Portaria nº 991, de 07 de dezembro de 2015
Estabelece diretriz para a concessão e utilização de suprimento de fundos no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 7/12/2015.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de sete de outubro de 1997, e os artigos 40, inciso VIII, e 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Macrofunção 02.11.21 do Manual constante do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), aprovado pela Portaria/STN nº 833 de 16 de dezembro de 2011, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Fazenda, Portaria do Ministério das Comunicações nº 159, de oito de maio de 2008 e demais normativos pertinentes à concessão, utilização e prestação de contas de recursos por Suprimento de Fundos (SF);
CONSIDERANDO que no âmbito da Agência existe a necessidade de se realizar despesas eventuais e de pequeno vulto assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido neste normativo e que, pela sua excepcionalidade, não possa se subordinar ao processo normal de aquisições;
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos inerentes ao processo de concessão e prestação de contas de suprimento de fundos à legislação específica pertinente; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.000868/2009-81,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica disciplinada a concessão e a aplicação de créditos orçamentários e de recursos financeiros por meio de Suprimento de Fundos, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins desta Portaria considera-se:
I- suprimento de fundos (SF) – adiantamento aplicável à realização de despesas que, pela excepcionalidade e a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido a servidor, sempre precedido do empenho em dotação própria às despesas a realizar, e que não possa subordinar-se ao processo normal aquisição de bens e serviços;
II- formulários – documentos de uso obrigatório para instrução de processos de SF, os quais foram aprovados e disponibilizados na intranet no Sistema de Normas Internas – Norte em Modelos e Formulários e na aba gestão, ou no sistema SEI;
III- Proposta de Concessão de Suprimento de Fundos (PCSF) – ato em que o ordenador de despesa, consubstanciado em solicitação do proponente, poderá autorizar a realização de despesas por meio de SF;
IV- Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF) – instrumento de pagamento, emitido em nome da Unidade Gestora Executora (UGE), com características de cartão corporativo, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, na modalidade de SF, mediante definição de limite autorizado, em ato próprio, pelo ordenador de despesa;
V- proponente – agente competente para propor a concessão de SF;
VI- suprido – portador identificado no CPGF que detenha autorização para realizar despesas por meio deste tipo de adiantamento, com destinação estabelecida pelo ordenador de despesa, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos limites de crédito disponibilizados para utilização por meio do CPGF;
VII- Ordenador de Despesa (OD) – toda e qualquer autoridade de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União, ou pelo qual responda;
VIII- Autoatendimento Setor Público (AASP) – ferramenta disponibilizada pelo Banco do Brasil S.A, para gerenciamento do CPGF;
IX- despesas eventuais – despesas de caráter excepcional, de pequeno vulto, que exigem pronto pagamento e que não possam subordinar-se ao processo normal de aquisições, dentre as quais não deverão ser consideradas aquelas cuja aquisição seja previsível e passível de planejamento;
X- despesas de pequeno vulto – aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassarem os limites estabelecidos na Portaria do Ministério da Fazenda – MP nº 95, de 2002 e na macrofunção 02.11.21 do Manual Siafi;
XI- Guia de Recolhimento da União (GRU) – documento utilizado para recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional de valores não utilizados no respectivo SF;
XII- Sistema do Cartão de Pagamento (SCP) – sistema do Governo Federal que permite o detalhamento da aplicação de SF concedido por meio do CPGF, atualmente constituído pelo Módulo de Detalhamento da Aplicação e acessado pelo Portal de Compras do Governo Federal – Comprasnet;
XIII- cadastrador parcial – servidor habilitado como tal no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG para cadastramento de supridos no módulo SCP, por solicitação formal, no âmbito da unidade gestora à qual pertence.
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º. Compete ao Gerente, na Sede, ao Coordenador de Processo, nas Gerências Regionais, e ao Gerente de Unidade Operacional, de cada área solicitante:
I- propor ao ordenador de despesa a utilização do SF por meio do formulário de PCSF de SF com a devida abertura de processo;
II- atestar o documento fiscal, constante do processo de SF, por meio de carimbo próprio diretamente na Nota Fiscal antes de digitalizá-la ou por meio de Despacho Ordinatório no sistema SEI, quando não for o próprio suprido.
II - atestar o documento fiscal, constante do processo de SF, por meio de Despacho Ordinatório no sistema SEI, quando não for o próprio suprido. (Redação dada pela Portaria nº 1805, de 30 de outubro de 2018)
Art. 4º. Compete ao Ordenador de Despesa:
I- definir, controlar e manter atualizado o limite de gasto que poderá ser realizado com o CPGF para cada Unidade Gestora e suprido, observando os limites máximos previamente definidos em portaria aprovada pela Anatel;
II- comunicar ao Banco do Brasil S.A o limite anual da Unidade Gestora para registro no AASP, bem como as correspondentes alterações;
III- registrar o limite de gasto da concessão, por portador do CPGF, no sistema gerenciador do AASP, promovendo as atualizações a cada nova concessão;
IV- autorizar a concessão de SF por meio do CPGF de acordo com a modalidade demandada (saque/fatura), verificando a adequação às necessidades da área solicitante;
V- observar, em caso de necessidade de saque, a conformidade com o parágrafo único do art. 14 combinado com o inciso I do art. 25, desta portaria;
VI- atestar os documentos fiscais referidos no inciso II do artigo anterior, nos casos em que os agentes competentes forem o próprio suprido;
VI - atestar os documentos fiscais referidos no inciso II do artigo anterior, por meio de Despacho Ordinatório no sistema SEI, nos casos em que o agente competente for o próprio suprido; (Redação dada pela Portaria nº 1805, de 30 de outubro de 2018)
VII- aprovar a prestação de contas de SF, após análise pelas áreas financeira e contábil e cumprimento de diligências, quando for o caso;
VIII- garantir o lançamento das informações referentes a todas as despesas efetuadas por meio do CPGF no Módulo de Detalhamento da Aplicação do Sistema do Cartão de Pagamento (SCP).
I- responder pela guarda, uso e obrigações inerentes e decorrentes da utilização do CPGF;
II- comunicar ao ordenador de despesa e à Central de Atendimento da BB Administradora de Cartões de Crédito S.A (BBCARTÕES) a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio do CPGF, requerendo à Administradora, a confirmação e a identificação do pedido de bloqueio do cartão;
III- consultar previamente ao responsável pelo almoxarifado da Unidade Gestora Executora (UGE), quanto à existência de material de consumo em estoque ou contrato já firmado que possam atender à necessidade do solicitante.
IV- utilizar os recursos financeiros recebidos na natureza de despesa para a qual foi autorizada pelo ordenador de despesa, prestando contas da sua aplicação, dentro dos limites e prazos definidos para o SF concedido;
V- adquirir bens e serviços, obedecendo ao princípio da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da celeridade e da eficiência, para garantir a aquisição mais vantajosa para a Agência;
VI- obedecer aos requisitos constantes neste normativo para preenchimento dos comprovantes de despesas;
VII- devolver por meio de GRU o valor excedente do saque, quando este atingir o montante igual ou superior a R$ 30,00 (trinta reais), no prazo máximo de três dias úteis, contados a partir do dia seguinte à data da operação do saque, independente do prazo para a Prestação de Contas;
VIII- justificar formalmente as circunstâncias que o impediram de atender ao disposto no inciso anterior;
IX- prestar contas dos recursos recebidos, utilizando para tanto o processo de concessão, observando a cronologia dos fatos;
X- anexar os comprovantes de despesas ao processo de prestação de contas conforme requisitos constantes nesta portaria;
XI- encaminhar à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), na Sede, e ao Coordenador de Administração e Finanças na Gerência Regional o processo de SF, devidamente instruído, para análise financeira, reclassificação das despesas e baixa da responsabilidade do suprido;
XII- registrar todas as despesas realizadas por meio do CPGF no SCP-Módulo de Detalhamento da Aplicação, em até trinta dias depois de efetuada cada transação.
