Portaria nº 334, de 17 de março de 2020 (REVOGADA)
Aprova, em caráter excepcional, os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 17/3/2020, retificada em 18/3/2020.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 135 e 136, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19) como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 202, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição das Instruções Normativas nº 19, de 12 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, que estabelecem orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a edição de normas locais estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19, incluindo a suspensão de eventos e de atividades escolares ou em creche;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da prestação de serviços públicos por parte da Anatel;
CONSIDERANDO que a saúde e a segurança de servidores, terceirizados e estagiários são prioridades para a Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo a preservar a saúde e a segurança de servidores, terceirizados, estagiários e visitantes;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.011364/2020-01,
RESOLVE:
CAPITULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Os procedimentos e as regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), de modo a preservar a saúde e a segurança de servidores, terceirizados, estagiários e visitantes, obedecem ao disposto nesta Portaria.
CAPITULO II
Do Acesso às Instalações da Anatel
Art. 2º O acesso às instalações da Anatel fica restrito a servidores, terceirizados e estagiários, todos devidamente credenciados, na forma da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel, aprovada pela Portaria nº 9, de 02 de janeiro de 2019 (SEI nº 3670777), salvo prévia autorização da Presidência.
Art. 3º Fica suspensa a realização de treinamentos, congressos, eventos ou reuniões presenciais, com os públicos externo ou interno, adotando-se, exclusiva e alternativamente, o uso de teleconferência ou videoconferência, exceto se comprovado o prejuízo à manutenção dos serviços essenciais, em especial o atendimento ao público e a inviabilidade técnica de presença virtual.
Art. 4º O acesso às Sessões e Reuniões do Conselho Diretor fica restrito aos membros do Conselho Diretor, às autoridades da Agência e ao pessoal essencial à realização da Sessão ou Reunião.
§ 1º Será mantida a transmissão ao vivo, pela internet, das Sessões ou Reuniões, objetivando o acesso aos debates pelas partes e seus procuradores, pela imprensa e pelos demais interessados.
§ 2º A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC) deve adotar as medidas necessárias para o pronto atendimento da imprensa.
§ 3º As partes e seus procuradores que tenham interesse em realizar manifestação oral deverão fazê-lo, preferencialmente, por videoconferência.
§ 4º Compete à Presidência definir o pessoal essencial à realização da Sessão ou Reunião.
Art. 5º Independentemente das medidas previstas no artigo anterior:
I - o público presente à Sessão ou Reunião deverá ser estimulado a se manter a pelo menos 1 (um) metro de distância dos demais participantes; e
II - o nome e detalhes de contato do público presente à Sessão ou Reunião devem ser guardados por, pelo menos, 1 (um) mês, para auxiliar as autoridades de saúde, caso necessário na identificação de pessoas expostas ao COVID-19.
Art. 6º As Salas do Cidadão devem permanecer fechadas.
Parágrafo único. Devem ser adotadas medidas de divulgação para que os interessados, ao receberem a informação sobre o fechamento, tenham ciência de contato telefônico/correio eletrônico pelo qual as demandas podem ser endereçadas.
Art. 7º As atividades de protocolo presencial permanecem inalteradas, vez que não envolvem contato duradouro com público externo.
Parágrafo único. O pessoal envolvido com as atividades de recepção dos documentos deve ser orientado sobre procedimentos de higiene preventiva de forma reiterada.
CAPITULO III
Das Viagensar
Art 8 Fica suspensa a concessão de novas autorizações para afastamentos de servidores da Anatel em missão oficial ou para capacitação no exterior.
Art. 8. Fica suspensa a concessão de novas autorizações para afastamentos de servidores da Anatel em missão oficial ou para capacitação no exterior, salvo autorização em contrário do Presidente da Agência ou do Conselho Diretor. (Redação dada pela Portaria nº 1975, de 21 de maio de 2021)
Parágrafo único. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) e a Assessoria Internacional (AIN) devem avaliar a conveniência de manter os afastamentos em curso, cabendo à Presidência a decisão final.
