Resolução nº 339, de 22 de maio de 2003 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 752/2022 |
Dispõe sobre os aspectos técnico-operacionais da implementação do Código de Seleção de Prestadora - CSP no Serviço Móvel Pessoal - SMP. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/5/2003.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º, 7º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que está prevista a implementação da marcação do código de seleção de prestadora de longa distância e a adequação dos Planos de Serviço e dos Contratos de Prestação de Serviço com o Usuário, estabelecidas respectivamente no item 5, sub-item 5.2. letra "a" e letra "b" da Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002, e alterada pela Resolução nº 326, de 28 de novembro de 2002;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 3.4 e 3.5 da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 319, de 27 de setembro de 2002;
CONSIDERANDO o interesse público no que diz respeito à correta informação ao usuário quanto às novas regras de prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao Serviço Móvel Celular, ao incremento da competição e à manutenção dos benefícios oferecidos aos usuários;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 256, realizada em 21 de maio de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Definir o cronograma operacional da implementação das adaptações previstas na Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002, e alterada pela Resolução nº 326, de 28 de novembro de 2002, da seguinte forma:
I - a partir das 0:00h de 1º de junho de 2003: início da divulgação conjunta da Anatel e das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal e de Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade longa distância nacional e internacional, com respeito às principais modificações na prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao Serviço Móvel Celular, que deve se prolongar, pelo menos, até o término do período de convívio de dupla marcação;
II - a partir das 0:00 h de 6 de julho de 2003: implementação pela prestadora que adaptou seu instrumento de concessão ou autorização das disposições do sub-item 5.1, letra “c”, e sub-item 5.2. letra “a” e letra “b” da Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002, e alterada pela Resolução nº 326, de 28 de novembro de 2002.
Art. 2º Estabelecer, para as prestadoras que adaptarem seus instrumentos de concessão ou autorização a partir de abril de 2003, o cronograma operacional da implementação das adaptações previstas na Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002, e alterada pela Resolução nº 326, de 28 de novembro de 2002, da seguinte forma:
I - em até 90 dias da assinatura do Termo de Autorização para prestação do Serviço Móvel Pessoal – SMP: início da divulgação conjunta da Anatel e das prestadoras de Serviço Móvel Pessoal e de Serviço Telefônico Fixo Comutado, modalidade longa distância nacional e internacional, com respeito às principais modificações na prestação do Serviço Móvel Pessoal em relação ao Serviço Móvel Celular, que deve se prolongar, pelo menos, até o término do período de convívio de dupla marcação;
II - em até 30 dias a partir do estabelecido no inciso anterior: implementação pela prestadora que adaptou seu instrumento de concessão ou autorização quanto às disposições do sub-item 5.1, letra “c”, e sub-item 5.2. letra “a” e letra “b” da Norma Adaptação dos Instrumentos de Concessão e de Autorização do Serviço Móvel Celular – SMC para o Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovada pela Resolução nº 318, de 27 de setembro de 2002, e alterada pela Resolução nº 326, de 28 de novembro de 2002.
Art. 3º Fixar o prazo de 120 dias, prorrogável, a partir da introdução do Código de Seleção de Prestadora – CSP, para o convívio de dupla marcação, durante o qual os usuários marcando ou não o CSP devem ter suas chamadas completadas, conforme definições técnico-operacionais da Anatel.
- A Resolução nº 352, de 31/10/2003, prorrogou o prazo para convívio de dupla marcação por 60 (sessenta) dias, durante o qual as chamadas de longa distância, que não utilizarem o CSP, deverão ser interceptadas, conforme disposições técnico-operacionais da Anatel.
- Durante os 30 (trinta) primeiros dias da prorrogação 100% (cem por cento) das chamadas interceptadas deverão ser completadas e nos 30 (trinta) dias subsequentes somente 50% (cinqüenta por cento) das chamadas interceptadas deverão ser completadas.
- Os descumprimento dos dispositivos estabelecidos na Resolução nº 352 resultarão em instauração de Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO.
Art. 4º Ratificar, em conformidade com o estabelecido nos itens 3.4 e 3.5 da Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP, aprovada pela Resolução nº 319, de 27 de setembro de 2002, a possibilidade de concessão de descontos nos Valores de Remuneração de Uso de Rede do SMP de forma não discriminatória e isonômica.
Parágrafo único. Os descontos concedidos devem ser iguais para um segmento de chamada específico, podendo, contudo, ser distintos para os diferentes segmentos de chamadas definidos abaixo:
I - chamada, originada ou terminada no SMP, dentro de uma Área de Registro do SMP;
II - chamada, originada ou terminada no SMP, entre Áreas de Registro do SMP cujos primeiros dígitos do Código Nacional - CN sejam idênticos;
III - chamada, originada ou terminada no SMP, entre Áreas de Registro do SMP cujos primeiros dígitos do Código Nacional - CN sejam distintos;
IV - chamadas internacionais.
Art. 5º Definir que o descumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Resolução resultará em reparação aos usuários, conforme procedimento técnico-operacional a ser definido pela Agência, em adição à instauração de Procedimento Administrativo para Apuração de Descumprimento de Obrigações – PADO.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ GUILHERME SCHYMURA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho