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Resolução nº 416, de 14 de outubro de 2005 (REVOGADA)

Publicado: Terça, 18 Outubro 2005 09:33 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 16:41 | Acessos: 7706
Revogada pela Resolução nº 537/2010

Republica, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/10/2005.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 295, de 19 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público o determine;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 594, de 04 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2005;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 365, realizada em 13 de outubro de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º Destinar a faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz, em caráter primário, para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) e do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).

Art. 2º Republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 3,5 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º Determinar que não mais seja outorgada autorização de uso de radiofreqüência, licenciada nova estação ou consignada nova radiofreqüência a estações já licenciadas na faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz para sistemas do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC), Especial de Repetição de Televisão (RpTV)e Especial de Circuito Fechado de Televisão com Utilização de Radioenlace (CFTV), operando de acordo com as condições de uso estabelecidas na Resolução n.º 82 – Anatel, de 30 de dezembro de 1998 e no respectivo Regulamento.

Art. 4º Revogar a Resolução nº 309, de 13 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 17 de setembro de 2002.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELIFAS CHAVES GURGEL DO AMARAL

Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 416, DE 14 DE OUTUBRO DE 2005

REGULAMENTO SOBRE

CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 3,5 GHz

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (S1.20), em aplicações ponto-multiponto.

Parágrafo único. Na faixa de radiofreqüências em epígrafe, será permitido o uso de enlaces ponto-a-ponto para suporte do sistema ponto-multiponto, entre estações nodais, desde que estes enlaces façam parte do sistema ponto-multiponto, de tal forma que as duas transmissões operem de forma sincronizada e que não ocorra interferência mútua entre as mesmas.

Art. 2º A prestação do STFC e do SCM, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, poderá fazer uso da aplicação da facilidade de mobilidade restrita, nos termos da Regulamentação a ser editada pela Anatel.

CAPÍTULO II

DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS

Art. 3º Para efeito de autorização de uso de radiofreqüências a faixa de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz é dividida em blocos de 0,25 MHz, conforme apresentado na Tabela 1 do Anexo.

Art. 4º O segmento de faixa de 3.400 MHz a 3.500 MHz deve ser utilizado para a transmissão das estações terminais para as nodais e o segmento de 3.500 MHz a 3.600 MHz para a transmissão das estações nodais para as estações terminais.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica a sistemas que empreguem tecnologia onde na transmissão da estação nodal para as estações terminais e na transmissão das estações terminais para a estação nodal são utilizadas as mesmas portadoras.

CAPÍTULO III

DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Art. 5º A potência que o transmissor de uma estação nodal ou de uma estação terminal entrega à antena não deve ser superior a 33 dBm ou 2 Watts.

Parágrafo único. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associada ao uso de antenas de maior ganho, deve ser sempre um dos objetivos do projeto.

Art. 6º As estações terminais devem utilizar antenas com características de desempenho não inferiores às estabelecidas em Regulamentação adotada pela Anatel, referente às características mínimas de radiação de antenas.

Art. 7º Nas estações nodais, devem ser usadas antenas setoriais que cubram estritamente as áreas geográficas das estações terminais a elas relacionadas.

Parágrafo único. A Anatel poderá autorizar o uso de antenas omnidirecionais, desde que devidamente justificado por meio de parecer contendo análise técnica e econômica.

Art. 8º Podem ser utilizadas antenas com polarização linear (vertical ou horizontal) ou polarização circular (à esquerda ou à direita).

Parágrafo único. Para ambas as polarizações podem ser utilizados arranjos com polarizações cruzadas (ou inversas) para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência, sendo que neste último caso em cada polarização devem ser transmitidas informações diferentes.

Art. 9º O nível de emissão de sinais espúrios fora da faixa de transmissão deve ser menor que -26 dBm para freqüências entre 30 MHz e 12,75 GHz.

Parágrafo único. A faixa de resolução para a medida de emissão de espúrios é a constante da Tabela 1 a seguir.

