Resolução nº 156, de 20 de agosto de 1999 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022 |
Aprova a alteração do código destinado a identificar chamada local a cobrar e adequação de artigos do regulamento de numeração do STFC. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/8/1999.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35, do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto no 2.338, de 7 de outubro de 1997, e
CONSIDERANDO que a Anatel, por meio da Resolução nº 130, de 31 de maio de 1999, prorrogou a data para implementação dos códigos de seleção de prestadora de longa distância para até 3 de julho de 1999.
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 145, de 31 de maio de 1999 - Alteração do Código Destinado a Identificar Chamada Local a Cobrar e Adequação dos Respectivos Artigos do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de junho de 1999;
CONSIDERANDO deliberação tomada na Reunião nº 82, realizada em 18 de agosto de 1999, resolve:
Art. 1º Aprovar a nova redação dos artigos 23, 29 e 40 do Regulamento Geral de Numeração do Serviço Telefônico Fixo, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 23. O Código de Seleção de Prestadora do STFC nas modalidades Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional, no formato [N12N11], tem a seguinte Destinação:
I - códigos das séries “0N11” e “N120”: reserva;
II - códigos 11, 22, 33, 44, 55, 66, 77, 88, 99: reserva; e
III - demais códigos: destinados às prestadoras, considerando o disposto no presente Regulamento."
"Art. 29. Os procedimentos de Marcação aplicáveis ao STFC na modalidade local são:
I - para chamadas destinadas a Código de Acesso de Usuário: deve ser marcado o respectivo Código de Acesso, no formato [N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1]; e
II - para chamadas a cobrar destinadas a Código de Acesso de Assinante: deve ser marcado, em seqüência, o Prefixo de Chamada a Cobrar, o código destinado a identificar chamada local a cobrar e o Código de Acesso de Assinante, no formato [“9090” + N8 + N7N6N5 + N4N3N2N1]."
“Art. 40. As prestadoras de STFC devem implementar, até 3 de julho de 1999, em toda a sua área de prestação, a identificação de chamada local a cobrar, no formato [“9090”], estabelecido no presente Regulamento."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de julho de 1999.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho