Resolução nº 224, de 22 de maio de 2000 (REVOGADA)
Destina a Faixa de Freqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz para uso como canal de retorno por radiofreqüências (RF) no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal – MMDS. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/5/2000.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 6º e 127 da Lei nº 9.472, de 1997, e no art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997;
CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 196, de 29 de novembro de 1999, publicada no Diário Oficial da União de 1o de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO que o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) é caracterizado como um sistema de rápida implementação e esta característica o torna uma modalidade de serviço essencial ao desenvolvimento e consolidação do mercado brasileiro de serviços de comunicação de massa por assinatura;
CONSIDERANDO que a bidirecionalidade por radiofreqüências (RF) no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal é condição imprescindível para assegurar sua competitividade com outras tecnologias no uso das redes de serviços de comunicação de massa por assinatura para o provimento de serviços de valor adicionado; e
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 163, de 17 de maio de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Destinar a faixa de freqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz para uso como canal de retorno por radiofreqüências (RF), no Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal.
Art. 2º Determinar que o uso da faixa de freqüências de 2.170 MHz a 2.182 MHz pelo Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal deverá atender a regulamento específico sobre condições de uso de radiofreqüências a ser emitido pela Anatel.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho