Resolução nº 684, de 09 de outubro de 2017
Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Desĕnado ao Uso do Público em Geral – STFC. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/10/2017.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a análise das contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 33, de 11 de novembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO o que dispõem os Processos n. 53500.011854/2015, 53500.030111/2012, 53500.001014/2013 e 53500.008577/2010;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 834, de 28 de setembro de 2017,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma da Metodologia para Cálculo do Fator de Transferência "X" Aplicado nos Reajustes de Tarifas do Serviço Telefônico Fixo Comutado Desĕnado ao Uso do Público em Geral – STFC, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 507, de 16 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 18 de julho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho
NORMA DA METODOLOGIA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA “X”, APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO, DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
1. Da Abrangência e dos Objetivos
1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer os critérios e a metodologia de cálculo do Fator de Transferência X, previsto nas regras contratuais de reajuste de tarifas das modalidades do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, conforme disposto nos Contratos de Concessão do STFC.
2.1. Aplicam-se, para os fins desta Norma, as seguintes definições:
2.1.1. Fator de Compartilhamento (Fator c) é o fator determinante da proporção de compartilhamento dos ganhos econômicos entre os usuários e a concessionária;
2.1.2. Fator de Transferência X (Fator X) é o fator que permite o compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos aos quais se referem os arts. 86, parágrafo único, I, e 108, § 2º, da Lei nº 9.472, de 1997;
2.1.3. Indicador de Referência é a variável representativa da quantidade física de um produto ou fator de produção;
2.1.4. Índice de Produtividade Total de Fatores DEA (IPTFDEA) é o índice calculado com base em uma fronteira de custos eficiente gerada a partir dos custos unitários, quantidades de fatores de produção e quantidade de produtos das concessionárias;
2.1.5. Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher (IPTFF) é o quociente entre a Razão de Produtividade de um período (Et) e a Razão do período anterior (Et-1), representado pela fórmula:
2.1.6. Índice de Quantidade dos Fatores de Produção (IQF) é o quociente entre a quantidade de fatores de produção de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula:
2.1.7. Os fatores de produção compreendem aqueles empregados especificamente na prestação de serviços do STFC e os de uso compartilhados com outros serviços.
2.1.8. Índice de Quantidade dos Produtos (IQP) é o quociente entre a quantidade de produtos de um período e a quantidade do período anterior, representado pela fórmula:
2.1.9. Período T é o período compreendido pelo triênio imediatamente anterior ao ano de cálculo do FatorXDEA;
2.1.10. Período t é o ano fiscal imediatamente anterior ao do reajuste das tarifas;
2.1.11. Período t-1 é o ano fiscal imediatamente anterior ao período t;
2.1.12. Período ti é o ano fiscal i do período T;
2.1.13. Período W é o período compreendido pelo triênio imediatamente posterior ao triênio T;
2.1.14. Período wi é o ano fiscal i do período W;
2.1.15. Razão de Produtividade (E) é o quociente entre a quantidade de produtos (P) de uma concessionária e a quantidade de fatores de produção utilizado (F), em um determinado período, representada pela fórmula:
2.1.16. Valor de eficiência com base no modelo DEA (Data Envelopment Analysis) - FDEA é aquele obtido a partir da posição relativa das concessionárias em relação à uma fronteira eficiente, calculado sob orientação a fatores de produção, com retornos variáveis de escala, sem folgas.
3.1.O Fator X, expresso com 5 (cinco) casas decimais, sem arredondamento, é obtido pela combinação dos Fatores XF e XDEA, conforme a expressão:
Onde:
(i) XF é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher;
(ii) XDEA é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA do período T, anualizado, aplicado no período wi;
(iii) é o Fator de Transferência, sem incidência do fator de compartilhamento, derivado do Índice de Produtividade Total de Fatores DEA, aplicado no período wi-1;
(iv) cF é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia Fisher e igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
(v) cDEA é o fator de compartilhamento aplicado ao fator de transferência apurado de acordo com a metodologia DEA e igual a 0,75 (setenta e cinco centésimos);
(vi) Se wi = w1, então wi-1=t3.
3.1.1. Se for menor do que
considera-se:
3.1.2. Para o reajuste das tarifas das diferentes modalidades do STFC da concessionária é aplicado um único Fator X, estabelecido no item 3.1 desta Norma.
3.2. O Fator de Transferência XF é calculado anualmente e obtido pela expressão:
3.3. O Fator de Transferência é calculado trienalmente e obtido pela expressão:
4. Metodologia de Cálculo do Índice de Produtividade Total dos Fatores Fisher
4.1. O Índice de Produtividade Total de Fatores Fisher de uma concessionária j é dado por:
4.2. O IQP e o IQF de cada concessionária, pessoa jurídica j, são obtidos pela aplicação das seguintes fórmulas:
e
Onde:
(i) são as quantidades do produto i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(ii) são as receitas do produto i, líquidas de impostos e descontos comerciais concedidos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iii) Rt-1 e Rt são as receitas operacionais, líquidas de impostos e descontos comerciais concedidos, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(iv) são as quantidades do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(v) são as despesas do fator de produção i, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t;
(vi) Dt-1 e Dt são as despesas totais dos produtos considerados, respectivamente, no período base t-1 e no período considerado t.
4.3. As receitas, despesas e respectivos indicadores de referência dos produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IQP e IQF são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir:
Produtos - Fischer |
Descrição |
Indicador considerado |
Composição |
Produto 1 |
Serviço local |
Quantidade média de terminais em serviço – Acessos totais que geram receita |
Itens 1 a 7 |
Produto 2 |
Chamadas inter-redes VC-1 |
Quantidade de Minutos Fixo-Móvel Local |
Item 8 |
Produto 3 |
Telefonia uso público e créditos pré-pagos |
Quantidade de Créditos Faturados (comercializados) |
Itens 9 e 10 |
Produto 4 |
Serviço de longa distância |
Quantidade de Minutos Total – LDN e LDI |
Itens 11 a 19 |
Produto 5 |
Remuneração de redes |
Quantidade de Minutos recebidos de TU-RL e TU-RIU |
Itens 20 e 21 |
Produto 6 |
Cessão de meios – EILD |
Quantidade de Banda Total Contratada |
Item 22 |
Produto 7 |
Desagregação da rede de acesso local |
Quantidade de acessos locais contratados que geram receita |
Item 23 |
Fator Produção 1 |
Pessoal |
Quantidade de pessoal empregado |
Item 24 |
Fator Produção 2 |
Material |
Despesa deflacionada pela média ponderada dos índices: SINAPI/IBGE (para material planta) e IPA-Origem – OG-DI – (para material TP – Cartão) |
Item 25 |
Fator Produção 3 |
Interconexão |
Quantidade de Minutos |
Itens 26 a 28 |
Fator Produção 4 |
Utilização de Meios - EILD |
Somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade |
Item 29 |
Fator Produção 5 |
Outros Serviços de Terceiros |
Despesa deflacionada pelo IPCA ou índice que venha a substituí-lo |
Item 30 |
Fator Produção 6 |
Outras Despesas Operacionais |
Despesa deflacionada pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo |
Item 31 |
Fator Produção 7 |
Custo do capital |
Base de remuneração |
Item 32 |
5. Metodologia de Cálculo da Produtividade Total dos Fatores DEA
5.1. O cálculo da Produtividade Total de Fatores DEA deriva da estimação de uma fronteira DEA BCC, baseada em um processo com otimização de custos, observadas as disposições do item 4.2 e do Anexo, conforme o seguinte problema de programação linear:
sujeito a
Onde:
(i) j = 1, ..., n é o identificador das firmas;
(ii) f = 1, ..., m é o identificador dos fatores de produção usados pelas firmas j;
(iii) r = 1, ..., s é o identificador dos produtos gerados pelas firmas j;
(iv) qrj é a quantidade de cada produto r para a firma j;
(v) cfj representa o custo unitário deflacionado de cada fator de produção f para a firma j;
(vi)é vetor Nx1 de constantes, onde cada elemento é um fator de produção ou quantidade de produto utilizados pela firma;
(vii) o é a firma em análise;
(viii) ho é o valor de eficiência obtido para a firma o em análise;
(ix) firma é a representação da concessionária em cada ano do período analisado T.
