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Portaria nº 650, de 26 de julho de 2011 (REVOGADA)

Publicado: Quarta, 27 Julho 2011 17:33 | Última atualização: Sexta, 01 Setembro 2023 09:36 | Acessos: 1957
Revogada pela Portaria nº 2482, de 17 de outubro de 2022.

Aprova a Norma de Credenciamento e Identificação dos Agentes de Fiscalização. 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 27/7/2011.

 

O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo inciso II, do art. 217, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e pelo art. 10, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006; e 

CONSIDERANDO a necessidade de inclusão do distintivo de fiscalização na Norma de Credenciamento e Identificação dos Agentes de Fiscalização; 

CONSIDERANDO o Parecer nº 207/2011/PAT/PGF/PFE-ANATEL, da Procuradoria Federal Especializada -Anatel, sobre a competência de aprovação da Norma para Credenciamento, Distribuição e Uso da Cédula Credencial e do Colete de Identificação pela Superintendência de Radiofrequência e Fiscalização; 

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor em sua Reunião nº 607, de 19 de maio de 2011;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.013023/2007,

RESOLVE:

Art. 1 ° Aprovar a Norma de Credenciamento e Identificação dos Agentes de Fiscalização, anexa

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização

 

ANEXO À PORTARIA Nº 650, DE 26 DE JULHO DE 2011

NORMA DE CREDENCIAMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO 

 

OBJETIVO 

Art. 1º Esta norma tem como objetivo disciplinar, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatei, os procedimentos a serem adotados para credenciamento, distribuição e uso de cédula-credencial, do distintivo de fiscalização e do colete de identificação.

 

CONCEITO  

Art. 2º Credenciamento é o procedimento utilizado para em1ssao de cédula­-credencial que confere ao servidor da Anatei o poder de representar a Administração Pública Federal, com as competências para o exercício da fiscalização, nos termos da lei. 

 

CRITÉRIOS 

Art. 3º São aptos ao credenciamento de que trata esta Norma:

I - servidores da Anatel ocupantes dos cargos de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações;

II - servidores da Anatel ocupantes dos cargos de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações;

III - servidores ocupantes de cargos públicos ou de empregos públicos, oriundos de. órgãos da Administração Pública Federal, e os servidores contratados por tempo determinado, desde que suas atividades estejam relacionadas aos cargos mencionados nos incisos I e II acima, desempenhadas no cumprimento de tarefas de fiscalização. 

 

FORMATO 

Art. 4º A emissão da cédula-credencial obedecerá à numeração sequencial de seis dígitos, incluindo-se um dígito verificador. (ex.: 00100-0). 

§ 1º A cédula-credencial será acondicionada em porta-documento de couro e terá exibição obrigatória, devendo ser combinada com o uso de colete de identificação, exceto quando este prejudicar o exercício da atividade de fiscalização. 

§ 2º No caso de emissão de via adicional da credencial, o número básico permanecerá o mesmo, acrescido da letra "V" depois do numeral correspondente à quantidade de vias emitida para um mesmo servidor. (ex.: 00100-0/3V).

§ 3º A cédula-credencial também deverá conter: 

I - nome, cargo ou função, assinatura, lotação, número da matrícula e da credencial e grupo sanguíneo; 

II - número de Carteira de Identidade e órgão expedidor; 

III - fotografia recente, 3 x 4 (três por quatro), em fundo branco;

IV - o dizer "Válida em todo o Território Nacional"; 

V - data de expedição e assinatura do Gerente-Geral de Fiscalização.

§ 4º A cédula-credencial para os servidores descritos nos incisos I e II, do art. 3° conterá: 

I - no anverso o seguinte dizer "Requisitar no exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrente do poder de polícia, o aiccílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções. (Parágrafo único, do Art. 3º, da Lei 10.871/2004)"; 

II - no verso o seguinte dizer "O titular desta credencial no exercício da atividade de natureza fiscal da prestação de serviços públicos e de exploração de mercados nas áreas de telecomunicações, possui as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, apreensão de bens ou produtos, nos termos da legislação em vigor". 

§ 5º A cédula-credencial para os descritos no inciso III, do art. 3° conterá: 

I - no anverso o seguinte dizer "Solicita-se a todas as autoridades públicas e seus agentes que prestem ao portador o auxílio necessário ao desempenho de suas funções.";

II - no verso o seguinte dizer "O titular desta credencial está autorizado a fiscalizar a execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações e utilização do espectro de radiofrequência, bem como, emitir auto de infração e notificar infratores nos termos da legislação em vigor". 

