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Resolução nº 252, de 20 de dezembro de 2000 (REVOGADA)

Publicado: Sexta, 29 Dezembro 2000 14:04 | Última atualização: Sexta, 29 Outubro 2021 15:49 | Acessos: 8148
Revogada pela Resolução nº 708/2019

Aprova o Regulamento de Sinalização para Usuários.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/12/2000.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 109, de 8 de março de 1999 - Regulamento de Sinalização para Usuários, publicada no Diário Oficial de 5 de maio de 1999;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 143, realizada em 14 de dezembro de 2000,

RESOLVE:

Art.1º Aprovar o Regulamento de Sinalização para Usuários, na forma do anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO

Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 252 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2000

REGULAMENTO DE SINALIZAÇÃO PARA USUÁRIOS

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo I

Da Abrangência e dos Objetivos

Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras de utilização e a forma de apresentação das informações que compõem a Sinalização para Usuários, para aplicação em âmbito nacional, na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em Geral – STFC e de outros Serviços de Telecomunicações, de interesse coletivo, que utilizem processos de telefonia, entre eles o Serviço Móvel Celular – SMC e o Serviço Móvel Pessoal - SMP.

Art. 2º A Sinalização para Usuários tem por objetivo estabelecer de forma clara, precisa e padronizada a representação e o significado das informações apresentadas aos Usuários de Serviços de Telecomunicações, entre outras, aquelas relativas ao andamento da chamada e condição do Terminal chamado.

Capítulo II

Das Definições

Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com Prestadora, para fruição de serviço;

II - Código de Acesso: conjunto de caracteres numéricos ou alfanuméricos estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de Assinante, de Usuário, de Terminal de uso público ou de serviço a ele vinculado;

III - Congestionamento: estado da rede de telecomunicações caracterizado pela não disponibilidade adequada de meios para estabelecimento da comunicação;

IV - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado no provimento de serviços de telecomunicações;

V - Estação Terminal de Acesso - ETA: conjunto de equipamentos que constituem a estação fixa do Usuário e que permite a sua integração ao STFC;

VI - Facilidade Suplementar: aquela que acrescenta, a um dado serviço de telecomunicações, novas utilidades e comodidades, não caracterizando a prestação de outro serviço;

VII - Frase Musical: seqüência melódica de um trecho musical;

VIII - Mensagem Escrita: forma visível, com fraseologia própria e padronizada, fazendo uso do idioma nacional e de caracteres alfanuméricos, utilizada como Sinal de representação de informação apresentada aos Usuários ;

IX - Mensagem Gravada: forma audível e inteligível, com fraseologia própria e padronizada, fazendo uso do idioma nacional, utilizada como parte de Sinal de representação de informação apresentada ao Usuário;

X - Processos de Telefonia: aqueles que permitem a comunicação de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz, ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

XI - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;

XII - Serviço de Telecomunicações: conjunto de atividades que possibilita a oferta de Telecomunicação;

XIII - Sinal: elemento de representação das informações que compõem a Sinalização para Usuários, podendo fazer uso de formas visíveis, audíveis ou ambas;

XIV - Sinalização para Usuários: conjunto de sinais apresentados aos Usuários, com características, funções, significado e utilização padronizadas, gerado e transmitido a partir de elementos das Redes de Telecomunicações ou de Terminal e apresentado ao Usuário;

XV - Sinalização Usuário - Rede: conjunto de informações, estruturado de forma lógica, trocadas entre o Terminal e a Rede de Telecomunicações;

XVI - Sistema de Acesso sem Fio: sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização na rede de acesso de Usuários, via rádio, através de estações terminais, associadas a uma estação rádio base, destinado a prestação de Serviços de Telecomunicações;

XVII - Sistema de Armazenamento de Mensagens: conjunto de recursos que permite o armazenamento de mensagens e posterior recuperação;

XVIII - Sistema de Interceptação: conjunto de recursos que permite a interrupção do estabelecimento da chamada e redirecionamento para Sistema de Mensagens Gravadas ou atendimento por operadora;

XIX - Temporização: tempo determinado para duração de uma função ou processamento de um sinal;

XX - Terminal: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Usuário a Serviço de Telecomunicações;

XXI - Usuário: pessoa natural ou jurídica que utiliza Serviço de Telecomunicação;

Capítulo III

Das Regras Gerais

Art. 4º Aapresentação de informações que compõem aSinalização para Usuários pode fazer uso de formas audíveis, visuais ou ambas;

§1º A apresentação de informações na forma visual é opcional.

