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Resolução nº 234, de 6 de setembro de 2000

Publicado: Sexta, 08 Setembro 2000 18:32 | Última atualização: Quinta, 13 Fevereiro 2020 13:44 | Acessos: 12468

 

Alteração do art. 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações..

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/9/2000.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que a evolução tecnológica, inerente aos serviços de telecomunicações, recomenda a adequação da definição dos Serviços de Comunicação de Massa com a introdução do termo “eletrônica” na denominação do serviço;

CONSIDERANDO que esta evolução tecnológica, especialmente pelo advento da tecnologia digital, insere o conceito de interatividade ao serviço de comunicação de massa;

CONSIDERANDO o resultado da Consulta Pública nº 242, de 13 de julho de 2000, que submeteu a comentários da sociedade, até o dia 7 de agosto de 2000, a proposta de alteração do art. 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 129, realizada em 23 de agosto de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do art. 4º do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º O Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa é o serviço de telecomunicações prestado no regime privado, de interesse coletivo, destinado a difusão unidirecional ou comunicação assimétrica, entre o prestador e os usuários em sua área de serviço, de sinais de telecomunicações, para serem recebidos livremente pelo público em geral ou por assinantes.

§ 1º A prestadora dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá observar os termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 2º O serviço de TV a Cabo, nos termos do art. 212 da Lei nº 9.472, de 1997, continuará regido pela Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

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