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Portaria nº 2099, de 02 de novembro de 2021

Publicado: Sexta, 19 Novembro 2021 12:20 | Última atualização: Segunda, 27 Dezembro 2021 13:13 | Acessos: 4581
 

Aprova a Norma sobre o Processo de Organização da Execução e do Suporte às Inspeções.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 19/11/2021.

 

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, considerando as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 930/2021, o Regulamento de Fiscalização Regulatória - RFR, aprovado pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, e o que consta dos autos do processo nº 53500.037037/2021-51,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Norma sobre o Processo de Organização da Execução e do Suporte às Inspeções, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Revogar a  Portaria nº 509, de 9 de junho de 2015, que aprova a Norma sobre o Processo de Organização da Execução da Fiscalização.

Art. 3º Revogar a  Portaria nº 523, de 12 de junho de 2015, que retifica a Portaria nº 509, de 9 de junho de 2015, publicada no Boletim de Serviço nº 101, de 9 de junho de 2015.

Art. 4º Revogar a  Portaria nº 1.556, de 16 de novembro de 2016, que altera os itens e subitens 5, 7.2, 15, 15.2, 21, 25, 38, 40.1, 43, 48, 53, 57, 59, 63, 64, 65, 67, 76, "g", 78, 81, "a" e "b", 90, 95, 98, 102, 103, 104, 105, 105.1, 106, 107.1 e 108, adiciona o subitem 106.1 e o item 109 e revoga os subitens 24.2, 64.1, 107 e 107.2, todos da Norma sobre o Processo de Organização da Execução da Fiscalização, aprovada pela Portaria nº 509, de 9 de junho de 2015.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ATAÍDE GONÇALVES OLIVEIRA

Gerente de Suporte à Fiscalização

 

ANEXO I

NORMA SOBRE O PROCESSO DE ORGANIZAÇÃO DA EXECUÇÃO E DO SUPORTE ÀS INSPEÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Norma estabelece os procedimentos relativos ao Processo de Organização da Execução e do Suporte às Inspeções pela Superintendência de Fiscalização - SFI, inclusive para execução do planejamento de Fiscalização Regulatória, nos termos do art. 14 da Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021, que aprova o Regulamento de Fiscalização Regulatória.

Art. 2º O Processo de Organização da Execução e do Suporte às Inspeções, aprovado por esta Norma, observa o disposto nos seguintes instrumentos, dentre outros:

I - legislação e regulamentação específica aplicável aos serviços de telecomunicações, inclusive de radiodifusão;

II - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI);

III - Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013; e

IV - Plano de Gestão Tático, Plano Estratégico e Plano de Gestão de Riscos da Anatel.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para efeito desta Norma, além das definições constantes na regulamentação aplicável aos serviços de telecomunicações, são adotadas as seguintes:

I - Ação de Inspeção: atividade realizada por Agente de Fiscalização, no âmbito do processo de Acompanhamento, para acesso, obtenção e averiguação de dados e informações por meio de, dentre outros instrumentos:

a) auditoria;

b) averiguação;

c) ensaio;

d) levantamento;

e) medição;

f) monitoração;

g) radiovideometria; e

h) vistoria.

II - Ação de Suporte à Inspeção: atividades associadas à fiscalização que incluem a participação em Grupos de Trabalho (GTs) para elaboração de normas, procedimentos e instruções de fiscalização; a participação em instrutoria interna relativa à área; a gestão de sistemas informatizados, equipamentos, bens e produtos; a elaboração de pareceres técnicos ou instrumentos congêneres; a coordenação dos processos de fiscalização; e outras atividades que, embora relacionadas às atividades de fiscalização, não estejam vinculadas a uma Ação de Inspeção específica; e

III - Atividades de Fiscalização: atividades que englobam as Ações de Inspeção e as Ações de Suporte à Inspeção.

CAPÍTULO III

DO PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO E DO SUPORTE ÀS INSPEÇÕES

Art. 4º O planejamento da execução e do suporte às inspeções será consolidado por meio do Plano Anual de Atividades de Fiscalização - PAAF e deverá abarcar, no mínimo:

I - a previsão de recursos e os esforços necessários para execução das atividades, incluindo a estimativa de horas;

II - a identificação dos órgãos solicitante e executante;

III - a natureza da atividade, o período de realização e o objetivo e os resultados esperados da ação;

IV - o mapeamento de riscos; e 

V - a elaboração de indicadores e relatórios.

Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput será realizado levando-se em consideração os objetivos e a metodologia de priorização, definidos no Plano de Fiscalização Regulatória, e os prazos regimentais e instrumentos específicos que atribuam ou deleguem competência à Agência.

Art. 5º O PAAF consiste no conjunto de Atividades de Fiscalização necessárias ao atendimento das metas estratégicas e táticas da Anatel, englobando o Plano Anual de Fiscalização e o Plano Operacional de Fiscalização, definidos no Regimento Interno da Anatel, incluindo as Ações de Inspeção e de Suporte à Inspeção.

Parágrafo único. O PAAF e as informações necessárias à sua elaboração possuem grau de sigilo reservado até a expiração de sua vigência, nos termos do art. 23, VIII, da Lei nº 12.527, de 2011.

Seção I

Dos Recursos para as Atividades de Fiscalização

Art. 6º Os recursos humanos, tecnológicos, metodológicos, materiais, logísticos e financeiros necessários e disponíveis à execução das Atividades de Fiscalização deverão ser avaliados com o auxílio das áreas competentes.

Art. 7º Para levantamento da capacidade de fiscalização, deve-se avaliar o quantitativo de Agentes de Fiscalização em cada Unidade Regional da Anatel e o total de horas líquidas de fiscalização disponíveis por Unidade Descentralizada.

§ 1º Para o cálculo das horas brutas de fiscalização serão considerados a quantidade de Agentes de Fiscalização, os dias úteis e horas diárias de trabalho.

§ 2º Para o cálculo das horas líquidas de fiscalização, deve-se descontar das horas brutas, com base em dados disponíveis ou por meio de estimativas, os períodos de férias, capacitação, licenças médicas, licenças-capacitação, atribuições não associadas às Atividades de Fiscalização, entre outras consideradas pertinentes, mediante justificativa.§ 3º As áreas responsáveis pelos processos deverão ser consultadas quanto ao histórico e às estimativas de horas das atividades mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 8º As horas líquidas de fiscalização são aquelas destinadas à realização de Ações de Inspeção e de Ações de Suporte à Inspeção.

Parágrafo único. As horas líquidas de fiscalização destinadas à realização de Ações de Inspeção incluem o tempo destinado ao planejamento, à execução e ao relato, bem como a toda atividade acessória envolvida.

Art. 9º Para levantamento dos recursos tecnológicos e metodológicos deverão ser considerados:

I - os equipamentos de fiscalização disponíveis para uso em cada Unidade Descentralizada, bem como os tipos de Ações de Inspeção passíveis de serem realizadas com cada equipamento;

II - as soluções de tecnologia da informação e de comunicação associadas à atividade de fiscalização, incluindo os sistemas de fiscalização e de gestão e operação dos equipamentos de fiscalização; e

III - os Procedimentos e Instruções de Fiscalização, bem como documentos similares, vigentes e em revisão, além de informações sobre a previsão de conclusão da revisão.

Art. 10. Deverão ser considerados os recursos logísticos disponíveis e necessários à realização dos diversos tipos de Ações de Inspeção, incluindo os meios de transporte.

Parágrafo único. Os modais de transporte, a especificação de veículos e as formas de contratação deverão considerar as especificidades de cada região do país.

Art. 11. Para o levantamento dos recursos financeiros necessários às Atividades de Fiscalização, serão consideradas:

I - as diárias;

II - as passagens;

III - os meios de transporte; e

IV - outros que forem considerados necessários.

Seção II

Da Análise de Riscos

Art. 12. As análises de riscos que poderão impactar negativamente na execução das Atividades de Fiscalização deverão ser realizadas conforme Metodologia de Gestão de Riscos da Anatel.

Seção III

Do Planejamento das Ações de Inspeção e de Suporte à Inspeção

Art. 13. Considerando as competências atribuídas pelo Regimento Interno, o Plano Estratégico e o Plano de Gestão Tático da Anatel e as previsões constantes do Regulamento de Fiscalização Regulatória, cada órgão envolvido será responsável por demandar as Ações de Inspeção à SFI.

Parágrafo único. A SFI será ouvida na elaboração das propostas das demais Superintendências, relativamente aos recursos necessários à execução das Inspeções, nos termos do Regulamento de Fiscalização Regulatória. 

Art. 14. A Gerência de Fiscalização - FIGF será responsável por interagir com os órgãos demandantes e com as Unidades Regionais para definição de objeto, objetivo, resultado esperado, período de realização e órgão executante das Ações de Inspeção.

