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Resolução nº 683, de 05 de outubro de 2017

Publicado: Segunda, 09 Outubro 2017 00:00 | Última atualização: Sexta, 09 Setembro 2022 18:39 | Acessos: 34141
 

Aprova o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/10/2017, retificado em 23/10/2017.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 57, de 14 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2011;

CONSIDERANDO os comentários recebidos em decorrência da Consulta Pública nº 26, de 3 de outubro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2016;

CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 73 da Lei nº 9.472, de 1997, atribui à Anatel competência para definir as condições para o compartilhamento de infraestrutura;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, estabelece circunstâncias em que o compartilhamento de torres pelas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações é obrigatório;

CONSIDERANDO as diretrizes dispostas na Lei nº 13.116, de 2015, acerca do compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 834, de 28 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.008486/2010-30,

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviço de Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º  Revogar a Resolução nº 274, de 5 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2001.

Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho

 

ANEXO I À MINUTA DE RESOLUÇÃO

REGULAMENTO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SUPORTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, na Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009, na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, na regulamentação de competição e na regulamentação aplicável aos serviços. 

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o compartilhamento de infraestrutura de suporte à prestação de serviço de telecomunicações, observado o disposto no art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, no Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 24 de novembro de 1999, na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, na regulamentação de competição e na regulamentação aplicável aos serviços. (Redação dada pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes definições:

I - capacidade excedente: infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou parcialmente, disponível para compartilhamento;

II - compartilhamento de infraestrutura: cessão, a título oneroso, de capacidade excedente da infraestrutura de suporte, para a prestação de serviços de telecomunicações por prestadoras de outros grupos econômicos;

III - detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;

IV - infraestrutura de suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, dutos, condutos, estruturas de superfície e estruturas suspensas;

V - linha de visada: situação em que não existem obstáculos entre transmissor e receptor no interior da primeira zona de Fresnel;

VI - rede de telecomunicações: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviços de telecomunicações; e

VII - solicitante: prestadora interessada no compartilhamento de infraestrutura.

TÍTULO II

DO COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º O compartilhamento de infraestrutura visa estimular a otimização de recursos e a redução de custos operacionais, com o objetivo de beneficiar os usuários dos serviços prestados, atendendo à regulamentação específica do setor de telecomunicações.

Parágrafo único. Devem ser empreendidos esforços no sentido de evitar a duplicidade de infraestrutura para prestação de serviço, buscando a racionalização no uso de instalações.

Art. 4º O compartilhamento dá-se por meio da utilização da capacidade excedente.

§ 1º A detentora dimensionará a capacidade excedente, bem como definirá as condições de compartilhamento.

§ 2º A detentora tem prioridade de uso da infraestrutura.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA

Seção I

Do Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte mediante solicitação

Art. 5º É obrigatório o compartilhamento da capacidade excedente da infraestrutura de suporte quando solicitado por prestadora de serviço de telecomunicações, exceto se houver justificado motivo técnico, nos termos da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 1º O compartilhamento deve ser realizado de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, tendo como referência o modelo de custos setorial e nos termos da regulamentação de competição editada pela Anatel.

§ 2º O compartilhamento não deve  prejudicar o patrimônio urbanístico, histórico, cultural, turístico e paisagístico

§ 3º  A construção e a ocupação de infraestrutura de suporte devem ser planejadas e executadas com vistas a permitir seu compartilhamento pelo maior número possível de prestadoras.

§ 4º O compartilhamento fica dispensado nos casos em que:

I - o limite de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos seja excedido, nos termos da regulamentação específica;

II - acarretar interferência prejudicial entre sistemas de telecomunicações regularmente instalados;

III - comprometer a abrangência, a capacidade e/ou a qualidade da prestação de serviço de interesse coletivo;

IV - exceder a capacidade para suportar novos equipamentos, comprometer a segurança e/ou a estabilidade da infraestrutura de suporte;

V - comprometer o funcionamento de radioenlace ponto-a-ponto entre estações de telecomunicações regularmente instaladas;

VI - envolver estações reforçadoras utilizadas especificamente para o atendimento de áreas de sombra ou de cobertura deficitária;

VII - envolver exclusivamente estações de serviços de interesse restrito;

VIII - envolver exclusivamente infraestrutura de suporte temporária ou de uso sazonal;

IX - impossibilitar funcionalidade essencial do sistema de telecomunicações ou for incompatível com a tecnologia empregada;

X - houver obstáculos jurídicos ou fáticos impostos por terceiros, devidamente fundamentados, que possam inviabilizar o compartilhamento, prejudicando a cobertura de serviço ou a qualidade na sua prestação; e

XI - outras situações não previstas nas hipóteses anteriores, que acarretem a inviabilidade do compartilhamento, devidamente fundamentadas.

§ 5º Nos casos mencionados no § 4ª, será avaliado o motivo técnico alegado para a dispensa do compartilhamento, nos termos do Manual Operacional.

