Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Portarias Normativas > 2020 > Portaria nº 1109, de 10 de agosto de 2020


Portaria nº 1109, de 10 de agosto de 2020

Publicado: Segunda, 10 Agosto 2020 08:09 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:13 | Acessos: 4602
 

Altera o Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C) e as Listas de Súmulas e Pareceres aplicáveis ao PAF-C.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/8/2020.

 

A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162 e 242, IV, XIII, XXXVI, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento uniforme e padronizado ao tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C);

CONSIDERANDO que, conforme previsto no Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 5673992), o Conselho Diretor, em sua Reunião nº 886, de 18 de junho de 2020, ao analisar a Proposta de edição de Regulamento de Arrecadação de Receitas Tributárias encaminhada no âmbito do Processo nº 53500.062704/2017-58, e com fundamento na Análise nº 97/2020/MM (SEI nº 5502238), decidiu determinar à Superintendência de Administração e Finanças (SAF) que incluísse no Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C), aprovado pela Portaria nº 1.355, de 26 de julho de 2019, a rotina de consultar o site da Receita Federal do Brasil para verificar eventual inscrição da empresa fiscalizada no Simples;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.056161/2018-11;

RESOLVE:

Art. 1º Dar nova redação ao item 5.3 do Manual de Tratamento da Fase Contenciosa de Processos Administrativos Fiscais (PAF-C), aprovado pela Portaria nº 1.355, de 26 de julho de 2019 (SEI nº 4432479), que passa a vigorar com a seguinte redação:

5.3. [...]

5.3.2. Na análise do processo, será efetuada consulta aos sistemas da Receita Federal a fim de ser verificada a eventual inscrição do sujeito passivo no Simples Nacional.

5.3.3. Constatada a instauração irregular, o PAF-C deve ser encaminhado à autoridade lançadora para saneamento, por meio de Despacho Ordinatório.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

ISADORA MOREIRA FIRMINO

 Superintendente de Administração e Finanças

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.