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Portaria Anatel nº 2959, de 24 de fevereiro de 2025

Publicado: Quarta, 26 Fevereiro 2025 16:29 | Última atualização: Quarta, 05 Março 2025 18:18 | Acessos: 5061

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Aprova o Manual de instrução de processos administrativos para apuração de infrações à Nova Lei de Licitações e Contratos no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças, e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/2/2025.

 

O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de parâmetros de dosimetria aplicáveis aos processos de sanção administrativa instaurados em decorrência de irregularidades verificadas durante as sessões públicas dos pregões eletrônicos e dos contratos administrativos em execução na Agência Nacional de Telecomunicações, e para os fins do disposto no art. 155 a 163 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas Diretas, Autárquicas e Fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro);

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071672/2017-81.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Manual de instrução de processos administrativos para apuração de infrações à Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos no âmbito da Superintendência de Administração e Finanças, na forma no Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Aprovar a Metodologia de cálculo das sanções aplicáveis por infrações verificadas durante a fase de seleção do fornecedor nas contratações regidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na forma do Anexo II a esta Portaria.

Art. 3º Aprovar a Metodologia de cálculo das sanções aplicáveis por infrações verificadas durante a execução de contratos administrativos regidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, na forma do Anexo III a esta Portaria.

Art. 4º Os processos administrativos instaurados para apurar condutas praticadas em certames realizados sob a égide da Lei nº 8.666, de 1993, e da Lei nº 10.520, de 2002, permanecem regidos pelo rito consagrado nesses normativos, sendo aplicável a metodologia aprovada pela Portaria nº 1.049, de 6 de junho de 2019.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico, aplicando-se aos processos administrativos sancionadores a serem instaurados para apurar irregularidades verificadas durante a fase de seleção do fornecedor e durante a execução contratual, bem como àqueles instaurados sob os mesmos fundamentos que, embora anteriores a sua vigência, ainda estejam em curso, não ocorrendo o trânsito em julgado na esfera administrativa.

RODOLFO GUIMARÃES NEUMANN
Superintendente de Administração e Finanças, Substituto(a)

 

ANEXO I

MANUAL DE INSTRUÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES À NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Este Manual objetiva padronizar a instrução de processos administrativos para apuração de infrações à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como por inobservância dos deveres decorrentes dos contratos administrativos celebrados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para a aquisição de bens e serviços.

Art. 2º As sanções devem ser aplicadas mediante decisão fundamentada da Agência, assegurado o direito à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (LPA), e do Regimento Interno da Anatel (RIA).

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Instauração

Art. 3º Compete ao Agente de Contratação, no informe em que se manifesta sobre a homologação do certame, indicar quais licitantes incorreram em irregularidades previstas na legislação correlata.

Art. 4º Compete ao Fiscal de Contrato, sempre que necessário, elaborar informe indicando, fundamentadamente, ao Gestor do Contrato, os descumprimentos obrigacionais incorridos pela contratada durante a execução contratual.

Art. 5º Constará do informe de instauração:

I - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

II - o dispositivo legal, o item do Edital, do Termo de Referência, do Projeto Básico ou do Contrato descumprido;

III - as sanções aplicáveis; e

IV - a cópia dos documentos que comprovem o descumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Após elaboração do informe, os autos serão encaminhados ao Gerente Regional ou ao Gerente da Gerência de Licitações e Contratos (AFCA) para aprovação e expedição do Despacho Ordinatório que determina a instauração do processo, apontando os fatos em que se baseia, as normas definidoras da infração e as sanções aplicáveis.

Art. 6º Quando a sanção prevista para a conduta apurada for Impedimento de licitar ou declaração de inidoneidade, o processo deverá ser conduzido por comissão, designada pela autoridade competente, composta por no mínimo 2 (dois) servidores estáveis.

Seção II

Da Instrução

Art. 7º Após a instauração do processo, o interessado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar cabíveis, devendo a intimação apontar os fatos em que se baseia e o propósito a que se destina.

Art. 8º No início e decorrer da fase de instrução, deve ser verificada a situação cadastral da pessoa jurídica perante a Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 9º A Administração formará sua convicção com base na livre apreciação dos fatos e condutas praticadas e poderá promover diligências para a apuração da veracidade das informações e provas apresentadas pelo interessado.

§ 1º Durante a fase de instrução, podem ser formuladas diligências ao Agente de Contratação, ao Fiscal e ao Gestor do contrato, bem como a outras áreas da Agência ou a órgãos, entidades ou instituições externas, quando for verificada a necessidade de elucidar fatos e circunstâncias referentes à caracterização ou autoria da infração, bem como para a obtenção de documentos pertinentes à análise do feito.

§ 2º Quando o interessado declarar que fatos e dados constam de registros da própria Agência ou em outro órgão administrativo, com indicações de onde a informação pode ser disponibilizada ou obtida, a Anatel deve prover, de ofício, a sua obtenção.

Art. 10. Encerrada a fase de instrução, caso haja deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis, o interessado será cientificado para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Art. 11. Na apuração dos fatos, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva e assegurará ao interessado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa e requerer diligências.

Art. 12. Antes do encaminhamento dos autos para decisão da autoridade competente, a área responsável pela instrução deve verificar se a sanção sugerida não configura hipótese de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).

Seção III

Da Intimação

Art. 13. No curso do processo, o interessado será intimado para manifestar-se, oferecer sua defesa e apresentar ou requerer, de forma especificada, as provas que julgar cabíveis, devendo a intimação apontar os fatos em que se baseia e o propósito a que se destina, observadas as seguintes regras:

I - constitui ônus do interessado informar seu endereço para correspondência, bem como as alterações posteriores;

II - considera-se operada a intimação pessoal com sua entrega ao interessado ou, em caso de recusa, com a respectiva certificação por parte do servidor encarregado; e

III - considera-se operada a intimação por via postal com sua entrega no endereço informado pelo interessado.

§ 1º A intimação pessoal, por via postal com aviso de recebimento (AR) dos correios, por intimação eletrônica, por chancela nos autos ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, é a regra geral e a primeira forma de comunicação que deve ser buscada, devendo observar o disposto nos arts. 26 a 28 da LPA e nos arts. 110 a 112 do RIA.

§ 2º Caso a intimação inicial seja devolvida, o servidor responsável pela instrução do feito deve buscar endereços alternativos no SICAF, Infoseg, RFB, banco de dados oficial disponível ou qualquer processo/documento em trâmite perante a Agência.

§ 3º A recusa de recebimento do instrumento de intimação, quando executada por servidor da Agência, faz operar a intimação pessoal. Quando a recusa se der em intimação encaminhada por meio dos Correios, faz-se necessária a intimação editalícia do interessado.

§ 4º A intimação editalícia deve ser analisada em cada promoção de intimação do interessado, ainda que tal análise tenha sido realizada em momento anterior, especialmente para verificar a existência de novos endereços de correspondência.

Seção IV

Da Decisão e do Recurso

Art. 14. Na decisão do processo administrativo, a autoridade competente observará:

I - os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

II - a conduta do licitante ou contratado e a reincidência na infração;

III - a atuação da contratada em minorar os prejuízos advindos de sua conduta omissiva ou comissiva;

IV - a execução satisfatória das demais obrigações contratuais;

V - a existência de efetivo prejuízo material à Administração;

VI - a natureza e a gravidade da infração cometida;

VII - as peculiaridades do caso concreto;

VIII - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IX - os danos que provierem para a Administração Pública; e

X - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, caso a sanção prevista no instrumento convocatório ou no contrato se mostre desproporcional à gravidade da infração e ao prejuízo ou risco de prejuízo dela decorrente, a autoridade competente poderá justificadamente reduzi-la, observados os demais critérios previstos neste artigo.

Art. 15. As decisões devem ser proferidas por meio de Despacho Decisório.

Art. 16. Da decisão de aplicação da sanção cabe interposição de recurso administrativo, nos termos do RIA.

Art. 17. A autoridade competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 18. Exaurida a esfera administrativa, compete à Gerência de Aquisições e Contratos, na Sede, e aos Coordenadores Regionais do Processo de Administração e Finanças, nas Gerências Regionais, adotar as providências necessárias ao registro das sanções aplicadas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES

Art. 19. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; e

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. Considerando a necessidade de estabelecer interpretações padronizadas acerca das condutas tipificadas neste artigo, as metodologias de cálculo das sanções aprovadas na forma dos Anexos II e III fixarão as definições a serem adotados na instrução dos processos sancionatórios instaurados pelas Anatel.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Seção I

Das Espécies

Art. 20. Os infratores estão sujeitos às seguintes san

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar; e

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Seção II

Dos Parâmetros

Art. 21. Na aplicação das sanções serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; e

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

§ 1º A sanção de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do art. 19 deste Manual (inexecução parcial do contrato), durante a vigência do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§ 2º A sanção de multa moratória prevista no art. 162 da Lei nº 14.133, de 2021, aplica-se somente no caso de atraso injustificado na execução contratual, o que não impede que a Anatel a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções.

§ 3º A sanção de multa compensatória, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 19 deste Manual.

§ 4º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do art. 19 deste Manual, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 19 deste Manual, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

§ 6º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 20 deste Manual poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do referido artigo.

§ 7º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

§ 8º A aplicação das sanções previstas no art. 20 deste Manual não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Anatel.

Art. 22. A aplicação das sanções previstas neste Manual não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Anatel.

Art. 23. Quando a ação ou omissão da licitante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais gravosa.

Art. 24. A extinção do contrato não implica extinção da punibilidade e a Anatel pode aplicar sanções ao contratado após a extinção do contrato em caso de comprovado descumprimento de obrigação contratual, ressalvada a advertência, que pela sua própria natureza, pressupõe que o contrato esteja em execução.

