Resolução nº 345, de 18 de julho de 2003 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 752/2022 |
Aprova o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/7/2003.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997; e
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 392, de 9 de julho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2002; e
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 262, realizada em 16 de julho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Fornecimento da Relação de Assinantes pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado na Modalidade de Serviço Local, na forma do Anexo a esta Resolução..
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 345, DE 18 DE JULHO DE 2003
REGULAMENTO SOBRE FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE ASSINANTES PELAS PRESTADORAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL NA MODALIDADE DE SERVIÇO LOCAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
Do Objetivo e da Abrangência
Art. 1º Este Regulamento estabelece regras e condições aplicáveis ao fornecimento da Relação de Assinantes a divulgadoras, pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral na modalidade local – STFC-LO.
Art. 2º O fornecimento de Relação de Assinantes é regida pela Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela Resolução n.º 66, de 9 de novembro de 1998, e por este Regulamento.
Capítulo II
Das Definições
Art. 3º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, em especial do art. 2º do Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, aprovado pela Resolução n.º 66, de 9 de novembro de 1998, no que for cabível.
Parágrafo único. Entende-se por fornecimento da Relação de Assinantes à divulgadora, pela prestadora de STFC-LO, a transferência de cópia ou reprodução da Relação de Assinantes e de suas atualizações.
Capítulo III
Dos Princípios Gerais
Art. 4º É obrigação da prestadora o fornecimento da Relação de Assinantes a quem queira divulgá-la exclusivamente com a finalidade estabelecida na regulamentação aplicável, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, assegurada a sua atualização e publicidade dos termos do acordo de fornecimento.
Parágrafo único. A obrigação a que se refere o caput se restringe às informações constantes no cadastro de assinantes da prestadora e de sua atualização sistemática.
Art. 5º À prestadora é vedado opor qualquer condicionamento ao fornecimento da Relação de Assinantes que não os previstos na Lei n° 9.472/97, ou na regulamentação.
Art. 6º A utilização da Relação de Assinantes fornecida pela prestadora visará, exclusivamente, a precípua divulgação de listas de assinantes.
Art. 7º As condições de fornecimento da Relação de Assinantes e suas atualizações devem, observadas as disposições da legislação, deste Regulamento e demais regulamentações aplicáveis, ser objeto de negociação, devendo o acordo entre as partes assegurar:
I - a liberdade da divulgadora em utilizar ou reutilizar de qualquer modo ou extensão a Relação de Assinantes, observado o disposto no art. 6º deste Regulamento;
II - a certificação pela prestadora, por declaração ou selo, da procedência da Relação de Assinantes utilizada na edição da divulgadora;
III - a vedação à divulgadora de revender ou negociar informações da Relação de Assinantes;
IV - o fornecimento da Relação de Assinantes de forma segmentada, nos termos deste Regulamento; e
V- o estabelecimento de prazos e procedimentos para atualização das informações da Relação de Assinantes.
§1° Quando a divulgadora utilizar a Relação de Assinantes para edição da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita – LTOG, o acordo para fornecimento da Relação de Assinantes deve dispor sobre a vedação do uso da marca, nome comercial, expressões ou logotipo da divulgadora, de qualquer tipo de publicidade por meio de figurações não padronizadas, encartes, ou na própria capa de tomo da LTOG, não cabendo qualquer tipo de destaque ou divulgação da empresa contratada.
§2° Uma cópia do acordo e de seus adendos, contendo suas condições e preços, deve ser enviada à Anatel, em até 10 (dez) dias após sua assinatura, e devem ficar disponíveis na Biblioteca para consulta do público em geral.
§3º O acordo deve ser celebrado em até 30 (trinta) dias contados a partir da data da solicitação da Relação de Assinantes formalizada pela divulgadora.
TÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORNECIMENTO DA RELAÇÃO DE ASSINANTES
Capítulo I
Da Solicitação
Art. 8º A prestadora do STFC- LO deve atender ao pedido de fornecimento da Relação de Assinantes formulado pela divulgadora, contendo identificação das informações de seu interesse, referentes aos assinantes.
§1º As informações, observado o disposto no art.4º e seu parágrafo único deste Regulamento, podem ser solicitadas de forma segmentada, nos termos previstos no acordo firmado entre as partes, por:
I - classe de assinante;
II - atividade;
III - categoria profissional;
IV - produto, quando relacionada à atividade do assinante;
V - regiões;
VI - uma ou mais localidades;
VII - um ou mais bairros; e
VIII - faixas de CEP.
§2º A recusa em atender a segmentação solicitada pela divulgadora deve ser fundamentada pela prestadora.
Art. 9º A solicitação inicial da divulgadora deve ser atendida em prazo não superior a 30 (trinta) dias contados a partir da formalização do acordo de fornecimento firmado entre as partes.
Parágrafo único. As alterações de códigos de acesso programadas e já comunicadas aos assinantes devem ser fornecidas no prazo estipulado no acordo.
Capítulo II
Do Fornecimento Inicial da Relação de Assinantes
Art. 10. A Relação de Assinantes deve conter os dados básicos de todos os assinantes com terminais em serviço ou desligados temporariamente e os dos novos assinantes que serão ativados nos prazos previstos na regulamentação subseqüentes à data de fornecimento da Relação de Assinantes.
§1º A prestadora não deve ser responsabilizada por inclusão, na lista da divulgadora, de código de acesso não ativado por desistência ou impossibilidade de instalação do novo assinante a que se refere o caput.
§2º A prestadora deve excluir da Relação de Assinantes, os assinantes que tenham se manifestado pela não-divulgação de seu código de acesso.