§2º A apresentação das informações, fazendo uso exclusivamente da forma visual , quando não explicitamente definida neste Regulamento, será objeto de regulamentação pela Anatel.

Art. 5º É vedado o uso, na Sinalização para Usuários, de quaisquer Sinais não definidos por este Regulamento.

Parágrafo único. Toda e qualquer alteração dos Sinais ou uso de Sinais adicionais, não previstos neste Regulamento, deve ser autorizado pela Anatel.

Art. 6º É vedado o uso incorreto dos Sinais definidos por este Regulamento.

Parágrafo único. É considerado uso incorreto, o não cumprimento das regras de utilização e construção de cada Sinal, definidas neste Regulamento.

Art. 7º Em função do significado das informações apresentadas, a Sinalização para Usuários é classificada em:

I - Classe I: Sinalização correspondente às informações básicas relativas a evolução de chamadas, em especial a condição dos Terminais e das Redes de Telecomunicações;

II - Classe II: Sinalização correspondente às informações relativas a evolução de chamadas, no caso de Facilidades Suplementares, em especial a respectiva programação, ativação e desativação; e

III - Classe III: Sinalização correspondente às informações relativas a evolução de chamadas no caso de encaminhamento para Sistemas de Interceptação.

Art. 8º Os sinais, que compõem a Sinalização para Usuários, são gerados diretamente pelos elementos das Redes de Telecomunicações ou pelos Terminais.

Art. 9º Quando não indicado explicitamente neste Regulamento, o ponto de geração dos Sinais deve estar localizado em Elemento de Rede da Prestadora que provê o acesso ao Usuário ou no respectivo Terminal, de modo a garantir o uso eficiente das Redes de Telecomunicações.

Art. 10. Os Sinais que compõem a Sinalização para Usuários, quando não explicitamente indicados neste Regulamento, devem ser apresentados ao Usuário em até 100 ms., a partir do recebimento da respectiva informação de sinalização pelo Terminalou pela Interface Usuário-Rede.

TITULO II

DAS CARACTERÍSTICAS, SIGNIFICADO E REGRAS DE UTILIZAÇÃO DOS SINAIS

Capítulo I

Das Características Gerais

Art. 11. As formas audíveis dos Sinais de representação das informações que compõem a Sinalização para Usuários, indicadas neste Regulamento, devem possuir freqüências e respectivas tolerâncias e períodos, conforme definido nos Anexos I, II e III e distorção harmônica máxima, na forma de onda senoidal, de 5%, respeitados os requisitos de transmissão definidos em regulamentação específica.

Capitulo II

Da Sinalização Classe I

Seção I

Geral

Art. 12. Os Sinais que compõem a Sinalização de Classe I são:

I - Sinal de Discar ou Marcar;

II - Sinal de Controle de Chamada;

III - Sinal de Rede Inacessível;

IV - Sinal de Código Inacessível;

V - Sinal de Ocupado;

VI - Sinal de Chamada; e

VII - Sinal de Chamada a Cobrar.

Seção II

Do Sinal de Discar ou Marcar

Art. 13. O Sinal de Discar ou Marcar é aquele que indica ao Usuário que a Rede de Telecomunicaçõesestá preparada para receber as informações que permitem o estabelecimento de uma chamada.

§1º O Sinal deve ser apresentado ao Usuário, somente quando os Elementos de Rede de Telecomunicações estiverem alocados e efetivamente disponíveis para o início da marcação das informações necessárias ao estabelecimento da chamada, nos casos das redes que usam o mesmo canal tanto para áudio quanto para discagem ou marcação.

§2º No caso das Redes de Telecomunicações, constituídas por Sistemas de Acesso sem Fio, é admitida a utilização exclusiva da representação visual para o Sinal de Discar ou Marcar, exceto para o STFC, nos casos em que a Estação Terminal de Acesso - ETA não for integrada com o Terminal.

Art. 14. O Sinal de Discar ou Marcar deve ser interrompido com o desligamento pelo Usuário, com o início do procedimento de discagem ou marcação das informações para estabelecimento da chamada ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser apresentado ao Usuário.

