Portaria nº 415, de 09 de março de 2018
Aprova o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 9/3/2018.
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO as recomendações dos órgãos internacionais, em especial os artigos 3º e 15 e o apêndice 3 do Regulamento de Rádio (RR) da União Internacional de telecomunicações (UIT);
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500. 067101/2017-42,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo, o Procedimento para Tratamento de Conflitos na Coordenação de Uso de Radiofrequências previsto nos artigos 61 a 74 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 03 de novembro de 2016.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PROCEDIMENTO PARA TRATAMENTO DE CONFLITOS NA COORDENAÇÃO DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da abrangência e do objetivo
Art. 1º Este Procedimento tem por objetivo estabelecer a sistemática para tratamento de conflitos de interferência prejudicial entre estações de radiocomunicações de entidades autorizadas, subsequentes à reclamação ou denúncia envolvendo uso de radiofrequências.
Parágrafo único. As atividades regulamentadas nesta norma disciplina ações realizadas pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, seja nas unidades descentralizadas dos estados, seja na sede da Anatel.
Art. 2º As disposições deste Procedimento se aplicam aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, quanto aos seus aspectos técnicos.
Parágrafo único. A estação exclusivamente receptora goza dos mesmos direitos de proteção das estações licenciadas, desde que estejam cadastradas no banco de dados técnicos e administrativos da Anatel.
CAPÍTULO II
Das definições
Art. 3º Para fins deste Procedimento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Conflito: oposição de vontades que impedem uma solução consensual;
II – Denúncia: ato no qual uma entidade ou usuário de serviços de radiocomunicação apresenta fatos e provas de indícios que, se caracterizados, materializam como descumprimentos de obrigações regulados pela Anatel;
III – Interferência Prejudicial: fenômeno físico caracterizado pela emissão, radiação ou indução que obstrua, degrade, interrompa repetidamente, ou possa vir a comprometer a qualidade da comunicação ou o funcionamento de equipamentos eletroeletrônicos e sua existência não deve ser tratada necessariamente como descumprimento de obrigação;
IV – Reclamação: ato no qual uma entidade ou usuário de serviços de radiocomunicação comunica a lesão ou ameaça de lesão de direito tutelado pela Anatel.
TÍTULO II
Das Competências
Art. 4º Compete à Anatel o tratamento das reclamações e denúncias de interferência prejudicial na execução e uso dos serviços por meio de equipamentos de radiocomunicação, incluindo radiodifusão quanto aos aspectos técnicos, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração de descumprimento de obrigação.
Parágrafo único. Conquanto que as ações de fiscalização não estejam disciplinadas neste procedimento, caberá aos órgãos vinculados à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação a verificação da existência das informações provenientes de tais ações, requerendo, quando necessário, o complemento das informações prestadas ou a devolução dos autos à origem em razão da insuficiência de elementos para o tratamento de conflitos da coordenação de uso de radiofrequências.
TÍTULO III
Da Notícia de Interferência Prejudicial
Art. 5º Cabe às unidades descentralizadas da Anatel receber as denúncias e reclamações de interferência prejudicial e demandar as respectivas solicitações de fiscalização, diligências complementares e, se necessário, solicitações para complementar os resultados da atividade de fiscalização.
§ 1º Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis processuais, as unidades descentralizadas da Anatel deverão solicitar complementação das informações prestadas antes de dar prosseguimento ao processo.
§ 2º A comunicação extemporânea do interessado poderá ser aproveitada nos processos em curso ou arquivados enquanto não houver decisão de mérito sobre o assunto tratado.
§ 3º Persistindo a interferência prejudicial após a conclusão da fiscalização e corrigida a irregularidade técnica, se houver, as unidades descentralizadas deverão comunicar aos interessados:
I – do dever de coordenar, no prazo de 30 dias, se todos os interessados possuírem o mesmo caráter de proteção; ou
II – do dever de cessar a interferência ou da ausência de direito à proteção, se um dos interessados possuir caráter de proteção diverso.
Art. 6º A Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação informará quais casos de reclamação de interferências prejudicial que necessitam de centralização dos processos na Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, indicando: as faixas de radiofrequências, os serviços atingidos, as áreas afetadas, e, quando houver, os processos em curso.
