Resolução nº 371, de 17 de maio de 2004 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 429/2006 |
Republica o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/5/2004.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 503, de 13 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2004;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 300, realizada em 12 de maio de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Republicar, com alterações, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Estabelecer que as radiofreqüências nas faixas mencionadas no art. 1º, nas condições previstas no Regulamento anexo, são destinadas ao Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal.
Parágrafo único. Observada a destinação da faixa, outros serviços de telecomunicações poderão fazer uso das faixas mencionadas no art. 1º por intermédio de exploração industrial de meios ou do uso comum das redes do serviço mencionado no caput.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 236, de 06 de outubro de 2000.
Pedro Jaime Ziller de ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO No 371, DE 17 DE MAIO DE 2004
REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIAS NAS FAIXAS DE 2.170 MHz A 2.182 MHz E 2.500 MHz A 2.686 MHz.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso das faixas de freqüência de 2.170 MHz a 2.182 MHz e 2.500 MHz a 2.686 MHz por sistemas de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT (S1.20), em aplicações ponto-multiponto.
CAPÍTULO II
Da segmentação das faixas
Art. 2º A faixa de 2.170 MHz a 2.182 MHz está dividida em blocos de 25 kHz, conforme fórmula a seguir:
Sn = 2.170 + 0,025 x n (MHz)
Onde:
n = 1, 2, ..., 480;
Sn = limite superior de qualquer bloco de 25 kHz.
Parágrafo único. É admitida a agregação de um ou mais blocos contíguos de 25 kHz.
Art. 3º A faixa de 2.500 MHz a 2.686 MHz está dividida em blocos de 6 MHz, conforme Tabela I.
Tabela I
Divisão da faixa de 2.500 MHz a 2.686 MHz em blocos de 6 MHz
Bloco |
Faixa de Freqüência (MHz) |
A-1 A-2 A-3 A-4 B-1 B-2 B-3 B-4 C-1 C-2 C-3 C-4 D-1 D-2 D-3 D-4 E-1 E-2 E-3 E-4 F-1 F-2 F-3 F-4 G-1 G-2 G-3 G-4 H-1 H-2 H-3 |
2500-2506 2512-2518 2524-2530 2536-2542 2506-2512 2518-2524 2530-2536 2542-2548 2548-2554 2560-2566 2572-2578 2584-2590 2554-2560 2566-2572 2578-2584 2590-2596 2596-2602 2608-2614 2620-2626 2632-2638 2602-2608 2614-2620 2626-2632 2638-2644 2644-2650 2656-2662 2668-2674 2680-2686 2650-2656 2662-2668 2674-2680 |
Art. 4º Os blocos constantes da Tabela I devem ser utilizados para transmissão das estações base para as estações terminais.
§ 1º Será admitido o uso de blocos da Tabela I para transmissão das estações terminais para as estações base.
§ 2º No caso do uso de blocos constantes da Tabela I na forma prevista no parágrafo anterior, deve-se aplicar o disposto no artigo 8º deste Regulamento.
Art. 5º Os blocos calculados de acordo com o estabelecido no Art. 2º devem ser utilizados para transmissão das estações terminais para as estações base.
Art. 6º Cada entidade autorizada definirá o plano de canalização, que esteja em conformidade com os artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e a tecnologia empregada nas transmissões, tanto da estação base para as estações terminais quanto das estações terminais para a estação base, podendo ser utilizados sistemas analógicos ou digitais.
CAPÍTULO III
Das Características Técnicas
Art. 7º A cada estação base aplicam-se as seguintes disposições:
I - a potência do transmissor fica limitada ao valor máximo de 100 W;
II - a potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de transmissão fica limitada aos valores constantes da Tabela II, quando utilizadas antenas omnidirecionais;
Tabela II
Potência máxima (e.i.r.p.) quando utilizada antena omnidirecional
Raio da Área de Prestação do Serviço (km) |
e.i.r.p. máxima (dBW)
|
5 10 15 20 25 30 35 40 45 50 |
13 19 23 25 27 29 30 31 32 33 |
III - é admitida a utilização de antenas transmissoras omnidirecionais ou diretivas que empreguem polarização linear;
IV - o valor da intensidade de campo, no limite da área de prestação do serviço, deve estar limitado a 66 dB(mV/m), quando utilizadas antenas diretivas;
V - a emissão na polarização ortogonal à desejada deve estar, pelo menos, 20 dB abaixo da emissão na polarização desejada;
VI - é admitida a utilização de arranjos com polarizações cruzadas para canais de radiofreqüências adjacentes ou ambas as polarizações para um mesmo canal de radiofreqüência; e
VII - para alturas sobre o nível médio do terreno superiores a 150 m, a potência e.i.r.p. deverá ser reduzida em 1 (um) dB para cada 25 m de altura da antena que exceda a 150 m sobre o nível médio do terreno.
§ 1º O nível médio do terreno, para efeito deste regulamento, é a média aritmética das elevações do solo entre 3 km e 15 km a partir da antena transmissora, obtidos em 8 radiais igualmente espaçadas, contadas a partir do norte verdadeiro.
§ 2º As elevações do solo ao longo das radiais deverão ser levantadas com espaçamento máximo de 100 metros.
§ 3º Não deverá ser considerado para o levantamento do nível médio do terreno trecho de radial que se estender sobre trajeto de água.
§ 4º A altura da antena transmissora sobre o nível médio do terreno se refere ao centro de radiação.
§ 5º O espaçamento entre radiais, nas estações que utilizem antenas diretivas, será de 30° contados da direção de máxima radiação, abrangendo as direções de radiação relevantes.
Art. 8º À estação terminal aplicam-se as seguintes disposições:
I - a potência do transmissor está limitada ao valor máximo de 2W;
II -a potência (e.i.r.p.) de transmissão está limitada ao valor máximo de + 48 dBm; e
III – deve ser utilizada antena transmissora diretiva, empregando polarização linear.
Parágrafo único. Estações terminais com potência do transmissor entre 250 mW e 2W deverão conter, no Manual do Usuário do produto e na Estação Terminal, aviso com os seguintes dizeres:
AVISO: Deve ser mantida separação mínima de 20 (vinte) centímetros entre o terminal e qualquer pessoa.
Art. 9º A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade. A utilização de potências de transmissão inferiores ao máximo permitido, associadas ao uso de antenas de maior ganho, deve ser um dos objetivos do projeto.
Art. 10. Emissões indesejáveis, para sistemas empregando modulação analógica, devem ser atenuadas de, pelo menos, 38 dB em relação ao valor de pico da portadora de vídeo, nas extremidades do bloco, decrescendo linearmente até atingir o valor de 60 dB a 1 MHz da extremidade inferior do bloco e a 0,5 MHz da extremidade superior.
Art. 11. Emissões indesejáveis, para sistemas empregando modulação digital, devem ser atenuadas de, pelo menos, 25 dB em relação ao nível de potência média do bloco de 6 MHz, decrescendo linearmente até:
I - 40 dB a 250 kHz das extremidades do bloco; e
II - 60 dB a 3 MHz das extremidades do bloco.
Parágrafo único. Em qualquer outra freqüência as emissões devem ser atenuadas de 60 dB.
Art. 12. A estabilidade de freqüência dos transmissores deve ser de ± 0,0005%.
CAPÍTULO IV
Das Condições de Compartilhamento
Art. 13. O interessado no uso da faixa deve assegurar aos sistemas existentes, uma proteção de, no mínimo, 45 dB contra interferência co-canal e 0 dB contra interferência nos canais adjacentes, de acordo com as seguintes disposições:
I - as relações de proteção devem ser medidas na saída de uma antena receptora orientada para a máxima recepção do sinal desejado; e
II - a verificação das relações deve ser feita nos pontos mais críticos da área de prestação do serviço, considerando um mínimo de 5 (cinco) pontos de medição e propagação no espaço livre, podendo ser consideradas as atenuações devidas às obstruções existentes no percurso.
Art. 14. Após 5 (cinco) anos da entrada em operação de um sistema, setores não atendidos dentro da área de prestação do serviço não serão considerados para fins de proteção contra interferência.
Art. 15. No caso de consignação dos blocos da faixa de 2.170 MHz a 2.182 MHz a dois diferentes prestadores de serviço em uma mesma área geográfica, estes prestadores deverão estabelecer critérios para convivência dos sistemas sem interferências mútuas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 16. Aos sistemas existentes regularmente autorizados, operando em desacordo com o estabelecido neste Regulamento na faixa de radiofreqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz, aplica-se o estabelecido na Resolução nº 231, de 19 de julho de 2000.
Art. 17. Para os efeitos deste regulamento, os blocos descritos nos Art. 2º e Art. 3º, terão seu uso outorgado por área de prestação de serviço constituída de município ou área geográfica, a critério da Anatel.
Parágrafo único. A outorga de blocos da faixa de 2.170 MHz a 2.182 MHz somente será feita a entidades autorizadas a operar na faixa de 2.500 MHz a 2.686 MHz.
Art. 18. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento de Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242 da Anatel, de 30 de novembro de 2000.
Art. 19. A Anatel poderá determinar a alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo de sistemas em operação, de forma a otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.