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Portaria nº 963, de 02 de julho de 2020

Publicado: Quinta, 02 Julho 2020 09:38 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:22 | Acessos: 4867
 

Altera a Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 2/7/2020.

 

O PROCURADOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 39, §1, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade da revisão periódica da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, em conformidade com o art. 8º-A do referido ato normativo;

CONSIDERANDO a Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, que aprova o Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais dos órgãos subordinados à Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Telecomunicações - PFE-Anatel; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.016757/2013-73,

RESOLVE:

Art. 1º  O caput dos artigos ; ; ; ; e o inciso IX do Art. 7º, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º  A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 11, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos regulatórios:

I - ..................................................

Art.4º  A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 12 da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos casos de dúvida jurídica da Agência relacionada a questões discutidas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente:

I - ..................................................

Art.5º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 13, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos fiscais:

I - ..................................................

Art.6º  A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 14, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de cunho administrativo:

I - ..................................................

Art.7º  A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 15, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de contencioso administrativo:

I - ..................................................

IX - resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações, à exceção da arbitragem em interconexão prevista no Regulamento Geral de Interconexão."

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FIRMEZA SOARES

Procurador-Geral

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