Resolução nº 358, de 15 de março de 2004 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 |
Aprova alterações no Regulamento deNumeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/3/2004
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos artigos 16, 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;
- V. Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005, que aprovou o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC e revogou a Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998.
CONSIDERANDO as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 383, de 17 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial de União de 21 de maio de 2002;
CONSIDERANDO o disposto no Ato nº 26.169, de 6 de junho de 2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 290, realizada em 2 de março de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos incisos V do artigo 7º e II do artigo 11, dos artigos 14, 20 e 32 e renomear a Seção III do Capítulo II do Título II, a Seção II do Capítulo III do Título II e o Capítulo IV do Título III, do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 2º Determinar que as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC adotem, tempestivamente, providências para que os Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, relacionados no Anexo do Ato nº 43.151, de 15 de março de 2004, ocorra por meio dos códigos a eles designados.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no Ato nº 26.169/2002.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 358, DE Y DE MARÇO DE 2004
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
I - Alterar os incisos V do art. 7º e II do art. 11, os artigos 14, 20 e 32 e renomear a Seção III do Capítulo II do Título II, a Seção II do Capítulo III do Título II e o Capítulo IV do Título III do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 7º ...
...
V - o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para Serviços de Utilidade Pública, incluindo os de Emergência e os Serviços de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado;
Art. 11. ...
...
II - o Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública e a Serviços de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, que identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo Serviço;
Seção III do Capítulo II do Título II
Do Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado
Art. 14. O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado tem formato padronizado, composto por 3 (três) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N3N2N1].
Seção II do Capítulo III do Título II
Do Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado
Art. 20. Os Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, no formato [N3N2N1], têm a seguinte Destinação:
I - para as séries “1N2 N1”:
a) “100”, “128”, “180 ” a “199”: Serviços Públicos de Emergência;
b) “101”, “103” a “127”, “129” a “141”, “143” a “179”: Demais Serviços de Utilidade Pública e
c) “102” e “142”: Serviços de Apoio ao STFC.
II - demais séries "0N2N1" e "2 N2 N1" a "9 N2N1": reserva.
Capítulo IV do Título III
Para Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado
Art. 32. O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente da modalidade de serviço ou encaminhamento utilizado, é, apenas, a Marcação do respectivo código no formato [N3N2N1].
Parágrafo único. Em se tratando do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante para a Modalidade Longa Distância Nacional, deve ser marcado em seqüência: o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante para a Modalidade Longa Distância Nacional no formato “0” + N7N6 + N5N4 + 102.