Resolução nº 346, de 29 de julho de 2003 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 504/2008 |
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 6.430 MHz a 7.110 MHz. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/8/2003.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, que atribui à Anatel a administração do espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofreqüências, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada a destinação de radiofreqüências;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo o qual, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 404, de 19 de setembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 261, realizada em 09 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso da Faixa de Radiofreqüências de 6.430 MHz a 7.110 MHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Este Regulamento substitui a Norma nº 028/94 aprovada pela Portaria MC nº 1.121, de 14 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 1994.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 346, DE 29 DE JULHO DE 2003
REGULAMENTO SOBRE CANALIZAÇÃO E CONDIÇÕES DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQÜÊNCIAS DE 6.430 MHz A 7.110 MHz.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer a canalização e as condições de uso da faixa de radiofreqüências de 6.430 MHz a 7.110 MHz por sistemas digitais de radiocomunicação do serviço fixo, conforme definido no Regulamento de Radiocomunicações da UIT (1.20), para aplicações ponto-a-ponto, com capacidade de transmissão de 34, 51 e 2x34 Mbit/s.
CAPÍTULO II
DA CANALIZAÇÃO
Art. 2º As freqüências portadoras dos canais de radiofreqüências devem ser calculadas pelas fórmulas a seguir:
Fn = 6.420 + 20 x n (MHz)
F'n = 6.760 + 20 x n (MHz)
n = 1, 2...,16
Parágrafo único.Fn representa a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade inferior da faixa e F'n a freqüência central de um canal de radiofreqüência da metade superior da faixa.
Art. 3º Devem ser utilizados arranjos com diferentes polarizações, alternadamente, para canais de radiofreqüências adjacentes, conforme mostra a Figura 1.
Figura 1
Arranjo dos canais de radiofreqüências com espaçamento de 20 MHz.
(freqüências em MHz)
Art. 4º As freqüências nominais das portadoras dos canais de radiofreqüências, calculadas a partir das fórmulas do Art. 2º, estão apresentadas na Tabela I.
Canalização com 20 MHz de espaçamento entre portadoras
Canal No |
Ida (MHz) |
Volta (MHz) |
1 |
6440 |
6780 |
2 |
6460 |
6800 |
3 |
6480 |
6820 |
4 |
6500 |
6840 |
5 |
6520 |
6860 |
6 |
6540 |
6880 |
7 |
6560 |
6900 |
8 |
6580 |
6920 |
9 |
6600 |
6940 |
10 |
6620 |
6960 |
11 |
6640 |
6980 |
12 |
6660 |
7000 |
13 |
6680 |
7020 |
14 |
6700 |
7040 |
15 |
6720 |
7060 |
16 |
6740 |
7080 |
Art. 5º A canalização estabelecida por este Regulamento está de acordo com a Recomendação F.384-7 do ITU-R.
CAPÍTULO III
DAS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS
Art. 6º A largura de faixa ocupada pelo canal deve ser a menor possível e não poderá ser superior a 20 MHz.
Art. 7º A potência entregue pelo transmissor à antena de uma estação deve ser limitada ao valor máximo de 30 dBm ou 1 watt.
Art. 8º Podem ser utilizadas antenas com polarização vertical, horizontal ou dupla, desde que não contrarie o disposto no Art. 3º deste regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE USO
Art. 9º As radiofreqüências da faixa objeto deste Regulamento devem ser consignadas aos pares, sendo as radiofreqüências de ida e as de volta vinculadas ao mesmo canal.
Art. 10. Sistemas com capacidade de transmissão superior a 51 Mbit/s serão admitidos desde que atendam, no mínimo, às condições estabelecidas neste regulamento para sistemas de 51 Mbit/s.
Art. 11. Os interessados no uso da faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz, de acordo com o estabelecido neste Regulamento, devem efetuar coordenação prévia com os usuários dos sistemas já existentes do serviço fixo, bem como com os usuários do serviço fixo por satélite ao qual a faixa está atribuída também em caráter primário.
Art. 12. Os sistemas operando de acordo com este Regulamento devem observar o disposto no Artigo 21 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.
Art. 13. Os sistemas analógicos existentes, regularmente autorizados até a data de publicação deste Regulamento, operando nos canais de 1 a 11 da Tabela I, na mesma canalização aqui estabelecida, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2007, após o que passarão a operar em caráter secundário.
Parágrafo único. Os sistemas de que trata o caput, se remanejados dentro do período estabelecido, passarão a operar em caráter secundário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As estações devem ser licenciadas e os equipamentos de radiocomunicações, inclusive os sistemas radiantes, devem cumprir os requisitos do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, da Anatel.
Art. 15. A faixa de 6.430 MHz a 7.110 MHz poderá ser utilizada, em caráter primário, por qualquer serviço de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto, operando de acordo com este Regulamento.
Parágrafo único. As condições de uso das faixas de 6.650 MHz a 6.770 MHz e de 6.990 MHz a 7.110 MHz, quando utilizadas pelo Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e pelo Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), são as estabelecidas pela Resolução nº 82, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 16. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste regulamento, mesmo com sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofreqüências.