Resolução nº 289, de 29 de janeiro de 2002 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 387/2004 |
Altera o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/2/2002.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 318, de 25 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial, de 26 de setembro de 2001;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 191, realizada em 16 de janeiro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação do art. 14 no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 68 de 20 de novembro de 1998, na forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 289, DE 29 DE JANEIRO DE 2002
ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PELO DIREITO DE USO DE RADIOFREQÜÊNCIA
I. Alterar o artigo 14 do Regulamento de Cobrança do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência, aprovado pela Resolução nº 68, de 20 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 14. A cobrança de que trata este Regulamento deverá incidir, quando aplicável, por ocasião da emissão ou renovação da autorização de uso de radiofreqüência e poderá ser paga em até 3 (três) parcelas semestrais iguais, desde que o valor das parcelas seja igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais) e o prazo de autorização seja superior ao prazo concedido para o pagamento da última parcela".
§ 1º Os prazos para pagamento das parcelas serão contados a partir da data de consignação da radiofreqüência e serão de:
I - Até 1 (um) mês para o pagamento da primeira parcela;
II - Até 6 (seis) meses para o pagamento da segunda parcela;
III - Até 12 (doze) meses para o pagamento da terceira parcela.
§ 2º A entrada em vigor da autorização de uso da radiofreqüência está condicionada à efetivação do recolhimento do valor a ser pago pelo direito de uso de radiofreqüência, ou, quando parcelado, do valor da primeira parcela.
§ 3º O atraso no pagamento de qualquer parcela, além dos prazos fixados no § 1º deste artigo, por período superior ao que vier a ser determinado pela Agência, implicará a extinção da autorização de uso de radiofreqüência, mediante ato de cassação.
§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento), acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subseqüente ao do vencimento do prazo e de 1% (um por cento) no mês de pagamento."