Art. 15. As características do Sinal de Discar ou Marcar devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção III

Do Sinal de Controle de Chamada

Art. 16. O Sinal de Controle de Chamada é aquele que indica ao Usuário que a chamada alcançou o destino e que o respectivo Terminal está sendo chamado.

Parágrafo único. O Sinal deve ser enviado ao Usuário somente quando o Terminal chamado estiver livre e após a chamada tê-lo efetivamente alcançado.

Art. 17. O Sinal de Controle de Chamada deve ser interrompido com o atendimento no Terminal chamado, com o encaminhamento da chamada para Sistema deArmazenamentode Mensagens, com o desligamento pelo Usuário ou,então, após Temporização de, no mínimo, 60 (sessenta) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário, ajustada de forma compatível com o Sinal de Chamada.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser apresentado ao Usuário.

Art. 18. O Sinal de Controle de Chamada deve ser gerado por Elemento de Rede da Prestadora que provê o acesso do Usuário chamado.

Parágrafo único. O Sinal de Controle de Chamada deve ser gerado de forma sincronizada com o Sinal de Chamada.

Art. 19. As características do Sinal de Controle de Chamada devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção IV

Do Sinal de Rede Inacessível

Art. 20. O Sinal de Rede Inacessível é aquele que indica ao Usuário chamador que não é possível o estabelecimento da chamada desejada ou indica aos Usuários envolvidos que a mesma foi interrompida e os Elementos de Rede alocados não estão mais disponíveis.

Art. 21. São condições que determinam a apresentação do Sinal de Rede Inacessível:

I - inobservância das regras de marcação;

II - esgotamento de temporizações internas à Rede de Telecomunicações que impliquem na impossibilidade de estabelecimento ou manutenção da chamada;

III - congestionamento na Rede de Telecomunicações;

IV - desligamento por qualquer dos Usuários; e

V - queda da chamada.

§1º Para a situação prevista no inciso IV, quando um dos Usuários desligar, o outro deve receber o Sinal de Rede Inacessível.

§2º Para a situação prevista no inciso V, ambos os Usuários envolvidos na comunicação devem receber o Sinal de Rede Inacessível.

Art. 22. O Sinal de Rede Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Após a Temporização, nenhum outro Sinal deve ser apresentado ao Usuário, sendo necessário o desligamento no Terminal em uso, antes de dar início a um novo acesso ao serviço.

Art. 23. As características do Sinal de Rede Inacessível devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção V

Do Sinal de Código Inacessível

Art. 24. O Sinal de Código Inacessível é aquele que indica ao Usuário que as informações marcadas correspondem a um código de acesso inexistente ou não ativado.

Art. 25. O Sinal de Código Inacessível deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário chamador ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Após a Temporização, nenhum outro Sinal deve ser apresentado ao Usuário, sendo necessário o desligamento no Terminal em uso, antes de dar início a um novo acesso ao serviço.

Art. 26. As características do Sinal de Código Inacessível devem atender ao disposto no Anexo I.

Art. 27. O uso de Sistemas de Interceptação, como alternativa para apresentação de informações aos Usuários, do Sinal de Código Inacessível, deve ser objeto de autorização da Anatel.

Parágrafo único. O uso de Mensagens Gravadas em Sistemas de Interceptação, deve ser realizado conforme regulamentação específica editada pela Anatel.

Seção VI

Do Sinal de Ocupado

Art. 28. O Sinal de Ocupado é aquele que indica ao Usuário que o Terminal chamado está ocupado.

Art. 29. O Sinal de Ocupado deve ser interrompido quando do desligamento pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 20 (vinte) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário ou a Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Imediatamenteapós a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser enviado ao Usuário.

Art. 30. As características do Sinal de Ocupado devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção VII

Do Sinal de Chamada

Art. 31. O Sinal de Chamada é aquele que indica ao Usuário chamado que uma chamada está dirigida ao seu Terminal.

Art. 32. O Sinal de Chamada deve ser interrompido com o atendimento no Terminal chamado, com o encaminhamento da chamada para Sistema de Armazenamento de Mensagens, com o desligamento do Usuário, ou, então, após Temporização de, no mínimo, 60 (sessenta) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

Art. 33. O Sinal de Chamada deve ser gerado pelo Terminal do Usuário chamado, conforme respectiva regulamentação.

Seção VIII

Do Sinal de Chamada a Cobrar

Art. 34. O Sinal de Chamada a Cobrar é aquele que indica aos Usuários que o pagamento da chamada será de responsabilidade do Assinante ou Usuário do acesso chamado.

Parágrafo único. Os tempos considerados para efeito de cobrança devem estar de acordo com a regulamentação específica.

Art. 35. O Sinal de Chamada a Cobrar deve ser gerado por Elemento de Rede da Prestadora que detém a receita da chamada.

Art. 36. As características do Sinal de Chamada a Cobrar devem atender ao disposto no Anexo II.

Capítulo III

Da Sinalização Classe II

Seção I

Geral

Art. 37. Os Sinais que compõem a Sinalização de Classe II são:

I - Sinal de Programação Aceita;

II - Sinal de Programação Não Aceita;

III - Sinal de Aviso de Chamada em Espera;

IV - Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera; e

V - Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens.

Art. 38. O uso de Sistemas de Interceptação, como alternativa para apresentação de informações aos Usuários, dos sinais que compõem a classe II, deve ser objeto de autorização da Anatel.

Parágrafo único. O uso de Mensagens Gravadas em Sistemas de Interceptação, deve ser realizado conforme regulamentação específica emitida pela Anatel.

Seção II

Do Sinal de Programação Aceita

Art. 39. O Sinal de Programação Aceita é aquele que indica ao Assinante que a programação de uma dada facilidade suplementar foi aceita.

Art. 40. O Sinal de Programação Aceita deve ser interrompido com o desligamento pelo Assinante ou após Temporização de, no mínimo, 15 (quinze) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após a apresentação do Sinal de Programação Aceita ao Assinante ou seu desligamento, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser apresentado ao Assinante.

Art. 41. As características do Sinal de Programação Aceita devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção III

Do Sinal de Programação Não Aceita

Art. 42. O Sinal de Programação Não Aceita é aquele que indica ao Assinante que a programação de uma dada facilidade suplementar não foi bem sucedida.

Art. 43. O Sinal de Programação Não Aceita deve ser interrompido com o desligamento pelo Assinante ou após Temporização de, no mínimo, 15 (quinze) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após a apresentação do Sinal de Programação Não Aceita ao Assinante ou seu desligamento, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§ 2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser apresentado ao Assinante.

Art. 44. As características do Sinal Programação Não Aceita devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção IV

Do Sinal de Aviso de Chamada em Espera

Art. 45. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera é aquele que indica ao Assinante em conversação que existe uma chamada a ele destinada e que esta chamada pode ser atendida.

Art. 46. O Sinal de Aviso de Chamada em Espera deve ser interrompido com o atendimento pelo Assinante chamado, com o desligamento da chamada já estabelecida, com o desligamento pelo Usuário chamador, ou, então, após Temporização de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

Parágrafo único. Imediatamente após o desligamento pelo Usuário chamador ou a Temporização, citados no caput deste artigo, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

Art. 47. As características do Sinal de Aviso de Chamada em Espera devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção V

Do Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera

Art. 48. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera é aquele que indica ao Usuário chamador que o Terminal chamado está ocupado e que o mesmo está sendo avisado da chamada em espera.

Art. 49. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera deve ser interrompido com o atendimento da chamada em espera, com o desligamento da chamada já estabelecida, com o desligamento pelo Usuário chamador, ou, então, após Temporização de, no mínimo, 30 (trinta) segundos, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário chamador ou a Temporização, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Imediatamente após a Temporização, o Sinal de Rede Inacessível deve ser apresentado ao Usuário chamador.

Art. 50. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera deve ser gerado por Elemento de Rede da Prestadora que provê o acesso ao Assinante chamado.

Parágrafo único. O Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera deve ser gerado de forma sincronizada com o Sinal de Aviso de Chamada em Espera.

Art. 51. As características do Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera devem atender ao disposto no Anexo I.

Seção VI

Do Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens

Art. 52. O Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens é aquele que indica ao Usuário que sua chamada está sendo encaminhada para um Sistema de Armazenamento de Mensagens.

