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Resolução nº 166, de 28 de setembro de 1999

Publicado: Quarta, 29 Setembro 1999 02:00 | Última atualização: Terça, 31 Março 2020 08:51 | Acessos: 11623
 

Aprova o Regulamento para Utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/9/1999.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 106, de 5 de março de 1999 - Regulamento sobre Utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, publicada no Diário Oficial de 8 de março de 1999;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 87, realizada em 22 de setembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento para Utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio para a Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral – STFC, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

 

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 166, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999

REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE ACESSO FIXO SEM FIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC

CAPÍTULO I

Da Abrangência e dos Objetivos

Art. 1º A prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998, por outros Regulamentos específicos e Normas aplicáveis ao serviço, pelos contratos de concessão, permissão e termos de autorização celebrados entre as Prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel e, em particular, por este Regulamento, quanto às características, deveres e obrigações quando da utilização de Sistemas de Acesso Fixo sem Fio na prestação do serviço.

Art. 2º Este Regulamento estabelece os princípios, as regras básicas e o procedimento para a utilização do Sistema de Acesso Fixo sem Fio, para prestação do STFC, em regime público ou regime privado.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 3º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Acesso: é o conjunto de meios físicos ou lógicos pelos quais um usuário é conectado a uma Rede de Telecomunicações;

II - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a Prestadora, para a fruição do serviço;

III - Estação Rádio Base – ERB: é o conjunto de um ou mais transmissores e receptores destinado à radiocomunicação com a Estação Terminal de Acesso ETA;

IV - Estação Terminal de Acesso - ETA: é o conjunto de equipamentos que constituem a estação fixa do Usuário e que permite a sua integração ao STFC. A ETA pode ser individual ou coletiva;

V - Planos Estruturais: são os requisitos técnicos referentes às características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço e desempenho de rede;

VI - Ponto de Terminação de Rede – PTR: é o ponto de conexão física da Rede Externa com a Rede Interna do Assinante, que permite o acesso individualizado ao STFC;

VII - Prestadora: pessoa jurídica que mediante concessão, permissão ou autorização presta o STFC;

VIII - Processos de Telefonia: são aqueles que permitem a comunicação entre pontos fixos determinados, de voz e outros sinais, utilizando técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético;

IX - Rede Externa: é o segmento de Rede de Telecomunicações suporte ao STFC, que se estende do PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral de uma Estação Telefônica;

X - Rede Interna: é o segmento de Rede de Telecomunicações que se inicia nas dependências do imóvel indicado pelo Assinante para a disponibilidade do STFC, e se estende até o PTR, exclusive;

XI - Rede de Telecomunicações: é o conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações;

XII - Sistema de Acesso Fixo sem Fio: é o sistema de telecomunicações caracterizado pela utilização de sistema irradiante, constituído de Estações Terminais de Acesso – ETA, associadas a uma Estação Rádio Base – ERB, para a prestação do STFC;

XIII - Serviço Telefônico Fixo Comutado: é o serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando Processos de Telefonia;

XIV - Terminal de Usuário: equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do Usuário ao STFC; e

XV - Usuário: qualquer pessoa que se utiliza do STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora.

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 4º A utilização de Sistema de Acesso Fixo sem Fio na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC segue a regulamentação estabelecida para este serviço e, em particular:

I- Plano Geral de Metas de Qualidade, para o Serviço Telefônico Fixo Comutado;

II- Diretrizes para Uso de Radiofreqüências pelas Concessionárias e Autorizadas de Serviço Telefônico Fixo Comutado para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio;

III- Regulamento Sobre Diretrizes para Destinação de Faixas de Freqüências para Sistemas de Acesso Fixo sem Fio;

IV- Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado; e

V- Regulamento de Sinalização para Usuários.

Parágrafo único.Todos os custos relacionados com o cumprimento do disposto no presente Regulamento serão suportados pelas Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado por ele responsáveis.

CAPÍTULO IV

Dos Requisitos do Sistema de Acesso Fixo sem Fio para Prestação do STFC

Art. 5º O Sistema de Acesso Fixo sem Fio deve conter os requisitos técnicos necessários e suficientes para atender a comunicação entre pontos fixos determinados.