§ 1º A área de Almoxarifado e de Contratos deverão formalizar suas manifestações por meio de Despacho Ordinatório no sistema SEI.
§ 2º Caso não seja cumprido o prazo a que refere o inciso XII, o suprido deve apresentar as justificativas adequadas.
§ 3º Na hipótese de as justificativas não serem apresentadas até a data para apresentação da prestação de contas, a autoridade competente deverá apurar a responsabilidade pela omissão, cabendo ao ordenador de despesa garantir o lançamento das informações no SCP.
Art. 6º. Compete ao Contador da UGE:
I- orientar a reclassificação contábil das despesas realizadas por SF;
II- analisar os registros contábeis decorrentes da execução da despesa por SF, orientando os ajustes, quando for o caso;
III- emitir, previamente à aprovação da prestação de contas pelo ordenador de despesas, Análise Contábil acerca das ocorrências identificadas, tendo por base as formalidades processuais, a qualidade do gasto, a contabilização das despesas e a aderência à legislação em vigor;
IV- registrar, quando for o caso, a restrição contábil prevista no parágrafo único do art. 22 deste normativo, sem prejuízo das demais ocorrências previstas nos auditores contábeis do Siafi;
V- submeter o processo de prestação de contas à apreciação do Ordenador de despesa com vistas à aprovação das contas apresentadas pelo suprido.
Art.7º. Compete ao cadastrador parcial do SIASG da UGE:
I- cadastrar os portadores do CPGF no SIASG, módulo SCP, com perfil de acesso específico para registro e detalhamento das aquisições realizadas por SF e excluí-los quando de sua saída do órgão ou da Anatel;
II- orientar o suprido em relação ao acesso ao sistema e às responsabilidades decorrentes, mediante obtenção da assinatura do “Termo de Responsabilidade de Acesso aos Sistemas de Governo”.
DOS FORMULÁRIOS PADRONIZADOS
Art. 8º. A realização de despesas por SF deve ser feita em observância aos procedimentos administrativos e de instrução processual, devendo ser adotados os seguintes formulários padronizados:
I- PCSF: formulário de preenchimento obrigatório pela área proponente, que consolida as informações gerais do suprido e da concessão para realização das despesas, contendo os requisitos exigidos no art. 11 e a devida autorização do Ordenador de despesas;
II- Relatório de Concessão de Suprimento de Fundos: formulário utilizado para relacionar os SF concedidos para fins de publicação no Boletim Interno da Anatel;
III- Solicitação de Despesas por Suprimento de Fundos: formulário de preenchimento prévio a cada uma das despesas a serem realizadas por SF, utilizado para orientar a aquisição do bem ou a contratação do serviço, sendo obrigatório o preenchimento dos campos “descrição da finalidade” e “justificativa para a realização da despesa por SF”;
IV- Relatório de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos: formulário preenchido e juntado ao processo de concessão de SF, quando da Prestação de Contas, detalhando os gastos por modalidade de SF (saque ou fatura), sendo também o documento no qual o Ordenador de Despesas aprova as contas, estando estas em conformidade com os requisitos fixados nos art.17 a 22, desta portaria.
DA CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
Art. 9º. A concessão de SF ocorrerá mediante limite a ser lançado para utilização pelo CPGF de acordo com os limites máximos estabelecidos anualmente em portaria aprovada pela Anatel.
§ 1º A despesa será efetuada por meio de pagamento a um estabelecimento afiliado, utilizando-se a modalidade de fatura.
§ 2º Para os casos de concessão de SF para realização de despesas eventuais ou de pequeno vulto, aplica-se o limite fixado na Macrofunção 02.11.21 constante do Manual Siafi.
§ 2º Para os casos de concessão de SF para realização de despesas eventuais ou de pequeno vulto, aplicam-se os limites fixados na Portaria do Ministério da Fazenda nº 95/2002 e na Macrofunção 02.11.21 constante do Manual Siafi. (Redação dada pela Portaria nº 1805, de 30 de outubro de 2018)
Art. 10. O SF somente poderá ser concedido a servidor público em efetivo exercício na Agência e que preencha as seguintes condições:
I- não tenha a seu cargo a guarda do material a adquirir, salvo quando não houver no órgão outros servidores que tenham condições de receber o SF;
II- não ser responsável por dois SF em fase de aplicação ou, vencido o prazo para prestação de contas, não tenha prestado contas de sua aplicação;
III- não tenha sido declarado em alcance;
IV- que esteja respondendo a processo administrativo.
Parágrafo único. Para fins do inciso III, considera-se em alcance o servidor:
I- que não tenha prestado contas no prazo regulamentar;
II- cujas contas tenham sido recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos públicos recebidos.
Art. 11. A proposta de concessão de SF será preenchida atendendo os requisitos desta portaria e, depois de formalizada e assinada pelo proponente e pelo suprido, deverá ser instruída por meio de processo e submetida à autorização do ordenador de despesa, observando os seguintes elementos:
I- identificação do proponente e suprido;
II- indicação da natureza de despesa e os respectivos valores a serem concedidos e formas de utilização pelo CPGF (saque/fatura);
III- descrição da finalidade da concessão;
IV- justificativa e fundamentação legal para a realização da despesa por SF;
V- indicação do período de aplicação dos recursos e da prestação de contas;
VI- local e data de emissão da Proposta de Concessão de SF;
VII- assinatura do proponente e do suprido declarando ter ciência das regras de aplicação dos recursos e prestação de contas estabelecidas por este normativo e legislação de regência;
VIII- indicação do local e data e assinatura do ordenador de despesa, autorizando a concessão de SF;
§ 1º A UGE não poderá realizar despesas sem a previsão de recursos financeiros que assegure o pagamento da fatura do CPGF, no seu vencimento.
2º O Coordenador de Execução Financeira, na Sede, e o Coordenador de Administração e Finanças, nas Gerências Regionais, deverão publicar, no Boletim de Serviço interno, o Relatório de Concessão de SF, dentro do prazo de quinze dias, contados da concessão.
Art. 12. A concessão de SF será precedida de empenho, na modalidade “09 - SF”, no tipo “ordinário” e na respectiva natureza da despesa orçamentária constante da PCSF.
§ 1º Será obrigatório o preenchimento dos campos:
I- “Amparo”, mediante referência ao Decreto 93.872, de 1986; e
II- “Inciso” (I – para despesas eventuais, III - para despesas de pequeno vulto).
DA UTILIZAÇÃO DO CPGF
Art. 13. A realização de despesas por SF será feita por meio de preenchimento do formulário de Solicitação de Despesas por SF, evidenciando o objeto do gasto, órgão solicitante, finalidade e justificativa, devendo ser posteriormente encaminhado ao suprido.
§ 1º O limite máximo para realização de despesa a ser apresentada em cada um dos documentos fiscais será de R$ 800,00 (oitocentos reais).
§ 1º O limite máximo para realização de despesa a ser apresentada em cada um dos documentos fiscais, no somatório, será de 1% (um por cento) daquele estabelecido no art. 23, II, "a", da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, observando-se as eventuais revisões realizadas nos termos do art. 120 da mesma Lei. (Redação dada pela Portaria nº 1805, de 30 de outubro de 2018)
§ 2º O prazo de aplicação dos recursos do SF não poderá exceder a 90 (noventa) dias, nem ultrapassar o exercício financeiro de competência para o qual fora concedido.
§ 3º Excepcionalmente, o SF poderá ser utilizado na aquisição de material permanente, condicionado ao reconhecimento e autorização prévia do Ordenador de Despesa e em consonância com os requisitos a seguir:
I - abertura de processo único, instaurado para a finalidade específica de adquirir o material permanente;
II - apresentação de justificativa, anexada à PCSF, acerca da excepcionalidade e urgência para sua aquisição e indicação dos possíveis impactos ou prejuízos no caso da ausência do material;
§ 4º A aplicação do recurso deverá ser realizada na modalidade fatura e o valor a ser apresentado no documento fiscal não poderá exceder ao limite fixado no § 1º do art. 13 desta portaria.
