Resolução nº 418, de 18 de novembro de 2005 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 507/2008 |
Aprova a Norma para Estabelecimento da Metodologia Simplificada para Cálculo do Fator de Transferência "X" Previsto nas Regras de Reajuste de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/11/2005.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 627, de 19 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial de 19 de agosto de 2005.
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 371, realizada em 16 de novembro de 2005,
RESOLVE:
Art.1º Aprovar a Norma para Estabelecimento da Metodologia Simplificada para Cálculo do Fator de Transferência "X" Previsto nas Regras de Reajuste de Tarifas do Serviço TelefônicoFixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º A Concessionária deve cadastrar na Agência, até a data da remessa das primeiras informações, o diretor estatutário responsável pelas informações requeridas e discriminadas na Norma a que se refere o artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho, Substituto
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 418, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
NORMA DA METODOLOGIA SIMPLIFICADA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA “X” APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
1. Da Abrangência e dos Objetivos
Esta Normatem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, em cumprimento à determinação constante do § 1º da Cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão do STFC vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006.
1.2. Aplicam-se a esta Norma o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Plano Geral de Outorgas (PGO), aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, nos Contratos de Concessão vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006 e na regulamentação aplicável.
2.1.Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:
2.1.1. Período (t) é o ano fiscal imediatamente anterior ao do reajuste das tarifas;
2.1.2. Período (t0) éo ano fiscal imediatamente anterior ao Período (t);
2.1.3. Razão de Produtividade (E) é oquociente da divisão da quantidade de produtos (P) de uma Concessionária pela quantidade de fatores de produção utilizada (F), em um determinado período, representada pela fórmula: ;
2.1.4. Índice de Produtividade Total de Fatores (IPTF) é o quociente da divisão da Razão de Produtividade de um período () pela Razão do período anterior (
), representado pela fórmula:
;
2.1.5. Índice de quantidade do produto (IQP) é o quociente da divisão da quantidade de produto de um período pela quantidade do período anterior, representado pela fórmula: ;
2.1.6. Índice de quantidade dos fatores de produção (IQF) é a razão entre a quantidade de fatores de produção de um período e a do período anterior, representado pela fórmula: ;
2.1.7. Fator de Transferência X (Fator X) é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos a que se refere o § 2º do art. 108 da Lei 9.472, de 1997;
2.1.8. Fator de Compartilhamento (Fator c) é o fator determinante da proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária;
2.1.9. Grupo é definido como a Prestadora de Serviço de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou coligadas, aplicando-se os conceitos de Regulamento para Apuração de Controle e de Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº. 101, de 4 de fevereiro de 1999; e
2.1.10. Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou fator de produção.
3.1. O Fator X integra a fórmula de reajuste das tarifas de público nos termos do §1º da cláusula 12.1 dos Contratos de Concessão, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2006.
3.1.1. A metodologia simplificada para determinação do Fator X de que trata esta Norma baseia-se no cálculo do Ganho de Produtividade Total dos Fatores, nos termos desta Norma.
4. Do Ganho de Produtividade Total dos Fatores
4.1. O Índice de Produtividade Total dos Fatores é dado por:
5.1. O Fator X é obtido, pela expressão:
5.1.1. O Fator c será igual a 0,5 (cinco décimos), no período compreendido entre 1º de janeiro de 2006 e 31 de dezembro de 2007.
5.1.2. O valor calculado para o Fator X deve ser expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento.
5.2. O Fator XMÉDIO é calculado como segue:
Onde:
(i) é a quantidade média de terminais em serviço (todas as categorias de terminais) da pessoa jurídica i, observada no período t; e
(ii) TMSt é a quantidade média total de terminais em serviços (todas as categorias de terminais) das concessionárias locais de STFC, observada no período t.
5.2.1. O valor calculado para o Fator XMÉDIO deve ser expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento.
5.3. Para o reajuste de tarifas das diferentes modalidades do STFC das Concessionárias pertencentes a um mesmo Grupo e a uma mesma região do PGO, é aplicado um único Fator X, estabelecido na forma desta Norma:
5.3.1. Para o reajuste de tarifas das modalidades Local e Longa Distância Nacional do STFC exploradas em regime público por uma mesma pessoa jurídica, o Fator X é estabelecido como segue:
Onde Fator Xi é o Fator X calculado para cada pessoa jurídica, nos termos do item 5.1.
5.3.2. Para o reajuste de tarifas das modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional do STFC exploradas em regime público por uma mesma pessoa jurídica, o Fator X é calculado exclusivamente pela aplicação do disposto no item 5.1 desta Norma.
5.3.3. No caso de Grupo que inclua Concessionárias de STFC nos Setores 3 da Região I, 22 e 25 da Região II e 33 da Região III, é aplicado um único Fator X para o reajuste de tarifas destes Setores.
