Portaria Anatel nº 2482, de 17 de outubro de 2022
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Aprova a Instrução de Fiscalização que regulamenta as especificações, o fornecimento e o uso dos elementos de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização da Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 31/10/2022.
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, inciso I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução ANATEL nº 746, de 22 de junho de 2021, e o constante dos autos do Processo nº 53500.016485/2022-01,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização que regulamenta as especificações, o fornecimento e o uso dos elementos de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização da Anatel, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 650, de 26 de julho de 2011 (SEI nº 6697027), que aprovou a Norma de Credenciamento e Identificação dos Agentes de Fiscalização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ATAÍDE GONÇALVES OLIVEIRA
Gerente de Suporte à Fiscalização
INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO QUE REGULAMENTA AS ESPECIFICAÇÕES, O FORNECIMENTO E O USO DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução de Fiscalização (IF) tem por objetivo regulamentar as especificações, o fornecimento e o uso dos elementos de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização da Anatel.
Parágrafo único. Estarão aptos ao credenciamento como Agentes de Fiscalização, os servidores que preencherem as condições constantes do art. 8º desta IF.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para efeito desta IF, além de outras definições constantes na regulamentação aplicável, são adotadas as seguintes:
I - boné: cobertura de cabeça, de copa redonda, sem abas e com uma pala sobre os olhos. É classificada como identificação auxiliar de uso facultativo;
II - camisa gola polo: é uma camisa em formato de "T" com colarinho, podendo ter botões e bolso. É classificada como identificação auxiliar de uso facultativo;
III - casaco corta-vento: é um casaco que visa proteger contra os fortes ventos em dias de frio. Consegue amenizar a sensação térmica causada por essas condições climáticas. É classificado como identificação auxiliar de uso facultativo;
IV - colete de identificação: indumentária utilizada pelo Agente de Fiscalização quando da realização de Ação de Inspeção. É classificado como identificação auxiliar de uso facultativo;
V - colete de proteção balística: equipamento de proteção individual utilizado em Ações de Inspeção destinado a proteger o Agente de Fiscalização contra disparos de arma de fogo. É classificado como identificação auxiliar de uso facultativo;
VI - credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em Ações de Inspeção. É classificada como identificação de uso obrigatório durante as Ações de Inspeção;
VII - distintivo: dispositivo de identificação do Agente de Fiscalização nas Ações de Inspeção quando se faz necessária a rápida e ostensiva apresentação visual no exercício de suas funções. É classificado como identificação auxiliar de uso facultativo;
VIII - elementos de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização: itens que identificam os Agentes de Fiscalização quando da execução das Ações de Inspeção, podendo ser classificado como de uso obrigatório, a exemplo da credencial, ou auxiliar de uso facultativo, a exemplo do porta-documento, do distintivo, do colete de identificação, do casaco corta-vento, da camisa gola polo, do boné e do colete de proteção balística; e
IX - porta-documento: carteira de couro ou similar utilizada para acomodar a credencial do Agente de Fiscalização. É classificado como identificação auxiliar de uso facultativo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Gerente da Unidade Descentralizada e ao Gerente de Fiscalização a solicitação de nova credencial, sua alteração de estado e seu cancelamento.
Art. 4º Compete à Gerência de Fiscalização (FIGF) o deferimento ou indeferimento da emissão, alteração de estado ou cancelamento de credencial.
Art. 5º Compete à Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF) a administração e a gestão do sistema de credenciamento.
Art. 6º Compete ao Agente de Fiscalização a conferência dos dados da credencial e posterior assinatura, bem como a atualização dos dados pessoais nos sistemas interativos da Anatel.
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Da credencial
Art. 7º A credencial, de uso obrigatório pelo Agente de Fiscalização durante as Ações de Inspeção, será expedida em meio físico ou digital, em modelo único, e conterá as seguintes informações:
I - número da credencial;
II - foto 3×4, revelada em papel sem brilho, recente (não superior a 6 meses), colorida e/ou preto e branco, com contraste, fundo branco, roupa de cor escura, sem data, sem bordas, sem marcas. O traje deve ser profissional (uso de camisa social ou gola polo);
III - nome completo do Agente de Fiscalização;
IV - tipo sanguíneo com fator RH;
V - função;
VI - data da expedição;
VII - assinatura do Agente de Fiscalização;
VIII - assinatura do Gerente de Fiscalização;
IX - QR Code para permitir a validação do documento;
X - o texto: “Válida em todo o Território Nacional.”;
XI - o texto: “O titular desta credencial no exercício da atividade de fiscalização, goza das prerrogativas da Lei nº 10.871/2004.";
XII - o texto: “Solicita-se a todas as autoridades públicas e seus agentes que prestem ao portador o auxílio necessário ao desempenho de suas funções.”;
XIII - logomarca da Anatel; e
XIV - Brasão da República.
§ 1º O QR Code da credencial armazenará as informações contidas no respectivo documento, inclusive a fotografia do Agente de Fiscalização.
§ 2º A Anatel disponibilizará aplicativo específico ou sítio na Internet para validação da credencial.
