Portaria nº 720, de 22 de junho de 2016
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Dispõe sobre as regras gerais de criação e gestão de perfis institucionais em redes sociais no âmbito da Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 22/6/2016.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe conferem o art. 133, inciso XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e o art. 6º da Portaria nº 559, de 3 de julho de 2013, que aprova a Política de Segurança de Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel),
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.024990/2010-87;
CONSIDERANDO o disposto na Norma Complementar nº 15/IN01/DSIC/GSIPR, de 11 de junho de 2012;
CONSIDERANDO os princípios, objetivos e diretrizes referentes à Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel), aprovada pela Portaria nº 559, de 3 de julho de 2013;
CONSIDERANDO a responsabilidade da Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC/Anatel) de propor normas e procedimentos inerentes à Segurança da Informação e Comunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade das informações produzidas e custodiadas pela Anatel;
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso dos recursos de tecnologia da informação em favor da melhoria dos resultados dos processos de trabalho;
CONSIDERANDO que o uso indevido das soluções de tecnologia da informação pode comprometer a segurança das informações produzidas ou custodiadas pela Anatel;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as regras gerais de criação e gestão de perfis institucionais em redes sociais no âmbito da Anatel,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Norma de Segurança para Criação e Gestão de Perfis Institucionais em Redes Sociais no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, anexa a esta Portaria.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO
NORMA DE SEGURANÇA PARA CRIAÇÃO E GESTÃO DE PERFIS INSTITUCIONAIS EM REDES SOCIAIS NO ÂMBITO DA ANATEL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As regras gerais para criação e gestão de perfis institucionais em redes sociais no âmbito da Anatel obedecem ao disposto nesta Norma, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Esta Norma de segurança integra a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Agência Nacional de Telecomunicações (POSIC/Anatel), aprovada pela Portaria nº 559, de 3 de julho de 2013.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Norma, considera-se:
I - Administrador de Perfil Institucional: agente público que detenha autorização do responsável pela área interessada para administrar perfis institucionais da Anatel nas redes sociais;
II - Agente Responsável: servidor público da Anatel incumbido da gestão do uso seguro das redes sociais;
III - Perfil institucional: cadastro da Anatel como usuária em redes sociais, alinhado ao planejamento estratégico e à Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC/Anatel), com observância de sua correlata atribuição e competência;
IV - Redes sociais: estruturas sociais digitais compostas por pessoas ou organizações conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e objetivos comuns; e,
V - Termo de Responsabilidade: termo de responsabilidade para uso de perfis institucionais da Anatel nas redes sociais assinado pelo Agente Responsável e pelo Administrador de Perfil institucional concordando em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações que acessar, bem como assumir responsabilidades decorrentes de tal acesso.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E GESTÃO DO PERFIL INSTITUCIONAL DA ANATEL EM REDE SOCIAL
Art. 3º Fica autorizada a criação e gestão de perfis institucionais em redes sociais no âmbito da Anatel.
Art. 4º Os perfis institucionais da Anatel mantidos nas redes sociais devem ser administrados e gerenciados por equipes integradas exclusivamente por servidores da Agência.
Parágrafo único. Quando não for possível, a equipe pode ser mista, desde que sob a coordenação e a responsabilidade de um servidor da Anatel, vedada a terceirização completa da administração e da gestão de perfis nas redes sociais.
Art. 5º O Presidente da Anatel designará 2 (dois) servidores, ocupantes de cargo efetivo, para a função de Agente Responsável pela gestão do uso seguro de cada perfil institucional nas redes sociais, sendo um titular e um substituto.
§1º O servidor designado poderá autorizar o acesso de outros colaboradores para atuar como Administrador de Perfil Institucional nas redes sociais sob sua responsabilidade, que será formalizada por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade para Uso de Perfis Institucionais da Anatel nas Redes Sociais.
§2º Não havendo a autorização de acesso para um Administrador de Perfil Institucional, pelo Agente Responsável, o próprio Agente será o responsável pela sua administração.
Art. 6º O Agente Responsável e o Administrador de Perfil Institucional devem observar o Manual de Orientação para o Gerenciamento de Perfis Institucionais em Redes Sociais.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 7º A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social (APC) é responsável por assegurar a identidade visual da Anatel, bem como gerenciar a divulgação das informações da Agência nas redes sociais.
Art. 8º Cabe ao Agente Responsável:
I - gerir, acompanhar e analisar, de forma continua, o uso do perfil institucional da Agência
nas redes sociais;
II - verificar se a Norma de Segurança para Criação e Gestão de Perfis Institucionais em Redes Sociais no Âmbito da Anatel está sendo seguida pela Agência; e,
III - atuar como parceiro institucional no fortalecimento da cultura de Segurança da Informação e Comunicações (SIC) no uso seguro das redes sociais na Anatel, bem como no planejamento e apoio às ações de SIC voltadas ao uso das redes sociais.
Art. 9º Cabe ao Administrador de Perfil Institucional:
I - administrar e publicar as informações da Agência nos perfis institucionais da Anatel nas redes sociais, em conformidade com as disposições desta Norma; e,
II - zelar pela correta divulgação das informações da Anatel nas redes sociais, bem como pela segurança da informação e comunicações dos perfis institucionais.
CAPÍTULO V
DO USO
Art. 10. Somente devem ser publicados conteúdos de interesse público, relacionados às atividades desenvolvidas pela Anatel, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 11. Nenhuma informação sigilosa poderá ser publicada nas redes sociais da Anatel, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 12. É vedada a utilização de perfis institucionais para manifestação em sítios de internet ou redes sociais, em desacordo com disposto nesta Norma.
Art. 13. Os cadastros junto às redes sociais para criação de perfis institucionais deverão ser realizados utilizando caixas postais (contas de e-mail) corporativas da Agência criadas e utilizadas exclusivamente para este fim.
Parágrafo único. Caso a rede social exija que o cadastro seja realizado por meio de caixa postal de algum domínio em específico, tal caixa poderá ser criada, respeitada a utilização exclusiva para administração do perfil, e mantendo quando possível uma caixa postal corporativa cadastrada como conta alternativa a ser u?lizada em operações de recuperação de senha quando necessário.
Art. 14. A custódia das credenciais de acesso às redes sociais e às caixas postais criadas para sua administração deverá ser restrita ao agente responsável e aos administradores de perfis institucionais devidamente autorizados por este.
Art. 15. Os perfis institucionais da Anatel nas redes sociais não deverão ser utilizados como canais oficiais para o atendimento de pedidos de informação, reclamações e denúncias sobre os serviços de telecomunicações, contudo não será proibida a prestação de orientações sobre os canais adequados para atendimento de tais demandas.
Art. 16. Todos os usuários dos a?vos de informação da Anatel devem ter ciência de que o uso das informações e dos sistemas corporativos pode ser monitorado, e que os registros assim obtidos podem ser u?lizados para detecção de violações da POSIC/Anatel e das normas de segurança da informação e, conforme o caso, servir como evidência em processos administrativos e/ou legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. A Assessoria Parlamentar e de Comunicação Social da Anatel (APC) deverá elaborar e manter o Manual de Orientação para o Gerenciamento de Perfis Institucionais em Redes Sociais no âmbito da Anatel.
§ 1º Este Manual deverá ser disponibilizado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Portaria.
§ 2º Será permitida a participação das demais áreas da Agência, cujas contribuições deverão ser encaminhadas à APC para avaliação.
Art. 18. As suspeitas de infração, os incidentes que afetem a segurança da informação e comunicações e o descumprimento das regras previstas nesta Norma devem ser imediatamente notificados à Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes em Redes Computacionais da Anatel (ETIR/Anatel) por meio da caixa corporativa “CC - ETIR”: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo..
Parágrafo único. A ETIR/Anatel poderá bloquear, temporariamente, sem aviso prévio, o acesso individual ou coletivo às soluções de tecnologia da informação, a fim de coletar evidências ou minimizar os riscos à segurança da informação e comunicações.
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (CSIC/Anatel).
Art. 20. A inobservância aos dispositivos da presente Norma poderá ensejar a aplicação, isolada ou cumulativa, de sanções administrativas, civis e penais.
ANEXO À NORMA DE SEGURANÇA PARA CRIAÇÃO E GESTÃO DE PERFIS INSTITUCIONAIS EM REDES
SOCIAIS NO ÂMBITO DA ANATEL
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELO USO DE PERFIS INSTITUCIONAIS DAS REDES SOCIAIS NO
ÂMBITO DA ANATEL
Pelo presente termo, eu, [Nome do Agente Responsável], designado, por meio da Portaria nº XXX, de XX de XXXXX de 201X, Agente Responsável pela gestão do uso seguro do Perfil Institucional da Anatel, concedo código de usuário, senha e perfil de Administrador de Perfil Institucional à rede social [Nome da Rede Social], ao colaborador [Nome do Colaborador], Cargo/Função [Descrição do Cargo/Função].
Eu, [Nome do Administrador do Perfil Institucional], declaro ter conhecimento das responsabilidades advindas do recebimento do código de usuário e senha de acesso à rede social [Nome da Rede Social], para o exercício de minha função e declaro ter ciência das disposições da Norma de Segurança para Criação e Gestão de Perfis Institucionais em Redes Sociais no âmbito da Anatel e das seguintes:
a) a custódia das credenciais de acesso às redes sociais e às caixas postais criadas para sua administração deverá ser restrita ao agente responsável e aos administradores de perfis institucionais devidamente autorizados por este, o que acarreta minha responsabilidade pessoal por todo e qualquer prejuízo decorrente de sua cessão proposital a terceiros, ainda que em caráter emergencial ou por necessidade de serviço, sendo meu dever zelar pela sua proteção e pelo seu sigilo (inclui-se no conceito de terceiros: outros servidores, superiores hierárquicos ou subordinados não autorizados nos termos desta Norma de segurança);
b) constitui infração o uso indevido ou fraudulento dos Perfis Institucionais da Anatel nas Redes Sociais, bem como a divulgação de dados e informações da instituição classificados como sigilosos ou a sua utilização para quaisquer outros fins que estejam em desacordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, com o Código de Ética dos Servidores da Anatel ou com a POSIC/Anatel e suas normas de segurança específicas, sujeitando-me às penalidades administrativas, civis e penais decorrentes;
c) as informações por mim publicadas na rede social da qual fui designado Administrador de Perfil Institucional estão sujeitas a monitoramento, com intuito de preservar a segurança e o sigilo das informações publicadas e a imagem da instituição perante à sociedade; e,
d) a utilização dos Perfis Institucionais da Anatel não se constitui um direito, mas sim uma concessão, e desta forma o Agente Responsável resguarda o direito de suspender o meu acesso ao Perfil, a qualquer momento, ainda que sem prévia comunicação.
<<CIDADE>> - <<SIGLA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO>>, em <<DIA>> de <<MÊS>> de <<ANO>>
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Agente Responsável da Anatel
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Administrador do Perfil Institucional da Anatel
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Preposto da Empresa Terceirizada