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Resolução nº 156, de 20 de agosto de 1999 (REVOGADA)

Publicado: Segunda, 23 Agosto 1999 02:00 | Última atualização: Segunda, 07 Novembro 2022 17:05 | Acessos: 8878
Revogada pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022

Aprova a alteração do código destinado a identificar chamada local a cobrar e adequação de artigos do regulamento de numeração do STFC.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/8/1999.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e 

CONSIDERANDO que a Anatel, por meio da Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999, prorrogou a data para implementação dos códigos de seleção de prestadora de longa distância para até 3 de julho de 1999. 

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 145, de 31 de maio de 1999 - Alteração do Código Destinado a Identificar Chamada Local a Cobrar e Adequação dos Respectivos Artigos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de junho de 1999; 

CONSIDERANDO deliberação tomada na Reunião nº 82, realizada em 18 de agosto de 1999, resolve: 

Art. 1º Aprovar a nova redação dos artigos 23, 29 e 40 do Regulamento Geral de Numeração do Serviço Telefônico Fixo, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 23. O Código de Seleção de Prestadora do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, no formato [N12N11], tem a seguinte Destinação:

I - códigos das séries “0N11” e “N120”: reserva;

II - códigos 11, 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva; e

III - demais códigos: destinados às prestadoras, considerando o disposto no presente Regulamento."

"Art. 29. Os procedimentos de Marcação aplicáveis ao STFC na modalidade local são:

I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado o respectivo Código de Acesso, no formato [N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1]; e

II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de Assinante, no formato [“9090” + N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1]."

Art. 40. As prestadoras de STFC devem implementar, até 3 de julho de 1999, em toda a sua área de prestação, a identificação de chamada local a cobrar, no formato [“9090”], estabelecido no presente Regulamento."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de julho de 1999.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

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