Art. 25. Para fins de conversão de meses em dias, quando necessário, será considerado:

I - 1 (um) mês = 30 (trinta) dias; e

II - 0,5 (zero vírgula cinco) mês = 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O valor de multa deverá ter no máximo 2 (duas) casas decimais, realizando-se o arredondamento, quando necessário.

Seção III

Dos Excludentes

Art. 26. Diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovado pela empresa, a sanção cabível pelo descumprimento obrigacional não será aplicada.

Art. 27. A desclassificação de proposta e/ou documentação habilitatória condizente com os aspectos gerais previstos no edital, mas não aceita pela área técnica por motivos justificados, não ensejará a punição da licitante.

Art. 28. Após decorrido o prazo de validade da proposta estabelecida no edital, a licitante não poderá sofrer sanção administrativa, caso seja convocada a encaminhá-la e não o faça, nos termos do § 3º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 29. A solicitação de desistência de proposta cadastrada e/ou lance enviado, caso formulada pela licitante até o momento imediatamente anterior ao início do julgamento das propostas, não configura infração.

Seção IV

Dos Antecedentes

Art. 30. Para fins de reincidência aplicam-se as seguintes definições:

I - Antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Administração, precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do registro da sanção no CEIS/CNEP até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de reincidência específica;

II - Falta de igual natureza: infração cometida pelo mesmo infrator ao mesmo dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que, embora prevista em dispositivo distinto de lei, regulamento, contrato ou ato de efeito concreto, apresente, pelos fatos que as constituem, características fundamentais em comum; e

III - Reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no período de 5 (cinco) anos contado do registro da sanção no CEIS/CNEP até a data do cometimento da nova infração.

Seção V

Da Competência

Art. 31. Compete ao Gerente de Aquisições e Contratos e aos Gerentes Regionais a aplicação das sanções de advertência e de multa.

Parágrafo único. Os recursos das decisões do Gerente de Aquisições e Contratos e dos Gerentes Regionais serão decididos pelo Superintendente de Administração e Finanças.

Art. 32. Compete ao Superintendente de Administração e Finanças a aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar.

Parágrafo único. Os recursos das decisões do Superintendente de Administração e Finanças serão decididos pelo Presidente da Agência.

Art. 33. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar será precedida de análise jurídica e será aplicada pelo Presidente da Agência.

Subseção I

Da Designação

Art. 34. O Gerente Regional poderá designar servidor responsável para aplicar as sanções de advertência e multa, nos termos do art. 248, parágrafo único, IX, do RIA.

§ 1º A designação possui o mesmo conteúdo jurídico da delegação.

§ 2º A designação deve ser formalizada por meio de Portaria, cumprindo os seguintes requisitos, previstos no art. 14 do RIA:

I - o ato de delegação deve especificar as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada;

II - a minuta de Portaria deve ser submetida à PFE-Anatel, com fulcro no art. 2º, I, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013; e

III - a Portaria deve ser publicada no Diário Oficial da União.

§ 3º Nos casos em que o Gerente Regional designar agente para aplicar as sanções de advertência e de multa, o qual passa a ser a autoridade responsável pela prática do ato, a autoridade competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal é o agente designado.

§ 4º Nos casos em que o Gerente Regional designar agente para aplicar as sanções de advertência e de multa, o qual passa a ser a autoridade responsável pela prática do ato, a autoridade superior competente para julgar o mérito recursal é o Gerente Regional, com supedâneo nos arts. 195, I, 247, X, e 248, parágrafo único, VIII, do RIA, e não a Superintendente de Administração e Finanças (SAF).

ANEXO II

METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS POR INFRAÇÕES VERIFICADAS DURANTE A FASE DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR

1. OBJETIVO

1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo das sanções aplicáveis por infrações verificadas durante a fase de seleção do fornecedor nas contratações regidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

2. INFRAÇÕES

2.1. Em decorrência da necessidade de estabelecimento de interpretações padronizadas acerca das condutas tipificadas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na regulamentação e na legislação:

I - DEIXAR DE ENTREGAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O CERTAME: Não encaminhar, no prazo concedido, documentação exigida no certame ou solicitada pelo Agente de Contratação durante a fase de habilitação.

II - NÃO MANTER A PROPOSTA, SALVO EM DECORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO:

a) Apresentar, ainda que dentro do prazo estipulado pelo Agente de Contratação, proposta, documento ou informação sem qualquer pertinência à solicitação feita pelo Agente de Contratação;

b) Não apresentar, no prazo concedido, informação/documentação que elucide ou comprove informação contida na proposta, quando solicitado pelo Agente de Contratação;

c) Não proceder adequações na proposta dentro do prazo concedido, quando solicitado pelo Agente de Contratação;

d) Não atender às solicitações do Agente de Contratação quanto ao encaminhamento de amostras ou outras exigências quanto à comprovação da natureza/qualidade do objeto licitado; e

e) Não encaminhar a proposta dentro do prazo concedido, quando solicitado pelo Agente de Contratação.

III - NÃO CELEBRAR O CONTRATO OU NÃO ENTREGAR A DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA A CONTRATAÇÃO, QUANDO CONVOCADO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DE SUA PROPOSTA: Não assinar o contrato, ata de registro de preços, recibo da nota de empenho ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente nos prazos estipulados no Edital da licitação, no Termo de Referência ou no Projeto Básico correspondente, quando a convocação for realizada dentro da validade de 60 (sessenta) dias da proposta, se outro prazo não estiver fixado em edital, contados da abertura da sessão pública.

IV - APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO FALSA ou FAZER DECLARAÇÃO FALSAFalsificar ou alterar documentação exigida no certame, apresentada com a intenção de induzir a Administração em erro quanto à situação irregular, ilegal ou impeditiva, dando-lhe aparência de regular.

V - FRAUDAR A LICITAÇÃO OU PRATICAR ATO FRAUDULENTO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO:

a) Manipular resultados durante o processo licitatório, adotando conduta destinada a enganar a Administração e comprometer a lisura do certame;

b) Apresentar informações falsas durante o processo licitatório, adotando conduta destinada a enganar a Administração e comprometer a lisura do certame.

VI - COMPORTAR-SE DE MODO INIDÔNEO OU COMETER FRAUDE DE QUALQUER NATUREZA: Atuar com falta de ética ou de confiabilidade de modo a comprometer a integridade e a lisura do processo licitatório.

VII - PRATICAR ATOS ILÍCITOS COM VISTAS A FRUSTRAR OS OBJETIVOS DA LICITAÇÃO: Agir ilicitamente de forma a frustrar a ampla competitividade, a transparência, a busca pelo melhor preço, a escolha do melhor fornecedor e a contratação mais vantajosa para a Administração.

VIII - PRATICAR ATO LESIVO PREVISTO NO ART. 5º DA LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013: Praticar qualquer conduta tipificada no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, que configure ato lesivo à Administração Pública.

3. DEFINIÇÃO DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES

3.1. A gravidade refere-se à seriedade ou importância da infração em relação aos dispositivos do edital. Ela avalia a natureza e a extensão da violação em si, independentemente dos danos causados.

3.2. A gravidade da infração será determinada de acordo com os níveis da tabela abaixo:

Nível de Gravidade

Descrição do Nível de Gravidade

1

Infração Leve: a infração é um desvio menor durante a sessão pública, sem intenção maliciosa e com impacto reduzido

2

Infração Moderada: a infração é um desvio evidente dos termos do edital, com alguma negligência, mas que não compromete gravemente o certame

3

Infração Significativa: infração é uma violação expressiva dos termos do edital, com potencial para causar danos ou prejuízos ao certame

4

Infração Grave: a infração demonstra negligência séria ou desrespeito pelos termos do edital, com potencial para causar danos substanciais ao certame

5

Infração Muito Grave: a infração é uma violação severa dos termos do edital, com alta probabilidade de causar grandes danos ou riscos significativos ao certame

6

Infração Gravíssima: a infração é a mais grave possível, frequentemente deliberada, com consequências catastróficas para o certame

4. AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO

4.1. O dano refere-se às consequências negativas que resultam diretamente da infração. Ele avalia o impacto real e tangível da violação sobre a Agência.

4.2. Os danos causados pela infração serão determinados de acordo com a análise do caso concreto, de acordo com os níveis de impacto da tabela abaixo:

Nível do Dano

Descrição do Impacto

1

Impacto Mínimo: a infração tem um efeito quase imperceptível ou insignificante no andamento da sessão pública, sem causar problemas substanciais à Agência

2

Impacto Baixo: a infração causa pequenos inconvenientes ou transtornos que podem ser facilmente corrigidos sem grandes consequências para o certame e à Agência

3

Impacto Moderado: a infração causa transtornos que exigem ações corretivas e podem levar a uma pequena interrupção ou ajustes no certame, causando prejuízos à Agência

4

Impacto Alto: a infração resulta em consequências sérias, como prejuízos financeiros à Agência, riscos à qualidade dos serviços ou bens, ou interrupções significativas no certame

5

Impacto Crítico: a infração causa grandes danos ao andamento do certame, com consequências graves e de longo prazo, como comprometer a funcionalidade ou segurança dos serviços ou bens fornecidos à Agência

 

5. DEFINIÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

5.1. ADVERTÊNCIA

5.1.1. A sanção de Advertência não se aplica nas infrações relativas à fase de seleção do fornecedor, nos termos do § 2º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

5.2. MULTAS DECORRENTES E INFRAÇÕES NA FASE DE SELEÇÃO DE FORNECEDOR

5.2.1. A sanção de Multa aplicável nas infrações relativas à fase de seleção do fornecedor será determinada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉 = 𝐵 × p% × (1 + 𝐴𝐺 – 𝐴𝑇), onde V = Valor da multa; B = Base de cálculo (valor total ou mensal do contrato), p% = percentual de cálculo da multa, conforme matriz de impactos x infrações, AG = Agravantes e AT = Atenuantes.