§ 3º O desenvolvimento e manutenção do aplicativo, o respectivo Termo de Uso, bem como o acesso à base de dados, observará as orientações e as regras descritas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 8º São aptos ao credenciamento todos os servidores que desempenhem as funções de Agente de Fiscalização, os quais se enquadram em uma das seguintes condições:
I - servidores da Anatel ocupantes do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações;
II - servidores da Anatel ocupantes do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações; e
III - servidores do quadro específico da Anatel ou ocupantes de empregos públicos, desde que suas atividades estejam relacionadas aos cargos mencionados nos incisos I e II acima, desempenhadas no cumprimento de tarefas de fiscalização, cedidos ou requisitados até a publicação da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Art. 9º A credencial terá as seguintes situações:
I - ativa: autorizada para o uso nas Ações de Inspeção;
II - inativa: não autorizada para o uso nas Ações de Inspeção, podendo ser reativada; e
III - cancelada: não pode ser utilizada nas Ações de Inspeção ou reativada.
§ 1º A situação ativa da credencial permanecerá enquanto houver habitualidade da participação do Agente de Fiscalização nas execuções de Ações de Inspeção.
§ 2º A credencial terá a situação inativa quando o Agente de Fiscalização deixar de executar, temporariamente, as ações de Inspeção, nos casos de licenças e outras situações a serem definidas pela FIGF.
§ 3º Será atribuída a situação cancelada à credencial do Agente de Fiscalização que se afastar de modo definitivo da execução das ações de Inspeção.
Art. 10. A credencial ativa terá vigência indeterminada, salvo situações específicas definidas pela FIGF.
Seção II
Dos demais elementos auxiliares de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização
Art. 11. Os demais elementos auxiliares de identificação funcional do Agente de Fiscalização e de uso facultativo são:
I - boné;
II - camisa gola polo;
III - casaco corta-vento;
IV - colete de identificação;
V - colete de proteção balística;
VI - distintivo; e
VII - porta-documento.
§1º O boné deverá conter a logomarca da Anatel.
§2º A camisa gola polo, o casaco corta-vento, o colete de identificação e o colete de proteção balística deverão conter, ao menos, a logomarca da Anatel e o texto: “Fiscalização Federal”.
§3º O distintivo e o porta-documento deverão conter emblema com o Brasão da República Federativa do Brasil e o texto “Fiscalização Federal”. No caso específico do porta-documento, também constará a palavra "AGENTE".
§4º Os elementos auxiliares de identificação funcional e de uso facultativo não possuem fé pública e nem substituem a credencial, sendo apenas itens de apresentação visual no exercício da função de fiscalização.
§5º A FISF, com apoio da FIGF, poderá definir novos elementos auxiliares de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização.
Seção III
Do fornecimento, utilização e inutilização dos elementos de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização
Art. 12. Os elementos de identificação funcional dos Agentes de Fiscalização serão fornecidos pela FISF.
Art. 13. A utilização pelo Agente de Fiscalização de seus elementos de identificação funcional se limitará aos períodos em que estiver exercendo a Ação de Inspeção, sob pena de responsabilização disciplinar, nos termos das normas vigentes.
Art. 14. O Agente de Fiscalização deverá apresentar a sua credencial, sempre que for solicitado, durante a Ação de Inspeção.
Art. 15. A utilização dos demais elementos auxiliares de identificação funcional e de uso facultativo será definida de acordo com o planejamento de cada atividade de fiscalização, considerando aspectos como a necessidade de uniformização da equipe, o evento, as condições climáticas e a proteção da integridade física do Agente de Fiscalização.
Art. 16. Não sendo mais designado ao exercício regular das Ações de Inspeção, caberá ao Agente de Fiscalização devolver a seu superior hierárquico a credencial e os demais elementos auxiliares de identificação funcional.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação prevista no caput, a credencial deverá ser cancelada e inutilizada, e os demais elementos de identificação funcional terão o seu reaproveitamento avaliado.
Art. 17. A guarda e a conservação dos elementos de identificação funcional são de responsabilidade do Agente de Fiscalização, quando cabível.
§1º Ocorrendo roubo, furto, perda, extravio ou avaria, o elemento de identificação funcional será substituído, se necessário;
§2º Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio, o Agente de Fiscalização deverá registrar Boletim de Ocorrência Policial e informar o ocorrido ao seu superior hierárquico;
§3º No caso previsto no parágrafo anterior, o gestor ou responsável pelo patrimônio da respectiva UD poderá autuar um processo no intuito de averiguar o dano ou extravio de bem público de pequeno valor, nos termos da Instrução Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, da Corregedoria Geral da União - CGU.
Art. 18. Quando da inutilização dos elementos de identificação funcional, o seguinte procedimento deverá ser seguido:
I - credencial: a via expedida em meio físico deverá ser destruída e o registro da destruição deverá ser inserido em processo SEI e enviado à FISF para ciência e controle;
II - colete de proteção balística: deverá seguir procedimento próprio, sob orientação da FISF, conforme normas específicas; e
III - demais elementos auxiliares de identificação funcional: não sendo possível o seu reaproveitamento, deverão ser destruídos e ter a sua destruição devidamente registrada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Todos os elementos de identificação funcional produzidos conforme normas anteriores permanecem válidos até a sua substituição.
Art. 20. No prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta IF, será permitida a expedição de novas credenciais conforme normas anteriormente vigentes.
Art. 20. Será permitida a expedição de novas credenciais, nos moldes anteriormente vigentes, até que seja viabilizada a impressão das credenciais nas regras estabelecidas nesta IF. (Retificada pela Portaria nº 2674, de 10 de agosto de 2023)
ANEXO II
MODELO DE CREDENCIAL
(Incluso pela Portaria nº 2674, de 10 de agosto de 20023)
Frente

Verso

Art. 21. Casos omissos serão resolvidos pela FIGF, com apoio da FISF, no âmbito de suas competências.