5.2. Com a utilização do programa SIAD[1], desenvolvido pelo grupo de pesquisa “Eficiência, Avaliação e Desempenho”, vinculado ao Departamento de Engenharia de Produção, da Escola de Engenharia da Universidade Federal Fluminense, obtém-se os valores de eficiência DEA , calculados para cada firma j.
5.3. Os produtos e fatores de produção considerados para cálculo de IPTFDEA são relacionados no Anexo a esta Norma e agregados conforme descrito a seguir:
Produtos - DEA |
Descrição |
Composição |
Produto 1 |
Serviço local |
Itens 1 a 8 |
Produto 2 |
Serviço de longa distância |
Itens 11 a 19 |
Produto 3 |
Cessão de meios – EILD + Desagregação da rede de acesso local. |
Item 22 e 23 |
Fator Produção 1 |
Pessoal + Outros serviços de terceiros |
Itens 24 e 30 |
Fator Produção 2 |
Utilização de Meios - EILD + Custo do capital |
Itens 29 e 32 |
5.3.1. Para os produtos, fica estabelecido o IST como deflator.
5.3.2. Para os fatores de produção foram utilizados os índices associados às despesas de referência que compõem o IST.
5.4. O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA trienal médio é calculado a partir dos valores de eficiência estimados para cada uma das firmas, conforme relação abaixo:
Onde:
(i) é o valor de eficiência para cada firma j;
(ii) Rj é a receita operacional deflacionada pelo Índice de Serviços de Telecomunicações - IST, líquida de impostos e descontos comerciais concedidos, da firma j, considerada no Anexo a esta Norma; e
(iii) RT é a receita operacional total deflacionada pelo IST, líquida de impostos e descontos comerciais concedidos, das firmas, observada no período T.
O Índice de Produtividade Total de Fatores DEA é anualizado conforme relação abaixo:
sabendo que 3 é o número de anos utilizados para a aplicação do Fator de Transferência XDEA calculado nos termos desta Norma.
6. Da Forma e dos Prazos para Fornecimento das Informações
6.1. As informações objeto desta Norma, quando possível, serão coletadas pela Anatel com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), tendo por fonte-base os dados do Sistema de Apoio a Modelagem de Custo – SAMIC, ou outro que venha a substituí-lo sendo estas encaminhadas anualmente à Anatel em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social.
6.1.1. As informações que não puderem ser coletadas com base no Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC) devem ser fornecidas pelas concessionárias em formato definido pela área responsável pelo cálculo do Fator de Transferência, sendo estas encaminhadas anualmente à Anatel em até 120 dias, contados do encerramento de cada exercício social.
6.1.2. Ainda que constem do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), as informações deverão ser fornecidas pelas concessionárias quando forem solicitadas pela Agência.
6.2. A Agência poderá expurgar do cálculo variações expressivas que decorram de evento extraordinário não recorrente ou cuja justificativa seja insuficiente para a sua adequada caracterização.
6.3. Não serão computados no cálculo da produtividade os dados referentes a produtos e insumos inexistentes no período t-1.
6.4. Para os fins desta Norma, consideram-se como fatores de produção aqueles empregados exclusivamente na prestação de STFC, independentemente da natureza da outorga, e aqueles de uso compartilhado.
7. Disposições Finais e Transitórias
7.1. Todos os cálculos e resultados intermediários utilizam 5 (cinco) casas decimais, com arredondamento.
7.2. A correspondência entre os fatores designados nos itens 4.3 e 5.3 desta Norma e as rubricas do Documento de Separação e Alocação de Contas (DSAC), aprovado pela Resolução nº 396 de 31 de março de 2005 e suas alterações será estabelecida por meio de Despacho do Superintendente de Competição, precedido de Consulta Pública.
