Resolução nº 92, de 28 de janeiro de 1999 (REVOGADA)
| Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023 |
Incorpora ao Ordenamento Jurídico Nacional a Resolução MERCOSUL/GMC nº 68/9 – "Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do MERCOSUL". |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/1/1999.
O SUPERINTENDENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Guia de Competência da ANATEL, aprovado pelo Conselho Diretor em sua 27ª Reunião, de 20 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional de Telecomunicações, no exercício das funções de Órgão Regulador, elaborar atos e normas relacionados à implantação e reconhecimento dos procedimentos acordados entre os Estados Partes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL, quanto às telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no Capítulo IV, Artigo 40 do Protocolo de Ouro Preto, de 17/12/94/ MERCOSUL;
CONSIDERANDO o disposto no art. 214, inciso I, da Lei nº 9.472/97;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a coordenação entre os Estados Partes do estabelecimento e desenvolvimento de tais meios de comunicações,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a implantação no Brasil do disposto na Resolução MERCOSUL/GMC nº 68/97, de 13 de dezembro de 1997.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Serviços Privados da ANATEL a incorporar o estabelecido na Resolução GMC nº 68/97 a todas as regulamentações nacionais relacionadas com os procedimentos para "Serviços de Paging Unidirecional: Faixa Comum do MERCOSUL".
Art. 3º Dar conhecimento ao público em geral da íntegra da Resolução MERCOSUL/GMC nº 68/97, Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ OTÁVIO C. MARCONDES
Superintendente-Executivo
MERCOSUL/GMC/RES N° 68/97
SERVIÇOS DE PAGING UNIDIRECIONAL: FAIXA COMUM DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções N° 20/95, 38/95, 15/96 e 20/96 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação N° 8/97 do SGT N° 1 "Comunicações".
CONSIDERANDO:
Que, através da Ata N° 4/96, o Grupo Mercado Comum instruiu o Subgrupo de Trabalho N° 1 "Comunicações" a elaborar uma normativa comum para o MERCOSUL sobre a pauta negociadora denominada "Paging".
Que, dentro do serviço de radiocomunicação móvel terrestre, os sistemas de paging permitem comunicações além das fronteiras, aptos para cumprir a pauta indicada no considerando anterior, sendo necessário para esse efeito, a adoção de procedimentos coordenados entre os Estados Partes para o estabelecimento e desenvolvimento de tais meios de comunicação.
Que a fim de alcançar a devida compatibilidade entre os serviços de "Paging" nos âmbitos nacionais e, eventualmente, no âmbito regional, é necessário estabelecer faixas de freqüências comuns e, paralelamente, coordenar sua utilização em zonas de fronteira.
O GRUPO MERCADO COMUM
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, no âmbito do MERCOSUL, o uso da faixa 931-932 MHz pelos Sistemas "Paging".
Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor em 15/1/1998.
XXVIII GMC - Montevidéu, 13/XII/97.