6. Metodologia de Cálculo do Índice de Produtividade Total dos Fatores
6.1. O e o adotados são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
e
Onde:
(i) e
são as quantidades do produto i, respectivamente, no período considerado t e no período base t0;
(ii) e
são as receitas do produto i, respectivamente, no período base t0e no período considerado t;
(iii) e
são as receitas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t0eno período considerado t;
(iv) e
são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período considerado t e no período base t0;
(v) e
são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t0e no período considerado t;
(vi) e
são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t0eno período considerado t.
6.2. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são os relacionados no Anexo a esta Norma.
6.2.1. A receita de cada produto e a despesa de cada fator de produção, independentemente da natureza da outorga, são aquelas registradas contabilmente e integralmente refletidas nas Demonstrações do Resultado do Exercício da pessoa jurídica que detém as concessões, elaboradas e auditadas segundo as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais dispositivos legais.
6.2.2. As quantidades do indicador de referência de cada produto e de cada fator de produção são apuradas e mantidas nos registros formais da Concessionária, devendo observar princípios de clareza, transparência e constar de controles ou sistemas, permitindo que as mesmas sejam auditadas pela Anatel.
6.2.3. A quantidade média anual do indicador de referência de produto ou fator de produção é obtida pela média aritmética das quantidades observadas no encerramento de cada mês.
6.2.4. A razão de quantidades do fator de produção Depreciação entre os períodos t e t0 é calculada como o quociente das despesas com depreciação nestes períodos a preços do período t0.
6.2.4.1. Para obtenção da despesa com Depreciação do período t a preços do período t0 é aplicado deflator sobre a parcela da depreciação correspondente aos itens imobilizados ao longo do período t, utilizando-se para tanto, o índice ponderado de preços que reflita a variação da despesa com depreciação na composição do Índice de Serviços de Telecomunicações – IST, conforme regulamentação específica.
7. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações
7.1. As informações objeto desta Norma devem ser fornecidas pelas concessionárias por meio da interface de coleta destas informações, disponibilizada no sítio da Agência na Internet – www.anatel.gov.br .
7.1.1. Os dados encaminhados referentes aos períodos t e t0 devem respeitar as mesmas bases de apuração e critérios de separação e alocação contábil.
7.2. As informações contábeis e respectivos Indicadores de Referência devem ser fornecidas para períodos Trimestrais e Anuais, observada a aplicabilidade de médias, nos termos do Anexo a esta Norma.
7.2.1. O primeiro trimestre abrange o período de 1º de janeiro a 31 de março e assim, sucessivamente, guardando conformidade com as operações demonstradas nos ITR – Informações Trimestrais, quando aplicável.
7.2.2. As quantidades dos Indicadores de Referência trimestrais devem ser informadas em valores absolutos referentes ao final do trimestre, enquanto que as anuais, devem ser informadas em valores médios de quantidades, conforme indicado no item 6.2.3, quando assim definido no Anexo.
7.2.3. Juntamente com o envio do 4º Trimestre, deve ser encaminhada informação referente ao exercício consolidado (ano fiscal).
7.2.4. Os dados referentes aos três primeiros trimestres do ano base deverão ser informados em até 60 dias, a contar do encerramento de cada trimestre.
7.2.5. Os dados referentes ao 4º trimestre e ao encerramento do exercício anual devem ser informados até o dia 30 de abril do ano subseqüente.
7.2.6. Em 30 de abril de 2006 deve ser realizada a primeira remessa de informações, trimestrais e anuais, relativas aos exercícios de 2004 e 2005.
7.3. Os itens “Outras Receitas Operacionais” e “Outras Despesas Operacionais” não devem ser superiores a 10% do total de Receitas e Despesas Operacionais, respectivamente.
7.3.1. Caso estes itens superem o percentual de 10%, devem ser detalhados em novos itens, devendo estes ser apresentados em ordem decrescente de valor até que total de Outras Receitas ou Outras Despesas comporte-se dentro do limite especificado.
7.3.2. Na ocorrência do detalhamento previsto em 7.3.1, deverão ser submetidos à aprovação da Agência os indicadores de referência relativos ao produto ou fator de produção.
8.1. Quando os dados referentes ao tráfego local apresentarem unidades diferentes para os períodos em observação, deverão ser convertidos para minutos segundo a regra de equivalência prevista em Norma específica (Norma para Alteração da Tarifação do Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade Local Prestado em Regime Público).
8.2. Não serão computados no cálculo da produtividade os dados referentes aos produtos inexistentes no período t0, entretanto, sua receita no período t deve ser informada destacadamente.