7.3. No primeiro ano de vigência desta Norma, o prazo para envio dos dados será de 120 dias após a publicação do Despacho constante do item 7.2.
7.4. O primeiro cálculo do Fator de Transferência “X” sob a nova metodologia presente nesta Norma será realizado após cumpridos os requisitos e prazos constantes dos itens 7.2 e 7.3.
À NORMA PARA CÁLCULO DO FATOR DE TRANSFERÊNCIA “X” APLICADO NOS REAJUSTES DE TARIFAS DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO DESTINADO AO USO DO PÚBLICO EM GERAL – STFC
PRODUTOS |
|||||
ITEM |
PRODUTO |
RECEITA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNIDADE |
DESCRIÇÃO |
|||
1 |
Habilitação |
R$ Mil |
Quantidade de habilitações |
Mil |
Quantidade de habilitações realizadas no período solicitado, incluindo todas as classes de terminais, desde que tenham sido fato gerador de receita de habilitação, ou seja, deve-se desconsiderar habilitações de terminais para uso administrativo e outros habilitados gratuitamente |
2 |
Assinatura Residencial |
R$ Mil |
Quantidade de Assinaturas Residenciais Faturadas |
Mil |
Quantidade de assinaturas residenciais faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal |
3 |
Assinatura Não Residencial |
R$ Mil |
Quantidade de Assinaturas Não Residenciais Faturadas |
Mil |
Quantidade de assinaturas não residenciais faturadas no período, considerando também as parciais em função da data de habilitação do terminal |
4 |
Assinatura Tronco |
R$ Mil |
Quantidade de Assinaturas Tronco Faturadas |
Mil |
Quantidade de assinaturas tronco faturadas no período, considerando também as parciais, em função da data de habilitação do terminal |
5 |
Chamadas STFC - Local |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos - Chamadas Locais |
Milhões |
Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Devem conter apenas os minutos referentes a chamadas locais originadas ou a cobrar em terminais de acesso fixo individual com destino ao STFC |
6 |
Prestações, Utilidades ou Comodidades - Local |
R$ Mil |
Quantidade de Terminais Médios em Serviço - Acesso Individual |
Mil |
Quantidade média de terminais em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita de assinatura, ou seja, excluindo-se os terminais de uso público, de uso administrativo, terminais de testes e todos os demais que não geram receita de assinatura |
7 |
Outras Receitas Operacionais - Local, exclusive meios de conexão e remuneração de redes |
R$ Mil |
Quantidade de Terminais Médios em Serviço – Acesso totais que geram receita |
Mil |
Quantidade média de terminais em serviço, sendo considerados todos aqueles que geram receita de assinatura e terminais de uso público, excluindo-se os de uso administrativo, terminais de testes e todos os demais que não geram receita de assinatura |
8 |
Chamadas Inter redes (VC1) |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Fixo-Móvel Local |
Milhões |
Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Devem conter apenas os minutos referentes a chamadas locais originadas ou a cobrar em terminais de acesso fixo individual com destino à rede de operadoras do SMP/SME |
9 |
Telefonia de Uso Público - Receita com venda de cartões para TUP |
R$ Mil |
Quantidade de Créditos Faturados (comercializados) |
Milhões |
Créditos faturados para terminal de uso público da rede da Concessionária, ou seja, unidades físicas de créditos comercializados que geram a receita contabilizada com venda de créditos (cartões) |
10 |
Receitas e Créditos Pré-pagos |
R$ Mil |
Quantidade de Créditos Faturados (comercializados) |
Milhões |
Créditos Faturados para Serviços Pré-pagos, exceto cartões específicos para Terminais de Uso Público da rede da concessionária |
11 |
Chamadas STFC - LDN (Fixo-Fixo) |
R$ Mil |
Quantidade de minutos Fixo-Fixo - Chamadas Longa Distância |
Milhões |
Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN destinados à rede fixa, relativos a chamadas originadas ou a cobrar em acessos individuais |