Art. 7º No que se refere às estações em território nacional, antes de encaminhar para a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão para o tratamento centralizado de que trata o Art. 6º, as unidades descentralizadas da Anatel devem verificar se o processo está instruído com as seguintes informações:
I – predição ou constatação da existência de interferência prejudicial em relação à estação interferida;
II – verificação se interferente e interferido possuem o mesmo caráter de proteção;
III – verificação se interferente e interferido estão regularmente autorizados para utilizar o espectro de radiofrequências; e
IV – averiguação se as estações interferente e interferida estão operando dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos atos de autorização, licenças para funcionamento e da regulamentação, em especial, das condições de uso da faixa.
TÍTULO IV
Do Tratamento da Interferência Prejudicial
CAPÍTULO I
Dos requisitos para composição do conflito
Art. 10. A alegação de existência de interferência prejudicial não dispensa a comprovação por parte da Anatel, que arquivará o processo se exaurida, por todos os meios e técnicas, a capacidade para identificar a existência da interferência prejudicial ou do interferente, ou ainda quando não houver indícios mínimos para identificar a existência da interferência alegada.
Art. 11. A regularidade da estação interferida e da interferente é pressuposto para a análise do tratamento de conflitos na coordenação de uso de radiofrequências.
§ 1º O processo ficará suspenso a fim de que todas as estações envolvidas estejam funcionando dentro dos limites da regulamentação, sem prejuízo das ações de fiscalização cabíveis.
§ 2º Nos autos do processo, apenas é dispensável a constatação de regularidade da estação interferente se houver prova inequívoca de que a estação está localizada fora do território nacional.
Art. 12. Nos autos do processo de coordenação, deve estar materializado pela Fiscalização:
I – a origem da interferência prejudicial;
II – a validade dos atos de autorização e licença de funcionamento de estação, e, para a estação exclusivamente receptora, prova do cadastramento;
III – se as estações envolvidas e localizadas em território nacional operam:
a. com equipamento de acordo com a certificação expedida ou aceita pela Anatel; e
b. dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos atos de autorização, licenças para funcionamento e da regulamentação, em especial, das condições de uso da faixa;
IV – as medidas tomadas pelas partes para a mitigação dos efeitos da interferência prejudicial.
Parágrafo único. Caso a estação interferente esteja localizada fora do território nacional, o processo deve ser remetido à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, instruído com as informações necessárias ao prosseguimento.
Art. 13. A avaliação do caráter de proteção é feita em duas etapas: conforme a atribuição e destinação e, posteriormente, conforme o ato de autorização de uso de radiofrequências, como disposto nos arts. 61 e 62 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 1º Nos casos do art. 61, I e art. 62, I, do Regulamento, o secundário interferido deve ser notificado da ausência de direito à proteção; ou, se interferente, deve imediatamente cessar a sua transmissão e proceder aos ajustes necessários para eliminar a interferência prejudicial.
§ 2º Nos casos do art. 61, II e III, e art. 62, II, do Regulamento, ambos devem ser notificados para tomar todas as medidas técnicas para mitigação de interferência e para apresentar acordo de coordenação, de forma consensual, no prazo de 60 dias.
§ 3º Após o prazo disposto no § 2º deste artigo, não havendo resposta de nenhuma das partes, o processo será arquivado por ausência de interesse.
§ 4º Havendo resposta de qualquer das partes, conforme o § 2º deste artigo, o processo será encaminhado para a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, contendo, necessariamente:
I – Relatório de Fiscalização, conforme o Art. 14;
II – a notificação para o início do processo de coordenação referida no § 2º; e
III – o registro da resposta referida neste parágrafo ou de sua ausência.
§ 5º Se as partes apresentarem o acordo de coordenação previsto no § 2º, ato contínuo, devem solicitar as alterações necessárias no banco de dados técnicos e administrativos e nos respectivos processos de autorização de uso de radiofrequência, sem prejuízo das ações de fiscalização que a Anatel entender cabíveis.
§ 6º Antes do prazo disposto no § 2º, qualquer das partes pode provocar a Anatel para intervir na coordenação, na forma do art. 68 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, juntando ao pedido prova de pelo menos uma tentativa de conciliação.