§1º Os tempos considerados para efeito de cobrança devem estar de acordo com a regulamentação específica.

§2º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§3º É vedado o encaminhamento de chamadas, para Sistema de Armazenamento de Mensagens, nos casos em que o assinante não tenha contratado a facilidade ou quando houver esgotamento da capacidade de armazenamento do sistema.

Art. 53. O Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens deve ser gerado por Elemento de Rede da Prestadora que provê o acesso do Assinante chamado.

Art. 54. As características do Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens devem atender ao disposto no Anexo III.

Capítulo IV

Da Sinalização Classe III

Seção I

Geral

Art. 55. O Sinal que compõe a Sinalização de Classe III é:

I - Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação.

Seção II

Do Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação

Art. 56. O Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação é aquele que indica ao Usuário que sua chamada está sendo redirecionada para um Sistema de Interceptação, por um ou mais dos motivos a seguir apresentados:

I - Código de Acesso mudado;

II - Terminal fora de serviço por razões específicas;

III - Código de Seleção de Prestadora incorreto, não ativado ou inexistente;

IV - Código Nacional incorreto ou não compreendido na área de atuação da Prestadora; e

V - Demanda excepcional ou falha grave na Rede de Telecomunicações.

Parágrafo único. O uso doSinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação para casos não definidos nos incisos deste artigo, deve ser objeto de autorização da Anatel.

Art. 57. O Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação deve ser interrompido com o desligamento pelo Usuário ou após Temporização de, no mínimo, 2500 (dois mil e quinhentos) ms, contados do início de sua apresentação ao Usuário.

§1º Imediatamente após o desligamento pelo Usuário, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados.

§2º Imediatamente após a Temporização do Sinal deEncaminhamento para Sistemas de Interceptação, a chamada deve ser redirecionada para um Sistema de Interceptação,de modo a serem fornecidas ao Usuário, todas as informações que se façam necessárias para esclarecê-lo, sobre o que se passa com sua chamada, ou auxiliá-lo, no que for necessário, para o completamento de sua chamada.

§3º O uso de Mensagens Gravadas em Sistema de Interceptação, deve ser realizado conforme regulamentação específica editada pela Anatel.

§4º Quando da indisponibilidade ou esgotamento da capacidade de atendimento do Sistema de Interceptação, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados devem ser liberados e enviado ao usuário o sinal de Rede Inacessível.

Art. 58. O Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação, referente aos motivos previstos nos incisos do art. 56, deve ser gerado pelos Elementos de Rede, conforme indicado a seguir:

I - para os motivos previstos nos incisos I e II, o Sinal deve ser gerado pelos Elementos de Rede da Prestadora que detém o acesso do Usuário chamado;

II - para o motivo previsto no inciso III, o Sinal deve ser gerado pelos Elementos de Rede da Prestadora que detém o acesso do Usuário chamador;

III - para os motivos previstos no inciso IV, o Sinal deve ser gerado pelos Elementos de Rede da Prestadora selecionada para a prestação do serviço e;

IV - para os motivos previstos no inciso V, o Sinal deve ser gerado pelos Elementos de Rede da Prestadora na qual se der o evento

Parágrafo único. Em situações específicas, conformenatureza, volume e características das chamadas envolvidas, devem ser escolhidos e dimensionados, adequadamente, de forma conjunta por todas as Prestadoras, os pontos para geração do Sinal e para o encaminhamento das chamadas aos Sistemas de Interceptação, levando em conta a segurança e a eficiência do uso das Redes de Telecomunicações, assim como a qualidade da prestação dos diversos serviços.

Art. 59. Após o término do atendimento pelo Sistema de Interceptação, os Elementos de Rede de Telecomunicações alocados para a chamada devem ser liberados e o Usuário deve receber Sinal de Rede Inacessível.

Art. 60. As características do Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação devem atender ao disposto no Anexo I.

TÍTULO III

DAS SANÇÕES

Art. 61. A infração, bem como a inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e demais atos relativos ao uso da Sinalização para Usuários, sujeitará os infratores às sanções aplicáveis pela Anatel, nos termos da Regulamentação.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62. A Sinalização para Usuários estabelecida pelo presente Regulamento deve estar completamente implementada até 30 de junho de 2001.

