Resolução nº 341, de 20 de junho de 2003 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 708/2019 |
Aprova os modelos de Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) e o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ). |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/6/2003.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o § 2º do art. 207 da Lei Geral de Telecomunicações e o § 2º da Cláusula 3.2 dos Contratos de Concessão em vigor, os quais preveem que para a prorrogação da concessão, a Concessionária deverá manifestar seu expresso interesse com antecedência mínima de trinta meses antes do termo final do Contrato, previsto para 31 de dezembro de 2005;
CONSIDERANDO os comentários recebidos na Consulta Pública nº 426, de 26 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2002 - pela qual foram submetidas as minutas dos Contratos de Concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), seus anexos, e a minuta do Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ), acompanhadas das diretrizes aplicáveis ao contexto da prorrogação;
CONSIDERANDO as manifestações e os comentários recebidos nas Audiências Públicas realizadas pela Anatel nos dias 24, 26 e 27 de fevereiro de 2003, nas cidades de Belém, São Paulo e Porto Alegre, e nos dias 10, 11 e 13 de março de 2003, nas cidades do Rio de Janeiro, Recife e Brasília, respectivamente;
CONSIDERANDO deliberação tomada na Sessão 002/2003, realizada em 18 de junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar os modelos de Contrato de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI) e o Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMQ).
- V. Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010, que aprovou os atuais modelos dos Contratos de Concessão para a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC.
Art. 2º Convocar as Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado para manifestarem, expressamente, até o dia 30 de junho de 2003, o interesse na prorrogação dos Contratos de Concessão que lhes foram outorgados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
(Anexo revogado pela Resolução nº 605, de 26 de dezembro de 2012)
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 341, DE 20 DE Junho DE 2003
PLANO GERAL DE METAS DA QUALIDADE PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Plano estabelece as metas de qualidade a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC), prestado nos regimes público e privado.
§ 1º Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste Plano devem ser suportados exclusivamente pelas prestadoras do serviço por elas responsáveis.
§ 2º A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em face dos avanços tecnológicos e do crescimento das necessidades de serviços por parte da sociedade, poderá rever as metas de qualidade do serviço, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão, permissão ou termos de autorização.
§ 3º Os indicadores de qualidade apresentados neste Plano têm suas definições, seus métodos e freqüência de coleta, consolidação e envio, estabelecidos em regulamentação.
§ 4º Os processos de coleta, consolidação e envio dos indicadores de qualidade devem ser certificados por Organismo de Certificação Credenciado, na forma da regulamentação.
§ 5º Quando aplicável, as metas apresentadas serão detalhadas por prestadora do serviço, nos respectivos contratos de concessão, permissão ou termos de autorização, podendo ser aplicáveis por região, estado, localidade ou área de operação, conforme regulamentação.
Capítulo II
Das Definições
Art. 2º Para efeito deste Plano são adotadas as seguintes definições:
I - Serviço Telefônico Fixo Comutado, destinado ao uso do público em geral (STFC) - é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia.
II - Telefone de Uso Público (TUP) - é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora.
III - Localidade - é toda a parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia.
IV - Usuário - é qualquer pessoa que se utiliza do STFC independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora do serviço.
V - Períodos de Maior Movimento (PMM) - para efeito de aferição dos indicadores de qualidade deste Plano, são os seguintes:
a) período matutino - das 9:00 horas às 11:00 horas;
b) período noturno - das 20:00 horas às 22:00 horas.
VI - Conta - valor cobrado pela prestadora do STFC referente à prestação de modalidade do serviço de sua outorga, por meio de documento de cobrança emitido por ela própria ou por terceiros;
VII - Documento de cobrança - documento enviado ao usuário para possibilitar o pagamento das contas e de outros valores cuja cobrança pela prestadora do STFC seja permitida;
VIII - Posto de Serviço de Telecomunicações - conjunto de instalações de uso coletivo, mantido pela Concessionária, dispondo de, pelo menos, TUPs e de Terminais de Acesso Público.
Capítulo III
Das Metas de Qualidade do Serviço
Art. 3º As metas de qualidade expressam exigências na oferta dos serviços.
Art. 4º O encaminhamento das chamadas deve ser feito de maneira que o usuário receba sinais facilmente identificáveis e com significados nacionalmente padronizados, nos termos da regulamentação, que lhe permitam saber o que se passa com a chamada.