§ 7º Independentemente do caráter de proteção, a notícia de interferência pode ser investigada para garantir o uso regular do espectro de radiofrequência.
Art. 14. O Relatório de Fiscalização deve conter:
I – referência aos atos de autorização de uso de radiofrequências das partes envolvidas;
II – referência às licenças de funcionamento das estações envolvidas e, para a estação exclusivamente receptora, prova do cadastramento;
III – referência às certificações expedidas ou aceitas pela Anatel dos equipamentos utilizados;
IV – as características técnicas das estações envolvidas, conforme os modelos do Anexo I;
V – a constatação da existência da interferência prejudicial; e
VI – as medidas técnicas tomadas pelas partes para mitigação de interferência prejudicial.
CAPÍTULO II
Da coordenação das condições de uso de radiofrequência
Art. 15. Cabe à Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão, no caso de se esgotarem as possibilidades de acordo de coordenação consensual, a pedido de uma das partes, intermediar e proferir decisão de mérito sobre o conflito.
Parágrafo único. Antes da reunião de conciliação, os processos que não estiverem suficientemente instruídos, em especial com as informações técnicas das estações, conforme Art. 14, deverão ser devolvidos para a unidade descentralizada de origem, para complementação.
Art. 16. O pedido para tratamento de conflitos de coordenação é válido desde que a parte junte evidências de pelo menos uma tentativa de acordo de coordenação consensual.
§ 1º É admissível o pedido efetuado após o prazo disposto no § 2º do Art. 13, desde que o interessado indique o processo que foi arquivado em razão da ausência de interesse das partes, para fins de instrução do novo processo.
§ 2º Não havendo adequada demonstração de tentativa de conciliação por iniciativa das partes, a Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão notificará o interessado a promover a tentativa.
§ 3º A Assessoria Internacional será notificada do pedido de coordenação que envolva estação fora do território nacional.
Art. 17. A Gerência de Espectro, Órbita e Radiodifusão convocará as partes para a reunião de conciliação no prazo de 30 dias a contar do recebimento do pedido, e desde que, nos autos do processo, não seja necessária complementação de dados técnicos das partes e da Fiscalização sobre as características técnicas das estações envolvidas e da interferência prejudicial.
§ 1º Sempre que possível, a Anatel buscará a solução consensual.
§ 2º Caso não haja uma solução consensual entre os interessados, sob a observância da Anatel, far-se-á uma nova tentativa, no prazo de 15 dias.
§ 3º Até a última reunião de conciliação, os interessados poderão juntar fatos novos ao processo, em busca da solução mais adequada.
§ 4º Se da última reunião de conciliação, não houver êxito na busca por uma solução consensual, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Art. 18. Não havendo solução consensual a Anatel deve decidir o conflito, conforme o art. 70 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, considerando os seguintes critérios:
II – preferência dos serviços de telecomunicações explorados em regime público sobre os explorados em regime privado;
III – preferência dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo sobre os serviços de interesse restrito; e,
IV – preferência aos equipamentos que propiciem melhor aproveitamento ou menor comprometimento das radiofrequências.
§ 1º Os critérios listados no art. 70 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências não possuem hierarquia e serão avaliados conforme seus princípios e objetivos, dispostos, respectivamente no § 1º do art. 1º, no art. 2º.
§ 2º Quanto ao inciso I, deve-se considerar a data da última consignação das radiofrequências de interesse.
§ 3º Quanto ao inciso IV, a Anatel além de considerar as características técnicas dos equipamentos, observará as recomendações gerais, como as dispostas no art. 71 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, em especial às emissões indesejáveis e características de receptores eficientes, levando em conta que:
I – as estações de recepção devem utilizar equipamentos com características técnicas apropriadas para a classe de emissão concernente; em particular, a seletividade deve ser apropriada tendo em conta a eficiência do uso do espectro para largura de faixa das emissões;
II – as estações transmissoras devem estar em conformidade com os níveis máximos de potência permitidos para emissões indesejáveis, especificados para certos serviços e classes de emissão na regulamentação, ou em sua ausência, no Regulamento de Rádio da UIT e recomendações relevantes da UIT-R.
III – as características de desempenho dos receptores devem ser adequadas para garantir que não sofram interferências devido a transmissores situados a uma distância razoável e que operam de acordo com a regulamentação.
