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Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009

Publicado: Segunda, 13 Abril 2009 13:33 | Última atualização: Quarta, 04 Novembro 2020 15:32 | Acessos: 18327

 

Aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/4/2009.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII, do art. 19, da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 159 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, serão consideradas na destinação das faixas, as atribuições, distribuições e consignações existentes, objetivando evitar interferências prejudiciais;

CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, poderá ser restringido o emprego de radiofreqüências com o objetivo de regular o uso eficiente do espectro;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 38, de 25 de agosto de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO o que consta do processo nº 53500.017793/2008;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 517, realizada em 2 de abril de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica (BPL).

Art. 2º Estabelecer que as atualizações quanto ao centro das zonas de proteção e exclusão de estações costeiras e terrestres definidas nos Anexos I, II e III do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica, quando solicitadas pelas Forças Armadas ou Órgãos de Segurança, serão realizadas por ato da Superintendência competente para tratar da administração do uso do espectro de radiofreqüências, e disponibilizadas na página da Anatel na Internet.

Art. 3º Estabelecer que, caso o funcionamento de estações que utilizem sistemas BPL estiver associado à exploração do serviço de telecomunicações, será necessária a correspondente autorização do Serviço de Comunicação Multimídia ou do Serviço Limitado Privado, bem como o licenciamento das estações que se destinem à: (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

a) interligação às redes das prestadoras de serviços de telecomunicações; ou (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

b) interligação a outras estações da própria rede por meio de equipamentos que não sejam de radiação restrita; (Revogado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 527, DE 8 DE ABRIL DE 2009

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS POR SISTEMAS DE BANDA LARGA POR MEIO DE REDES DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofreqüências por sistema de “banda larga por meio de redes de energia elétrica” (BPL), em especial quanto às radiações indesejadas causadas por estes sistemas.

Art. 2º A comunicação a ser estabelecida pelo sistema BPL, confinada nas redes de energia elétrica, somente poderá ocorrer na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 50 MHz.

Art. 3º Os equipamentos que compõem o sistema BPL serão tratados como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita e operam em caráter secundário.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:

I - BPL: banda larga por meio de redes de energia elétrica;

II - Faixas de exclusão: faixas de radiofreqüências em que os sistemas BPL não poderão emitir sinais;

III - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, irradiação ou indução que obstrua, degrade seriamente ou interrompa repetidamente a telecomunicação;

IV - Linha de distribuição de Baixa Tensão (BT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;

V - Linha de distribuição de Média Tensão (MT): linha de distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV, situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;

VI - Radiação indesejada: fluxo de energia indesejado liberado sob a forma de ondas de rádio, por uma fonte qualquer;

VII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (RBT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;

VIII - Rede de distribuição de Média Tensão (RMT): conjunto de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV;

IX - Zona de proteção de estações costeiras: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações costeiras listadas no Anexo I;

X - Zona de proteção de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo II;

XI - Zona de exclusão de estações terrestres: compreende a área circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das estações terrestres listadas no Anexo III;

XII - Zona de exclusão de presídios: compreende a área restrita aos limites dos estabelecimentos penitenciários.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS GERAIS

Art. 5º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Baixa Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela I.

Tabela I

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RBT

Faixa de freqüências

(MHz)

Intensidade de campo

(microvolt por metro)

Distância da Medida

(metro)

1,705-30

30

30

30-50

100

3

 

Art. 6º As radiações indesejadas causadas por sistemas BPL, operando na rede de distribuição de Média Tensão, devem estar limitadas aos valores descritos na Tabela II.

Tabela II

Limites de radiações indesejadas causadas por sistemas BPL de RMT

Faixa de freqüências

(MHz)

Intensidade de campo

(microvolt por metro)

Distância da Medida

(metro)

1,705-30

30

30

30-50

90

10

 

Art. 7º Os sistemas BPL devem possuir as seguintes características técnicas:

I - incorporar técnicas de mitigação de interferências que possibilitem reduzir remotamente a potência do sinal e remanejar as freqüências em operação em tais sistemas, incluindo filtros ou permitindo o completo bloqueio de radiações indesejadas em freqüências ou de faixas de freqüências, em conformidade com este Regulamento.

II - para freqüências abaixo de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 20 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

III - para freqüências acima de 30 MHz, quando da utilização de filtros para evitar interferência em uma faixa de radiofreqüências específica, os filtros devem ser capazes de atenuar as radiações indesejadas dentro desta faixa a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados neste Regulamento.

IV - manter as configurações de mitigação de interferência, mesmo quando houver falta de energia na rede ou quando o equipamento for desligado e religado, de forma consecutiva ou esporádica.