5.2.2.Nos termos § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, a sanção de Multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado. O valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado ainda que o cotejo entre Agravantes e Atenuantes na fórmula resulte em uma percentagem menor.

5.2.3. A Base de Cálculo "𝐵" é definida a partir do valor estimado da licitação ou do item/grupo prejudicado, sendo que:

a) nos contratos por escopo ou fornecimento com duração de até 1 (um) ano, sem dedicação exclusiva de mão de obra, a Base de Cálculo "𝐵" será o valor estimado da licitação ou do item/grupo prejudicado; e

b) nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, serviços ou fornecimento continuados, ou nos contratos com duração superior a 1 (um) ano, a Base de Cálculo "𝐵" corresponderá ao valor estimado da licitação ou do item/grupo prejudicado, dividido pela quantidade de meses de vigência da contratação.

5.2.4. O percentual de cálculo da multa “p%” refere-se ao percentual que incidirá sobre a Base de Cálculo "𝐵".

5.2.4.1. A definição do percentual de cálculo da multa será realizado por meio da análise da gravidade e dos danos causados pela infração cometida.

5.2.4.2. A gravidade da infração cometida na fase de seleção do fornecedor será determinada de acordo com a tabela abaixo:

Tipificação

Conduta

Gravidade

I - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame

Não encaminhar, no prazo concedido, documentação exigida no certame ou solicitada pelo Agente de Contratação durante a fase de habilitação

1

II - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado

a) Apresentar, ainda que dentro do prazo estipulado pelo Agente de Contratação, proposta, documento ou informação sem qualquer pertinência à solicitação feita pelo Agente de Contratação

1

b) Não apresentar, no prazo concedido, informação/documentação que elucide ou comprove informação contida na proposta, quando solicitado pelo Agente de Contratação

2

c) Não proceder adequações na proposta dentro do prazo concedido, quando solicitado pelo Agente de Contratação

2

d) Não atender às solicitações do Agente de Contratação quanto ao encaminhamento de amostras ou outras exigências quanto à comprovação da natureza/qualidade do objeto licitado

2

e) Não encaminhar a proposta dentro do prazo concedido, quando solicitado pelo Agente de Contratação

2

III - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta

Não assinar o contrato, ata de registro de preços, recibo da nota de empenho ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente nos prazos estipulados no Edital da licitação, no Termo de Referência ou no Projeto Básico correspondente, quando a convocação for realizada dentro da validade de 60 (sessenta) dias da proposta, se outro não estiver fixado em edital, contados da abertura da sessão pública

4

IV - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato

Falsificar ou alterar documentação exigida no certame, apresentada com a intenção de induzir a Administração em erro quanto à situação irregular, ilegal ou impeditiva, dando-lhe aparência de regular

5

V - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato

a) Manipular resultados durante o processo licitatório, adotando conduta destinada a enganar a Administração e comprometer a lisura do certame

5

b) Apresentar informações falsas durante o processo licitatório, adotando conduta destinada a enganar a Administração e comprometer a lisura do certame

5

VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza

Atuar com falta de ética ou de confiabilidade de modo a comprometer a integridade e a lisura do processo licitatório

5

VII - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação

Agir ilicitamente de forma a frustrar a ampla competitividade, a transparência, a busca pelo melhor preço, a escolha do melhor fornecedor e a contratação mais vantajosa para a Administração

6

VIII - Praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013

Praticar qualquer conduta tipificada no art. 5º da Lei 12.846/2013 que configure ato lesivo à Administração Pública

6

5.2.4.3. Os danos causados durante a fase de seleção do fornecedor serão determinados no caso concreto, com o estabelecimento de níveis de impacto que vão de 1 a 5, conforme tabela abaixo.

Matriz de Cálculo da Sanção - Gravidade x Danos (p%)

                 

Nível de

Impacto

5 5% 8% 12% 15% 20% 30%  
4 3% 5% 8% 12% 15% 20%  
3 1% 3% 5% 8% 12% 15%  
2 0,5% 1% 3% 5% 8% 12%  
1

0%

0,5% 1% 3% 5% 8%  
    1 2 3 4 5 6  
    Grau da Infração  

 

 

5.2.4.4. Para se chegar ao quadrante correspondente ao percentual “p%” a ser aplicado, deve-se:

a) identificar qual o dispositivo infringido do edital, determinando o seu nível de gravidade, localizando o quadrante correspondente ao numeral obtido na linha vertical;

b) determinar o nível de impacto proporcional ao dano causado à Administração, localizando o quadrante correspondente ao numeral obtido na linha vertical, e nele traçar um traço para direita, na horizontal; e

c) o ponto em que as linhas descritas nas alíneas "a" e "b" se cruzarem será o percentual “p%”, a ser aplicada sobre a Base de Cálculo "𝐵".