IV – as soluções de engenharia para mitigar interferências podem exigir a cooperação de todas as partes envolvidas na aplicação de medidas razoáveis e praticáveis para evitar causar ou ser susceptível de interferência prejudicial.
V – os equipamentos de transmissão e recepção destinados a ser utilizados numa determinada parte do espectro de frequências devem ser projetados tendo em conta as características técnicas dos equipamentos de transmissão e de recepção que possam ser utilizados nas partes vizinhas e em outras partes do espectro, garantindo que sejam tomadas todas as medidas, técnicas e economicamente justificáveis, para a redução do nível de emissões indesejáveis, bem como para reduzir a suscetibilidade à interferência quanto ao mais recente equipamento transmissor.
Art. 19. O registro do procedimento de coordenação no banco de dados técnicos e administrativos pela Anatel dar-se-á ao término da fase de conciliação ou após a decisão da Anatel, caso esta tenha sido necessária.
Art. 20. Nos processos de coordenação que envolva prestadora de país estrangeiro a Anatel observará os prazos e limites dispostos em tratados, acordos e atos internacionais subscritos pelo Brasil.
TÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 21. Compete à Superintendência de Outorgas e Recursos à Prestação adotar as instruções adicionais necessárias para a plena operacionalização deste Procedimento.
Art. 22. Este Procedimento entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES
Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação
ANEXO I
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS ESTAÇÕES
Nº |
DADOS |
|
SÍMBOLO |
DESCRIÇÃO |
Dados da Estação/Consignação |
||||
1 |
ENTIDADE |
|
ENT |
Nome da entidade autorizada do uso de radiofrequência. |
2 |
DATA DE CONSIGNAÇÃO |
|
DAT |
Data da última consignação da radiofrequência de interesse. |
3 |
NOME DA ESTAÇÃO |
|
NOME |
Nome da Estação |
4 |
CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO |
|
BSIC |
Código de Identificação fornecido pela Anatel no BDTA. |
5 |
TELEFONE DE CONTATO DA ENTIDADE |
|
TEL |
Telefone de contato da entidade responsável pela estação. |
6 |
E-MAIL DE CONTATO DA ENTIDADE |
|
EML |
E-mail de contato da entidade responsável pela estação |
7 |
FREQUÊNCIA DE TRANSMISSÃO |
|
FTX |
Indicar as radiofrequências de transmissão de operação para a qual se solicita a coordenação. |
8 |
FREQUÊNCIA DE RECEPÇÃO |
|
FRX |
Indicar as radiofrequências de recepção de operação para a qual se solicita a coordenação. |
9 |
TIPO DE ESTAÇÃO |
|
TE |
Informar o tipo de estação a ser coordenada (ex. Base, Nodal, Fixa , Receptora, etc ). |
10 |
DEMAIS PORTADORAS |
|
NPORT |
Frequências centrais das portadoras instaladas no setor que solicita coordenação |
11 |
LOCALIDADE |
|
LOC |
Nome da localidade em que se encontra a Estação Rádio Base correspondente, ou o nome da localidade mais próxima. |
12 |
DESIGNAÇÃO DE EMISSÃO |
|
DES |
Código com as características de emissão. |
13 |
TIPO DE MODULAÇÃO OU TECNOLOGIA EMPREGADA |
|
TMT |
Modulação ou tipo de tecnologia utilizado no enlace de interesse. |
14 |
LATITUDE |
|
LAT |
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos. |
15 |
LONGITUDE |
|
LON |
Este dado deve ser expresso em graus, minutos e segundos. |
16 |
POTÊNCIA EIRP |
|
EIRP |
Potência Equivalente Isotropicamente Radiada em dBm |
17 |
GANHO DA ANTENA DE TRANSMISSÃO |
|
GAT |
Ganho da antena de transmissão na direção da radiação máxima, expresso em dBi. |
18 |
GANHO DA ANTENA DE RECEPÇÃO |
|
GAR |
Ganho da antena de recepção na direção da radiação máxima, expresso em dBi |
19 |
POLARIZAÇÃO |
|
POL |
