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Portaria nº 935, de 11 de julho de 2017 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 13 Julho 2017 17:21 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:22 | Acessos: 4942
Revogada pela Portaria nº 732/2020

Estabelece as condições para a implantação de Programa de Gestão por Desempenho, a título de projeto-piloto, no âmbito da Anatel.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/7/2017.

 

 O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, que permite a realização de Programa de Gestão por Desempenho na Administração Pública;

CONSIDERANDO a autorização ministerial constante da Portaria nº 6.203, de 28 de dezembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.007622/2014-06,

RESOLVE:

 Art. 1º Estabelecer as condições para a implantação do Programa de Gestão por Desempenho – PGD, a título de projeto-piloto, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, na forma do Anexo a esta Portaria.

 

JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO

Presidente da Agência Nacional de Telecomunicações

 

ANEXO

PROGRAMA DE GESTÃO POR DESEMPENHO - PGD

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão por Desempenho – PGD, a título de projeto-piloto, com o objetivo de aprimorar a gestão administrativa da Anatel, por meio de definição de metas e acompanhamento de resultados.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas, de forma individual e supervisionada pelo chefe imediato, para a entrega de produtos no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais;

II - Plano de Trabalho: documento elaborado pelas Superintendências responsáveis pelas atividades inseridas no PGD, aprovado pela Comissão descrita no art. 5º, contendo ao menos:

a) descrição quantitativa da demanda de trabalho;

b) detalhamento das métricas de aferição da produtividade dos servidores;

c) metas e indicadores de produtividade;

d) ganho de produtividade esperado;

e) indicação do Gerente de Projeto e do respectivo substituto;

f) conteúdo e periodicidade dos RAPIDs; e

g) outras informações necessárias para a execução, o monitoramento e o controle das atividades;

III - Relatório de Acompanhamento e Planejamento Individual de Desempenho - RAPID: instrumento de controle individual da carga de trabalho atribuída ao servidor que realizar as atividades descritas no art. 4º desta Portaria, elaborado pelos órgãos participantes do PGD, com conteúdo e periodicidade definidos no respectivo plano de trabalho, contendo ao menos:

a) carga de trabalho atribuída e executada no período;

b) meta individual atribuída e executada no período; e

c) descontos em virtude de ocorrências que impactem o cumprimento da meta, tais como licenças, afastamentos, problemas técnicos em sistemas da Agência e realização de atividades não inseridas no plano de trabalho;

IV - Relatório de Acompanhamento do Órgão - RAO: consolidação trimestral dos RAPIDs, assinado pelo titular do órgão e pelo respectivo gerente de projeto, encaminhado pelas áreas participantes do PGD à Comissão descrita no art. 5º, conforme o respectivo plano de trabalho, contendo ao menos:

a) descrição quantitativa do trabalho realizado no período, delineando a produtividade da área e de cada servidor participante do PGD;

b) correlação entre o trabalho realizado e as respectivas metas, discriminando a produtividade da área e de cada servidor participante do PGD; e

c) outras informações necessárias ao acompanhamento pela sociedade do PGD;

V - Relatório de Avaliação do PGD: avaliação trimestral do PGD, realizada pela Comissão descrita no art. 5º a partir da análise dos RAOs, encaminhada ao Presidente, para fins do disposto no § 6º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995;

VI - teletrabalho: atividade ou conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão que não se configure em trabalho externo;

VII - teletrabalhador: servidor em teletrabalho indicado previamente por titular de órgão submetido ao PGD;

VIII - Termo de Compromisso: instrumento no qual o servidor declara que preenche os requisitos necessários para realização das atividades em teletrabalho.

Art. 3º O projeto-piloto será executado pelo prazo de até 18 (dezoito) meses, devendo ser realizadas avaliações trimestrais dos resultados auferidos, por meio da Comissão indicada no art. 5º.

§1º As metas de desempenho dos teletrabalhadores serão, no mínimo, 15% (quinze por cento) superiores àquelas previstas para os demais servidores incluídos no PGD que executem as mesmas atividades.

§2º O projeto-piloto de teletrabalho será realizado com no máximo 50 (cinquenta) servidores.

Art. 4º As atividades previstas para o PGD são:

I - análise de Processos Administrativos por Descumprimento de Obrigações;

II - análise de processos de certificação e homologação de equipamentos de comunicação e sistemas de telecomunicações;

III - análise de processos de outorga e licenciamento de estações; e

IV - tratamento de solicitações dos usuários de serviços de telecomunicações, ingressas na Agência por meio de sistema de informática corporativo.

§1º A execução, o monitoramento e o controle das atividades indicadas no caput observarão os respectivos planos de trabalhos e o constante desta Portaria.

§2º Estão abrangidas nas atividades definidas no caput a edição de relatórios, memorandos, ofícios, consultas, a realização de estudos e outras atividades acessórias executadas pelos servidores incluídos no PGD que possam ter seus resultados efetivamente mensurados e que sejam indispensáveis para o bom andamento dos processos respectivos ou para o tratamento das solicitações dos usuários.

CAPÍTULO II

DO ACOMPANHAMENTO DO PGD

Seção I

Da Comissão Especial de Avaliação do PGD

Art. 5º Para o acompanhamento do PGD fica instituída a Comissão Especial de Avaliação do Programa de Gestão por Desempenho – CEAD, composta por:

I - um representante e um suplente do Gabinete da Presidência – GPR;

II - um representante e um suplente do Gabinete do Superintendente Executivo - SUE;

III - um representante e um suplente da Superintendência de Administração e Finanças - SAF;e

IV - um representante e um suplente das Superintendências da Agência responsáveis pelos processos indicados no art. 4º.

Parágrafo único. As funções de Coordenador e de Coordenador substituto da CEAD serão exercidas, respectivamente, pelo representante e pelo suplente da SAF.

Art. 6º Os membros da CEAD serão indicados pelo Presidente da Agência.

Parágrafo único. Na impossibilidade de continuidade da participação, o membro será dispensado, sendo feita nova indicação.

Art. 7º Compete à CEAD:

I - acompanhar os órgãos participantes do PGD, propondo a realização de procedimentos ou arranjos de trabalho experimentais com o objetivo de incremento da produtividade geral da Agência;

II - orientar os servidores e órgãos envolvidos na execução do PGD;

III - auxiliar a AFPE na estruturação da política de capacitação necessária para as gerências envolvidas no PGD;

IV - produzir, trimestralmente, relatório de avaliação do PGD e encaminhar ao Presidente, para apreciação e publicação no Diário Oficial da União – DOU;

V - propor ajustes e aprovar os planos de trabalho referente às atividades listadas no art. 4º;

VI - estabelecer o número de servidores por órgão envolvido no PGD que poderão realizar as atividades em teletrabalho.

Seção II

Da adequação para realização das atividades no PGD

Art. 8º O acompanhamento do cumprimento das metas indicadas nos planos de trabalho encaminhados para as atividades listadas no art. 4º observará:

I - a produtividade de acordo com os indicadores;

II - os prazos estabelecidos para os indicadores;

III - os critérios para o cálculo dos indicadores;

IV - a forma de monitoramento dos indicadores.

§1º O órgão que aderir ao PGD deverá incluir no projeto-piloto todos os seus servidores que realizam os processos listados no art. 4º, indicando os teletrabalhadores.

§2º O titular do órgão que aderir ao PGD publicará lista com os nomes dos servidores participantes do projeto-piloto no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel, nos termos do parágrafo anterior.

Seção III

Das responsabilidades dos servidores no PGD

Art. 9º É responsabilidade do servidor participante do PGD:

I - submeter-se a acompanhamento periódico do trabalho, provendo informações e auxiliando na elaboração dos Relatórios do PGD;

II - cumprir as metas estipuladas no respectivo plano de trabalho;

III - quando for o caso, alimentar sistemas informatizados de gestão dos resultados;

IV - informar ao titular do órgão eventuais dificuldades no cumprimento das metas em tempo hábil.

Seção IV

Das responsabilidades dos Gerentes de Projeto

Art. 10. É responsabilidade dos Gerentes de Projetos indicados nos planos de trabalho:

I - manter os registros específicos de produtividade dos servidores;

II - acompanhar e avaliar o trabalho e a adaptação dos servidores;

III - aferir e monitorar o cumprimento dos indicadores estabelecidos;

IV - fornecer mensalmente informações sobre o andamento do PGD para a CEAD ou quando solicitados pelo Presidente;

V - encaminhar os RAOs para a CEAD, em até 5 (cinco) dias úteis após o final de cada trimestre;

VI - propor melhorias que entender pertinentes no respectivo plano de trabalho e nos procedimentos atinentes ao PGD.

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES EM TELETRABALHO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 11. Compete ao titular do órgão indicar, entre os servidores interessados, aqueles que realizarão as atividades em teletrabalho.

§1º Os critérios de seleção de teletrabalhadores deverão ser objetivos, observando, no mínimo:

I - qualidade do produto entregue;

II - conduta profissional; e

III - produtividade no trabalho presencial.

§2º Não poderão participar do regime de teletrabalho os servidores:

I - em estágio probatório; e

II - ocupantes de cargo em comissão.

§3º Sempre que possível, o plano de trabalho deverá contemplar as condições de revezamento entre os servidores indicados a realizar as atividades em teletrabalho.

§4º O teletrabalho é facultativo ao servidor, sendo implementado mediante solicitação formal e compromisso de cumprimento das metas fixadas, ficando sua admissão a critério do titular do órgão, em função da conveniência do serviço.