5.2.5. As circunstâncias Agravantes "AG" e Atenuantes "AT" impactarão apenas no fator de ajuste do cálculo da multa, conforme tabela a seguir:

 

Item

Circunstâncias Atenuantes (AT)

Fator de Ajuste

1

Reduzido dano ao trâmite do procedimento licitatório

0,2

2

Envio da proposta/documentação ou solicitação de dilação de prazo após o encerramento do prazo fixado pelo Agente de Contratação

0,1

3

Quando a empresa voluntariamente buscar reduzir as consequências do seu ato

0,2

4

Transcurso de prazo entre o encerramento da fase de lances na sessão pública e a convocação do Agente de Contratação para o encaminhamento da proposta, levando em consideração a classificação da licitante no certame

0,1

5

Atos do Agente de Contratação que possam concorrer para a ação, como, por exemplo, falta de comunicação assertiva e objetiva no pedido de diligência ou informação, atrasos na condução do certame, falta de disponibilização de tempo adequado para os ajustes/informações solicitadas entre outros fatores que possam comprometer o pleno atendimento por parte da licitante.

0,1

6

Empresas enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)

0,2

7

Confissão clara e expressa do infrator acerca da autoria e materialidade do fato apurado, apresentada até o término do prazo para apresentação de defesa.

0,2

8

Outro (justificar)

Até 0,2

Item

Circunstâncias Agravantes (AG)

Fator de Ajuste

1

Atraso considerável no trâmite do procedimento licitatório decorrentes da conduta da licitante

0,2

2

Grave prejuízo à necessidade administrativa, incluindo prejuízos financeiros, ocorrendo quando houver interrupção de serviço continuado ou a não consecução de objetivo da Administração devido à conduta da licitante

0,3

3

Contratação com utilização de mão de obra

0,2

4

Ocorrências registradas no CEIS/CNEP - Antecedentes

0,1

5

Ocorrências registradas no CEIS/CNEP - Reincidência específica

0,2

6

Outro (justificar)

Até 0,2

 

5.2.6. É obrigatória a inserção de justificativa quando for atribuído valor diferente de “0” ao Fator de Ajuste (circunstâncias agravantes e atenuantes).

5.2.7. A soma das Circunstâncias Agravantes não pode ser superior a 1 (um).

5.2.8. A soma das Circunstâncias Atenuantes não pode ser superior a 1 (um).

5.3. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

5.3.1. O Impedimento para Licitar e Contratar será aplicado quando praticadas as condutas descritas nos incisos I, II e III do item 2 desta Metodologia, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

5.3.2. A Tabela a seguir dispõe sobre os prazos de Impedimento de licitar ou contratar. A gradação é calculada a partir da multiplicação do Grau da Infração (1 a 6) pelo Nível de Impacto (1 a 5), da Matriz de Cálculo da Sanção, podendo o resultado variar entre 1 (um) a 30 (trinta).

Matriz de Cálculo da Sanção

Gradação

(peso)

Sanção

(espécie)

Multa

(valor)

Impedimento

(meses)

1

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

1 mês

2 a 3

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

3 meses

4 a 5

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

6 meses

6 a 8

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

9 meses

9 a 10

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

12 meses

11 a 13

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

15 meses

14 a 17

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

18 meses

18 a 21

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

22 meses

22 a 25

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

26 meses

26 a 28

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

30 meses

29 a 30

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

36 meses

 

5.4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR

5.4.1. A Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar será aplicada quando praticadas as condutas descritas nos incisos IV, V, VI, VII e VIII do item 2 desta Metodologia, bem como nos incisos I, II e III, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

5.4.2. A Tabela a seguir dispõe sobre os prazos de Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar. A gradação é calculada a partir da multiplicação do Grau da Infração (1 a 6) pelo Nível de Impacto (1 a 5), da Matriz de Cálculo da Sanção, podendo o resultado variar entre 1 (um) a 30 (trinta).

 

Matriz de Cálculo da Sanção

Gradação

(peso)

Sanção

(espécie)

Multa

(valor)

Inidoneidade

(meses)

1 a 5

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

36 meses

6 a 9

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

40 meses

10 a 12

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

44 meses

13 a 15

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

48 meses

16 a 18

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

52 meses

19 a 20

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

56 meses

21 a 22

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

60 meses

23 a 25

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

64 meses

26 a 28

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

68 meses

29 a 30

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

72 meses

 

 6. Quando a ação ou omissão da licitante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais gravosa.

 

ANEXO III

METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS POR infrações VERIFICADAS DURANTE A execuçÃO de CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

1. OBJETIVO

1.1. Este documento descreve a metodologia de cálculo das sanções aplicáveis por infrações verificadas durante a execução de contratos administrativos regidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos.

2. INFRAÇÕES

2.1. Nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, comete infração administrativa o contratado que praticar as seguintes infrações:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

f) praticar ato fraudulento na execução do contrato;

g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

3. DEFINIÇÃO DA GRAVIDADE DAS INFRAÇÕES

3.1. A gravidade refere-se à seriedade ou importância da infração em relação aos dispositivos do edital. Ela avalia a natureza e a extensão da violação em si, independentemente dos danos causados.

3.2. A gravidade da infração será determinada de acordo com os níveis da tabela abaixo:

Nível de Gravidade

Descrição do Nível de Gravidade

1

Infração Leve: a infração é um desvio menor dos termos do contrato, sem intenção maliciosa e com impacto reduzido

2

Infração Moderada: a infração é um desvio evidente dos termos contratuais com alguma negligência, mas que não compromete gravemente a execução do contrato

3

Infração Significativa: a infração é uma violação expressiva dos termos contratuais, com potencial para causar danos ou prejuízos à execução do contrato

4

Infração Grave: a infração demonstra negligência séria ou desrespeito pelos termos contratuais, com potencial para causar danos substanciais à execução do contrato

5

Infração Muito Grave: a infração é uma violação severa dos termos do contrato, com alta probabilidade de causar grandes danos ou riscos significativos à execução contratual

6

Infração Gravíssima: a infração é a mais grave possível, frequentemente deliberada, com consequências catastróficas para a execução do contrato e o funcionamento do contratante

 

4. AVALIAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À ADMINISTRAÇÃO

4.1.O dano refere-se às consequências negativas que resultam diretamente da infração. Ele avalia o impacto real e tangível da violação sobre a Agência.

4.2. Os danos causados pela infração serão determinados de acordo com a análise do caso concreto, de acordo com os níveis de impacto da tabela abaixo:

Nível do Dano

Descrição do Impacto

1

Impacto Mínimo: a infração tem um efeito quase imperceptível ou insignificante na execução do contrato, sem causar problemas substanciais

2

Impacto Baixo: a infração causa pequenos inconvenientes ou transtornos que podem ser facilmente corrigidos sem grandes consequências para a execução do contrato

3

Impacto Moderado: a infração causa transtornos que exigem ações corretivas e podem levar a uma pequena interrupção ou ajustes no andamento da execução contratual

4

Impacto Alto: a infração resulta em consequências sérias, como prejuízos financeiros, riscos à qualidade dos serviços ou bens, ou interrupções significativas na execução do contrato

5

Impacto Crítico: a infração causa grandes danos à execução do contrato, com consequências graves e de longo prazo, como comprometer a funcionalidade ou segurança dos serviços ou bens fornecidos

 

 

5. DEFINIÇÃO DAS SANÇÕES APLICÁVEIS

5.1. ADVERTÊNCIA

5.1.1. A Advertência serve como um alerta formal para que o infrator adote as medidas necessárias para corrigir a conduta inadequada e evitar reincidências que podem resultar em sanções mais severas.

5.1.2. A sanção de Advertência deve ser aplicada quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato, em que a infração seja leve e o impacto contratual, mínimo.

5.2. MULTAS NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS

5.2.1. A sanção de Multa será aplicada quando forem praticadas quaisquer das condutas descritas no item 2 desta Metodologia, exceto nas situações em que a infração seja leve e o impacto contratual, mínimo.

5.2.2. Nos termos § 3º do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, a sanção de Multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento), nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado. O valor mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) será aplicado ainda que o cotejo entre Agravantes e Atenuantes na fórmula resulte em uma percentagem menor.

5.2.3. A sanção de Multa aplicável nas infrações durante a execução de contratos durante a execução de contratos administrativos será determinada de acordo com a seguinte fórmula: 𝑉 = 𝐵 × p% × (1 + 𝐴𝐺 – 𝐴𝑇), onde V = Valor da multa; B = Base de cálculo (valor total ou mensal do contrato), p% = percentual de cálculo da multa, conforme matriz de impactos x infrações, AG = Agravantes e AT = Atenuantes.

5.2.4. A Base de Cálculo "𝐵" é definida a partir do valor do contrato, sendo que:

a) nos contratos por escopo ou fornecimento com duração de até 1 (um) ano, sem dedicação exclusiva de mão de obra, a Base de Cálculo "𝐵" será o valor total do contrato; e

b) nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, serviços ou fornecimento continuados, ou nos contratos com duração superior a 1 (um) ano, a Base de Cálculo "𝐵" corresponderá ao valor total do contrato dividido pela quantidade de meses de sua vigência.

5.2.5. O percentual de cálculo da multa “p%” refere-se ao percentual que incidirá sobre a Base de Cálculo "𝐵".

5.2.5.1. A definição do percentual de cálculo da Multa será realizado por meio da análise da gravidade e dos danos causados pela infração contratual cometida, de acordo com a tabela abaixo.