V - dispor de mecanismo que possibilite, remotamente, a partir de uma central de controle, o desligamento da unidade causadora de interferência prejudicial, caso outra técnica de mitigação não alcance o resultado esperado.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS

Art. 8º A operação do sistema BPL em RMT não poderá provocar radiações indesejadas nas faixas de exclusão listadas na Tabela III, que abrangem faixas de radiofreqüências atribuídas ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) e Radioamador.

Parágrafo único. As faixas de radiofreqüências que vierem a ser atribuídas e destinadas posteriormente ao Serviço Móvel Aeronáutico (R) no segmento do espectro compreendido entre 1,705 MHz e 50 MHz também serão consideradas faixas de exclusão.

Tabela III

Faixas de Exclusão

Faixa de freqüências (MHz)

2,754-3,025

3,400-3,500

4,453-4,700

5,420-5,680

6,525-6,876

6,991-7,300

8,815-8,965

10,005-10,123

11,275-11,400

13,260-13,360

13,927-14,443

17,900-17,970

21,000-21,450

21,924-22,000

28,000-29,700

 

Art. 9º Dentro das zonas de proteção de estações costeiras deverão ser observados os seguintes critérios:

I - Na faixa de radiofreqüências de 2,1735-2,1905 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

II - Nas faixas de radiofreqüências listadas na Tabela IV, atribuídas ao Serviço Móvel Marítimo, os limites de radiação indesejada causada pelos sistemas BPL em RMT devem estar atenuados a um nível de, pelo menos, 10 dB abaixo dos limites especificados nos arts. e deste Regulamento.

Tabela IV

Faixas de Radiofreqüências relativas à zona de proteção de estações costeiras

Faixa de freqüências (MHz)

4,122-4,128

4,177-4,178

4,207-4,208

6,212-6,218

6,268-6,269

6,312-6,313

8,288-8,294

8,364-8,365

8,376-8,377

12,287-12,293

12,520-12,521

12,577-12,578

16,417-16,423

16,695-16,696

19,680-19,681

22,376-22,377

26,100-26,101

 

Art. 10. Dentro das zonas de proteção de estações terrestres, na faixa de radiofreqüências de 1,705 MHz a 30 MHz, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art. 11. Dentro das zonas de exclusão de estações terrestres e de presídios, fica vedada a operação de quaisquer sistemas BPL.

Art. 12. As Forças Armadas e/ou os Órgãos de Segurança, quando no cumprimento de suas missões constitucionais, poderão notificar a Anatel sobre a região geográfica e as faixas de radiofreqüências que serão utilizadas.

§ 1º A Anatel informará ao operador do sistema BPL, que deverá proceder aos ajustes necessários, imediatamente, para não causar interferências prejudiciais aos sistemas daquelas entidades, incluindo a interrupção do serviço, se for o caso.

§ 2º No caso de interrupção do serviço BPL, por prazo superior a 5 dias, a Anatel poderá, por solicitação do operador do sistema BPL, intermediar e mediar junto às Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, na busca por uma solução que permita o restabelecimento da porção do serviço BPL que foi interrompido.

§ 3º O não cumprimento do estabelecido no caput implicará, por solicitação das Forças Armadas e/ou Órgãos de Segurança, ações da Anatel, que determinarão novas zonas de exclusão e faixas de radiofreqüências onde ficará vedado o uso de sistemas BPL, além das sanções administrativas cabíveis.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DO USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 13. Adicionalmente às obrigações provenientes da autorização do serviço de telecomunicação pertinente, a prestadora do serviço de telecomunicações que fizer uso de sistema BPL deve prestar à Anatel, em até 30 dias antes de início de operação comercial, informações necessárias para a criação e manutenção de uma base de dados pública, disponível a quaisquer interessados, atualizando-as na entrada de operação do serviço e sempre que houver alterações, e especialmente:

I - a identificação da prestadora do serviço de telecomunicações;

II - o fabricante do equipamento BPL e os dados da estação certificada em utilização;

III - a latitude e longitude de todas as estações, exceto as estações terminais do usuário;

IV - o endereço completo, incluindo o CEP, da localidade atendida;

V - a faixa de radiofreqüências de operação do sistema BPL;

VI - a data prevista para o início da operação;

VII - a data de entrada em operação; e

VIII - o contato do operador do sistema em cada localidade, incluindo telefone e correio eletrônico.

Parágrafo único. Os sistemas existentes na data de publicação deste Regulamento terão 30 dias para se adequarem ao estabelecido neste artigo.

Art. 14. Antes do início da operação comercial do sistema BPL, a prestadora do serviço de telecomunicações deverá fornecer às Forças Armadas e Órgãos de Segurança locais, assim como às Associações de Radiodifusão e Radioamadorismo da Unidade da Federação as informações enumeradas nos incisos I, IV, V e VIII do artigo 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Em caso de interferência prejudicial, a entidade afetada deverá notificar a prestadora do serviço de telecomunicações, que se comprometerá a aplicar técnicas adicionais de mitigação de interferências, conforme o art. 15 deste Regulamento.

Art. 15. Se, após o início da operação comercial da estação do sistema BPL, for detectada a existência de alguma interferência prejudicial deverá ser observada:

I - se a estação interferida opera em caráter primário, a estação BPL interferente deverá imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência;

II - se a estação interferida também opera em caráter secundário, os interessados devem proceder à coordenação de uso das radiofreqüências de forma a eliminar as interferências.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 16. Os equipamentos que compõem o sistema BPL devem:

I - possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente;

II - atender às normas cabíveis, referentes ao sistema elétrico, expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

Art. 17. Os sistemas existentes até a data de publicação deste Regulamento, em desacordo com o aqui estabelecido, podem continuar em operação até 30 de junho de 2010, após o que deverão cessar sua operação.

Art. 18. A Anatel definirá critérios, procedimentos e sistemas específicos que permitam aos interessados prover o cadastramento previsto no art. 13 deste Regulamento.

Parágrafo único. Até que tais critérios, procedimentos e sistemas sejam especificados, as operadoras deverão armazenar as informações relacionadas no art. 13 para acesso pela Anatel, quando solicitado.

Anexo I

Centro das Zonas de Proteção de Estações Costeiras

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Arraial do Cabo

RJ

22S5655

42W0140

Belém

PA

01S2341

48W2927

Belém

PA

01S2752

48W3016

Belém

PA

01S2346

48W2644

Belém

PA

01S2701

48W2918

Brasília

DF

15S4707

47W5130

Brasília

DF

15S5947

47W5356

Cabo Frio

RJ

22S4258

42W0017

Duque de Caxias

RJ

22S4813

43W1727

Itajaí

SC

27S0435

48W4620

Ladário

MS

19S0014

57W5357

Manaus

AM

03S0818

60W0130

Manaus

AM

03S0827

60W0122

Manaus

AM

03S0616

59W5416

Natal

RN

05S4730

35W1313

Natal

RN

05S4732

35W1152

Niterói

RJ

22S5305

43W0758

Parnamirim

RN

05S5155

35W1618

Recife

PE

08S0604

35W0118

Rio de Janeiro

RJ

22S4645

43W0916

Rio de Janeiro

RJ

22S5226

43W0806

Rio de Janeiro

RJ

22S5357

43W1037

Rio de Janeiro

RJ

22S4937

43W1106

Rio de Janeiro

RJ

22S5451

43W1701

Rio de Janeiro

RJ

23S0000

43W3622

Rio Grande

RS

32S0150

52W0454

Rio Grande

RS

32S0824

52W0616

Rio Grande

RS

32S0202

52W0420

Rio Grande

RS

32S0823

52W0625

Rio Grande

RS

32S0349

52W0837

Salvador

BA

12S4830

38W2947

Salvador

BA

12S5827

38W3055

São Gonçalo

RJ

22S5045

43W0608

São Pedro da Aldeia

RJ

22S4927

42W0532

 

Anexo II

Centro das Zonas de Proteção de Estações Terrestres

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Rio de Janeiro

RJ

225403S

431128W

Rio de Janeiro

RJ

225032S

432328W

Rio de Janeiro

RJ

225319S

432408W

São Paulo

SP

233500S

463848W

São Paulo

SP

232854S

465230W

Porto Alegre

RS

300327S

511206W

Porto Alegre

RS

300353S

511305W

Belo Horizonte

MG

214444S

432130W

Curitiba

PR

252535S

491618W

Salvador

BA

125841S

383058W

Recife

PE

080642S

345410W

Belém

PA

012140S

482739W

Campo Grande

MS

202700S

543600W

Campo Grande

MS

202800S

543800W

Fortaleza

CE

034327S

383137W

Brasília

DF

154618S

475508W

Manaus

AM

030406S

600502W

 

Anexo III

Centro das Zonas de Exclusão de Estações Terrestres

CIDADE

UF

Coordenadas Geográficas

LATITUDE

LONGITUDE

Brasília

DF

154243,10S

474980,92W

Brasília

DF

154253,63S

474930,46W

Brasília

DF

154236,23S

474856,93W

Brasília

DF

154243,58S

474846,61W

Campo Grande

MS

202746,72S

543812,51W

Manaus

AM

030447,26S

600442,39W

Porto Alegre

RS

300958,1S

511230,0W

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