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Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 17 Setembro 2001 00:00 | Última atualização: Segunda, 03 Outubro 2022 09:36 | Acessos: 9130
Revogada pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022

Dá nova redação ao artigo 46 introduzido no Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30/12/1998, por intermédio da Resolução nº 263, de 08/06/2001.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/9/2001.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que a Agência deve atuar de forma a minimizar o impacto da implementação de modificações para o usuário final dos serviços e preservar o seu direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, bem como deve conceder prazos adequados para adaptação das prestadoras de serviços de telecomunicações às novas obrigações que lhes sejam impostas;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 235, de 27 de agosto de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao artigo 46 introduzido pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, no Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, na forma do Anexo à presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 46 INTRODUZIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 263, DE 08/06/2001, NO REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 86, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Art. 46. As prestadoras do STFC devem realizar as ações necessárias para assegurar a implementação gradual e coordenada, até 31 de janeiro de 2002, dos Códigos Nacionais, destinados pelo presente regulamento, observado o disposto no Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, anexo do Regulamento de Numeração do STFC.”

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