Matriz de Cálculo da Sanção - Gravidade x Danos (p%)

                 

Nível de

Impacto

5 5% 8% 12% 15% 20% 30%  
4 3% 5% 8% 12% 15% 20%  
3 1% 3% 5% 8% 12% 15%  
2 0,5% 1% 3% 5% 8% 12%  
1

*0%

0,5% 1% 3% 5% 8%  
    1 2 3 4 5 6  
    Grau da Infração  

 

 

5.2.5.2. Para se chegar ao quadrante correspondente ao percentual "p%" ser aplicada, deve-se:

a) identificar qual a obrigação descumprida no contrato, determinando o seu nível de gravidade, caso não esteja estabelecida no contrato, localizando o quadrante correspondente ao numeral obtido na linha vertical;

b) determinar o nível de impacto proporcional ao dano causado à Administração, localizando o quadrante correspondente ao numeral obtido na linha vertical, e nele traçar um traço para direita, na horizontal; e

c) o ponto em que as linhas descritas nas alíneas "a" e "b" se cruzarem será o percentual “p%”, a ser aplicada sobre a Base de Cálculo "𝐵" .

5.2.5.3. Nos casos em que a infração for leve (1) e o impacto contratual for mínimo (1), deverá ser aplicada sanção de Advertência.

5.2.6. As circunstâncias agravantes "AG" e atenuantes "AT" impactarão apenas no fator de ajuste do cálculo da multa, conforme tabela a seguir:

Item

Circunstâncias Atenuantes (AT)

Fator de Ajuste

1

Primariedade

0,2

2

Ausência de impacto na execução do objeto principal

0,1

3

Reconhecimento da prática da infração contratual até a apresentação da defesa

0,3

4

Adoção de ações com vistas a evitar ou minorar as consequências da infração, antes da instauração do processo administrativo

0,1

5

Comprovação de ressarcimento ou recomposição de vantagem indevida obtida, antes da instauração do processo administrativo

0,1

6

Empresas enquadradas como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP)

0,2

7

Outro (justificar)

Até 0,2

Item

Circunstâncias Agravantes (AG)

Fator de Ajuste

1

Continuidade da infração contratual, após notificação no acompanhamento da execução contratual

0,2

2

Atraso ou interrupção do serviço público, independentemente da duração

0,2

3

Omissão em prestar diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução de processo administrativo

0,1

4

Inadimplência da obrigação principal

0,1

5

Danos causados à Administração Pública ou à terceiros

0,2

6

Danos causados ao meio ambiente

0,1

7

Obtenção de vantagem indevida

0,2

8

Ocorrências registradas no CEIS/CNEP - Antecedente

0,1

9

Ocorrências registradas no CEIS/CNEP - Reincidência específica

0,2

10

Outro (justificar)

Até 0,2

 

5.2.7. É obrigatória a inserção de justificativa quando for atribuído valor diferente de “0” ao Fator de Ajuste (circunstâncias agravantes e atenuantes).

5.2.8. A soma das Circunstâncias Agravantes não pode ser superior a 1 (um).

5.2.9. A soma das Circunstâncias Atenuantes não pode ser superior a 1 (um).

 

5.3. IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR

5.3.1. O Impedimento para Licitar e Contratar será aplicado quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “b”, “c” e “d" do item 2 desta Metodologia, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, § 4º, da Lei nº 14.133, de 2021, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

5.3.2. A Tabela a seguir dispõe sobre os prazos de Impedimento de licitar ou contratar. A gradação é calculada a partir da multiplicação do Nível de Gravidade da Infração (1 a 6) pelo Nível do Dano causado (1 a 5), da Matriz de Cálculo da Sanção, podendo o resultado variar entre 1 (um) a 30 (trinta).

 Matriz de Cálculo da Sanção

Gradação

(peso)

Sanção

(espécie)

Multa

(valor)

Impedimento

(meses)

1 a 3

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

3 meses

4 a 6

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

6 meses

7 a 9

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

9 meses

10 a 12

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

12 meses

13 a 15

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

15 meses

16 a 18

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

18 meses

19 a 20

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

22 meses

21 a 24

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

26 meses

25 a 27

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

30 meses

28 a 30

Impedimento + Multa

Calculada na Fórmula

36 meses

  

5.4. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR

5.4.1. A Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar será aplicada quando praticadas as condutas descritas nas alíneas “e”, “f”, “g” e “h” do item 2 desta Metodologia, bem como nas alíneas “b”, “c” e “d”, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave, nos termos do art. 156, § 5º, da Lei nº 14.133, de 2021, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

5.4.2. A Tabela a seguir dispõe sobre os prazos de impedimento de licitar ou contratar. A gradação é calculada a partir da multiplicação do Grau da Infração (1 a 6) pelo Nível de Impacto (1 a 5), da Matriz de Cálculo da Sanção, podendo o resultado variar entre 1 (um) a 30 (trinta).

 

Matriz de Cálculo da Sanção

Gradação

(peso)

Sanção

(espécie)

Multa

(valor)

Inidoneidade

(meses)

1 a 3

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

36 meses

4 a 6

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

40 meses

7 a 9

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

44 meses

10 a 12

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

48 meses

13 a 15

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

52 meses

16 a 18

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

56 meses

19 a 20

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

60 meses

21 a 24

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

64 meses

25 a 27

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

68 meses

28 a 30

Inidoneidade + Multa

Calculada na Fórmula

72 meses

 

 6. Quando a ação ou omissão da licitante ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que cominar a sanção mais gravosa.

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