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Resolução nº 689, de 14 de novembro de 2017

Publicado: Quinta, 16 Novembro 2017 11:07 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:23 | Acessos: 10831
 

Aprova o Regulamento de Controle das Áreas de Proteção Adjacentes às Estações de Monitoramento sob responsabilidade da Anatel.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/11/2017.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. e 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.442, de 26 de setembro de 1977;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 672, realizada no período de 28 de julho de 2015 a 6 de agosto de 2015;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 10, de 29 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 de maio de 2016;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 838, de 9 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.014484/2015-94,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Controle das Áreas de Proteção Adjacentes às Estações de Monitoramento sob responsabilidade da Anatel, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º Revogar a Resolução nº 511, de 1º de setembro de 2008.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

REGULAMENTO DE CONTROLE DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ADJACENTES ÀS ESTAÇÕES DE MONITORAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DA ANATEL

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este regulamento estabelece normas e procedimentos de atuação da Anatel para autorizar o início de obras em áreas contíguas às estações de monitoramento sob sua responsabilidade, por intermédio de ação conjunta com a administração pública local e/ou municipal em que estejam instaladas tais estações.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito deste regulamento são adotadas as seguintes definições:

I - Área de Proteção: área definida com 1.000m (um mil metros) de largura, contígua ao limite do Sítio de uma Estação de Monitoramento, incluindo faixas de terra, massas d’agua e espaço aéreo assim delimitado;

II - Estação de Monitoramento: Estação de radiomonitoragem de propriedade e/ou que esteja operando em atividades de suporte àquelas desenvolvidas pela Anatel, conforme atribuições estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

III - Sítio: lote, edificação ou fração destes no qual se encontra instalada uma Estação de Monitoramento; e,

IV - Solicitação de Assentimento: Pedido formulado pelo particular com o objetivo de obter a anuência da Anatel para a realização de obras que alterem as condições pré-existentes e/ou de uso das edificações, do terreno ou das massas d'água no interior de uma Área de Proteção, nos termos tratados neste regulamento, incluindo a instalação de equipamentos emissores de radiofrequência.

CAPÍTULO III

ÁREAS DE PROTEÇÃO DAS ESTAÇÕES DE MONITORAMENTO SOB RESPONSABILIDADE DA ANATEL

Art. 3º As Áreas de Proteção das Estações de Monitoramento são definidas com base na Lei nº 6.442, de 26 de setembro de 1977.

Parágrafo único. A relação dos Sítios das Estações de Monitoramento existentes, incluindo suas localizações, é definida em ato expedido pelo Superintendente de Fiscalização da Anatel.

Art. 4º É proibida a realização de obras que alterem as condições pré-existentes e/ou de uso das edificações, do terreno ou das massas d’agua no interior de uma Área de Proteção, de forma temporária ou permanente, incluindo a instalação de equipamentos emissores de radiofrequência, sem que haja o assentimento prévio por parte da Anatel nos termos em que trata este Regulamento e a Lei nº 6.442, de 26 de setembro de 1977.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO E ASSENTIMENTO DO APROVEITAMENTO DE REGIÃO CONTIDA NO INTERIOR DE UMA ÁREA DE PROTEÇÃO

Art. 5º O interessado na realização de obras que alterem as condições pré-existentes e/ou de uso das edificações, do terreno ou das massas d’água no interior de uma Área de Proteção, incluindo a instalação de equipamentos emissores de radiofrequência, deve encaminhar Solicitação de Assentimento prévio à Anatel por meio de documento que contenha as seguintes informações:

I - identificação da Estação de Monitoramento potencialmente afetada, conforme relação indicada no parágrafo único do art. 3º do presente regulamento;

II - identificação de correspondências anteriores trocadas com a Anatel relevantes para análise a ser realizada, em especial, quando existente, resposta à solicitação de assentimento quanto a um pré-projeto, caso esta tenha sido solicitada pelo interessado e emitida pela Anatel conforme descrito nos arts.  e  do presente documento;

III - endereço do local onde se pretende realizar a obra;

IV - planta de situação, que corresponde à planta baixa da localização da obra, incluindo coordenadas geográficas;

V - plantas de locação e de construção, contendo desenho da construção pretendida no terreno indicado, da cobertura e de corte da obra de forma a demonstrar as cotas da futura edificação em relação ao sítio da Estação de Monitoramento;

VI - memorial descritivo, contendo indicação dos materiais a serem empregados na obra, especialmente estruturas de sustentação, telhado, coberturas e paredes externas, indicando a utilização pretendida para obra e atividades a serem desenvolvidas no local;

VII - Estudo de Compatibilidade Eletromagnética (EMC) com os equipamentos da Anatel, caso o projeto inclua a instalação de geradores de campos eletromagnéticos com frequência nas faixas de rádio, como, por exemplo, transmissores de radiocomunicação, instalações industriais, médicas ou científicas;

VIII - dados de endereçamento, postal ou eletrônico, de acordo com o meio de preferência do solicitante, para o encaminhamento da resposta;

IX - nome do interessado ou de seu representante;

X - CPF do interessado ou de seu representante;

XI - data do pedido;

XII - assinatura do interessado, manual ou eletrônica, em acordo com o meio de encaminhamento utilizado; e,

XIII - comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente aos serviços e projetos de engenharia, incluindo a elaboração dos Estudos de Compatibilidade Eletromagnética, quando aplicável.

Art. 6º A avaliação pela Anatel de um projeto para aproveitamento de uma Área de Proteção adotará como critérios os aspectos topográficos e análise das características físicas e de aplicações pretendidas para as intervenções a serem realizadas.

Parágrafo Único. Serão rejeitados os projetos com potencial de causar interferências prejudiciais nas atividades desenvolvidas pela Estação de Monitoramento, ou por comprometer o funcionamento ou a qualidade das medições realizadas pelos equipamentos da Anatel. Tais interferências poderão ser decorrentes da introdução de geradores intencionais ou não intencionais de radiofrequências com níveis superiores aos admissíveis pela estação afetada ou pela criação de obstáculos físicos que possam vir afetar desfavoravelmente as características de propagação de ondas eletromagnéticas na região por meio de fenômenos de refração, difração ou reflexão.

Art. 7º A resposta à solicitação de assentimento será encaminhada ao interessado identificando univocamente a solicitação a que se refere e indicando de forma explícita o parecer da Anatel, que poderá ser favorável ou contrário à intervenção proposta.

§ 1º Respostas favoráveis serão apresentadas para projetos não rejeitados e incluirão as plantas e memoriais descritivos fornecidos junto à solicitação de assentimento, ou cópia destes, de modo a deixar explícitas as características das intervenções sobre as quais o assentimento é concedido.

§ 2º O assentimento é concedido com prazo limitado a 2 (dois) anos. Após este prazo, caso não executada a obra, novo assentimento prévio deverá ser solicitado pelo interessado.

§ 3º Respostas contrárias serão apresentadas para projetos rejeitados e incluirão as justificativas para tal decisão, que poderão ser utilizadas pelo interessado para rever/refazer seu projeto de modo a evitar a interferência indicada e, se for o caso, submeter novo pedido de assentimento.

§ 4º A resposta à solicitação de assentimento será emitida em até 30 (trinta) dias do recebimento dos autos pela autoridade competente, salvo prorrogações a serem justificadas nos autos e ao interessado, não excedendo o prazo total a 60 dias contados da referida data de recebimento.

§ 5º Cópia da resposta será encaminhada por ofício para a administração pública local e/ou municipal onde se localiza a intervenção proposta.

Art. 8º O interessado em realizar obras que alterem as condições pré-existentes e/ou de uso das edificações, do terreno ou das massas d’água no interior de uma Área de Proteção, incluindo a instalação de equipamentos emissores de radiofrequência, com o intuito de evitar a elaboração de projetos passíveis de não-assentimento e para fim de seu próprio planejamento, poderá solicitar à Anatel o assentimento quanto a um pré-projeto para aproveitamento de uma Área de Proteção.

§ 1º A solicitação do assentimento quanto a um pré-projeto deve ser realizada por meio de documento encaminhado à Anatel contendo as seguintes informações:

I - identificação da Estação de Monitoramento potencialmente afetada, conforme relação indicada no parágrafo único do art. 3º do presente regulamento;

II - endereço do local onde se pretende realizar a obra;

III - planta de situação preliminar, que corresponde indicação diagramática da localização da obra, com coordenadas geográficas e cotas do terreno a ser aproveitado em relação ao Sítio da Estação de Monitoramento;

IV - descritivo sucinto da construção pretendida, contendo esboço dos volumes, área ocupada e altura das edificações, incluindo se aplicável indicação do número de pavimentos;

V - descritivo sucinto dos materiais a serem empregados na obra, especialmente estruturas de sustentação, telhado, coberturas e paredes externas;

VI - descritivo sucinto da utilização pretendida para obra e atividades a serem desenvolvidas nesta, com especial referência a atividades industriais, médicas ou de telecomunicações a serem desenvolvidas ou máquinas elétricas a serem utilizadas, incluindo elevadores;

VII - dados de endereçamento, postal ou eletrônico, de acordo com o meio de preferência do solicitante, para encaminhamento da resposta;

VIII - nome do interessado ou de seu representante;

IX - CPF do interessado ou de seu representante;

X - data do pedido; e,

XI - assinatura do interessado, manual ou eletrônica, em acordo com o meio de encaminhamento utilizado.

§ 2º O assentimento quanto a um pré-projeto não autoriza o interessado a realizar qualquer intervenção na Área de Proteção, somente podendo ser iniciadas as obras quando o interessado obtiver o assentimento nas plantas e memoriais descritivos em seu formato final, conforme descrito no art. 5º do presente regulamento.

§ 3º O assentimento quanto a um pré-projeto não garante o assentimento prévio a um projeto e não deve ser considerado como referência válida para elaboração do projeto em data posterior a dois anos de sua emissão, em decorrência de possíveis modificações nas condições e equipamentos operando no Sítio.

Art. 9º A resposta à solicitação de assentimento quanto a um pré-projeto será emitida em até 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pela autoridade competente, salvo prorrogações a serem justificadas nos autos e informadas ao interessado, não excedendo o prazo total de 60 (sessenta) dias contados da referida data de recebimento.

Parágrafo Único. O documento de resposta identificará univocamente a solicitação a que se refere e incluirá a planta de situação preliminar e descritivos sucintos fornecidos junto à solicitação de assentimento do pré-projeto, ou cópia destes, além de observações relevantes sobre a proposta apresentada, incluindo altura máxima e os tipos de material permitidos para compor a estrutura da obra, com base no local em que a mesma se situará em relação ao Sítio da Estação de Monitoramento potencialmente afetada.

CAPÍTULO V

RESPONSABILIDADES

Art. 10. Às Unidades Operacionais ou Gerências Regionais da Anatel envolvidas cabem as seguintes ações:

I - receber e protocolar as solicitações de assentimento quanto a projetos e pré-projetos, encaminhando tais documentos para outras unidades quando for o caso;

II - processar, em acordo com a presente resolução, os pedidos de assentimento prévio e assentimento quanto a um pré-projeto relativos às Áreas de Proteção estabelecidas em decorrência de Estações de Monitoramento sob sua responsabilidade;

III - comunicar a administração pública local e/ou municipal e mantê-las informadas quanto à existência de Áreas de Proteção em suas regiões administrativas, assim como dos procedimentos estabelecidos neste regulamento;

IV - notificar formalmente a decisão da Anatel à administração pública local e/ou municipal envolvida no processo, acompanhada da cópia da notificação ao interessado;

V - atestar formalmente que a obra concluída encontra-se dentro das características do projeto de construção assentido pela Anatel, para fim de concessão do Habite-se pela Administração Local; e,

VI - tomar providências cabíveis junto à administração pública local e/ou municipal com o objetivo de obter o imediato embargo de obra que altere as condições pré-existentes e/ou de uso das edificações, do terreno ou das massas d’água no interior de uma Área de Proteção, incluindo a instalação de equipamentos emissores de radiofrequência, e cuja execução esteja divergente do previsto em projeto assentido pela Anatel ou que não tenha obtido o devido assentimento pela Agência.

Parágrafo Único. O pronunciamento formal da Agência em comunicações, notificações e atestos será primordialmente realizado por meio eletrônico pela autoridade competente da Anatel, em conjunto com mecanismos de confirmação de recebimento, podendo ser adotados outros meios de comunicação em casos específicos.

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