§ 1º A FIGF, com o apoio das Unidades Descentralizadas, calculará as horas necessárias para atendimento das Ações de Inspeção demandadas, considerando, pelo menos, a média histórica de horas de cada tipo de ação e as particularidades regionais.

§ 2º A Gerência de Suporte à Fiscalização - FISF deverá enviar à FIGF o planejamento das Ações de Suporte à Inspeção para compor o PAAF.

Art. 15. Com base nas Ações de Inspeção e de Suporte à Inspeção demandadas, a FIGF consolidará os recursos disponíveis e necessários ao atendimento das demandas.

Parágrafo único. Caso o volume de horas necessárias para execução das ações previstas seja superior à quantidade de horas líquidas de fiscalização disponíveis, a FIGF realizará interações com os órgãos demandantes até que as ações se adequem às horas disponíveis.

Art. 16. O levantamento das Ações de Inspeção não finalizadas nos exercícios anteriores será realizado por meio de consulta às Unidades Descentralizadas, em relação às ações previstas no PAAF vigente que foram iniciadas e não serão concluídas, bem como aquelas que não serão iniciadas dentro da vigência do PAAF em execução.

Art. 17. Após o levantamento das Ações de Inspeção não finalizadas nos exercícios anteriores, será avaliada a manutenção ou cancelamento das ações, observando os seguintes critérios:

I - as Ações de Inspeção vinculadas a demandas prioritárias ainda não concluídas terão sua manutenção no PAAF seguinte, sendo submetidas à avaliação dos demandantes;

II - Ações de Inspeção vinculadas a demandas não prioritárias, ainda não iniciadas ou não concluídas no PAAF vigente, poderão ser canceladas ou replanejadas para o PAAF do ano seguinte, a critério do Superintendente de Fiscalização; e

III - Ações de Inspeção iniciadas no PAAF vigente que ultrapassem o final do ano, bem como aquelas replanejadas como indicado no inciso II, deverão ter as horas necessárias para sua conclusão deduzidas das horas líquidas de fiscalização no PAAF do ano seguinte.

Seção IV

Da Aprovação e Revisão do Plano Anual de Atividades de Fiscalização

Art. 18. O PAAF será submetido ao Superintendente de Fiscalização para aprovação, mediante publicação de Portaria.

Parágrafo único. O Superintendente de Fiscalização aprovará o PAAF até 31 de dezembro do ano anterior à sua vigência.

Art. 19. O PAAF poderá ser revisto trimestralmente ao longo da sua execução, com base em seus indicadores de acompanhamento, levando-se em consideração a alteração dos aspectos previstos no Plano de Fiscalização Regulatória e os a seguir definidos:

I - periodicidade máxima de revisão de 6 (seis) meses;

II - reavaliação dos recursos disponíveis;

III - inclusão de novas demandas; e

IV - substituição, cancelamento ou reagendamento de demandas que não sejam consideradas prioritárias.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO PLANO ANUAL DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO

Art. 20. A execução do PAAF será acompanhada por meio de relatórios trimestrais e anual, com base nos seguintes indicadores de execução:

I - percentual de atendimento, no prazo, das Ações de Inspeção relacionadas ao Plano de Fiscalização Regulatória;

II - percentual de atendimento das Ações de Inspeção  que compõem o PAAF; e

III - percentual de atendimento das Ações de Inspeção vinculadas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação.

Parágrafo único. Os relatórios de acompanhamento incluirão, ainda, a análise de riscos e poderão apresentar aspectos qualitativos das ações de maior impacto realizadas.

Art. 21. Com o objetivo de estabelecer sistemática de retroalimentação e de promover melhorias ao processo de fiscalização, será solicitada aos demandantes avaliação sobre os resultados obtidos nas ações de fiscalização concluídas, considerando os seguintes aspectos:

I - atendimento aos objetivos propostos;

II - conteúdo dos Relatórios de Fiscalização; e

III - forma, clareza, objetividade e demais aspectos formais dos Relatórios de Fiscalização.

Parágrafo único. Os questionários para a avaliação de que trata o caput ficarão disponíveis aos demandantes pelo período de trinta dias e, caso o questionário não seja respondido nesse prazo, as avaliações serão registradas como não realizadas, podendo os aspectos elencados ser considerados como plenamente atendidos. 

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