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Resolução nº 439, de 12 de julho de 2006 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 18 Julho 2006 01:00 | Última atualização: Segunda, 03 Outubro 2022 09:57 | Acessos: 11519
Revogada pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022

Aprova a alteração do texto do art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/7/2006.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO a decisão do Conselho Diretor da Anatel, nos autos do processo administrativo nº 53500.009928/2004, proferida por meio do Despacho nº 616/2005-CD;

CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 657, de 19 dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2005; e

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 400, realizada em 28 de junho de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, a alteração do art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 357, de 15 de março de 2004.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 439, DE 12 DE Julho DE 2006

Art. 1º  O art. 18 do Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. A prestadora de STFC na modalidade local se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de prestação, observada a regulamentação.

§ 1º Considerar-se-á adimplida a obrigação prevista no caput por meio da prestação gratuita do serviço de informação de código de acesso de assinante, observados os termos da regulamentação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante.”

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