Art. 5º As tentativas de originar chamadas locais e de longa distância nacionais, no Período de Maior Movimento, devem resultar em comunicação com o assinante chamado em, no mínimo, 70% dos casos.
Art. 6º As tentativas de originar chamadas locais e de longa distância nacionais, no Período de Maior Movimento, que não resultem em comunicação com o assinante chamado, por motivo de congestionamento na rede, não devem exceder a 4 %.
§ 1º As medições dos congestionamentos, local e de longa distância nacional, devem ser feitas independentemente.
§ 2º Para as tentativas de completamento de chamadas de longa distância internacionais terminadas no país, são válidos os percentuais estabelecidos nos caputs dos artigos 5º e 6º.
Art. 7º As chamadas devem ser realizadas com boa qualidade de transmissão, em níveis adequados, sem ruídos ou interferências e com baixa incidência de queda de ligações, nos termos da regulamentação.
Parágrafo único. As metas de qualidade relativas às interrupções sistêmicas serão definidas em regulamentação específica.
Capítulo IV
Das Metas de Atendimento às Solicitações de Reparo
Art. 8º O número de solicitações de reparo, por cem acessos em serviço, por mês, não deve exceder a 1,5 solicitação.
Parágrafo único. As prestadoras do serviço devem dispor de sistemas de supervisão para atuar preventivamente na detecção de defeitos.
Art. 9º O atendimento das solicitações de reparo, de usuários residenciais, deve se dar em até 24 horas, contadas a partir de sua solicitação em, no mínimo, 98% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 48 horas, contadas a partir de sua solicitação.
Art. 10. O atendimento das solicitações de reparo, de usuários não residenciais, deve se dar em até 8 horas, contadas a partir de sua solicitação, em, no mínimo, 98% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 24 horas, contadas a partir de sua solicitação.
Art. 11. O atendimento das solicitações de reparo de usuários que são prestadores de serviços de utilidade pública, de Prontos-Socorros e de Postos de Saúde deve se dar em até 2 horas, contadas a partir de sua solicitação, em, no mínimo, 98% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 6 horas, contadas a partir de sua solicitação.
Capítulo V
Das Metas de Atendimento às Solicitações de Mudança de Endereço
Art. 12. O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço de usuários residenciais, em localidades com STFC, modalidade local, deve se dar em até 3 dias úteis, contados de sua solicitação em, no mínimo, 98% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 10 dias úteis, contados a partir de sua solicitação.
Art. 13. O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço de usuários não residenciais, em localidades com STFC, modalidade local, deve se dar em até 24 horas, contadas de sua solicitação em, no mínimo, 98% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 72 horas, contadas a partir de sua solicitação.
Art. 14. O atendimento das solicitações de serviço de mudança de endereço de usuários que são prestadores de serviços de utilidade pública, dos Prontos-Socorros e dos Postos de Saúde, em localidades com STFC, modalidade local, deve se dar em até 6 horas, contadas de sua solicitação em, no mínimo, 98% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o atendimento deve se dar em mais de 12 horas, contadas de sua solicitação.
Capítulo VI
Das Metas do Atendimento por Telefone ao Usuário
Art. 15. As chamadas originadas na rede da prestadora e destinadas ao seu Centro de Atendimento devem ser completadas, em cada Período de Maior Movimento em, no mínimo, 98% dos casos.
§1º O Centro de Atendimento da prestadora deve oferecer todos os serviços que utilizam auto-atendimento ou intervenção de telefonista/atendente.
§ 2º Os serviços mencionados no § 1º deste artigo devem ter seu funcionamento ininterrupto durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.
§ 3º As gravações, quando utilizadas, devem ser feitas dentro da melhor técnica e ter locução inteligível, com informações claras e objetivas, de forma a não causar dúvidas ao usuário.
Art. 16. Quando a prestadora possuir sistema de auto-atendimento, o usuário deve ter acesso imediato a esse sistema, após o estabelecimento da chamada.
Art. 17. Nos atendimentos feitos por telefonista/atendente, o tempo até o início do atendimento deve ser de até 10 segundos após o completamento da chamada ou após o usuário optar por esse atendimento, em cada Período de Maior Movimento em, no mínimo, 95% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso o tempo máximo até o início do atendimento pode ultrapassar 60 segundos.