Tabela 1: Faixa de resolução para medida de emissão de espúrios

Afastamento em relação aos limites da faixa destinada para Transmissão (A) – MHz

 

Faixa de resolução

A £ 5

30 kHz

5 < A £ 10

100 kHz

10 < A £ 20

300 kHz

20 < A £ 30

1 MHz

A > 30

3 MHz

Art. 10. O nível máximo de emissão de espúrios nas faixas de 54 MHz a 118 MHz, 174 MHz a 230 MHz e 470 MHz a 862 MHz deve ser de –47 dBm, medido numa faixa de resolução de 100 kHz.

Art. 11. A emissão de sinais espúrios fora da faixa de transmissão quando o transmissor estiver inativo deve ser menor que –47 dBm, em qualquer freqüência dentro dos limites de 100 kHz e 12,75 GHz, com uma faixa de resolução de 100 kHz.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO

Art. 12. Os sistemas autorizados a operar, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem possuir relação entre a capacidade de transmissão (Mbit/s) da estação nodal e a largura de faixa ocupada (MHz) de, no mínimo, 1,14 por setor.

Art. 13. A autorização do uso dos blocos definidos em conformidade com o estabelecidoneste Regulamento, ocorrerá de forma agregada, respeitado o limite mínimo de 1,75 MHz e será sempre feita aos pares, ou seja, a cada bloco An será autorizado o correspondente bloco A'n.

Parágrafo único. Sistemas que empreguem tecnologia onde, na transmissão da estação nodal para as estações terminais e na transmissão das estações terminais para a estação nodal, são utilizadas as mesmas portadoras poderão fazer uso de ambos os blocos tanto para a transmissão pela estação nodal como pela estação terminal.

Art. 14. A ocupação das subfaixas de radiofreqüências de cada bloco ou agregado de blocos deve ser iniciada sempre da região central do bloco ou agregado para as suas extremidades.

CAPÍTULO V

DAS CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO

Art. 15. A Anatel somente fará a consignação das radiofreqüências à prestadora de serviços de telecomunicações que operar sistemas em conformidade com o Capítulo II deste Regulamento, quando essa prestadora apresentar documento comprovando a coordenação prévia com as demais que operem:

I - em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes em área geográfica limítrofes; e

II – em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como coordenação prévia a atividade que consiste em acordar valores para parâmetros considerados necessários para garantir a convivência entre sistemas operando nas formas dispostas nos incisos I e II do caput deste artigo;

§ 2º A eventual necessidade de faixa de guarda entre os blocos adjacentes, utilizados pelas entidades autorizadas em uma mesma área geográfica ou em áreas distintas, deve ser considerada como parâmetro de coordenação e definida dentro do respectivo bloco de radiofreqüências autorizado.

§ 3º Caso a coordenação prévia não seja possível de ser realizada em função de alguns desses blocos não terem sido ainda objeto de autorização pela Anatel, a prestadora do serviço deverá apresentar, além do documento mencionado no caput deste artigo, com as operadoras existentes, termo garantindo que a operação de seu sistema não causará interferência prejudicial aos sistemas que operarem conforme incisos I e II do caput deste artigo;

§ 4º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas no processo de coordenação prévia, mencionada neste Capítulo, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições de compartilhamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os sistemas de qualquer serviço já autorizados a operar nas faixas de radiofreqüências de 3.400 MHz a 3.600 MHz e que não estejam em conformidade com o disposto no presente Regulamento poderão continuar em operação, em caráter primário, até 31 de dezembro de 2005.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2006, os sistemas de qualquer serviço que não estejam operando em conformidade com o presente Regulamento passarão a operar em caráter secundário.

Art. 17. Caso venha a ser necessária a substituição de algum enlace de sistemas já autorizados, conforme descrito no artigo 16, durante o período em que estejam operando em caráter primário, os custos dessa substituição deverão ser arcados pela interessada no uso.

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo, para a desocupação das radiofreqüências, será obrigatório, sendo que o prazo, a tecnologia e, eventualmente, a definição da nova faixa de radiofreqüências a ser ocupada devem ser objeto de negociação entre a atual usuária e a interessada no uso.

§ 2º Quando se esgotarem todas as possibilidades de acordo entre as partes envolvidas, a Anatel, por provocação de uma das partes, arbitrará as condições da substituição.

Art. 18. O uso ineficiente de faixa de radiofreqüências, objeto deste Regulamento, implicará na extinção da autorização de uso de radiofreqüência, da faixa integral ou de parte dela, sem ônus para a Anatel.