ANEXO Á NORMA PARA ESTABELECIMENTO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA "X" APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
PRODUTOS - MODALIDADE LOCAL |
||||
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Habilitação |
R$ Mil |
Quantidade de Habilitações |
Mil |
Quantidade de habilitações realizadas no período solicitado, incluindo todas as classes de terminais, desde que tenham sido fato gerador de receita de habilitação, ou seja, deve-se desconsiderar habilitações de terminais para uso administrativo e outros habilitados gratuitamente. |
Assinatura - Residencial |
R$ Mil |
Quantidade de Assinaturas Residencial faturada |
Mil |
Quantidade de assinaturas residenciais faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. |
Assinatura - Não-Residencial |
R$ Mil |
Quantidade de Assinaturas Não-Residencial faturada |
Mil |
Quantidade de assinaturas não-residenciais faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. |
Assinatura - Tronco |
R$ Mil |
Quantidade de Assinaturas Tronco faturada |
Mil |
Quantidade de assinaturas Tronco faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. |
Assinatura - Classe N |
R$ Mil |
Quantidade de Assinaturas Classe N faturada |
Mil |
Quantidade de assinaturas Classe N faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal. |
Utilização |
||||
Chamadas STFC - Local |
R$ Mil |
Quantidade de Pulsos |
Milhões |
Pulsos faturados (excedentes) no período. Não devem ser considerados os pulsos franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. |
Chamadas STFC - Local |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Chamadas Locais |
Milhões |
Minutos faturados (excedentes) no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Devem conter apenas os minutos referente a chamadas Locais originadas ou a cobrar em Terminal de Acesso Fixo Individual Com destino ao STFC. |
Chamadas Inter redes (VC1) |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Fixo-Móvel Local |
Milhões |
Minutos faturados (excedentes) no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Devem conter apenas os minutos referente a chamadas Locais originadas ou a cobrar em Terminal de Acesso Fixo Individual com destino a rede de operadoras do SMP/SME. |
Prestações, Utilidade ou Comodidades - Local |
R$ Mil |
Quantidade de Terminais médio em serviço - Acesso Individual |
Mil |
Quantidade média de terminais em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita de assinatura, ou seja, excluindo-se os terminais de uso público, de uso administrativo, terminais de teste e todos os demais que não geram receita de assinatura. |
Outras Receitas Operacionais, exclusive Meios de Conexão e Remuneração de Redes |
R$ Mil |
Quantidade de Terminais médio em serviço - Acessos Totais que geram receita. |
Mil |
Quantidade média de terminais em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita de assinatura e Terminais de uso público, excluindo aqueles de uso administrativo, terminais de teste e todos os demais que não geram receita de assinatura. |
PRODUTOS - TELEFONIA PÚBLICA |
||||
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Telefonia de Uso Público - Receita com venda de cartões para TUP |
R$ Mil |
Quantidade de Créditos Faturados (comercializados) |
Milhões |
Créditos Faturados para Terminal de Uso Público da rede da Concessionária, ou seja, unidades físicas de créditos comercializados que geraram a receita contabilizada de Venda de Créditos (Cartões). . |
PRODUTOS - CRÉDITOS PRÉ-PAGOS |
||||
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Receitas e Créditos Pré-Pagos |
R$ Mil |
Quantidade de Créditos Faturados (comercializados) |
Milhões |
Créditos Faturados para Serviços Pré-Pagos, exceto cartões específicos para Terminal de Uso Público da rede da Concessionária . |
PRODUTOS - MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA NACIONAL |
||||
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Utilização |
||||
Fixo - fixo |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Fixo-Fixo - Chamadas Longa Distância |
Milhões |
Minutos faturados no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos. Refere-se somente aos minutos LDN destinados à rede fixa, relativos a chamadas originadas ou a cobrar em acesso individual. |
Fixo - móvel (VC2/VC3) |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Fixo-Móvel - Chamadas Longa Distância |
Milhões |
Minutos faturados no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN destinados à Rede Móvel, originados ou a cobrar de acesso fixo individual. |
Chamada móvel - móvel (VC2/VC3) |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos móvel – móvel - tráfego carreado |
Milhões |
Minutos faturados no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN de chamaadas originadas e terminadas na rede móvel em que o cliente tenha selecionado o CSP da concessionária do STFC para carreamento da chamada. |
Chamada móvel - fixo (VC2/VC3) |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos móvel – fixo - tráfego carreado |
Milhões |
Minutos faturados no período. Não devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN de chamaadas originadas ou a cobrar na rede móvel e terminadas na rede fixa em que o cliente tenha selecionado o CSP da concessionária do STFC para carreamento da chamada. |
Prestações, Utilidade ou Comodidades - Local |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos total - tráfego originado - LDN |
Milhões |
Somatório dos minutos LDN faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel.. |
Outras Receitas Operacionais, exclusive Meios de Conexão e Remuneração de Redes. |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos total - tráfego originado - LDN |
Milhões |
Somatório dos minutos LDN faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel. |
