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Portaria nº 817, de 16 de junho de 2017

Publicado: Quarta, 21 Junho 2017 10:33 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:51 | Acessos: 6372
 

Altera a Portaria nº 385, de 20 de março de 2017, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 20 de março de 2017, que dispõe sobre os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de cassação de autorizações de serviços de telecomunicações.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 21/6/2017.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de competências no âmbito da Anatel;

CONSIDERANDO o que estabelece os artigos 138 a 144 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997 – Lei Geral de Telecomunicações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 156 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução n.º 612, de 29 de abril de 2013, que estabelece a competência da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação para extinção de autorizações de serviços de telecomunicações, exceto por caducidade;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior celeridade ao trâmite processual e padronizar os procedimentos operacionais aplicáveis aos processos de cassação de outorgas;

CONSIDERANDO a necessidade de realização de ajustes na Portaria nº 385, de 20 de março de 2017, conforme consta do Informe nº 1653/2017/SEI/ORLE/SOR (SEI nº 1363587),

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.015488/2016-71,

RESOLVE: 

Art. 1º Dar nova redação aos seguintes dispositivos da Portaria nº 385, de 20 de março de 2017, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 20 de março de 2017:

a) Anexo VI e VII - onde se lê "Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19/4/2001" leia-se "Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3/11/2016";

b) Anexo VI e VII - onde se lê "Nesse sentido, estabelece o parágrafo 5º, do artigo 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001, que: Art. 18. (...) (...) § 5º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importará a cassação da autorização do serviço." leia-se "Nesse sentido, estabelece o parágrafo 7º, do artigo 16, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3/11/2016, que: Art. 16. (...) (...) § 7º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações, importa na cassação da autorização do serviço.";

c) Anexo VI e VII -  onde se lê "Art. 18. (...) § 5º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações em regime privado, importará a cassação da autorização do serviço." leia-se "Art. 16. (...) § 7º A extinção da autorização de uso de radiofrequências, quando esta for imprescindível para a exploração do serviço de telecomunicações, importa na cassação da autorização do serviço.";

d) Anexo VI e VII-  onde se lê "E, corroborando tais preceitos, o artigo 61, I, da Resolução nº 259/2001, enuncia: Art. 61. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á: I. pelo advento de seu termo final" leia-se "E, corroborando tais preceitos, o artigo 53, I, da Resolução nº 671/2016, enuncia: Art. 53. A autorização de uso de radiofrequências extinguir-se-á: I. pelo advento de seu termo final;" ;

e) Anexo X -  onde se lê "Art. 1º Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço, de interesse restrito, expedida às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §5º, do art. 18, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 259, de 19 de abril de 2001 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:" leia-se "Art. 1º Extinguir, por cassação, a partir da data de validade da licença indicada para cada entidade, as autorizações do Serviço, de interesse restrito, expedida às entidades abaixo relacionadas, tendo em vista o advento do termo final da outorga de autorização de uso de radiofrequência associada, com fulcro no §7º, do art. 16, do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução n.º 671, de 3 de novembro de 2016 e no parágrafo único, do art. 139, da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997:".

f) Anexo XI - onde se lê "no prazo de 10 (dez) dias, a contar desta publicação" leia-se "no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação".

Art. 2º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VITOR ELISIO GOES DE OLIVEIRA MENEZES

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

 

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