Parágrafo único. Os critérios para avaliação de uso eficiente e adequado do espectro serão objeto de regulamentação específica.

Art. 19. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Anatel, de acordo com a regulamentação vigente.

Art. 20. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, inclusive para os sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.

Anexo

Tabela 1

Segmentação das Subfaixas de Radiofreqüências

de 3.400 MHz a 3.500 MHz e de 3.500 MHz a 3.600 MHz

Bloco

 

Limites [MHz]

 

 

 

 

 

 

 

A

Transmissão da Estação Terminal

 

 

 

 

 

A 1

3400,00 a 3400,25

A 2

3400,25 a 3400,50

A 3

3400,50 a 3400,75

A 4

3400,75 a 3401,00

A 5

3401,00 a 3401,25

A 6

3401,25 a 3401,50

A 7

3401,50 a 3401,75

A 8

3401,75 a 3402,00

A 9

3402,00 a 3402,25

A 10

3402,25 a 3402,50

A 11

3402,50 a 3402,75

A 12

3402,75 a 3403,00

A 13

3403,00 a 3403,25

A 14

3403,25 a 3403,50

A 15

3403,50 a 3403,75

A 16

3403,75 a 3404,00

A 17

3404,00 a 3404,25

A 18

3404,25 a 3404,50

A 19

3404,50 a 3404,75

A 20

3404,75 a 3405,00

A 21

3405,00 a 3405,25

A 22

3405,25 a 3405,50

A 23

3405,50 a 3405,75

A 24

3405,75 a 3406,00

A 25

3406,00 a 3406,25

A 26

3406,25 a 3406,50

A 27

3406,50 a 3406,75

A 28

3406,75 a 3407,00

A 29

3407,00 a 3407,25

A 30

3407,25 a 3407,50

A 31

3407,50 a 3407,75

A 32

3407,75 a 3408,00

A 33

3408,00 a 3408,25

A 34

3408,25 a 3408,50

A 35

3408,50 a 3408,75

A 36

3408,75 a 3409,00

A 37

3409,00 a 3409,25

A 38

3409,25 a 3409,50

A 39

3409,50 a 3409,75

A 40

3409,75 a 3410,00

A 41

3410,00 a 3410,25

A 42

3410,25 a 3410,50

A 43

3410,50 a 3410,75

A 44

3410,75 a 3411,00

A 45

3411,00 a 3411,25

A 46

3411,25 a 3411,50

A 47

3411,50 a 3411,75

A 48

3411,75 a 3412,00

A 49

3412,00 a 3412,25

A 50

3412,25 a 3412,50

A 51

3412,50 a 3412,75

A 52

3412,75 a 3413,00

A 53

3413,00 a 3413,25

A 54

3413,25 a 3413,50

A 55

3413,50 a 3413,75

A 56

3413,75 a 3414,00

A 57

3414,00 a 3414,25

A 58

3414,25 a 3414,50

A 59

3414,50 a 3414,75

A 60

3414,75 a 3415,00

A 61

3415,00 a 3415,25

A 62

3415,25 a 3415,50

A 63

3415,50 a 3415,75

A 64

3415,75 a 3416,00

A 65

3416,00 a 3416,25

A 66

3416,25 a 3416,50

A 67

3416,50 a 3416,75

A 68

3416,75 a 3417,00

A 69

3417,00 a 3417,25

A 70

3417,25 a 3417,50

A 71

3417,50 a 3417,75

A 72

3417,75 a 3418,00

A 73

3418,00 a 3418,25

A 74

3418,25 a 3418,50

A 75

3418,50 a 3418,75

A 76

3418,75 a 3419,00

A 77

3419,00 a 3419,25

A 78

3419,25 a 3419,50

A 79

3419,50 a 3419,75

A 80

3419,75 a 3420,00

A 81

3420,00 a 3420,25

A 82

3420,25 a 3420,50

A 83

3420,50 a 3420,75

A 84

3420,75 a 3421,00

A 85

3421,00 a 3421,25

A 86

3421,25 a 3421,50