PRODUTOS - MODALIDADE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL |
||||
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Utilização |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Total - tráfego originado - LDI |
Milhões |
Somatório dos minutos LDI faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel.. |
Prestações, Utilidade ou Comodidades |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Total - tráfego originado - LDI |
Milhões |
Somatório dos minutos LDI faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel. |
Outras Receitas Operacionais |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Total - tráfego originado - LDI |
Milhões |
Somatório dos minutos LDI faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel. |
PRODUTOS - MEIOS DE CONEXÃO E REMUNERAÇÃO DE REDES |
||||
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Remuneração de Redes Locais - TU-RL |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos recebidos de TU-RL |
Milhões |
Somatório dos minutos correspondentes à Receita de Remuneração de Redes Locais - TU-RL, apurados no período solicitado. |
Remuneração de Redes Locais - TU-RIU |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos recebidos de TU-RIU |
Milhões |
Somatório dos minutos correspondentes à Receita de Remuneração de Redes Interurbanas - TU-RIU, apurados no período solicitado. |
Cessão de Meios - EILD |
R$ Mil |
Quantidade de Banda Total Contratada |
Mbps |
Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período (somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade. Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT) |
PRODUTOS - COMUNICAÇÃO DE DADOS |
||||
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Comunicação de Dados |
R$ Mil |
Quantidade de Banda Total Contratada |
MBPS |
Somatório da multiplicação obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período. (Somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade). Inclui todos os circuitos e acessos assimétricos SCM/SRTT |
FATORES DE PRODUÇÃO |
||||
FATOR |
DESPESA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNID. |
DESCRIÇÃO |
||
Pessoal |
R$ Mil |
Quantidade de Pessoal Empregado |
Unid. |
Quantidade de pessoal próprio empregado. |
Material |
R$ Mil |
Concessionária Local/LDN |
Mil |
Quantidade média de terminais instalados, sendo consideradas todas as categorias, independente de sua destinação. |
Concessionária LDN/LDI |
Mil |
Quantidade média de circuitos/acessos de dados contratados |
||
Interconexão Rede Fixa |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos TU-RL |
Milhões |
Minutos correspondentes à despesa paga de TU-RL durante o período solicitado, referente às chamadas Locais originadas na Concessionária, terminadas na rede Local de outra operadora de Telefonia Fixa e às chamadas Longa Distância carreadas com o CSP da Concessionária originadas ou a cobrar em acesso individual, ou destinadas à acesso individual. |
Interconexão Rede Móvel |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos VU-M total |
Milhões |
Minutos correspondentes à despesa paga de VU-M durante o período solicitado, referente às chamadas Locais originadas na Concessionária, terminadas na rede de outra operadora de Telefonia Móvel e às chamadas Longa Distância carreadas com o CSP da Concessionária e originadas, ou destinadas à rede móvel. |
Contrato de Transporte |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos TU-RIU e RT |
Milhões |
Minutos correspondentes à despesa paga de TU-RIU e RT durante o período solicitado, referente às chamadas LDN/LDI originadas com o CSP da Concessionária |
Interconexão IP |
R$ Mil |
Capacidade total de portas IP utilizadas para acesso ao backbone Internet mundial |
MBPS |
Somatório das multiplicações obtidas entre as capacidades das portas IP utilizadas para acesso ao backbone Internet Mundial e as quantidades das respectivas portas ativas no final do período. (Somatório da quantidade de portas X capacidade) |
Complementaridade de Rede |
R$ Mil |
Quantidade de Banda Total Contratada |
Mbps |
Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período |
Outros Serviços de terceiros |
R$ Mil |
Concessionária Local/LDN |
Mil |
Quantidade média de terminais instalados, sendo consideradas todas as categorias, independente de sua destinação. |
Concessionária LDN/LDI |
Mil |
Quantidade média de circuitos/acessos de dados contratados |
||
Depreciação |
R$ Mil |
Valor a preços constantes |
Mil |
Despesa de depreciação deflacionada conforme item 6.2.4.1 |
Outras despesas operacionais |
R$ Mil |
Concessionária Local/LDN |
Mil |
Quantidade média de terminais instalados, sendo consideradas todas as categorias, independente de sua destinação. |
Concessionária LDN/LDI |
Mil |
Quantidade média de circuitos/acessos de dados contratados |
Observações:
As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados. São informadas e R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos, coincidir com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício, exclusive receitas financeiras.
As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, apuradas conforme princípios fundamentais de contabilidade. São informadas em R$ mil, devendo coincidir com os Custos/Despesas, exclusive financeiras, constantes da Demonstração do Resultado do Exercício, constante das Demonstrações Financeiras do Exercício.
As quantidades de cada produto é total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração, deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o Indicador de Referência para definido para cada produto. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".
As quantidades de cada fator deve corresponder ao Indicador de Referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informados em ordem de grandeza indicada no campo "UNID".