§ 5º Prazo para aplicação e prestação de contas obedecerá à indicação constante na PCSF, devendo se restringir ao tempo necessário para a conclusão da compra.
§ 6º O suprido deverá solicitar ao responsável pelo patrimônio na unidade gestora adquirente a incorporação do material permanente adquirido, que será posteriormente encaminhado para registro contábil no Siafi.
Art. 14. A despesa por SF deverá ocorrer por meio do CPGF na modalidade de fatura.
§ 1º Excepcionalmente, será admitida a realização na modalidade de saque, desde que autorizado expressamente no ato de concessão e formalmente justificado a cada saque.
§ 2º O saque poderá ser autorizado na realização de despesas referentes às ações que visem ao cumprimento das atividades finalísticas da Anatel, desde que:
I- não seja possível a utilização do CPGF, ante a ausência, no estabelecimento, de equipamento que permita operação com o referido cartão; e
II- as despesas não ultrapassem 30% (trinta por cento) do total da despesa anual da Anatel efetuada com SF, conforme estabelecido no inciso II do § 6º do art. 2º do Decreto nº 6.370, de 1º de fevereiro de 2008.
DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
Art. 15. Nas aquisições de bens e serviços por SF o suprido deverá solicitar ao fornecedor os seguintes documentos:
I- nota fiscal, nota fiscal eletrônica, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor ou cupom fiscal, quando material de consumo;
II- nota fiscal eletrônica e nota fiscal de prestação de serviços quando se tratar de prestação de serviços por pessoa jurídica;
III- recibo de serviços prestados por pessoa física, no qual constarão, obrigatoriamente, de forma clara, o nome, o CPF e o número de inscrição no INSS do prestador de serviço;
IV- via “Cliente” gerada quando das transações com o CPGF.
Parágrafo único. O comprovante de despesa deverá ser original e emitido de forma eletrônica, quando a legislação tributária assim o exigir, devendo ainda:
I- ser emitido em nome da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na sua respectiva Unidade da Federação, apondo o número do CNPJ e endereço completo;
II- ter a data de emissão igual à constante da “via do cliente” do CPGF e igual ou posterior à data da disponibilização dos recursos, limitada ao período de aplicação constante do ato de concessão;
III- conter discriminação das despesas efetivamente realizadas (bens ou serviços) de forma legível, sem emendas ou rasuras, não se admitindo a generalização ou abreviatura que impossibilitem a identificação da despesa;
IV- conter o atesto do proponente em conformidade com a legislação pertinente e com esta portaria.
Art. 16. O Banco do Brasil emitirá, mensalmente, demonstrativo para cada CPGF com concessão em aberto, relacionando todas as transações efetuadas pelos respectivos supridos.
§ 1º Essas despesas serão lançadas na fatura mensal para os efeitos de conferência, atesto, pagamento e juntada ao processo de concessão para fins de prestação de contas.
§ 2º O vencimento da fatura mensal, em regra, ocorre no dia 10 (dez) do mês imediatamente posterior ao de realização das despesas.
§ 3º Na ausência do recebimento da fatura mensal, via Correios, compete ao setor financeiro da UGE providenciar a sua impressão, antes do vencimento, diretamente pelo sistema gerenciador do AASP.
§ 4 Os valores pagos a título de juros e multas decorrentes do pagamento em atraso serão restituídos à Agência pelo ordenador de despesa ou por quem lhes der causa, após a apuração das responsabilidades.
§ 5 Para pagamento dos juros e multa de que trata o § 4º, deverá ser emitido empenho específico para essa finalidade, na natureza de despesa própria, com a correspondente juntada de toda a documentação ao processo de concessão de SF, para fins de prestação de contas.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. O prazo para prestação de contas será fixado pelo ordenador de despesa no ato da concessão, não podendo ser superior a trinta dias subsequentes ao término do período de aplicação.