Art. 6º A detentora deve tornar disponível, por meio dos sistemas eletrônicos indicados pela Anatel no Manual Operacional, em até 180 (cento e oitenta) dias, as informações técnicas georreferenciadas de infraestruturas disponíveis para compartilhamento, incluindo todos os critérios utilizados para composição do preço e os prazos aplicáveis.

§ 1º O prazo previsto no caput terá início com a publicação de Portaria, pela área gestora, que ateste a disponibilização dos referidos sistemas.

§ 2º As detentoras de infraestrutura designadas como detentoras de Poder de Mercado Significativo nos casos em que o Mercado de Infraestrutura for definido como um Mercado Relevante de Atacado terão as informações mencionadas no caput substituídas pela Oferta de Referência de Produtos de Atacado, inclusive com disponibilidade de capacidade excedente, observando-se os prazos e a forma previstos na regulamentação específica de competição.

§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no caput, a detentora pode ser representada por prestadora que faça ou pretenda fazer uso da infraestrutura.

Seção II

Do Compartilhamento de Torres por Prestadora de Serviço de Telecomunicações (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

Art. 7º  É obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, às quais se refere o art. 10 da Lei nº 11.934, de 2009, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros. (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

§ 1º  Além das exceções elencadas § 4º do art. 5º, o compartilhamento a que se refere o caput fica dispensado quando: (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

I - forem utilizadas antenas fixadas sobre estruturas prediais; (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

II - houver harmonização à paisagem; ou (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

III - a torre tenha sido instalada até 5 de maio de 2009. (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

§ 2º  Para o cumprimento do disposto no caput, devem ser utilizados os sistemas eletrônicos disponibilizados pela Anatel, nos termos do Manual Operacional, devendo a hipótese de exceção, quando houver, ser informada em campo declaratório. (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

TÍTULO III

DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

Art. 8º Eventuais conflitos, surgidos da aplicação e interpretação deste Regulamento, podem ser dirimidos pela Anatel, no exercício da função de órgão regulador, mediante Procedimentos Administrativos de Resolução de Conflitos, conforme Regimento Interno da Anatel.

Parágrafo único.  Para a resolução de conflitos, devem ser considerados como critérios de preferência:

I - menor impacto técnico na prestação dos serviços;

II - menor custo envolvido na solução; e

III - maior capacidade da infraestrutura de suporte.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 9º As prestadoras devem prestar informações sobre a infraestrutura de suporte utilizada para a prestação do serviço quando solicitadas pela Anatel.

Art. 10.  As solicitantes e detentoras devem manter os documentos relacionados ao compartilhamento de infraestrutura, que devem ser apresentados à Anatel sempre que solicitados.

Art. 11.  A infração às disposições deste Regulamento sujeita os infratores às sanções cabíveis, em consonância com o disposto em lei e em regulamentação específica.

Art. 12.  A disponibilização para compartilhamentos de torres, de que trata o art. 7º, ou a declaração da razão de sua dispensa, terá início com a publicação da Portaria prevista no art. 6º. (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

§ 1º Para torres que tenham sido instaladas até a data de publicação deste Regulamento, a comprovação da dispensa de compartilhamento deve ocorrer em até 36 (trinta e seis) meses da data prevista no caput. (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

§ 2º As torres que tenham sido instaladas até a publicação deste Regulamento e que não se enquadram no rol de exceções elencado no § 4º do art. 5º ou no § 1º do art. 7º devem ser ajustadas ao disposto no art. 7º, observado o prazo estabelecido no § 1º deste artigo. (Revogado pela Resolução nº 752, de 22 de junho de 2022)

Art. 13. Para acompanhamento da implantação das disposições do presente Regulamento será constituído Grupo de Implantação do Regulamento, por Portaria do Presidente do Conselho Diretor.

Art. 14. A reunião de instalação do Grupo ocorrerá em até 10 (dez) dias, a contar da publicação da Portaria referida no art. 13.

Art. 15. São atribuições do Grupo, dentre outras:

I - acompanhar a implementação das disposições deste Regulamento, conduzindo o processo orientado para a observância das melhores práticas, com aplicação de conhecimentos, habilidades e técnicas para que a execução das normas se dê de forma efetiva, eficaz e com qualidade;

II - estabelecer o modo, formato e meio de envio das informações técnicas a serem encaminhadas à Agência, bem como os sistemas eletrônicos adequados;e

III – envolver as entidades afetadas pelo presente regulamento no levantamento de especificidades técnicas de outros setores no sentido de aprimorar a qualidade do Manual Operacional a que se refere o art. 17.

III – envolver as entidades afetadas pelo presente regulamento no levantamento de especificidades técnicas de outros setores no sentido de aprimorar a qualidade do Manual Operacional a que se refere o art. 16 (Retificação publicada no DOU de 23/10/2017)

Art. 16. O trabalho final do Grupo resultará em um Manual Operacional dos procedimentos por ele definidos, a ser submetido ao Conselho Diretor.

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