Resolução nº 157, de 23 de agosto de 1999 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 |
Incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL / GMC nº 23/ 99 – “Manual de Procedimentos de Coordenação de Frequências de Sistemas Paging Unidirecional”. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/8/1999.
O SUPERINTENDENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Guia de Competência da Anatel, aprovado pelo Conselho Diretor em sua 27ª Reunião, de 20 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, artigos 38 e 40 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94 / MERCOSUL;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos de coordenação de freqüências de sistemas paging unidirecional, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos, sempre que um dos países desejar instalar e operar um sistema referido dentro dos Estados Partes do MERCOSUL, resolve:
Art. 1º Aprovar a adoção no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC Nº 23/99 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Paging Unidirecional".
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços Privados da ANATEL, a incorporar o estabelecido na Resolução MERCOSUL / GMC Nº 23/99 a todas as regulamentações nacionais relacionadas com a Coordenação de Freqüências de Sistemas Paging Unidirecional.
Art. 3º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC Nº 23/99, Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OTÁVIO C. MARCONDES
Superintendente-Executivo
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 157, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
MERCOSUL/GMC/RES N°23/99
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS PAGING UNIDIRECIONAIS
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 38/95, N°20/96 e N°68/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 2/99 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que a Resolução N° 38/95 do Grupo Mercado Comum aprovou as Pautas Negociadoras dos Subgrupos de Trabalho, Reuniões Especializadas e Grupos Ad-Hoc.
Que mediante a Resolução MERCOSUL/GMC/RES N° 68/97 foi aprovado o uso da faixa de freqüências 931 - 932 MHz por parte dos Sistemas Paging Unidirecionais no âmbito do MERCOSUL.
Que em uma das Pautas Negociadoras do Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações", denominada Paging (Sistemas de Paging Unidirecionais), acordou-se elaborar um Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas de Paging Unidirecionais, com o objetivo de harmonizar procedimentos técnicos e administrativos quando um dos países desejar instalar e operar um sistema referido dentro dos Estados Partes do MERCOSUL.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o "Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências de Sistemas Paging Unidirecionais", dentro dos países do MERCOSUL, em suas versões em espanhol e português, que consta no Anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º Faculta-se ao Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações" propor atualizações ao presente Manual de acordo com os avanços tecnológicos e outros aspectos que surjam.
Art. 3º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos internos antes do dia 10 de setembro de 1999.
XXXIV GMC-Assunção,10/VI/99
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DE SISTEMAS DE PAGING UNIDIRECIONAIS
ÍNDICE
1. - PREÂMBULO
2. - PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
3. - DEFINIÇÕES
4. - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1 - OBRIGAÇÃO DA COORDENAÇÃO
4.2 - INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3 - CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO.
4.4 - ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E PRAZOS
4.5 - SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
4.6 - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.7- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
5. - ANEXOS
ANEXO A - FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS E CANALIZAÇÃO
ANEXO B – NORMAS OPERACIONAIS E TÉCNICAS
ANEXO C - MÉTODO DE CÁLCULO
ANEXO D - FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
1.1 Este manual estabelece os procedimentos que devem aplicar-se para a coordenação do uso de freqüências compreendidas nas faixas detalhadas no Anexo A do presente, pelas estações centrais ou base ou estações repetidoras destinadas a Sistemas de Paging Unidirecionais que operem em zonas fronteiriças dos países integrantes do Mercosul.
1.2 Os procedimentos descritos no Capítulo 4 determinam em que casos e quando uma Administração deve iniciar o processo de coordenação.
1.3 Nas faixas de freqüências mencionadas no Anexo A, as Administrações comprometem-se a não autorizar novas estações de outros serviços de radiocomunicações, dentro da zona de coordenação, ou que, estando fora da mesma, provoquem na mencionada zona um nível de sinal superior ao indicado no item 5 do Anexo B.
1.4 A responsabilidade da coordenação de freqüências é das Administrações Nacionais de cada Estado Parte.
2. - PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
2.1 A fim de garantir a continuidade da prestação do serviço pelo Prestador aos assinantes residentes em sua área de serviço e que transitoriamente se encontram do outro lado da fronteira e dentro da zona de coordenação, o nível máximo de sinal admitido, especificado no item 5 do Anexo B, deverá respeitar o projeto das características de transmissão das estações centrais ou base ou estações repetidoras.
2.2 Toda interferência prejudicial deve ser evitada e em caso de existir, deve ser imediatamente sanada.
2.3 Quando necessário e para assegurar o cumprimento dos procedimentos de coordenação e otimizar a adequação dos critérios técnicos de referência, as Administrações avaliarão e realizarão, em conjunto, medições em campo com a participação, na medida do possível, dos Prestadores envolvidos.
2.4 As Partes concordam em respeitar as coordenações de freqüências concretizadas. Os pedidos de modificações das mesmas ou incorporações de novas freqüências serão considerados, desde que haja consentimento expresso das Administrações envolvidas na coordenação.
2.5 As Administrações facilitarão as consignações destinadas à interconexão das estações centrais e suas repetidoras, o que provavelmente exigirá coordenação das Administrações.
2.6 As Administrações e os Prestadores devem maximizar todos seus esforços, facilitando o planejamento e buscando a rápida solução dos casos de coordenação, compartilhamento de espectro e resolução de interferências, buscando, sempre, o objetivo comum de prestar o serviço a todos os usuários, com a qualidade adequada.
2.7 As estações coordenadas e as em processo de coordenação terão prioridade em sua operação ante a solicitação de coordenação de novas freqüências, no caso de superposição total ou parcial de áreas de cobertura.
3.1 FREQÜÊNCIAS COORDENADAS: Freqüências consignadas a uma estação radioelétrica central ou base ou estação repetidora para sua operação na zona coordenada e reconhecidas pelas Administrações dos países limítrofes correspondentes.
3.2 CONSIGNAÇÃO DE FREQÜÊNCIA: Autorização que dá uma Administração para que uma estação central ou base ou estação repetidora utilize uma freqüência determinada, nas condições especificadas.
3.3 SISTEMA DE PAGING UNIDIRECIONAL: Serviço de radiocomunicação móvel terrestre que permite enviar mensagens individuais ou simultâneas para estações receptoras móveis.
3.4 ESTAÇÃO CENTRAL OU BASE: Estação radioelétrica fixa do serviço móvel terrestre destinada a transmitir mensagens ou a advertir sobre a existência das mesmas.
3.5 ESTAÇÃO REPETIDORA: Estação radioelétrica fixa do serviço móvel terrestre destinada a retransmitir as mensagens emitidas pela estação central ou base, permitindo atender áreas de sombra dentro da área de cobertura ou mesmo a área de serviço do Prestador.
3.6 ESTAÇÃO MÓVEL RECEPTORA: Estação móvel terrestre receptora portátil que tem a capacidade de receber mensagens da estação central ou base ou estação repetidora.
3.7 ADMINISTRAÇÃO: Entidade Governamental de Telecomunicações de cada Estado Parte, competente para intervir no cumprimento e execução do presente Manual.
3.8 PRESTADOR: Titular da autorização para instalar e colocar em funcionamento as estações do Serviço de Paging Unidirecional.
3.9 ASSINANTE: Pessoa que celebrou um contrato de Serviço de Paging Unidirecional com o Prestador do mesmo.
3.10 ÁREA DE COBERTURA: Área geográfica definida, em que uma estação móvel receptora pode ser atendida por uma estação central ou base ou estação repetidora.
3.11 ZONA DE COORDENAÇÃO: Faixa geográfica, dentro de cada país, com largura de 40 (quarenta) quilômetros. Em caso de limite lacustre, fluvial ou marítimo, se considerará como limite de referência a margem ou costa do país que solicita a coordenação.
4. - PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1 SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1 Toda Administração antes de autorizar uma operação ou efetuar uma modificação em uma consignação de freqüência de uma estação central, base, ou estação repetidora, de um Sistema de Paging Unidirecional situada no interior da zona de coordenação, ou que, estando fora da mesma, suas características técnicas provoquem um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5 do Anexo B, deverá coordenar a consignação projetada com as Administrações que poderão ser afetadas, salvo nos casos descritos no item 4.1.2.
4.1.2 Não é necessária a coordenação quando uma Administração se propõe autorizar:
4.1.2.1 A operação de uma estação central ou base ou estação repetidora de um Sistema de Paging que se encontra situada fora da zona de coordenação e que suas características não provoquem na mencionada zona, um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5 do Anexo B;
4.1.2.2 modificações das características ou condições especificadas de uma consignação existente ou que já havia sido coordenada, de modo que não aumente o nível do sinal produzido anteriormente e presente nas áreas de cobertura das estações de Prestadores de outros Estados Partes. Neste caso estas modificações devem ser notificadas às Administrações envolvidas.
4.1.3 Quando uma Administração desejar modificar as características técnicas de uma consignação durante o processo de coordenação, deverá reiniciar o mesmo. Para tanto, os prazos estabelecidos nesta seção serão contados a partir do novo envio da informação que inclua as modificações propostas.
4.2 INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1 Para iniciar os procedimentos de coordenação, a Administração solicitante enviará à Administração afetada, o pedido de coordenação junto com as informações contidas no formulário do Anexo D.
4.3 CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.1 As Administrações ao receberem um pedido de coordenação deverão, de imediato, acusar o seu recebimento à Administração solicitante e terão um prazo máximo de 20(vinte) dias, a contar da data do recebimento, para verificar se as informações estão completas ou devolver o pedido caso as informações estejam incompletas.
4.3.2 Não havendo manifestação da Administração solicitada, quanto às informações, no prazo máximo estabelecido em 4.3.1, o pedido de coordenação deverá ser reiterado, devendo essa reiteração ser respondida no prazo máximo de 10(dez) dias.
4.3.3 A aceitação da coordenação, sua rejeição, ou qualquer modificação que se proponha deverá ser realizada pela Administração notificada em um prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de confirmação do recebimento do pedido.
4.4 ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO E PRAZOS
4.4.1 Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a Administração solicitada, com a qual se trata de efetuar a coordenação, irá examiná-los no menor tempo possível, a fim de determinar a interferência que se produziria sobre as estações dos Sistemas de Paging com consignações de freqüências já coordenadas anteriormente ou em processo de coordenação.
4.4.2 Os critérios e o método de cálculo que se devem empregar para avaliar a interferência estão estabelecidos nos Anexos B e C. Não obstante, durante o processo de coordenação, as Administrações e os Prestadores envolvidos poderão adotar outros critérios e métodos mais precisos para superar os problemas de interferências que surgirem.
4.4.3 As Administrações envolvidas poderão solicitar informações adicionais que julgarem necessárias para avaliar a interferência causada às consignações de freqüências das estações centrais ou base ou estações repetidoras em questão. Mesmo assim se realizarão todos os esforços possíveis para superar as dificuldades, de forma aceitável para as Partes interessadas.
4.4.4 Para efetuar a coordenação, pode-se utilizar para correspondência, todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais, caso sejam necessárias.
4.4.5 Se existir oposição tecnicamente fundamentada no prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido em 4.3.3, não poderão ser autorizadas instalações nas condições requeridas na coordenação até que se chegue a um acordo com as Administrações envolvidas.
4.4.6 No caso de não existir oposição ou haver transcorrido os prazos mencionados nos itens 4.3.2 e 4.3.3, a Administração solicitante ficará habilitada para realizar a consignação ou autorizar a modificação.
4.4.7 Os prazos estabelecidos em dias são considerados dias corridos.
4.4.8 Para toda consignação de freqüência de uma estação central ou base ou estação repetidora que estiver coordenada, mas que não foi posta em operação no prazo máximo de 01 (um) ano, contado a partir da data da conclusão da coordenação, o procedimento de coordenação deverá ser reiniciado como se tratasse de uma nova consignação. Este período poderá ser prorrogado por acordo entre as Administrações interessadas.
Se ocorrer uma controvérsia entre algumas das Partes, as mesmas deverão buscar uma solução mediante os procedimentos da negociação direta. Se mediante tais procedimentos não se chegar a um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, se aplicará o procedimento de Solução de Controvérsias do Tratado de Assunção, vigente entre os Estados Parte.
4.6.1 No caso de haver possíveis interferências prejudiciais não contempladas no presente Manual, as Administrações e os Prestadores envolvidos farão todos os esforços necessários para superá-las de forma aceitável para as Partes interessadas.
4.6.2 Este Manual deverá ser constantemente atualizado com as novas alternativas de Sistemas de Paging Unidirecionais e os novos padrões tecnológicos que surjam.
4.7.1 Para estações centrais ou base ou estações repetidoras em serviço, com consignações de freqüências nas faixas mencionadas no Anexo A com datas anteriores à aprovação do presente Manual, que se localizem no interior da zona de coordenação ou que, estando fora da mesma suas características técnicas provoquem no interior da zona de coordenação um nível de sinal superior ao estabelecido no item 5 do Anexo B, aplicam-se os seguintes procedimentos:
4.7.1.1 Para coordenações de freqüências já efetuadas, com acordos ratificados pelas respectivas Administrações, prevalecem os acordos anteriormente mencionados.
4.7.1.2 Para coordenações de freqüências em processo, naquilo que couber, deverão adequar-se aos procedimentos e regras do presente Manual.
4.7.2 Em caso de interferências prejudiciais que surjam de situações não contempladas no presente Manual, as Administrações e os Prestadores envolvidos farão todos os esforços possíveis para superar as mesmas de forma aceitável para as Partes interessadas.
4.7.3 As Administrações devem apresentar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação deste Manual, um relatório dos Prestadores do Serviço de Paging Unidirecional que operam na zona de coordenação, tomando como referência o Anexo D deste Manual.
FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS E CANALIZAÇÃO
1 - FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS
FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS PAGING UNIDIRECIONAIS
Transmissão da Estação Central ou Base ou Estação Repetidora 931-932 MHz.
2 – CANALIZAÇÃO
ESQUEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE FREQÜÊNCIAS PARA SISTEMAS PAGING UNIDIRECIONAIS
SEPARAÇÃO ENTRE CANAIS: 25 kHz
CANAL
|
FREQÜÊNCIA ESTAÇÃO CENTRAL OU BASE OU ESTAÇÃO REPETIDORA (MHz) |
|
CANAL
|
FREQÜÊNCIA ESTAÇÃO CENTRAL OU BASE OU ESTAÇÃO REPETIDORA (MHz) |
1 |
931,0125 |
|
21 |
931,5125 |
2 |
931,0375 |
|
22 |
931,5375 |
3 |
931,0625 |
|
23 |
931,5625 |
4 |
931,0875 |
|
24 |
931,5875 |
5 |
931,1125 |
|
25 |
931,6125 |
6 |
931,1375 |
|
26 |
931,6375 |
7 |
931,1625 |
|
27 |
931,6625 |
8 |
931,1875 |
|
28 |
931,6875 |
9 |
931,2125 |
|
29 |
931,7125 |
10 |
931,2375 |
|
30 |
931,7375 |
11 |
931,2625 |
|
31 |
931,7625 |
12 |
931,2875 |
|
32 |
931,7875 |
13 |
931,3125 |
|
33 |
931,8125 |
14 |
931,3375 |
|
34 |
931,8375 |
15 |
931,3625 |
|
35 |
931,8625 |
16 |
931,3875 |
|
36 |
931,8875 |
17 |
931,4125 |
|
37 |
931,9125 |
18 |
931,4375 |
|
38 |
931,9375 |
19 |
931,4625 |
|
39 |
931,9625 |
20 |
931,4875 |
|
40 |
931,9875 |
NORMAS OPERACIONAIS E TÉCNICAS
1. MODO DE EXPLORAÇÃO: O modo de exploração dos canais radioelétricos será SIMPLEX.
2. TIPO DE INFORMAÇÃO A TRANSMITIR: Dados.
3. CODIFICAÇÃO: As estações centrais ou base ou estações repetidoras e as estações móveis receptoras trabalham empregando técnicas de chamada seletiva. A capacidade de direcionamento do sistema de codificação empregado permitirá consignar a cada assinante um ou mais endereços.
4. POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA: A potência efetivamente radiada pelas estações centrais ou base ou estações repetidoras não poderá ser superior ao nível necessário e suficiente para atender o estabelecido no item 5 deste Anexo.
5. ÁREA DE SERVIÇO PROTEGIDA: As estações centrais ou base ou estações repetidoras dos Sistemas de Paging deverão ser projetadas de tal forma que o nível do sinal presente nas bordas de um círculo de 20 km de raio e centro no local da instalação da antena da estação não exceda a intensidade de campo elétrico de 40 dBm (100 mV/m).
6. CÁLCULO DO NÍVEL DE SINAL: Os cálculos do nível de sinal presente na borda do círculo de 20 km de raio, com centro na estação central ou base ou estação repetidora, serão realizados conforme os procedimentos estabelecidos no Anexo C.
7. RELAÇÃO DE PROTEÇÃO: A relação entre o sinal desejado e o sinal não desejado será de 16 dB.
8. REPETIDORAS: Nos casos de zonas de sombra dentro da área de serviço protegida, provocadas por edificações ou relevo do terreno, poderá ser autorizada a instalação e operação de estações repetidoras na mesma freqüência consignada à estação central ou base. A intensidade do campo elétrico gerado pela Estação Repetidora não poderá, em nenhum caso, ultrapassar o nível de 40 dBm (100 mV/m) no contorno da área de serviço protegida da estação central ou base. Quando se pretende ampliar a área de serviço da estação central ou base além do limite estabelecido no item 5 deste Anexo, a localização dos sistemas radiantes das estações repetidoras definirão uma nova área de serviço em condições similares à estabelecida no item, para a intensidade de campo. A distância máxima entre cada estação repetidora e a estação central ou base deverá ser de 20 km. A possibilidade de operação das estações repetidoras, de acordo com estas normas, estará sujeita à análise de compatibilidade pela Administração, podendo exigir-se ao Prestador de serviço a apresentação de dados ou dos estudos técnicos necessários. O enlace entre a estação central ou base e as estações repetidoras poderá ser realizado através de com alguma das seguintes formas:
8.2 Por repetição simultânea das mensagens, mediante a utilização de enlaces ponto a ponto ou ponto multiponto, conforme o caso, fazendo uso das freqüências que poderão ser destinadas especificamente para este fim ou aquelas atribuídas ao serviço fixo.
9. Os valores especificados neste Anexo são provisórios e deverão ser utilizados até que o Grupo de Especialistas de Radiopropagação os confirme.
MÉTODO DE CÁLCULO
O método de cálculo será aquele proposto pelo Grupo de Especialistas de Radiopropagação. Enquanto o mesmo não estiver disponível, as Administrações utilizarão seus próprios métodos. Se não houver acordo sobre a base dos cálculos teóricos apresentados se adotará como referência as Recomendações UIT-R Nº 370 – “VHF and UHF propagation curves for the frequency range from 30 MHz to 1000 MHz broadcasting services” e UIT-R Nº 529 – “Prediction methods for the terrestrial land mobile service in the VHF and UHF bands”.
FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
Nº |
DESCRIÇÃO |
SÍMBOLO |
DADOS |
1 |
PAÍS |
ADM |
|
2 |
SITUAÇÃO |
A |
|
3 |
FREQUÊNCIA |
FRE |
|
4 |
LOCALIDADE |
LOC |
|
5 |
NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃO |
SD |
|
6 |
LONGITUDE OESTE |
LON |
|
7 |
LATITUDE SUL |
LAT |
|
8 |
POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA |
PRA |
|
9 |
GANHO DA ANTENA |
GA |
|
10 |
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO |
AZ |
|
11 |
ABERTURA HORIZONTAL |
AH |
|
12 |
COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR |
CT |
|
13 |
ALTURA DA ANTENA |
HA |
|
14 |
DATA |
FE |
|
15 |
TIPO DE ESTAÇÃO: CENTRAL OU BASE REPETIDORA |
CE RE |
|
ANEXO D - PARTE II
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE COORDENAÇÃO
1 |
PAÍS (ADM) |
Símbolo indicativo do país solicitante de coordenação Argentina: ARG Brasil: B Paraguai: PRG Uruguai: URG |
2 |
SITUAÇÃO (A) |
Será indicado ADD, MOD ou SUP referindo-se a uma nova consignação, uma modificação ou uma supressão total de uma consignação, respectivamente. |
3 |
FREQÜÊNCIA (FRE) |
Indicar o canal que corresponda à freqüência, segundo a tabela constante do item 2 do Anexo A. |
4 |
LOCALIDADE (LOC) |
Indicar o nome da localidade em que se encontra a estação correspondente, ou o nome da localidade mais próxima. |
5 |
NOME E SINAL INDICATIVO DA ESTAÇÃO (SD) |
Indicar o nome e o sinal indicativo da estação. |
6 |
LONGITUDE OESTE (LON) |
Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais. |
7 |
LATITUDE SUL (LAT) |
Este dado será expresso em graus, minutos e segundos sexagesimais. |
8 |
POTÊNCIA EFETIVAMENTE RADIADA (PRA) |
Indicar o produto da potência aplicada à entrada da antena pelo ganho da antena em relação ao dipolo de meia onda, expresso em dBW (Potência Radiada Aparente em espanhol ou Effective Radiated Power em inglês). |
9 |
GANHO DA ANTENA (GA) |
Indicar o ganho da antena na direção da radiação máxima, expresso em dBd. Além disso, acompanhará este formulário o diagrama de radiação correspondente, no caso de uma antena direcional. |
10 |
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO (AZ) |
É o ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima radiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação ominidirecional, então indicar o valor de 360º. |
11 |
ABERTURA HORIZONTAL (AH) |
Indicar o ângulo de meia potência do diagrama de radiação horizontal. |
12 |
COTA DO TERRENO SOBRE O NÍVEL DO MAR (CT) |
Indicar a altura do terreno em relação ao nível do mar, em metros. |
13 |
ALTURA DA ANTENA SOBRE O SOLO (HA) |
Indicar a altura da antena em relação ao solo, em metros. |
14 |
DATA |
Informar a data de envio do formulário no formato, dd.mm.aaaa |
15 |
TIPO DE ESTAÇÃO: CENTRAL OU BASE (CE) REPETIDORA (RE) |
Informar se a estação a ser coordenada é uma Estação Central ou Base (CE) ou Estação Repetidora (RE) |