12 |
Chamadas STFC - LDN Fixo-Móvel (VC2/VC3) |
R$ Mil |
Quantidade de minutos Fixo-Móvel - Chamadas Longa Distância |
Milhões |
Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN destinados à rede móvel, originados ou a cobrar de acesso fixo individual |
13 |
Chamada STFC - LDN Móvel-Móvel (VC2/VC3) |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Móvel-Móvel - Tráfego Carreado |
Milhões |
Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN de chamadas originadas e terminadas na rede móvel em que o cliente tenha selecionado o CSP da concessionária do STFC para carreamento da chamada |
14 |
Chamada STFC - LDN Móvel-Fixo (VC2/VC3) |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Móvel-Fixo - Tráfego Carreado |
Milhões |
Minutos faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e/ou regulamentação. Refere-se somente aos minutos LDN de chamadas originadas ou a cobrar na rede móvel e terminadas na rede fixa em que o cliente tenha selecionado o CSP da concessionária do STFC para carreamento da chamada |
15 |
Prestações , Utilidades ou comodidades - LDN |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos total de tráfego originado - LDN |
Milhões |
Somatório dos minutos LDN faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel |
16 |
Outras Receitas Operacionais - LDN exclusive meios de conexão e remuneração de redes |
R$ Mil |
Quantidade de minutos Total - Tráfego Originado - LDN |
Milhões |
Somatório dos minutos LDN faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originadas na rede móvel |
17 |
Chamada STFC - LDI |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Total - Tráfego originado LDI |
Milhões |
Somatório dos minutos LDI faturados no período. Devem ser considerados os minutos eventualmente franqueados em função de planos alternativos e ou regulamentação. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originalmente na rede móvel |
18 |
Prestações, Utilidades ou comodidades - LDI |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Total - Tráfego originado LDI |
Milhões |
Somatório dos minutos LDI faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originalmente na rede móvel |
19 |
Outras Receitas Operacionais - LDI |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos Total - Tráfego originado LDI |
Milhões |
Somatório dos minutos LDI faturados no período. Inclui chamadas de tráfego de acessos fixos individuais e chamadas carreadas originalmente na rede móvel |
20 |
Remuneração de Redes Locais - TU-RL |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos recebidos - TU-RL |
Milhões |
Somatório dos minutos correspondentes à receita de remuneração de redes locais - TU-RL apuradas no período solicitado |
21 |
Remuneração de Redes Locais - TU-RIU |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos recebidos - TU-RIU |
Milhões |
Somatório dos minutos correspondentes à receita de remuneração de redes Interurbana - TU-RIU apuradas no período solicitado |
22 |
Cessão de Meios - EILD |
R$ Mil |
Quantidade de Banda Total Contratada |
Mbps |
Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período (somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade. Inclui todos os circuitos de acesso |
23 |
Desagregação de Rede de acesso local |
R$ Mil |
Quantidade de acessos locais que geram receita |
Mil |
Somatório das receitas obtidas com Desagregação de elementos de rede de acesso local |
FATORES DE PRODUÇÃO |
|||||
ITEM |
FATOR |
DESPESA |
INDICADOR DE REFERÊNCIA |
||
INDICADOR |
UNIDADE |
DESCRIÇÃO |
|||
24 |
Pessoal |
R$ Mil |
Quantidade de Pessoal Empregado |
Unidade |
Quantidade de Pessoal Empregado |
25 |
Material |
R$ Mil |
Despesa Deflacionada |
Unidade |
Despesa deflacionada pela média ponderada dos índices: SINAPI/IBGE (para material planta) e IPA-Origem – OG-DI – (para material TP – Cartão) |
26 |
Interconexão de Rede Fixa |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos TU-RL |
R$ Milhões |
