Resolução nº 444, de 28 de setembro de 2006 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 |
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/10/2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO a solicitação para ampliar o número de canais de radiofreqüências previstos na regulamentação em vigor, Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 687, de 11 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2006;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 411, realizada no dia 27 de setembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 27 MHz para o Serviço de Rádio do Cidadão, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Destinar a sub-faixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz para o Serviço Rádio do Cidadão, em caráter secundário e uso não exclusivo.
Art. 3º Este Regulamento substitui os itens nº 1, 3, 4, 5, 6 e 7 da Norma nº 01A/80, aprovada pela Portaria MC nº 218, de 23 de setembro de 1980, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 3 de outubro de 1980, que regulamenta o Serviço Rádio do Cidadão.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 444 DE 28 DE SETEMBRO DE 2006
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQüÊNCIAS DA FAIXA DE 27 MHz PELO SERVIÇO RÁDIO DO CIDADÃO
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências compreendida entre 26,960 MHz e 27,860 MHz por sistemas analógicos do serviço móvel, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (1.24), em aplicações do Serviço Rádio do Cidadão.
CAPÍTULO II
Da Canalização
Art. 2º A faixa de radiofreqüências de 26,960 MHz a 27,860 MHz está dividida em canais com separação de 10 kHz entre portadoras adjacentes e as freqüências nominais das portadoras estão listadas na Tabela 1.
Freqüências nominais das portadoras dos canais para uso do Serviço Rádio do Cidadão
Canal nº |
Freqüência da Portadora (MHz) |
1 |
26,965 |
2 |
26,975 |
3 |
26,985 |
1T |
26,995 |
4 |
27,005 |
5 |
27,015 |
6 |
27,025 |
7 |
27,035 |
2T |
27,045 |
8 |
27,055 |
9 |
27,065 |
10 |
27,075 |
11 |
27,085 |
3T |
27,095 |
12 |
27,105 |
13 |
27,115 |
14 |
27,125 |
15 |
27,135 |
4T |
27,145 |
16 |
27,155 |
17 |
27,165 |
18 |
27,175 |
19 |
27,185 |
5T |
27,195 |
20 |
27,205 |
21 |
27,215 |
22 |
27,225 |
23 |
27,255 |
24 |
27,235 |
25 |
27,245 |
26 |
27,265 |
27 |
27,275 |
28 |
27,285 |
29 |
27,295 |
30 |
27,305 |
31 |
27,315 |
32 |
27,325 |
33 |
27,335 |
34 |
27,345 |
35 |
27,355 |
36 |
27,365 |
37 |
27,375 |
38 |
27,385 |
39 |
27,395 |
40 |
27,405 |
41 |
27,415 |
42 |
27,425 |
43 |
27,435 |
44 |
27,455 |
45 |
27,465 |
46 |
27,475 |
47 |
27,485 |
48 |
27,505 |
49 |
27,515 |
50 |
27,525 |
51 |
27,535 |
52 |
27,555 |
53 |
27,565 |
54 |
27,575 |
55 |
27,585 |
56 |
27,605 |
57 |
27,615 |
58 |
27,625 |
59 |
27,635 |
60 |
27,655 |
61 |
27,665 |
62 |
27,675 |
63 |
27,705 |
64 |
27,685 |
65 |
27,695 |
66 |
27,715 |
67 |
27,725 |
68 |
27,735 |
69 |
27,745 |
70 |
27,755 |
71 |
27,765 |
72 |
27,775 |
73 |
27,785 |
74 |
27,795 |
75 |
27,805 |
76 |
27,815 |
77 |
27,825 |
78 |
27,835 |
79 |
27,845 |
80 |
27,855 |
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 3º Na execução do Serviço Rádio do Cidadão, os transmissores devem operar com modulação em amplitude (AM) ou em freqüência modulada (FM) e a máxima largura de faixa ocupada pelas emissões em fonia não deve exceder a 8 kHz para modulação em faixa lateral dupla (DSB) e a 4 kHz para modulação em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Parágrafo único. A banda passante de áudio deve iniciar o corte em 2,5 kHz com 15 dB por oitava, como índice mínimo.