Art. 9º Quaisquer viagens nacionais devem ser realizadas em caráter excepcional e devidamente avaliadas pela Presidência.
§ 1º A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) deve cancelar de ofício todas as viagens cujo início se dê na vigência desta Portaria, salvo autorização em contrário da Presidência.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às viagens relacionadas a atividades de fiscalização.
CAPÍTULO IV
Do Trabalho Remoto
Art. 10. Fica autorizado, em caráter temporário e nos termos desta Portaria, regime excepcional de trabalho remoto na Anatel, bem como o escalonamento de horários para aqueles em regime de trabalho presencial.
Parágrafo único. Nas áreas inseridas em projeto-piloto do Programa de Gestão por Desempenho, ficam suspensas pelo prazo de vigência desta Portaria as disposições normativas que restringem o quantitativo de servidores e que estabelecem o acréscimo de produtividade em teletrabalho, o qual poderá ser adotado em detrimento das regras previstas neste Capítulo.
Art. 11. O regime excepcional de trabalho remoto na Anatel é:
I - obrigatório, pelo prazo de vigência desta Portaria, para os servidores:
a) com 60 (sessenta) anos ou mais;
b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;
c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; ou
d) gestantes ou lactantes;
II - obrigatório, por até 14 (quatorze) dias, para os servidores:
a) que apresentem sintomas respiratórios ou febre relacionados ao COVID-19; ou
b) que retornem de viagem internacional, a contar do regresso ao País.
b) que retornem de viagem internacional, a contar do regresso ao País, caso vigentes restrições sanitárias aos viajantes oriundos dos países de retorno. (Redação dada pela Portaria nº 1975, de 21 de maio de 2021)
III - facultativo para os demais servidores, a critério da chefia imediata.
§ 1º A fim de evitar o risco de contágio, o servidor que estiver nas condições estabelecidas nos inciso I e II fica impedido de acessar as dependências da Anatel.
§ 2º A comprovação das condições constantes do inciso I, alíneas "b", "c" e "d", e do enquadramento nas hipóteses previstas no inciso II ocorrerá mediante autodeclaração, conforme Formulário disponível na Central de RH.
§ 3º O disposto no inciso III se aplica aos servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, considerando a suspensão das atividades escolares ou em creche por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).
§ 3º O trabalho remoto também é facultativo aos servidores que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche por motivos de força maior relacionados ao coronavírus (COVID-19), mediante autodeclaração, conforme Formulário disponível na Central de RH. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 18/03/2020)
Art. 12. Os servidores que desempenhem atividade considerada essencial e incompatível com a modalidade de trabalho remoto excepcional poderão ser convocados pela chefia imediata para o regime de trabalho presencial, observando-se a possibilidade de escalonamento de horários, bem como em respeito ao disposto no art. 11, incisos I e II.
Art. 13. Cabe ao chefe da unidade a fixação de atividades e de padrões mínimos de produtividade, bem como o controle de sua execução no período em questão.
Art. 14. São obrigações do servidor em regime excepcional de trabalho remoto:
I - permanecer na cidade de lotação e estar disponível para convocação, a qualquer tempo, para comparecimento ao local de trabalho, observado o intervalo mínimo de 4 (quatro) horas para apresentação;
II - permanecer em disponibilidade constante para contato, por e-mail, telefone e/ou via Teams, durante o horário de sua jornada de trabalho;
III - informar diariamente, por meio de correspondência eletrônica, a chefia imediata acerca da evolução do trabalho executado;
III - informar a chefia imediata acerca da evolução do trabalho executado, na forma e frequência indicada pela chefia; (Redação dada pela Portaria nº 406, de 24 de março de 2020)
IV - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas adicionais necessárias; e
V - evitar transitar em lugares com alto potencial de contágio.