 

UTILIZAÇÃO DA CREDENCIAL 

Art. 5º A exibição, pelo servidor, da credencial, do distintivo de fiscalização e o uso de colete de identificação, limitar-se-á aos períodos em que esteja exercitando atividade de fiscalização, sob a pena de ação disciplinar. 

 

VALIDADE 

Art. 6º A validade do credenciamento estende-se pelo período em que o servidor exerça atividade de fiscalização. 

Parágrafo único. No caso do servidor deixar de exercer a atividade de fiscalização deverá devolver, imediatamente, a cédula-credencial, o porta-documento de couro, o distintivo de fiscalização e o colete de identificação. 

 

CARACTERÍSTICAS 

Art. 7º A cédula-credencial será confeccionada de acordo com as seguintes ­especificações: 

I - formato: 63 mm x 89 mm (padrão B-8); 

II - material: papel apergaminhado de 94 gr/m2 d'água (frente e verso), sobre fundo padronizado;

III - timbre 6: situado a 2 mm da tarja; 

IV - impressão: litografia na cor branca. Os textos e traçados em azul;

V - tarja nas cores verde e amarela, no anverso (frente), no sentido diagonal, conforme modelo; 

VI - apresentação: folha simples.

Art. 8º O porta-documento será confeccionado de acordo com as seguintes especificações: 

I - formato: 175 mm x 120 mm;

II - material: 

a) parte externa em couro preto, sendo utilizado no seu interior papelão para manter a forma e espuma, para amaciá-la; 

b) parte interna com espelhos, plásticos transparentes na face direita e esquerda onde será colocada a cédula-credencial (lado esquerdo); 

c) no verso da segunda capa será afixada, na parte superior, uma pala em papelão revertida em couro, com perfuração vazada conforme emblema de metal dourado, específico da República Federativa do Brasil, ali embutido, contendo ainda, gravação escrita a quente e em baixo relevo em dourado, com os seguintes dizeres: "ANATEL" e "FISCALIZAÇÃO FEDERAL". 

III - cor: preta. 

Parágrafo único. O porta-documento, no todo, será colado e costurado nas bordas, conforme modelo. 

Art. 9º O distintivo de fiscalização, será confeccionado de acordo com as seguintes especificações:

I - Formato: 7 cm altura X 5,8 cm largura; 

II - Material: Distintivo em latão dourado com o Brasão da República ao centro em relevo, com prendedor no verso; 

III - Gravação na frente da palavra "FISCALIZAÇÃO" em forma de arco contornando a parte superior do Brasão e a palavra "FEDERAL" em forma de arco contornando a parte inferior do Brasão, gravadas na cor branca em tarja azul escuro. 

Art. 10. O colete de identificação, deverá possuir os seguintes dizeres:

I - na frente "ANATEL" e a logomarca da Anatei; 

II - nas costas, "FISCALIZAÇÃO FEDERAL" e a logomarca da Anatel.

 

COMPETÊNCIA 

Art. 11. Possui competência para expedir credencial de fiscalização, individualmente: 

I - Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização;

II - Gerente-Geral de Fiscalização da Anatei. 

Parágrafo único. A competência para controlar as credenciais emitidas é do Gerente de Fiscalização e Supervisão Regional. 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 12. A guarda e conservação da cédula-credencial, do porta-documento, do distintivo de fiscalização e do colete é de responsabilidade do credenciado. 

§ 1º Ocorrendo perda, extravio ou danificação, devido a motivo de força maior, o material será substituído, e em sendo constatada negligência do usuário, ser-lhe-á imputado o ressarcimento do correspondente custo. 

§ 2º Nos casos de roubo, furto, perda ou extravio, deverá necessariamente ser realizado Boletim de Ocorrência Policial. 

Art. 13. As cédulas-credenciais e os porta-documento existentes poderão continuar sendo utilizados até a sua substituição. 

§ 1º As cédulas-credenciais destinadas às pessoas necessárias para apoio às atividades de fiscalização poderão ser emitidas no formato anteriormente utilizado, até o término do estoque existente de cédulas, com a devida indicação no verso de prestação de apoio a fiscalização. 

§ 2º Os porta-documento poderão ser entregues no formato anteriormente utilizado, até o término do estoque existente. 

Art. 14. O Gerente-Geral de Fiscalização poderá editar instruções complementares ao pleno cumprimento desta Norma. 

Art. 15. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação. 

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