§3º Devem ser excluídos da Relação de Assinantes os registros referentes aos troncos comuns (auxiliares) de central privativa de comutação telefônica - CPCT, bem como os acessos auxiliares de grupo de busca automática e os ramais com discagem direta - DDR não figurantes.
§4º Visando ao fornecimento de exemplar de lista telefônica aos assinantes que tenham solicitado a não-divulgação de seus dados, a prestadora deve fornecer à divulgadora listagem contendo exclusivamente os endereços desses assinantes.
§5º O disposto no parágrafo anterior deve observar as condições de sigilo estabelecidas no §2º do art. 4º do Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita.
Art. 11. Os dados básicos de cada assinante da Relação de Assinantes devem conter, no mínimo, as seguintes informações, observados os termos do parágrafo único do art. 4º deste Regulamento:
I - nome do assinante ou do usuário indicado;
II - a localidade, endereço, bairro e Código de Endereçamento Postal – CEP, onde se encontra instalado o acesso individual ou linha tronco;
III - denominação do domicílio do assinante;
IV - código de acesso;
V - novo código de acesso que já tenha sido designado para ativação nos prazos previstos na regulamentação, subseqüentes à data de fornecimento da Relação Assinantes;
VI - novo código de acesso decorrente de alterações programadas para implementação em até 90 (noventa) dias subseqüentes ao fornecimento da Relação de Assinantes;
VII - ramo de atividade, categoria profissional ou produto ou serviço do assinante não residencial ou tronco;
VIII - indicação do número chave de CPCT ou grupo de busca automática; e
IX - indicação de acesso individual de uso de deficiente auditivo.
§1º O endereço deve compreender nome do logradouro, seu tipo e complementos como disposto no anexo IV do Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita.
§2º As informações devem ser fornecidas com conteúdo integral, de modo a permitir seu processamento e reformatação, bem como a elaboração de lista telefônica por qualquer meio ou forma.
§3º Devem fazer parte dos dados básicos de assinantes a listagem dos códigos numéricos dos títulos de atividades, categorial profissional ou produtos com as respectivas expressões literais.
Art. 12. O registroutilizadona gravação da Relação de Assinantes em meio magnético ou ótico ou na transferência eletrônica do arquivo deve conter, no mínimo, os campos destinados aos dados básicos de cada assinante estabelecidos no artigo 11 deste Regulamento.
§1º O fornecimento da Relação de Assinantes deve ser efetuado por meio previamente acordado entre a prestadora e a divulgadora, acompanhado dos registros, das tabelas de códigos e de suas respectivas expressões literais.
§2º As informações fornecidas devem possibilitar a reprodução direta das palavras conforme as regras e grafias da língua portuguesa.
Capítulo III
Da Atualização da Relação de Assinantes
Art. 13. É assegurada a atualização das informações da Relação de Assinantes sempre que ocorrer qualquer alteração no cadastro de assinantes, durante a vigência do acordo entre as partes.
Art. 14. No fornecimento de atualizações, devem constar os dados básicos de assinantes com alterações ocorridas entre datas específicas, os dados básicos referentes a novas ativações, com exclusão total dos dados básicos de assinantes cujos terminais tenham sido desligados em definitivo.
Art. 15. A prestadora deve estabelecer, junto com a divulgadora solicitante, mecanismos de atualização, preferencialmente em tempo real.
Parágrafo único. Não sendo possível atualizar os dados básicos de assinantes em tempo real, a atualização deve ser procedida em até 5(cinco) dias úteis contados da data da ocorrência das alterações.
Capítulo IV
Do Preço
Art. 16. O preço do fornecimento da Relação de Assinantes deve ser cobrado por código de acesso nela contido.
§1° O preço cobrado pode considerar aspectos de fornecimento, atualização e segmentação do cadastro.
§2° Para o estabelecimento do preço, a prestadora deve considerar, unicamente, o custo incorrido para efetivação do fornecimento das informações referentes à Relação de Assinantes, podendo ser acrescido de margem de remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.
§3º No caso de conflito entre a prestadora e interessados em divulgar sua Relação de Assinantes, no estabelecimento de valores que atendam ao disposto no §2º deste artigo, a Anatel pode, cautelarmente, determinar esses valores.
Art.17. Não devem ser cobrados registros relativos à exclusão de assinantes do cadastro, bem como mudanças de prefixos do código de acesso feitas com alcance genérico das centrais telefônicas.
TÍTULO III
DAS SANÇÕES
Art. 18. A infração a este Regulamento, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento ou demais atos relacionados, sujeita os infratores às sanções, aplicáveis pela Anatel, definidas no Livro III, Título VI “Das Sanções” da Lei n° 9.472/97.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedado à concessionária a participação direta na exploração econômica de lista de assinantes de divulgadora.
Art. 20. É vedado à concessionária a cobrança em conta telefônica de valores relativos a anúncios ou publicidade constantes de lista de divulgadora, quando, para sua elaboração, a divulgadora tiver utilizado a relação de assinantes fornecida pela concessionária.
Art. 21. É vedado à concessionária o uso ou exploração de sua marca, nomes comerciais, expressões ou logotipos em lista de divulgadora de forma discriminatória, conferindo o falso entendimento de oficialidade e conseqüente indício de associação entre a concessionária e a divulgadora.
Art. 22. A prestadora deve publicar e manter, em sua página na Internet, comunicado público sobre fornecimento da Relação de Assinantes a quem queira divulgá-la, contendo condições de referência sobre:
I - preço e forma de pagamento da informação inicial, por código de acesso;
II - preço e forma de pagamento da atualização da Relação de Assinantes, por código de acesso;
III - condições gerais de fornecimento.