Art. 18. Os processos cujas datas para prestação de contas recaiam no mês de dezembro deverão observar para o recolhimento dos respectivos saldos não utilizados, os prazos estabelecidos na Portaria de Encerramento de cada exercício financeiro aprovada pela Anatel.
Art. 19. Os documentos comprobatórios para a prestação de contas darão continuidade ao processo de concessão do SF, o qual será instruído, obrigatoriamente, com os documentos relacionados abaixo e na ordem cronológica, como seguem:
I- proposta de concessão de SF;
II- nota de empenho (NE);
III- nota de sistema (NS) do registro da Concessão;
IV- publicação do Relatório de Concessão de SF;
V- solicitação de despesas por SF;
VI- comprovante das despesas realizadas em conformidade com o disposto no art. 15 desta portaria;
VII- via “Cliente” gerada quando das transações com o CPGF;
VIII- justificativa para a realização de saque, quando houver;
IX- relatório de prestação de contas de SF;
X- Registro da Arrecadação-RA com o código 68808-8, comprovando o recolhimento em favor da Anatel, dos valores referentes às devoluções de valores sacados e não utilizados e aos saldos não utilizados por ocasião do término do prazo para aplicação, quando for o caso;
XI- demonstrativo mensal das despesas realizadas;
XII- faturas de pagamento referentes às despesas realizados com o CPGF, no respectivo processo de SF;
XIII- comprovantes de recolhimento de ISS (DAR), INSS (GPS) e de contribuição patronal, quando os serviços forem prestados por pessoa física, quando houver;
XIV- nota de sistema (NS) de reclassificação da despesa e baixa da responsabilidade do suprido;
XV- nota de empenho (NE) de anulação dos saldos não utilizados;
XVI- extrato do SCP/SIASG que comprova o lançamento dos documentos fiscais de compras no citado sistema, com status concluído;
XVII- outros documentos necessários à evidência e transparência na aplicação dos recursos por SF, quando necessários.
Parágrafo único. A juntada ao processo dos documentos de que tratam os incisos II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, será de responsabilidade do Coordenador de Execução Financeira, na Sede e do Coordenador de Administração e Finanças na Gerência Regional, na GR.
Art. 20. Quando a concessão de SF for autorizada em duas ou mais naturezas de despesa, a prestação de contas deverá ser realizada em dois formulários separados, no mesmo processo.
Art. 21. O recolhimento dos saldos de SF não utilizado será feito, impreterivelmente, dentro do prazo para a comprovação da prestação de contas constante na concessão do SF.
Art. 22. O saldo do subitem 96 constante no Siafi, registrado na liquidação do SF, poderá permanecer até 30(trinta dias) após o prazo de aplicação, devendo a despesa ser reclassificada para o subitem da despesa realizada, momento em que é registrada a baixa da responsabilidade do suprido.
Parágrafo único. A permanência de saldo por mais de 30(trinta) dias após o prazo de aplicação ensejará restrição contábil.
Art. 23. A operacionalização para concessão, reclassificação, baixa da responsabilidade e prestação de contas de SF será efetivada no CPR/Siafi em conformidade com as orientações definidas na Macrofunção Siafi 02.11.21 do Manual Siafi.
Art. 23. A operacionalização para concessão, reclassificação, baixa da responsabilidade e prestação de contas de SF será efetivada no Siafi Web em conformidade com as orientações definidas na Macrofunção Siafi 02.11.21 constante do Manual Siafi. (Redação dada pela Portaria nº 1805, de 30 de outubro de 2018)
Art. 24. A prestação de contas será aprovada ou não pelo ordenador de despesa, após análise pelas áreas financeira e contábil da unidade concedente, observando os requisitos desta portaria, da Macrofunção 02.11.21 e da legislação pertinente.
§ 1º A aceitação de contas constitui ato discricionário do ordenador de despesa, devendo estar amparada na legislação que regulamenta a aplicação de recursos por SF e na documentação constante do processo de concessão e prestação de contas.