§1º As prestadoras devem excluir, até 31 de Janeiro de 2001, as Mensagens Gravadas para Terminal ocupado e enviar, exclusivamente, o Sinal de Ocupado, previsto neste Regulamento.

§2º Até a completa implementação da Sinalização para Usuários objeto do presente Regulamento, devem ser utilizados os sinais descritos nas Práticas Telebrás n° 210-110-704, emissão 03, de Abril de 1996 e n° 201-200-702, emissão 03, de Julho de 1990.

TÍTULO V

DOS ANEXOS

Art. 63. São partes integrantes deste Regulamento os seguintes Anexos :

I - Características dos Sinais para Usuários – Anexo I;

II - Sinal de Chamada a Cobrar – Anexo II; e

III - Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens – Anexo III.

ANEXO I

CARACTERÍSTICA DOS SINAIS PARA USUÁRIOS

 

Classe

 

Identificação do Sinal

Forma Visual (Mensagem

Escrita)

Forma Audível

Períodos

Freqüência

Tolerância

Presença

Ausência

Presença

Ausência

 

 

 

 

 

 

I

 

Sinal de Discar ou Marcar

Discar/Marcar

Contínuo

425 Hz

±25Hz

Sinal de Controle de Chamada

Chamando

1000±100 ms.

4000±400 ms.

1000±100 ms.

4000± 400 ms.

425 Hz

±25Hz

Sinal de Rede Inacessível

Indisponível

500±50 ms.*

500±50 ms.*

500 ±50 ms.*

500 ±50 ms.*

425 Hz *

±25Hz

Sinal de Código Inacessível

Inacessível

250±25 ms.

250±25 ms.

750±75 ms.

250±25 ms.

425 Hz

±25Hz

Sinal de Ocupado

Ocupado

250 ±25ms

250 ±25ms

250 ±25ms

250 ±25ms

425 Hz

±25Hz

Sinal de Chamada

Chamada

(1)

Sinal de Chamada a Cobrar

VER DESCRIÇÃO NO ANEXO II

 

 

 

 

 

 

II

Sinal de Programação Aceita

Aceita

100±10 ms.

100±10 ms.

250±25 ms.

100±10 ms.

425 Hz

±25Hz

Sinal de Programação não Aceita

Não Aceita

100±10 ms.

100±10 ms.

100±10 ms.

100±10 ms.

425 Hz

±25Hz

Sinal de Aviso de Chamada em Espera

Chamada

60 ±06 ms.

250 ±25ms

60 ±06 ms.

9000 ±900ms

425 Hz

±25Hz

Sinal de Controle de Aviso de Chamada em Espera

Espera

400±40 ms.

5000±500 ms.

400±40 ms.

5000 ±500 ms.

425 Hz

±25Hz

Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens

 

VER DESCRIÇÃO NO ANEXO III

III

Sinal de Encaminhamento para Sistemas de Interceptação

Interceptando

330 + 33 ms.

(2)

1000 + 100 ms.

 

   

950 Hz

1400 Hz

1800 Hz

 

+ 50 Hz

(1) Definido conforme regulamentação dos Terminais;

(2) Presença das três freqüências indicadas, sucessivamente, podendo existir um intervalo de 30 ms. entre as mesmas.

ANEXO II

SINAL DE CHAMADA A COBRAR

Art. 1º O Sinal de Chamada a Cobrar é composto por uma seqüência de freqüências, constituindo uma Frase Musical, Mensagens Gravadas e por outra seqüência de freqüências, apresentadas aos Usuários, chamado e chamador, de forma sincronizada.

Art. 2º A fim de possibilitar o início das Mensagens Gravadas para os Usuários de forma sincronizada, ambos devem receber uma Frase Musical composta por 10(dez) freqüências, conforme estabelecido a seguir:

I - Freqüências utilizadas

 

CIFRA

FREQÜÊNCIA (Hz)

PERÍODO (ms.)

CIFRA

NOTA MUSICAL

C5

523,248

83,33

C

C6

1.046,496

     

D5

587,328

83,33

D

D6

1174,656

     

E5

659,248

83,33

E

MI

E6

1318,496

     

F5

698,464

83,33

F

F6

1396,928

     

G5

783,984

83,33

G

SOL

G6

1567,968

     

II - Frase Musical utilizada

Figura

Parágrafo único. A frase musical é reproduzida 2 (duas) vezes com um período de silêncio entre as duas de 1 (um) segundo, com uma duração total de 7 (sete) segundos.

Art. 3º As Mensagens Gravadas, contendo instruções quanto aos procedimentos, são distintas e simultâneas para os Usuários chamado e chamador.

Art. 4º Ao final da Mensagem Gravada devem ser apresentadas, aos Usuários chamado e chamador, freqüências com as seguintes características:

I - 600 Hz ± 30 Hz e 1000 Hz ± 50 Hz; e

II - Cadência formada por períodos de presença dafreqüência 600Hz com duração de 50 ms. e tolerância de mais ou menos 5 ms., períodos de presença da freqüência 1000 Hz, com duração de 50 ms. e tolerância de mais ou menos 5 ms., período de presença dafreqüência 600 Hz, com duração de 450 ms. e tolerância de mais ou menos 45 ms. e período de presença dafreqüência 1000 Hz, com duração de 450 ms. e tolerância de mais ou menos 45 ms.

Art. 5º O Sinal apresentado ao Assinante chamado tem a seguinte seqüência:

I - Frase musical conforme descrito no Art. 2º;

II - Mensagem Gravada, com a seguinte fraseologia: "Chamada a cobrar, para aceitá-la continue na linha após a identificação"; e

III - Freqüências no final da Mensagem Gravada conforme descrito no Art. 4º.

Art. 6º O Sinal apresentado ao Assinante chamador tem a seguinte seqüência:

I - Frase musical conforme descrito no Art. 2º;

II - Mensagem Gravada, com a seguinte fraseologia: "Após o sinal diga seu nome e a cidade de onde esta falando;" e

III - Freqüências no final da Mensagem Gravada conforme descrito no, Art.4º.

Parágrafo único. Caso a chamada não seja aceita, pelo Assinante chamado, os Elementos de Rede alocados devem ser liberados imediatamente, devendo ser enviado Sinal de Rede Inacessível ao Usuário chamador.

ANEXO III

SINAL DE ENCAMINHAMENTO PARA SISTEMA DE ARMAZENAMENTO DE MENSAGENS

Art. 1º O Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens é composto por uma seqüência de freqüências, constituindo uma Frase Musical, Mensagem Gravada e por outra seqüência de freqüências, apresentada ao Usuário chamado.

Art. 2º O Usuário chamador deve receber, quando do encaminhamento para o Sistema de Armazenamento de Mensagens, uma Frase Musical antes do início da Mensagem, caracterizada por uma seqüência freqüencial, composta por 5 (cinco) freqüências, conforme estabelecido a seguir:

I - Freqüências utilizadas

TOM

FREQÜÊNCIA (Hz)

PERÍODO

(ms.)

TOM

NOTA MUSICAL

C5

523,248

83,33

C

D5

587,328

83,33

D

E5

659,248

83,33

E

Mi

F5

698,464

83,33

F

G5

 

783,984

83,33

G

Sol

II - Frase Musical utilizada

ANDANTE (M.M. Semínima = 80)

Figura

Art. 3º O Sinal de Encaminhamento para Sistema de Armazenamento de Mensagens é composto por:

I - Frase Musical definida no artigo anterior, com duração de 3(três) segundos;

II - Mensagem gravada com a seguinte fraseologia: " Sua chamada está sendo encaminhada para a caixa de mensagens e estará sujeita à cobrança após o sinal; e

III - Freqüências audíveis no final da Mensagem Gravada, conforme descrito no Art.4º.

Art. 4º As freqüências referidas no inciso III do artigo anterior devem possuir:

I - 600 Hz + 30 Hz e 1000 Hz + 50 Hz ; e

II - Cadência formada por períodos de presença de sinal na freqüência 600Hz com duração de 50 ms. e tolerância de mais ou menos 5 ms., períodos de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com duração de 50 ms. e tolerância de mais ou menos 5 ms., período de presença de sinal na freqüência 600 Hz, com duração de 450 ms. e tolerância de mais ou menos 45 ms. e período de presença de sinal na freqüência 1000 Hz, com duração de 450 ms. e tolerância de mais ou menos 45 ms.

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