Art. 6º A ETA deve conter a função de terminação de rede e a respectiva interface para a Rede Interna, quando instalada internamente no imóvel do Assinante.

Art. 7º Os Sistemas de Acesso Fixo sem Fio devem assegurar a possibilidade de utilização dos Processos de Telefonia que caracterizam o STFC, oferecendo suporte ao modo 3,1 kHz voz ou 7 kHz áudio ou até 64 kbit/s irrestrito.

Parágrafo único.O Assinante deve ser informado antecipadamente quanto às características técnicas do Acesso a ele oferecido.

Art. 8º Independentemente da tecnologia aplicada na construção do Sistema de Acesso Fixo sem Fio para a prestação do STFC, devem ser cumpridos integralmente os requisitos técnicos e estruturais de qualidade, continuidade, acessibilidade, disponibilidade e confidencialidade, estabelecidos na regulamentação.

Art. 9º Deve ser assegurada, ao Assinante, a disponibilidade das interfaces padronizadas para equipamentos Terminais de Usuário, conforme disposto na regulamentação.

§ 1º O assinante, na medida de seu interesse, poderá prescindir da existência das interfaces padronizadas nos equipamentos Terminais de Usuários a serem utilizados para o seu atendimento.

§ 2º Deve ser assegurada, a qualquer tempo e sem quaisquer ônus adicionais, a substituição de equipamentos Terminais de Usuários que não disponham de interfaces padronizadas, por solicitação do Assinante.

Art. 10. A ETA deve possuir fonte alternativa de alimentação que garanta ao Usuário a continuidade do serviço, por, pelo menos, trinta minutos, quando da falta de energia primária.

Art. 11. É vedada a utilização de equipamentos Terminais de Usuário, ou qualquer outro equipamento que componha o Sistema de Acesso Fixo sem Fio, sem certificação expedida ou reconhecida pela Anatel.

Art. 12. É vedada a implementação de qualquer tipo de mobilidade além da área geográfica correspondente ao imóvel indicado pelo Assinante, determinado como o ponto fixo para prestação do serviço.

CAPÍTULO V

Das Instalações no Ambiente de Usuário

Art. 13. O sistema de Acesso Fixo sem Fio deve ter conexão com a Rede Interna do Assinante por meio de PTR localizado no zona lindeira do imóvel indicado para a prestação do serviço.

§ 1º A ETA poderá ser instalada internamente nas dependências do imóvel do Assinante, com seu prévio consentimento e em local por ele indicado, observadas as regras previstas no artigo 46 do Regulamento do STFC, para o acesso da Prestadora ao imóvel.

§ 2º As informações sobre consumo de energia elétrica, proteção e segurança em relação aos equipamentos e instalações de responsabilidade da Prestadora, devem ser fornecidas previamente ao Usuário.

Art. 14. É responsabilidade do Assinante tornar disponível equipamento Terminal de Usuário que disponha de interfaces padronizadas, conforme disposto na regulamentação.

CAPÍTULO VI

Das Sanções

Art. 15. A inobservância dos deveres decorrentes deste Regulamento e dos demais atos relativos ao uso de Sistema de Acesso Fixo sem Fio, sujeitará a Prestadora às sanções previstas no Capítulo I, do Título VI, do Livro III, da Lei nº 9.472/97, no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização, bem como em Regulamentação específica editada pela Anatel.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais
(Incluído pela Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001)

Art. 16. É facultada a utilização de equipamento terminal portátil de usuário que atenda a todas as características e condições de fornecimento e uso da ETA estabelecidas no presente regulamento, exceto aquela relativa a disponibilidade obrigatória de interfaces padronizadas para equipamentos terminais de usuário, citadas no art. 9º do presente regulamento. (Incluído pela Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001)

Art. 17. O equipamento terminal portátil de usuário deve ser fornecido pela prestadora e seu uso dependerá de prévio aceite pelo usuário. (Incluído pela Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001)

Parágrafo único. As prestadoras devem encaminhar, mensalmente, à Agência, as informações relativas a terminais instalados destacando o tipo de ETA utilizado. (Incluído pela Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001)

Art. 18. O equipamento terminal portátil de usuário deve ser certificado pela Agência. (Incluído pela Resolução nº 271, de 6 de agosto de 2001)

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