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Resolução nº 250, de 19 de dezembro de 2000 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 20 Dezembro 2000 14:44 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 15:48 | Acessos: 6451
Revogada pela Resolução nº 319/2002

Aprova a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/2000.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO as Diretrizes para Implementação do Serviço Móvel Pessoal, aprovadas pela Resolução nº 235, de 21 de setembro de 2000;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 256, de 2 de outubro de 2000, publicada no Diário Oficial de 3 de outubro de 2000;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 143, realizada em 14 de dezembro de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma Critérios de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 250, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

CRITÉRIOS DE REMUNERAÇÃO PELO USO DE REDES DE PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP

1. Objetivos

1.1 Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios para fixação dos valores devidos a título de remuneração pelo uso de redes do Serviço Móvel Pessoal, bem como procedimentos para cobrança e repasse destes valores.

2. Definições

2.1 Aplicam-se, para os fins desta norma, além das definições previstas no Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, as seguintes:

2.1.1 Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional, envolvendo o uso de redes de mais de uma Entidade ou redes distintas de uma mesma Entidade.

2.1.2 Entidade: nome genérico que designa uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações.

2.1.3 Entidade Credora: Entidade à qual é devido valor pelo uso de sua Rede na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.4 Entidade Devedora: Entidade titular da receita, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada Inter-redes.

2.1.5 Rede do SMP: é o conjunto dos centros de comutação, controle, equipamentos e meios de transmissão, utilizados pela prestadora como suporte à prestação do SMP numa determinada Área de Registro.

2.1.6 Valor de Remuneração de Uso de Rede do SMP - VU-M: valor que remunera uma prestadora de SMP, por unidade de tempo, pelo uso de sua rede.

3. Critérios para fixação do VU-M

3.1 O VU-M será pactuado entre prestadoras e deverá constar de instrumento específico, vinculado a contrato de interconexão.

3.1.1 O VU-M de prestadora do SMP não pode inviabilizar a adoção do valor atualizado de VC-1 fixado nos Contratos de Concessão de prestadora de STFC.

3.1.2 A Anatel, no curso de procedimento para arbitragem de interconexão que envolva prestadora de SMP, poderá determinar medidas cautelares que viabilizem a interconexão das redes, se houver risco, não imputável à prestadora do SMP, de cumprimento de prazo fixado para início da operação do serviço.

3.1.3 A Anatel coibirá de ofício ou a requerimento de qualquer interessado atitudes abusivas que prejudiquem a pactuação do VU-M entre prestadoras.

3.2 Para o Plano Básico de Serviço de prestadora de SMP, o valor predominante de VC-1 no horário compreendido entre 8h e 18h nos dias úteis, considerando os descontos concedidos aos usuários, não poderá ser inferior à soma de VU-M da prestadora de SMP e da maior tarifa de uso da rede local (TU-RL) de prestadora de STFC da Área de Prestação do SMP.

3.3 No relacionamento entre prestadoras de SMP, em uma mesma Área de Registro, somente será devido o VU-M quando o tráfego sainte, em dada direção, for superior a 55% (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

3.3.1 Na hipótese prevista no item 3.3, a prestadora onde é originado o maior tráfego deverá efetuar pagamento do VU-M apenas nas chamadas que excedam a 55 % (cinqüenta e cinco por cento) do tráfego total cursado entre as prestadoras.

3.4 É facultada às prestadoras de SMP, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-M, em função de modulação horária e de forma não discriminatória.

3.5 É facultada às prestadoras do SMP, na forma da regulamentação, a concessão de descontos nos valores do VU-M, que devem ser aplicados de forma progressiva, não discriminatória, sendo vedada sua redução subjetiva.

3.5.1 Havendo aplicação progressiva de descontos, não pode haver faixa de desconto máximo aplicada a uma única entidade.

3.6 Não pode haver aumento no valor do VU-M em períodos inferiores a doze meses.

4. Apuração e repasse dos valores devidos

4.1 A remuneração devida pelo uso de redes em uma chamada é calculada com base no tempo de duração da chamada, considerando os critérios de faturamento do Plano Básico de Serviço de prestadora de SMP.

4.1.1 A remuneração pelo uso de redes não é exigível quando, por disposição regulamentar, a chamada não for passível de faturamento ou cobrança.

4.2 A Entidade Credora deve encaminhar à Entidade Devedora, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias contado da realização da chamada, relatório apresentando o detalhamento das chamadas Inter-Redes envolvendo a Entidade Devedora, por meio do qual pode ser feito encontro de contas.

4.2.1 A Entidade Devedora deverá efetuar o pagamento dos valores apurados no relatório previsto em 4.2 no prazo de até 10 (dez) dias de sua apresentação.

4.2.2 A Entidade Devedora deve dispor de prazo para contestar os dados constantes do relatório.

4.2.2.1 O prazo previsto no subitem anterior é fixado pelas partes, não devendo ser superior a um mês contado da entrega do relatório previsto no item 4.2.

4.2.2.2 A apresentação de contestação pela Entidade Devedora não a exime da obrigação de efetuar o pagamento da parcela incontroversa no prazo previsto em 4.2.1.

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