Art. 15. Para a realização das atividades em regime excepcional de trabalho remoto, o servidor deve obedecer às orientações operacionais da Gerência de Planejamento, Operação e Manutenção de Redes (GIMR).
Parágrafo único. Eventuais dúvidas devem ser encaminhadas à caixa corporativa “CC - GIMR”: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..
Art. 16. Ao término da vigência desta Portaria, os servidores em regime excepcional de trabalho remoto deverão retornar imediatamente ao trabalho presencial.
Parágrafo único: Os servidores, desde que não se enquadrem nas hipóteses obrigatórias previstas no art. 11, I e II, que desejem retornar ao regime de trabalho presencial antes do encerramento da vigência dessa Portaria devem preencher o requerimento específico disponível na Central RH. (Incluído pela Portaria nº 614, de 24 de abril de 2020)
Art. 17. As regras previstas neste Capítulo aplicam-se, no que couber, aos estagiários.
Art. 18. A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.
CAPÍTULO V
Dos Contratos de Prestação de Serviço com Mão de Obra Dedicada
Art. 19. Os gestores de contratos de prestação de serviço com mão de obra dedicada devem:
I - notificar as empresas contratadas quanto à necessidade de adoção de meios necessários para intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas (maçanetas, corrimões, elevadores, torneiras, válvulas de descarga etc.);
II - solicitar que as empresas contratadas procedam a campanhas internas de conscientização dos riscos e das medidas de prevenção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
III - proceder a levantamento de quais são os prestadores de serviços que se encontram no grupo risco (doenças crônicas, gestantes, lactantes ou com idade igual ou superior a 60 anos), para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
IV - orientar as empresas contratadas a disponibilizar álcool gel antisséptico para os vestiários feminino e masculino; e
V - orientar as empresas contratadas a verificar a possibilidade de flexibilização da jornada diária.
§ 1º Caso haja diminuição do fluxo de servidores ou expediente parcial, o gestor poderá - após avaliação de pertinência, e com base na singularidade de cada atividade prestada - reduzir ou suspender os serviços prestados pelas empresas terceirizadas, até que a situação se regularize.
§ 2º A suspensão ou redução dos serviços prestados deve observar o disposto na Nota Técnica nº 66/2018 - Delog/Seges/MP.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20. A Superintendência de Administração e Finanças (SAF) fica autorizada a adotar outras medidas administrativas necessárias ao cumprimento desta Portaria, inclusive mediante a redução temporária dos quantitativos de pessoas que podem permanecer simultaneamente em ambiente de uso coletivo da Anatel.
Art. 21. As ações e omissões que violem o disposto nesta Portaria sujeitam o autor as sanções penais, civis, éticas e administrativas.
Art. 22. A AFPE deve ser imediatamente comunicada caso algum servidor apresente os sintomas respiratórios ou febre e se recuse a procurar o sistema de saúde, cabendo à chefia imediata mantê-lo a distância dos demais servidores.
Art. 23. Os casos omissos deverão ser encaminhados à AFPE e serão resolvidos pela Presidência da Agência.
Art. 24. Fica revogada a Portaria nº 320, de 12 de março de 2020 (SEI nº 5331251).
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços e vigorará até 30 de abril de 2020, salvo disposição em contrário.
Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Eletrônico de Serviços e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, salvo disposição em contrário. (Redação dada pela Portaria nº 614, de 24 de abril de 2020)
§ 1º O encerramento da vigência desta Portaria observará a evolução do cenário nas capitais e respectivas regiões metropolitanas. (Incluído pela Portaria nº 614, de 24 de abril de 2020)
§ 2º A evolução diferenciada dos cenários será levada em consideração para adoção de medidas específicas para cada capital. (Incluído pela Portaria nº 614, de 24 de abril de 2020)
§ 3º Após o encerramento da vigência desta Portaria os servidores terão até 10 (dez) dias para retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Portaria nº 614, de 24 de abril de 2020)
EMMANOEL CAMPELO DE SOUZA PEREIRA
Presidente, Substituto