Capítulo VII
Das Metas de Qualidade para Telefone de Uso Público
Art. 18. O número de solicitações de reparo de TUP por 100 TUPs em serviço, por mês, não deve exceder a 8 solicitações.
§ 1º As prestadoras do serviço devem dispor de sistemas de supervisão para atuar, de maneira preventiva e pró-ativa, na detecção de defeitos.
§ 2º Nas localidades que sejam atendidas exclusivamente por TUP, a prestadora do serviço deve manter o serviço disponível durante 24 horas por dia e 7 dias por semana.
Art. 19. O reparo dos defeitos de TUPs detectados por sistemas de supervisão e o atendimento das solicitações de reparo devem se dar em até 8 horas, contadas a partir de sua solicitação em, no mínimo, 98% dos casos, excetuados os casos previstos no art. 20.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o atendimento pode se dar em mais de 24 horas, contadas a partir de sua detecção ou solicitação.
Art. 20. O reparo dos defeitos de TUPs instalados em regiões remotas ou de fronteira deve se dar em até 5 dias, contados a partir da detecção do defeito por sistema de supervisão ou da solicitação de reparo em, no mínimo, 92% dos casos.
Parágrafo único. Em nenhum caso, o reparo pode se dar em mais de 10 dias, contados de sua detecção ou solicitação.
Art. 21. A prestadora do serviço deve propiciar gratuitamente aos usuários de TUP consultas aos serviços de informações de listas telefônicas.
Art. 22. A prestadora do serviço deve disponibilizar, em cada TUP, informações claras e precisas sobre a sua utilização.
Art. 23. A prestadora do serviço deve prover os meios que permitam aos usuários a fácil localização e identificação dos TUPs, conforme regulamentação específica
Capítulo VIII
Das Metas de Informação do Código de Acesso do Usuário
Art. 24. Após o atendimento, as consultas referentes ao código de acesso de usuários devem ser respondidas em até 30 segundos em, no mínimo, 98% dos casos.
Art. 25. Devem ser evitadas alterações de códigos de acesso de usuários, excetuando-se os casos em que são solicitadas pelos mesmos.
Art. 26. Nos casos em que houver alteração de código de acesso por parte da prestadora do serviço, é imperativo que todos os usuários envolvidos sejam informados com antecedência mínima de 90 dias.
Art. 27. O novo código de acesso a ser designado ao usuário deverá ser de seu pleno conhecimento pelo menos 90 dias antes da efetivação da alteração.
Art. 28. As chamadas destinadas ao código de acesso alterado devem ser interceptadas imediatamente após a execução da sua alteração, pelos prazos mínimos a seguir:
a) 60 dias, para usuários residenciais;
b) 90 dias, para usuários não residenciais;
c) 120 dias, para usuários que são prestadores de serviços de utilidade pública, Prontos-Socorros e Postos de Saúde.
§ 1º Mediante solicitação do usuário, nos casos de mudança de Prestadora local, a nova Prestadora deve solicitar a interceptação, fornecendo as informações necessárias, no prazo máximo de 30 dias após a rescisão do contrato referente ao código de acesso antigo.
§ 2º A interceptação de ligações destinadas aos usuários que são prestadores de serviços de utilidade pública, Prontos-Socorros e Postos de Saúde, cujos códigos de acesso tenham sido alterados, deve ser feita, preferencialmente, por telefonista.
§ 3º A prestadora do serviço deve informar o novo código de acesso designado ao usuário em qualquer localidade da sua área de prestação do serviço.
Art. 29. Os serviços de interceptação que utilizem mensagens gravadas devem fornecer informações corretas em todos os casos.
Art. 30. As alterações de códigos de acesso de usuários devem ser introduzidas imediatamente no cadastro de informações.
Capítulo IX
Das Metas de Atendimento à Correspondência do Usuário
Art. 31. Toda correspondência do usuário, que requerer uma resposta, deve ser respondida de forma definitiva dentro de no máximo 10 dias, após seu registro de entrada na prestadora do serviço.