Minutos correspondentes à despesa paga de TU-RL durante o período solicitado, referente às chamadas locais originadas na Concessionária, terminadas na rede local de outra operadora de telefonia fixa e às chamadas de longa distância carreadas com o CSP da Concessionária, originadas ou a cobrar em acesso individual ou destinadas a acesso individual |
27 |
Interconexão de Rede Móvel |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos VU-M total |
Milhões |
Minutos correspondentes à despesa paga de VU-M durante o período solicitado, referente às chamadas locais originadas na Concessionária, terminadas na rede de outra operadora de telefonia móvel e às chamadas de longa distância carreadas com o CSP da Concessionária e originadas ou destinadas à rede móvel |
28 |
Contrato de Transporte |
R$ Mil |
Quantidade de Minutos - TU-RIU e RT |
Milhões |
Minutos correspondentes à despesa paga de TU-RIU e RT durante o período solicitado, referente às chamadas LDN/LDI originadas com o CSP da Concessionária |
29 |
Utilização de Meios - EILD |
R$ Mil |
Quantidade de Banda Total Contratada |
R$ Mil |
Somatório das multiplicações obtidas entre as velocidades dos circuitos/acessos contratados e as quantidades dos respectivos circuitos/acessos ativos no final do período (somatório da quantidade de circuitos/acessos X velocidade |
30 |
Outros Serviços de Terceiros |
R$ Mil |
Despesa Deflacionada |
R$ Mil |
Despesa deflacionada pelo IPCA ou índice que venha a substituí-lo |
31 |
Outras Despesas Operacionais |
R$ Mil |
Despesa Deflacionada |
R$ Mil |
Despesa deflacionada pelo IPCA ou índice que venha a substituí-lo |
32 |
Custo de Capital |
R$ Mil |
Base de Remuneração |
R$ Mil |
Ativo Total deduzido das Disponibilidades, Investimentos e Passivos Não Onerosos. Por Passivos Não Onerosos foram considerados o Passivo Circulante e o Exigível a Longo Prazo deduzidos de empréstimos e financiamentos de curto e longo prazos |
Observações:
As Receitas devem corresponder à receita líquida auferida na comercialização dos produtos elencados, exclusive receitas financeiras. São informadas em R$ mil, devendo o somatório de todas os produtos ser conciliável com o total da receita líquida indicada na Demonstração do Resultado do Exercício. Todos os demonstrativos contábeis que servirem de base para extração das receitas que compõem o Fator X devem ser auditados de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais dispositivos legais.
As Despesas devem corresponder aos respectivos fatores de produção, exclusive despesas financeiras. São informadas em R$ mil, devendo o somatório dos Custos/Despesas serem conciliáveis com o total da despesa indicada na Demonstração do Resultado do Exercício Todos os demonstrativos contábeis que servirem de base para extração dos Custos/Despesas relativas aos fatores de produção devem ser auditados de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade e demais dispositivos legais.
A conciliação entre as receitas e despesas relativas ao Fator X com os valores constantes da Demonstração do Resultado do Exercício deve ser encaminhadas à Anatel conforme item 6.1.1
As quantidades de cada produto são iguais ao total de unidades comercializadas, correspondendo à receita faturada ao assinante ou cliente. Sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo, observado o indicador de referência definido para cada produto. Devem ser informadas em ordem de grandeza indicada no campo "Unidade".
As quantidades de cada fator de produção devem corresponder ao indicador de referência e sua apuração deve atender ao comando do campo "Descrição" do presente anexo. Devem ser informadas em ordem de grandeza indicada no campo "Unidade".
[1] ANGULO MEZA, L.; BIONDI NETO, L.; SOARES DE MELLO, J.C.C.B.; GOMES, E.G.
ISYDS – Integrated System for Decision Support (SIAD – Sistema Integrado de Apoio à Decisão): a software package for data envelopment analysis. Pesquisa Operacional, v. 25, n. 3, p. 493-503, 2005.