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Portaria nº 937, de 04 de agosto de 2016

Publicado: Quinta, 04 Agosto 2016 00:00 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:19 | Acessos: 6532
 

Estabelece rotinas e procedimentos aplicáveis à publicação de matérias no Diário Oficial da União (DOU).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 4/8/2016.

 

A SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTERNA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 161, inciso III, e pelo art. 229, inciso VI,  do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO as competências comuns dispostas no art. 239, inciso X, e art. 244, inciso XXI, do Regimento Interno da Anatel relativas à publicação oficial no Diário Oficial da União;

CONSIDERANDO o disposto no Manual de Redação de Documentos Eletrônicos da Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.211370/2015-91;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009, alterada pela Portaria nº 188, de 7 de julho de 2011, ambas do Diretor-Geral da Imprensa Nacional e no Decreto nº 4.520, de 16 de dezembro de 2002, que dispõem sobre a publicação de matérias nos Jornais Oficiais; 

RESOLVE:

Art. 1º  Estabelecer rotinas e procedimentos aplicáveis à publicação de matérias no Diário Oficial da União (DOU).

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º  Para fins desta Portaria consideram-se as seguintes definições:

I - Imprensa Nacional: órgão de estrutura da Casa Civil da Presidência da República que tem como competência a publicação e divulgação dos atos oficiais do Governo Federal e atos de publicação exigidos por lei;

II - Diário Oficial da União (DOU): jornal editado pela Imprensa Nacional no qual são publicados os atos do Governo Federal, referentes a documentos de caráter oficial de interesse externo à Agência;

III - matéria: conteúdo a ser publicado no DOU, tais como instrumentos deliberativos, extratos de contratos, extratos de termos de adesão, atos decisórios que envolvam entidades externas, dentre outros;

IV - sistema de envio eletrônico de matérias (INCom): sistema que tem por finalidade a transmissão dos atos oficiais por intermédio de rotinas automatizadas de geração de ofício eletrônico, recebimento e transferência de matérias para publicação no DOU;

V - usuário: servidor da Anatel devidamente cadastrado no INCom.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Devem ser publicados no DOU documentos oficiais e atos normativos de interesse geral para os quais exista determinação legal ou regulamentar expressa de publicação no DOU.

Art. 4º As matérias da Anatel publicadas no DOU são recebidas na Imprensa Nacional exclusivamente por meio de transmissão eletrônica, mediante cadastramento prévio dos publicadores no INCom, conforme o disposto no art. 35 da Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009 e suas respectivas alterações, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Parágrafo único. Os usuários que, excepcionalmente, por questões de ordem técnica, estiverem impedidos de efetivar o envio eletrônico de matérias por intermédio do próprio INCom poderão encaminhá-las, com a devida justificativa, por meio digital, ao Agente Fiscalizador do Contrato. 

Art. 5º As matérias serão publicadas nas Seções do DOU conforme legislação federal pertinente.

CAPÍTULO III

DO CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS NO INCOM

Art. 6º Compete à Gerência de Informações e Biblioteca (GIIB):

I - designar servidores responsáveis pelo relacionamento da Anatel junto à Imprensa Nacional;

II - incluir, ativar, desativar e manter atualizado o cadastro de usuários Imprensa Nacional, por meio do INCom, no quantitativo de até 3 (três) por Gerência, entre titular e suplentes;

III - providenciar a renovação do certificado digital dos usuários, por meio do INCom;

IV - excluir usuário do INCom quando da mudança de função, transferência interna ou desligamento da Anatel.

§ 1º Por meio de requisição justificada da respectiva Gerência, poderá ser incluído cadastro de usuários acima do quantitativo estabelecido por Gerência.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso IV, cabe à unidade que designou o usuário para cadastro no INCom, como titular ou suplente, informar à GIIB a necessidade de exclusão do respectivo usuário.

Art. 7º Nos contratos descentralizados compete às Gerências Regionais, por meio dos respectivos gestores ou fiscais, as atividades dispostas no art. 6º.

Art. 8º  Compete ao usuário acessar o INCom utilizando sua identificação e senha pessoais para publicação de matérias no DOU.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS E DA FORMATAÇÃO DOS ARQUIVOS

Art. 9º. Os procedimentos de publicação e a formatação do arquivo para envio de matéria pelo INCom deverão obedecer ao estabelecido na Portaria nº 268, de 5 de outubro de 2009 e suas respectivas alterações, do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

CAPÍTULO V

DO HORÁRIO DE RECEBIMENTO 

Art. 10. As matérias a serem publicadas no DOU deverão ser transmitidas, impreterivelmente, até às 18h do dia útil anterior ao previsto para a sua efetiva publicação.

 Parágrafo único. As matérias enviadas após o prazo estabelecido serão inseridas na edição seguinte à prevista para sua efetiva publicação.

CAPÍTULO VI

DA CONFERÊNCIA DAS PUBLICAÇÕES 

Art. 11.  Compete ao usuário que enviou a matéria para publicação pelo INCom a conferência da integridade do que foi enviado e o efetivamente publicado no DOU.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 12.  Cabe aos usuários reportar eventuais falhas técnicas no INCom ao Agente Fiscalizador do Contrato, a quem compete informar a falha à Imprensa Nacional.

Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 752, de 23 de julho de 2010, publicada no Boletim de Serviços nº 142, de 26 de julho de 2010.

Art. 14. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

MARIA LÚCIA VALADARES E SILVA

 Superintendente de Gestão Interna da Informação

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