A 87

3421,50 a 3421,75

A 88

3421,75 a 3422,00

A 89

3422,00 a 3422,25

A 90

3422,25 a 3422,50

A 91

3422,50 a 3422,75

A 92

3422,75 a 3423,00

A 93

3423,00 a 3423,25

A 94

3423,25 a 3423,50

A 95

3423,50 a 3423,75

A 96

3423,75 a 3424,00

A 97

3424,00 a 3424,25

A 98

3424,25 a 3424,50

A 99

3424,50 a 3424,75

A 100

3424,75 a 3425,00

A 101

3425,00 a 3425,25

A 102

3425,25 a 3425,50

A 103

3425,50 a 3425,75

A 104

3425,75 a 3426,00

A 105

3426,00 a 3426,25

A 106

3426,25 a 3426,50

A 107

3426,50 a 3426,75

A 108

3426,75 a 3427,00

A 109

3427,00 a 3427,25

A 110

3427,25 a 3427,50

A 111

3427,50 a 3427,75

A 112

3427,75 a 3428,00

A 113

3428,00 a 3428,25

A 114

3428,25 a 3428,50

A 115

3428,50 a 3428,75

A 116

3428,75 a 3429,00

A 117

3429,00 a 3429,25

A 118

3429,25 a 3429,50

A 119

3429,50 a 3429,75

A 120

3429,75 a 3430,00

A 121

3430,00 a 3430,25

A 122

3430,25 a 3430,50

A 123

3430,50 a 3430,75

A 124

3430,75 a 3431,00

A 125

3431,00 a 3431,25

A 126

3431,25 a 3431,50

A 127

3431,50 a 3431,75

A 128

3431,75 a 3432,00

A 129

3432,00 a 3432,25

A 130

3432,25 a 3432,50

A 131

3432,50 a 3432,75

A 132

3432,75 a 3433,00

A 133

3433,00 a 3433,25

A 134

3433,25 a 3433,50

A 135

3433,50 a 3433,75

A 136

3433,75 a 3434,00

A 137

3434,00 a 3434,25

A 138

3434,25 a 3434,50

A 139

3434,50 a 3434,75

A 140

3434,75 a 3435,00

A 141

3435,00 a 3435,25

A 142

3435,25 a 3435,50

A 143

3435,50 a 3435,75

A 144

3435,75 a 3436,00

A 145

3436,00 a 3436,25

A 146

3436,25 a 3436,50

A 147

3436,50 a 3436,75

A 148

3436,75 a 3437,00

A 149

3437,00 a 3437,25

A 150

3437,25 a 3437,50

A 151

3437,50 a 3437,75

A 152

3437,75 a 3438,00

A 153

3438,00 a 3438,25

A 154

3438,25 a 3438,50

A 155

3438,50 a 3438,75

A 156

3438,75 a 3439,00

A 157

3439,00 a 3439,25

A 158

3439,25 a 3439,50

A 159

3439,50 a 3439,75

A 160

3439,75 a 3440,00

A 161

3440,00 a 3440,25

A 162

3440,25 a 3440,50

A 163

3440,50 a 3440,75

A 164

3440,75 a 3441,00

A 165

3441,00 a 3441,25

A 166

3441,25 a 3441,50

A 167

3441,50 a 3441,75

A 168

3441,75 a 3442,00

A 169

3442,00 a 3442,25

A 170

3442,25 a 3442,50

A 171

3442,50 a 3442,75

A 172

3442,75 a 3443,00

A 173

3443,00 a 3443,25

A 174

3443,25 a 3443,50

A 175

3443,50 a 3443,75

A 176

3443,75 a 3444,00

A 177

3444,00 a 3444,25

A 178

3444,25 a 3444,50

A 179

3444,50 a 3444,75

A 180

3444,75 a 3445,00

A 181

3445,00 a 3445,25

A 182

3445,25 a 3445,50

A 183

3445,50 a 3445,75

A 184

3445,75 a 3446,00

A 185

3446,00 a 3446,25

A 186

3446,25 a 3446,50

A 187

3446,50 a 3446,75

A 188

3446,75 a 3447,00

A 189

3447,00 a 3447,25

A 190

3447,25 a 3447,50

A 191

3447,50 a 3447,75

A 192

3447,75 a 3448,00

