Resolução nº 687, de 07 de novembro de 2017
Altera o Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, para revisão de dispositivos afetos a publicações no Diário Oficial da União visando a racionalização de custos e de procedimentos. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/11/2017.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472/1997 estabelece legislação especial para o setor de telecomunicações e define regra geral, em seu art. 41, de que os atos normativos somente produzem efeitos após publicação no Diário Oficial da União (DOU), e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação;
CONSIDERANDO que publicações no DOU sem previsão legal correspondente não exime a necessária notificação do particular interessado, conforme estabelece a parte final do art. 41 da Lei nº 9.472/1997, podendo gerar, inclusive, futura intimação por edital, também no DOU, conforme parágrafo único do art. 110 do Regimento Interno da Anatel e § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO as previsões de publicação no DOU constantes na Lei nº 9.472/1997 e no Decreto nº 2.338/1997, bem como aquelas que decorrem de lei específica, especialmente da área administrativa;
CONSIDERANDO que a retirada do Regimento Interno da Anatel dos dispositivos que impõem publicações no DOU sem a respectiva determinação legal propiciará a redução de custos e a racionalização de procedimentos operacionais no âmbito dos processos administrativos da Agência;
CONSIDERANDO que a Agenda Regulatória para o biênio 2017-2018, aprovada pela Portaria nº 491, de 10 de abril de 2017, prevê, em seu item 7, projeto de reavaliação do Regimento Interno da Anatel, a ser realizado nesse período;
CONSIDERANDO que a necessidade premente de redução de custos processuais pela Anatel impõe a antecipação da realização dos ajustes regimentais atinentes especificamente a regramentos quanto a publicações no DOU, sem prejuízo da continuidade do trabalho em desenvolvimento pelo Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de novo Regimento Interno da Anatel, instituído pela Portaria nº 1.701, de 8 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 17, de 14 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 de julho de 2017, Seção 1, página 7;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 837, de 26 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.058718/2017-77,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 5º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 5º ........................................................................
........................................................................
§ 4º Serão publicados no Diário Oficial da União a íntegra dos atos normativos e o extrato das demais decisões do Conselho Diretor, os quais também serão publicados na página da Agência na Internet.
§ 5º Os extratos das decisões do Conselho Diretor a serem publicados no Diário Oficial da União, mencionados no § 4º, compreenderão o número do ato, número do processo, interessado e resumo da deliberação.” (NR)
Art. 2º Alterar o art. 22 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. A convocação da Sessão será feita pelo Presidente por meio de publicação da pauta na página da Agência na Internet, com antecedência mínima de 8 (oito) dias de sua realização, com a indicação de data, local e horário de sua realização, as matérias que serão tratadas, a identificação dos interessados, os procedimentos a serem seguidos, bem como outras informações relevantes.
........................................................................” (NR)
Art. 3º Revogar o inciso IX do art. 82 Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
Art. 4º Alterar os incisos VI e VIII do art. 82 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ........................................................................
VI - a decisão será proferida por Despacho Decisório ou Acórdão devidamente fundamentado, conforme o caso, intimando-se o interessado;
........................................................................
VIII - os Despachos Decisórios e o Acórdão serão publicados na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º;
........................................................................” (NR)
Art. 5º Alterar o inciso VII do art. 96 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. ........................................................................
........................................................................
VII - a autoridade competente proferirá decisão fundamentada, de efeito vinculante, da qual serão intimadas as partes e que será publicada na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º;
........................................................................” (NR)
Art. 6º Alterar o inciso X do art. 102 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. ........................................................................
........................................................................
X - a decisão a que se refere o inciso IX terá efeito vinculante para as partes envolvidas e será publicada na página da Agência na Internet, observado o § 4º do art. 5º;
........................................................................” (NR)
Art. 7º Alterar o art. 110 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação, alterando o parágrafo único para § 1º e acrescido o § 2º:
“Art. 110. ........................................................................
§ 1º Quando não for possível a intimação, conforme disposto no caput deste artigo, ou no caso de interessado indeterminado, desconhecido, não encontrado ou com domicílio indefinido, a intimação será feita por edital, publicado no Diário Oficial da União, que também será publicado na página da Agência na Internet.
§ 2º A publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º não se aplica aos créditos tributários administrados pela Agência, para os quais a publicação do edital de intimação ocorrerá exclusivamente na página da Agência na Internet, nos termos do art. 23, § 1º, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.” (NR)
Art. 8º Alterar o § 2º do art. 125 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ........................................................................
........................................................................
§ 2º A decisão do recurso administrativo será comunicada ao interessado na forma do art. 110 e publicada na página da Agência na Internet, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o § 4º do art. 5º.
........................................................................” (NR)
Art. 9º Alterar o inciso I do art. 137 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137. ........................................................................
I - aprovar pauta e convocar as Sessões do Conselho Diretor, determinando sua publicação na página da Anatel na Internet;
........................................................................” (NR)
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho