Portaria nº 437, de 30 de março de 2017 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 599/2020 |
Altera os itens 3.3.5 (item "OBJETO RECUSADO" da tabela) e 3.4.2, I, do Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016. Processo nº 53500.031176/2012-81. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/4/2017.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 242, XIII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e
CONSIDERANDO o Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o texto dos itens 3.3.5 (tabela) e 3.4.2, I, do Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016.
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.031176/2012-81,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os itens 3.3.5 (item "OBJETO RECUSADO" da tabela) e 3.4.2, I, do Manual de Tratamento de Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pados) que tramitam sob rito ordinário no âmbito da Superintendência de Fiscalização da Anatel, aprovado pela Portaria nº 468, de 28 de abril de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
3.3.5 (item "OBJETO RECUSADO" da tabela):
"Neste caso, considera-se desnecessária nova tentativa de notificação postal, ensejando a possibilidade de notificação editalícia, conforme dispõe o art. 110, II, do RIA e por analogia ao que dispõe o art. 275, § 1º, III, do CPC."
3.4.2 O GRFI deve enviar o Pado regularmente instaurado ao GRCO nos seguintes prazos:
I - em até 30 (trinta) dias, contados a partir da lavratura do Auto de Infração, para os Pados instaurados pelo referido documento; e
II - no dia seguinte à comprovação da ciência da intimação ou da apresentação da defesa, o que ocorrer primeiro, para os Pados instaurados por Despacho Ordinatório de Instauração.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.
JULIANO STANZANI
Superintendente de Fiscalização