A 193

3448,00 a 3448,25

A 194

3448,25 a 3448,50

A 195

3448,50 a 3448,75

A 196

3448,75 a 3449,00

A 197

3449,00 a 3449,25

A 198

3449,25 a 3449,50

A 199

3449,50 a 3449,75

A 200

3449,75 a 3450,00

A 201

3450,00 a 3450,25

A 202

3450,25 a 3450,50

A 203

3450,50 a 3450,75

A 204

3450,75 a 3451,00

A 205

3451,00 a 3451,25

A 206

3451,25 a 3451,50

A 207

3451,50 a 3451,75

A 208

3451,75 a 3452,00

A 209

3452,00 a 3452,25

A 210

3452,25 a 3452,50

A 211

3452,50 a 3452,75

A 212

3452,75 a 3453,00

A 213

3453,00 a 3453,25

A 214

3453,25 a 3453,50

A 215

3453,50 a 3453,75

A 216

3453,75 a 3454,00

A 217

3454,00 a 3454,25

A 218

3454,25 a 3454,50

A 219

3454,50 a 3454,75

A 220

3454,75 a 3455,00

A 221

3455,00 a 3455,25

A 222

3455,25 a 3455,50

A 223

3455,50 a 3455,75

A 224

3455,75 a 3456,00

A 225

3456,00 a 3456,25

A 226

3456,25 a 3456,50

A 227

3456,50 a 3456,75

A 228

3456,75 a 3457,00

A 229

3457,00 a 3457,25

A 230

3457,25 a 3457,50

A 231

3457,50 a 3457,75

A 232

3457,75 a 3458,00

A 233

3458,00 a 3458,25

A 234

3458,25 a 3458,50

A 235

3458,50 a 3458,75

A 236

3458,75 a 3459,00

A 237

3459,00 a 3459,25

A 238

3459,25 a 3459,50

A 239

3459,50 a 3459,75

A 240

3459,75 a 3460,00

A 241

3460,00 a 3460,25

A 242

3460,25 a 3460,50

A 243

3460,50 a 3460,75

A 244

3460,75 a 3461,00

A 245

3461,00 a 3461,25

A 246

3461,25 a 3461,50

A 247

3461,50 a 3461,75

A 248

3461,75 a 3462,00

A 249

3462,00 a 3462,25

A 250

3462,25 a 3462,50

A 251

3462,50 a 3462,75

A 252

3462,75 a 3463,00

A 253

3463,00 a 3463,25

A 254

3463,25 a 3463,50

A 255

3463,50 a 3463,75

A 256

3463,75 a 3464,00

A 257

3464,00 a 3464,25

A 258

3464,25 a 3464,50

A 259

3464,50 a 3464,75

A 260

3464,75 a 3465,00

A 261

3465,00 a 3465,25

A 262

3465,25 a 3465,50

A 263

3465,50 a 3465,75

A 264

3465,75 a 3466,00

A 265

3466,00 a 3466,25

A 266

3466,25 a 3466,50

A 267

3466,50 a 3466,75

A 268

3466,75 a 3467,00

A 269

3467,00 a 3467,25

A 270

3467,25 a 3467,50

A 271

3467,50 a 3467,75

A 272

3467,75 a 3468,00

A 273

3468,00 a 3468,25

A 274

3468,25 a 3468,50

A 275

3468,50 a 3468,75

A 276

3468,75 a 3469,00

A 277

3469,00 a 3469,25

A 278

3469,25 a 3469,50

A 279

3469,50 a 3469,75

A 280

3469,75 a 3470,00

A 281

3470,00 a 3470,25

A 282

3470,25 a 3470,50

A 283

3470,50 a 3470,75

A 284

3470,75 a 3471,00

A 285

3471,00 a 3471,25

A 286

3471,25 a 3471,50

A 287

3471,50 a 3471,75

A 288

3471,75 a 3472,00

A 289

3472,00 a 3472,25

A 290

3472,25 a 3472,50

A 291

3472,50 a 3472,75

A 292

3472,75 a 3473,00

A 293

3473,00 a 3473,25

A 294

3473,25 a 3473,50

A 295

3473,50 a 3473,75

A 296

3473,75 a 3474,00

A 297

3474,00 a 3474,25

A 298

3474,25 a 3474,50

A 299

3474,50 a 3474,75

A 300

3474,75 a 3475,00

A 301

3475,00 a 3475,25

A 302

3475,25 a 3475,50

A 303

3475,50 a 3475,75

A 304

3475,75 a 3476,00

A 305

3476,00 a 3476,25

A 306

3476,25 a 3476,50

A 307

3476,50 a 3476,75

A 308

3476,75 a 3477,00

A 309

3477,00 a 3477,25

A 310

3477,25 a 3477,50

A 311

3477,50 a 3477,75

A 312

3477,75 a 3478,00

A 313

3478,00 a 3478,25

A 314

3478,25 a 3478,50

A 315

3478,50 a 3478,75

A 316

3478,75 a 3479,00

A 317

3479,00 a 3479,25

A 318

3479,25 a 3479,50

A 319

3479,50 a 3479,75

A 320

3479,75 a 3480,00

A 321

3480,00 a 3480,25

A 322

3480,25 a 3480,50

A 323

3480,50 a 3480,75

A 324

3480,75 a 3481,00

A 325

3481,00 a 3481,25

A 326

3481,25 a 3481,50

A 327

3481,50 a 3481,75

A 328

3481,75 a 3482,00

A 329

3482,00 a 3482,25

A 330

3482,25 a 3482,50

A 331

3482,50 a 3482,75

A 332

3482,75 a 3483,00

A 333

3483,00 a 3483,25

A 334

3483,25 a 3483,50

A 335

3483,50 a 3483,75

A 336

3483,75 a 3484,00

A 337

3484,00 a 3484,25

A 338

3484,25 a 3484,50

A 339

3484,50 a 3484,75

A 340

3484,75 a 3485,00

A 341

3485,00 a 3485,25

A 342

3485,25 a 3485,50

A 343

3485,50 a 3485,75

A 344

3485,75 a 3486,00

A 345

3486,00 a 3486,25

A 346

3486,25 a 3486,50

A 347

3486,50 a 3486,75

A 348

3486,75 a 3487,00

A 349

3487,00 a 3487,25

A 350

3487,25 a 3487,50

A 351

3487,50 a 3487,75

A 352

3487,75 a 3488,00

A 353

3488,00 a 3488,25

A 354

3488,25 a 3488,50

A 355

3488,50 a 3488,75

A 356

3488,75 a 3489,00

A 357

3489,00 a 3489,25

A 358

3489,25 a 3489,50

A 359

3489,50 a 3489,75

A 360

3489,75 a 3490,00

A 361

3490,00 a 3490,25

A 362

3490,25 a 3490,50

A 363

3490,50 a 3490,75

A 364

3490,75 a 3491,00

A 365

3491,00 a 3491,25

A 366

3491,25 a 3491,50

A 367

3491,50 a 3491,75

A 368

3491,75 a 3492,00

A 369

3492,00 a 3492,25

A 370

3492,25 a 3492,50

A 371

3492,50 a 3492,75

A 372

3492,75 a 3493,00

A 373

3493,00 a 3493,25

A 374

3493,25 a 3493,50

A 375

3493,50 a 3493,75

A 376

3493,75 a 3494,00

A 377

3494,00 a 3494,25

A 378

3494,25 a 3494,50

A 379

3494,50 a 3494,75

A 380

3494,75 a 3495,00

A 381

3495,00 a 3495,25

A 382

3495,25 a 3495,50

A 383

3495,50 a 3495,75

A 384

3495,75 a 3496,00

A 385

3496,00 a 3496,25

A 386

3496,25 a 3496,50

A 387

3496,50 a 3496,75

A 388

3496,75 a 3497,00

A 389

3497,00 a 3497,25

A 390

3497,25 a 3497,50

A 391

3497,50 a 3497,75

A 392

3497,75 a 3498,00

A 393

3498,00 a 3498,25

A 394

3498,25 a 3498,50

A 395

3498,50 a 3498,75

A 396

3498,75 a 3499,00

A 397

3499,00 a 3499,25

A 398

3499,25 a 3499,50

A 399

3499,50 a 3499,75

A 400

3499,75 a 3500,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A’

Transmissão da Estação Nodal

A' 1

3500,00 a 3500,25

A' 2

3500,25 a 3500,50

A' 3

3500,50 a 3500,75

A' 4

3500,75 a 3501,00

A' 5

3501,00 a 3501,25

A' 6

3501,25 a 3501,50

A' 7

3501,50 a 3501,75

A' 8

3501,75 a 3502,00

A' 9

3502,00 a 3502,25

A' 10

3502,25 a 3502,50

A' 11

3502,50 a 3502,75

A' 12

3502,75 a 3503,00

A' 13

3503,00 a 3503,25

A' 14

3503,25 a 3503,50

A' 15

3503,50 a 3503,75

A' 16

3503,75 a 3504,00

A' 17

3504,00 a 3504,25

A' 18

3504,25 a 3504,50

A' 19

3504,50 a 3504,75

A' 20

3504,75 a 3505,00

A' 21

3505,00 a 3505,25

A' 22

3505,25 a 3505,50

A' 23

3505,50 a 3505,75

A' 24

3505,75 a 3506,00

A' 25

3506,00 a 3506,25

A' 26

3506,25 a 3506,50

A' 27

3506,50 a 3506,75

A' 28

3506,75 a 3507,00

A' 29

3507,00 a 3507,25

A' 30

3507,25 a 3507,50

A' 31

3507,50 a 3507,75

A' 32

3507,75 a 3508,00

A' 33

3508,00 a 3508,25

A' 34

3508,25 a 3508,50

A' 35

3508,50 a 3508,75

A' 36

3508,75 a 3509,00

A' 37

3509,00 a 3509,25

A' 38

3509,25 a 3509,50

A' 39

3509,50 a 3509,75

A' 40

3509,75 a 3510,00

A' 41

3510,00 a 3510,25

A' 42

3510,25 a 3510,50

A' 43

3510,50 a 3510,75

A' 44

3510,75 a 3511,00

A' 45

3511,00 a 3511,25

A' 46

3511,25 a 3511,50

A' 47

3511,50 a 3511,75

A' 48

3511,75 a 3512,00

A' 49

3512,00 a 3512,25

A' 50

3512,25 a 3512,50

A' 51

3512,50 a 3512,75

A' 52

3512,75 a 3513,00

A' 53

3513,00 a 3513,25

A' 54

3513,25 a 3513,50

A' 55

3513,50 a 3513,75

A' 56

3513,75 a 3514,00

A' 57

3514,00 a 3514,25

A' 58

3514,25 a 3514,50

A' 59

3514,50 a 3514,75

A' 60

3514,75 a 3515,00

A' 61

3515,00 a 3515,25

A' 62

3515,25 a 3515,50

A' 63

3515,50 a 3515,75

A' 64

3515,75 a 3516,00

A' 65

3516,00 a 3516,25

A' 66

3516,25 a 3516,50

A' 67

3516,50 a 3516,75

A' 68

3516,75 a 3517,00

A' 69

3517,00 a 3517,25

A' 70

3517,25 a 3517,50

A' 71

3517,50 a 3517,75

A' 72

3517,75 a 3518,00

A' 73

3518,00 a 3518,25

A' 74

3518,25 a 3518,50

A' 75

3518,50 a 3518,75

A' 76

3518,75 a 3519,00

A' 77

3519,00 a 3519,25

A' 78

3519,25 a 3519,50

A' 79

3519,50 a 3519,75

A' 80

3519,75 a 3520,00

A' 81

3520,00 a 3520,25

A' 82

3520,25 a 3520,50

A' 83

3520,50 a 3520,75

A' 84

3520,75 a 3521,00

A' 85

3521,00 a 3521,25

A' 86

3521,25 a 3521,50

A' 87

3521,50 a 3521,75

A' 88

3521,75 a 3522,00

A' 89

3522,00 a 3522,25

A' 90

3522,25 a 3522,50

A' 91

3522,50 a 3522,75

A' 92

3522,75 a 3523,00

A' 93

3523,00 a 3523,25

A' 94

3523,25 a 3523,50

A' 95

3523,50 a 3523,75

A' 96

3523,75 a 3524,00

A' 97

3524,00 a 3524,25

A' 98

3524,25 a 3524,50

A' 99

3524,50 a 3524,75

A' 100

3524,75 a 3525,00

A' 101

3525,00 a 3525,25

A' 102

3525,25 a 3525,50

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3525,50 a 3525,75

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