Art. 4º A atenuação do segundo harmônico ou das emissões harmônicas de ordens maiores deve ser superior a 60 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória (PEP) para transmissões em faixa lateral singela (SSB) com portadora suprimida.
Art. 5º A atenuação das demais emissões espúrias deve ser superior a 40 dB, em relação à portadora para transmissões em faixa lateral dupla, ou em relação à potência de pico da envoltória para transmissões em faixa lateral singela com portadora suprimida.
Art. 6º A atenuação da portadora e da faixa lateral não desejada, para equipamentos que utilizem transmissões com faixa lateral singela e portadora suprimida, deve ser maior do que 40 dB em relação à faixa lateral desejada.
Art 7º Os transmissores para telecomando devem operar com modulação em amplitude utilizando tons de telegrafia por onda contínua, devendo a máxima largura de faixa ocupada não exceder a 8 kHz e a atenuação das emissões não essenciais ser superior a 40 dB, em relação à portadora.
Art. 8º A estabilidade de freqüência deve garantir uma variação máxima de ± 50 ppm (partes por milhão), para variações de temperatura de –10°C a +55°C e variações de ±15 % da tensão nominal de alimentação.
Art. 9º A potência média da portadora na saída do transmissor fica limitada a 10 watts (RMS) para operações com telecomando e para emissões em faixa lateral dupla. E, no caso de emissões em faixa lateral singela com portadora suprimida, a potência média na saída do transmissor limita-se a 25 watts (PEP).
CAPÍTULO IV
Das Condições Específicas de Uso
Art. 10 Os usuários dos canais de nº 1 ao 28, constantes na Tabela 1, devem aceitar interferência prejudicial resultantes da emissão dos equipamentos utilizados em aplicações Industriais, Científicas e Médicas (sigla em inglês: ISM) que podem utilizar a sub-faixa de radiofreqüências de 26,957 MHz a 27,283 MHz.
Art. 11 As estações poderão operar em qualquer dos canais constantes da Tabela 1 do Art. 2º, exceto aqueles designados para atender situações de emergência, chamada e escuta, ao uso em rodovias ou à transmissão de sinais de telecomando, listados a seguir:
I - O canal 9 é restrito ao tráfego de mensagens referentes a situações de emergência em todo território nacional;
II - O canal 11 é restrito a chamada e escuta em todo território nacional;
III - O canal 19 é restrito ao uso em rodovias em todo território nacional;
IV - Os canais 1T, 2T, 3T, 4T e 5T são para uso das estações de telecomando, de acordo com o Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita.
§ 1º É vedada a utilização simultânea de mais de um canal por qualquer estação.
§ 2º Em caso de necessidade, as estações de telecomando podem utilizar também o canal 23.
§ 3º Não é permitida a transmissão de qualquer outro tipo de informação pelas estações de telecomando.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12 A Agência, a partir da publicação deste regulamento, não expedirá novas autorizações de uso de radiofreqüências e nem licenciará novas estações do Serviço Limitado Privado na subfaixa de 26,960 MHz a 27,860 MHz.
Art. 13 As estações atualmente licenciadas para o Serviço Limitado Privado, operando na subfaixa de radiofreqüências de 27,610 MHz a 27,860 MHz, de acordo com a regulamentação pertinente, passam a operar em caráter secundário, a partir da publicação deste regulamento.
Art. 14 As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000. (Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)
Art. 15 As estações devem atender à Resolução nº 303, de 2 de julho de 2002, sobre Limitação de Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos, na faixa de 9 kHz a 300 GHz.(Revogado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020)
Art. 16 A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, caso necessário para otimização do uso do espectro de radiofreqüências.