V - Vertical, H - Horizontal, L – Inclinada, C – Circular, X – Cruzada, Etc |
20 |
ANGULO DE ELEVAÇÃO (MECÂNICO) |
|
TM |
Valor em graus ( + ou -).(Positivo para cima, negativo para baixo) |
21 |
TILT ELÉTRICO |
|
TE |
Valor em graus ( + ou -). |
22 |
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO DE TRANSMISSÃO |
|
AMRT |
Ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º. |
23 |
AZIMUTE DE MÁXIMA RADIAÇÃO DE RECEPÇÃO |
|
AMRR |
Ângulo formado entre a direção do norte geográfico e a direção de máxima irradiação da antena, no sentido dos ponteiros do relógio. Indicar em graus. Se a antena da estação tem característica de radiação omnidirecional, então indicar o valor de 360º. |
24 |
COTA DO SÍTIO DA ESTAÇÃO EM RELAÇÃO AO NÍVEL DO MAR |
|
CT |
Em metros. |
25 |
ALTURA DA ANTENA DE TRANSMISSÃO |
|
HAT |
Altura da antena de transmissão em relação ao solo, em metros. |
26 |
ALTURA DA ANTENA DE RECEPÇÃO |
|
HAR |
Altura da antena de recepção em relação ao solo, em metros. |
27 |
NÍVEL MÉDIO DO TERRENO |
|
NMT |
Nível médio do terreno. |
Dados do Equipamento |
||||
28 |
MODELO DO EQUIPAMENTO DE RF |
|
MOD |
Nome do modelo do equipamento de RF |
29 |
FABRICANTE DO EQUIPAMENTO DE RF |
|
FAB |
Nome do fabricante |
30 |
CERTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE RF |
|
CER |
Número de Certificação/Homologação gerado pela Anatel |
31 |
MASCARA DE ESPECTRO DO TRANSMISSOR |
|
MET |
Dados do fabricante do equipamento. |
32 |
MASCARA DE SELETIVIDADE DO RECEPTOR |
|
MSR |
Dados do fabricante do equipamento. |
33 |
FIGURA DE RUÍDO DO EQUIPAMENTO |
|
NF |
Figura de ruído do equipamento |
34 |
RELAÇÃO C/I DO EQUIPAMENTO |
|
C/I |
Relação sinal interferente do equipamento para uma determinada degradação de taxa de erro de bit (ex.: 1 dB) |
Dados da Antena |
||||
35 |
MODELO DA ANTENA |
|
ANT |
Nome do modelo da antena |
36 |
TIPO DE ANTENA |
|
TIA |
Tipo da antena. (ex.: setorial, parabólica etc.) |
37 |
FABRICANTE DA ANTENA |
|
FAA |
Fabricante da antena |
38 |
CERTIFICAÇÃO DA ANTENA |
|
CEA |
Número de Certificação/Homologação gerado pela Anatel |
39 |
ABERTURA HORIZONTAL DE TRANSMISSÃO |
|
AHT |
Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação horizontal, ou seja, é o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação. |
40 |
ABERTURA HORIZONTAL DE RECEPÇÃO |
|
AHR |
Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação horizontal, ou seja, é o ângulo total medido em projeção horizontal sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação. |
41 |
ABERTURA VERTICAL DE TRANSMISSÃO |
|
AVT |
Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação vertical, ou seja, é o ângulo total medido em projeção vertical sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação. |
42 |
ABERTURA VERTICAL DE TRANSMISSÃO |
|
AVR |
Em graus, é o ângulo de meia potência do ângulo de radiação vertical, ou seja, é o ângulo total medido em projeção vertical sobre um plano que contenha a direção de máxima radiação, dentro da qual a potência radiada em qualquer direção não se reduz em mais do que 3 dB em relação à potência radiada na direção da máxima radiação. |
- Nota 1: Devem ser apresentadas as informações de cada setor, quando aplicável.
- Nota 2: Nos casos em que se justifiquem, as Prestadoras deverão apresentar como informações adicionais os gráficos de predição de cobertura e interferência (Co-canal e Canal Adjacente).
- Nota 3: Necessária a indicação clara de qual estação/setor sofre a interferência.
- Nota 4: Deve ser preenchido um formulário para cada estação envolvida
- Nota 5: Junto com a tabela, deve ser fornecido um diagrama de rede ilustrando a relação entre as estações.