§5º Somente poderá participar do teletrabalho o servidor que assinar Termo de Compromisso, concordando com as regras do PGD.

§6º A inclusão do servidor no teletrabalho não constitui direito do solicitante, podendo ser revertida na forma do art. 17.

Art. 12. O acesso às dependências da Anatel será permitido ao teletrabalhador durante o horário de expediente da Agência, observando-se a Política de Segurança da Agência.

§1º O acesso fora do horário de expediente deverá ser previamente autorizado.

§2º O acesso do teletrabalhador em Unidade da Federação distinta de sua lotação poderá ser realizado mediante autorização prévia da chefia local.

Seção II

Das responsabilidades do servidor em teletrabalho

Art. 13. Durante a realização das atividades em teletrabalho, além dos deveres constantes do art. 9º, o servidor deverá:

I - comparecer à Agência sempre que houver necessidade da Administração;

II - manter telefones de contato (fixo e/ou celular) atualizados no cadastro funcional;

III - consultar, nos dias úteis, sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional;

IV - informar ao titular do órgão, por meio da caixa postal individual de correio eletrônico institucional, o andamento dos trabalhos e apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam atrasar ou prejudicar a entrega do trabalho;

V - manter-se atualizado quanto às atividades, posicionamentos dos órgãos da Agência, orientações da chefia imediata e outras informações necessárias à realização do trabalho.

Art. 14. Constitui requisito obrigatório para participação do servidor no teletrabalho a disponibilidade própria de infraestrutura física, ergonômica, tecnológica e de comunicação adequada à execução das atividades fora das dependências da Anatel.

Parágrafo único. O servidor assinará Termo de Compromisso de que a instalação em que executará o teletrabalho atende às exigências do caput.

Seção III

Acesso a processos e demais documentos

Art. 15. O acesso a processos e demais documentos pelos servidores em teletrabalho será realizado por meio eletrônico.

Parágrafo único. O teletrabalhador que acessar documentos e processos eletrônicos deverá guardar sigilo a respeito das informações neles contidas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA E DO CONTROLE DAS METAS DO TELETRABALHADOR

Art. 16. Os servidores inseridos no PGD, nos dias em que estiverem em teletrabalho, estão dispensados do controle de ponto, conforme estabelece o §6º do art. 6º do Decreto nº 1590, de 10 de agosto de 1995.

§1º Serão deduzidas da meta do teletrabalhador as ocorrências e as tarefas dissociadas das atividades listadas no art. 4º, tais como:

I - treinamento no interesse da Administração;

II - reuniões administrativas;

III - viagens a serviço;

IV - férias;

V - feriados locais;

VI - licenças e afastamentos previstos em lei; e

VII - o período em que o servidor exerceu o encargo de substituto eventual presencialmente na repartição.

§2º Ocorrendo atraso na entrega dos trabalhos, com ou sem justificativa, o titular do órgão providenciará o registro, com ciência formal do servidor, no RAPID.

§3º Os atrasos injustificados descritos no parágrafo anterior poderão configurar infração funcional, sem prejuízo de ensejar ao servidor as penalidades previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que serão apuradas em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO DO TELETRABALHO

Art. 17. O servidor será desligado do teletrabalho nas seguintes hipóteses:

I - de ofício:

a) pelo não atingimento dos resultados estabelecidos pelo PGD, sem motivo devidamente justificado;

b) pela finalização ou descontinuidade do projeto-piloto;

c) por conveniência do serviço;

d) pela redução do volume de demanda da atividade que inviabilize o cumprimento da meta estabelecida;

e) pela necessidade de designação do servidor para execução de atividades não compreendidas no art. 4º;

f) pela concessão de licença ou afastamento em período superior a 30 (trinta) dias consecutivos;

g) por ter incorrido em falta disciplinar;

h) pela nomeação para ocupar cargo ou função comissionados; e,

i) de acordo com as condições de rodízio estabelecidas no plano de trabalho, nos termos do §3º do art. 11 desta Portaria;

II - a pedido, mediante solicitação formal fundamentada do servidor ao titular do órgão, devendo o desligamento ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da apresentação da solicitação.

Parágrafo único. A redução do volume de demanda decorrente da execução eficiente da carga de trabalho atribuída ao teletrabalhador no período indicado no plano de trabalho não será considerada para fins do disposto na alínea “d” do inciso I do caput.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta Portaria, para constituição da CEAD.

Art. 19. No último semestre do prazo do caput do art. 3º, a CEAD submeterá ao Presidente relatório com parecer fundamentado sobre os resultados obtidos, a fim de subsidiar a decisão da Administração acerca da continuidade do PGD no âmbito da Anatel, podendo propor a prorrogação do projeto-piloto caso entenda necessária.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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