Capítulo X
Das Metas de Atendimento Pessoal ao Usuário
Art. 32. Todos os municípios com STFC com acessos individuais e o Distrito Federal devem ser dotados, pelas concessionárias do serviço, de atendimento pessoal que permita ao usuário efetuar qualquer interação relativa à prestação do serviço, observado o seguinte:
I - as instalações para atendimento pessoal devem estar distribuídas de modo uniforme em relação à área geográfica do município, na proporção de, no mínimo, uma loja para cada grupo de 200 mil acessos em serviço;
II - as lojas para atendimento pessoal devem estar distribuídas de forma que toda localidade dotada de acessos individuais em serviço esteja a, no máximo, 30 quilômetros de distância geodésica da loja para atendimento pessoal mais próxima;
III - é obrigatório o atendimento pessoal em todos os Postos de Serviços de Telecomunicações situados em localidades atendidas pelo STFC com acessos individuais.
§ 1º Às concessionárias da modalidade de Longa Distância é permitido o uso, mediante acordo, da infra-estrutura de atendimento da concessionária da modalidade Local, em condições isonômicas e não discriminatórias.
§ 2º Admite-se que o atendimento pessoal seja realizado por meio de terceiros autorizados, desde que estes tenham autonomia que lhe permita, efetivamente, resolver a solicitação trazida pelo usuário.
Art. 33. O usuário, ao comparecer a qualquer setor de atendimento público da prestadora do serviço, deve ser atendido em até 10 minutos em, no mínimo, 95% dos casos.
Capítulo XI
Das Metas de Emissão de Documento de Cobrança
Art. 34. Os documentos de cobrança devem ser impressos de maneira clara inteligível, inviolável, ordenada e dentro de padrão uniforme em toda a área de prestação do serviço, com conteúdo de informação mínimo, nos termos da regulamentação.
Art. 35. O número de documentos de cobrança com reclamação de erro, em cada mil documentos de cobrança emitidos, não deve ser superior a 2 documentos de cobrança.
Art. 36. As contas contestadas pelo usuário devem ter seus créditos devolvidos pela prestadora do serviço, ou por terceiros designados por ela, antes da emissão do próximo documento de cobrança, em, no mínimo, 98% dos casos.
Art. 37. A entrega do documento de cobrança ao Assinante, por Código de Acesso, constituído de demonstrativos e faturas dos serviços prestados, deve ocorrer com antecedência mínima de 5 dias, antes de seu vencimento.
Capítulo XII
Das Metas de Modernização de Rede
Art. 38. As metas de modernização de rede expressam as exigências de padrões técnicos, de disponibilidade de uso e quantidade de facilidades para atendimento às necessidades dos usuários, sem qualquer comprometimento dos níveis de qualidade do serviço prestado.
Art. 39. O percentual de digitalização da rede local expressa a modernidade da planta instalada e deve estar implementado pelas prestadoras do serviço, em 99,5% dos casos, a partir de 31/12/2007.
Parágrafo único. O percentual analógico admitido para a rede não justificará eventuais dificuldades no cumprimento da Regulamentação.
Capítulo XIII
Da Ampliação da Oferta do Serviço
Art. 40. As metas de qualidade para acessos individuais que não os destinados aos usuários residenciais, não residenciais e prestadores de serviços de utilidade pública, serão estabelecidas em regulamentação específica.
Art. 41. As metas de qualidade para outros acessos coletivos, não contemplados nesse plano, serão definidas em regulamentação específica.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Art. 42. O não cumprimento por parte da prestadora do serviço das metas de qualidade ocasionará sanções, observado o disposto nos respectivos contratos de concessão, permissão ou termos de autorização e na regulamentação.
Art. 43. A fiscalização relativa ao cumprimento das metas estabelecidas neste plano pode ser realizada das seguintes formas:
a) acompanhamento de indicadores por parte da Agência;
b) auditoria realizada pela Agência;
c) pesquisas de satisfação dos usuários, quanto à prestação dos serviços;
d) atuação direta do agente fiscalizador.
Art. 44. A Anatel, excepcionalmente, poderá analisar, conforme estabelecido em regulamentação, situações particulares de desempenho de prestadoras do serviço, quanto a indicadores específicos.
Art. 45. Quanto ao aspecto da adequação da qualidade dos serviços oferecidos às necessidades dos usuários, as pesquisas de satisfação dos usuários, realizadas periodicamente, poderão apontar novos atributos julgados importantes.