§ 2º Caso a prestação de contas seja impugnada, parcial ou totalmente, o processo administrativo será diligenciado ao suprido, que deverá sanar as inconsistências em prazo a ser fixado pelo ordenador de despesa, dando conhecimento ao proponente e retornando o processo para aprovação pelo ordenador de despesa.
§ 3º O suprido deverá restituir os valores das despesas em desacordo com esta portaria, no prazo de cinco dias úteis, por meio de GRU, a partir da data do recebimento da diligência, na hipótese de o ordenador de despesas desaprovar a prestação de contas.
§ 3º O suprido deverá restituir os valores das despesas em desacordo com esta portaria, no prazo de cinco dias úteis, por meio de GRU, a partir da data do recebimento da diligência, na hipótese de o ordenador de despesas não aprovar a prestação de contas. (Redação dada pela Portaria nº 1805, de 30 de outubro de 2018)
DAS VEDAÇÕES AO USO DO CPGF
Art. 25. Constituem vedações à utilização do SF por meio do CPGF:
I- realização de despesas na modalidade de saque, exceto no caso previsto no art. 14;
II- aquisição de materiais de consumo existentes em estoque no almoxarifado ou para abastecê-lo;
III- execução de serviços para os quais existam contratos firmados;
IV- aquisição materiais classificados como permanentes, exceto nas condições estabelecidas no § 3º do art. 13 desta portaria;
V- realização de pagamento de lanches, refeições e qualquer outro tipo de alimento, flores, plantas ornamentais, medicamentos, uniformes, toalhas, convites, assinaturas e aquisição de jornais e revistas, serviços de garçom, lavanderia, bens de uso pessoal, dentre outros, passíveis de aquisição pelo processo normal de compras;
VI- aquisição de materiais ou a execução de serviços, que caracterizem o fracionamento da despesa ou dos documentos comprobatórios (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, nota fiscal fatura, nota fiscal de venda ao consumidor, recibos, cupom fiscal), para adequação aos limites previstos no § 1º do art. 13;
VII- qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF;
VIII- realização de despesas fora do período de aplicação estabelecido no ato de concessão, em período de férias ou afastamentos legais do suprido, assim como em finais de semana;
IX- realização de despesas que não possuam caráter excepcional, eventual ou imprevisível e urgente que impossibilite o seu planejamento, assim também aquelas que possam subordinar-se ao processo normal de compras.
Parágrafo único. A fim de não incorrer na vedação prevista no inciso IX, a autoridade competente deve analisar a viabilidade de comprar, por meio de procedimento licitatório, materiais usualmente adquiridos.
DAS SANÇÕES
Art. 26. As sanções previstas nesta portaria serão aplicadas sem prejuízo dos procedimentos administrativos para apuração das responsabilidades pela autoridade competente, bem como instauração da Tomada de Contas Especial (TCE), com a consequente inscrição da responsabilidade do suprido e imposições das penalidades cabíveis.
Art. 27. Para fins desta portaria, consideram-se passíveis de sanção:
I- aplicar os recursos recebidos em prejuízo do interesse público;
II- descumprir o prazo previsto no inciso VII do art. 5º desta portaria, para devolução de valores sacados e não utilizados, exauridas as providências administrativas para reposição ao erário, quando for o caso;
III- deixar de prestar contas dos recursos recebidos no prazo fixado pelo ordenador de despesa na proposta de concessão de SF;
IV- deixar de registrar as despesas no módulo próprio do SCP no prazo fixado nesta portaria, sem as justificativas necessárias.
Art. 28. O ordenador de despesas, o proponente e o suprido responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com esta portaria, assim como pelas transações e obrigações referentes à utilização do CPGF.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Compete à Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação, da Superintendência de Administração e Finanças, supervisionar a aplicação desta portaria e prestar o suporte necessário.
Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Portaria nº 299, de oito de maio de 2009, publicada no Boletim de Serviço nº 084, de 11 de maio de 2009.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente