Resolução nº 273, de 5 de setembro de 2001 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 |
Dá nova redação ao artigo 46 introduzido no Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30/12/1998, por intermédio da Resolução nº 263, de 08/06/2001. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/9/2001.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que a Agência deve atuar de forma a minimizar o impacto da implementação de modificações para o usuário final dos serviços e preservar o seu direito à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, bem como deve conceder prazos adequados para adaptação das prestadoras de serviços de telecomunicações às novas obrigações que lhes sejam impostas;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 235, de 27 de agosto de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Dar nova redação ao artigo 46 introduzido pela Resolução nº 263, de 8 de junho de 2001, no Regulamento de Numeração do STFC, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, na forma do Anexo à presente Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 273, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 46 INTRODUZIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 263, DE 08/06/2001, NO REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL - STFC, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 86, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
“Art. 46. As prestadoras do STFC devem realizar as ações necessárias para assegurar a implementação gradual e coordenada, até 31 de janeiro de 2002, dos Códigos Nacionais, destinados pelo presente regulamento, observado o disposto no Plano Geral de Códigos Nacionais – PGCN, anexo do Regulamento de Numeração do STFC.”