Portaria nº 927, de 5 de novembro de 2015 (REVOGADA)
Revogada pela Resolução Interna Anatel nº 8, de 26 de fevereiro de 2021 |
Aprova o processo de regulamentação no âmbito da Agência. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 5/11/2015.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de a Agência aprimorar procedimentos internos pertinentes à elaboração e à revisão da regulamentação do setor de telecomunicações, com vistas ao atendimento de sua missão;
CONSIDERANDO recomendação do Tribunal de Contas da União constante dos Acórdãos n. 2.109/2006-TCU-Plenário, de 22 de novembro de 2006,
2.926/2013-TCU-Plenário, de 30 de outubro de 2013, e 240/2015-TCU-Plenário, de 11 de fevereiro de 2015, sobre a elaboração e revisão da regulamentação, estabelecendo sistemática para o tratamento das demandas internas e externas relacionadas com a revisão da regulamentação, implementando medidas que garantam a tempestividade de processo de regulamentação e priorizando as exigências mais relevantes e recorrentes dos
usuários, e adotando as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE);
CONSIDERANDO as diretrizes do processo de regulamentação dispostas no novo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO as contribuições apresentadas na Consulta Interna nº 640, de 22 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 786, realizada em 8 de outubro de 2015;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.018592/2013-74,
RESOLVE:
Art 1º Aprovar o processo de regulamentação no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, incluindo os procedimentos para elaboração, revisão, implementação e monitoramento de regulamentação.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria aplicam-se a todos os Órgãos da Anatel.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 2º O processo de regulamentação é norteado pelas seguintes diretrizes:
I - compatibilidade com o Plano Estratégico da Agência;
II - simplificação e celeridade administrativas;
III - redução de custos para provimento dos serviços;
IV - melhoria da qualidade regulatória;
V - consolidação e simplificação do arcabouço normativo;
VI - planejamento e transparência da atuação do regulador;
VII - aprimoramento do ambiente de negócios;
VIII - fortalecimento da participação social; e,
IX - observação da perspectiva do usuário nas decisões da Anatel.
Art 3º Para fins desta Portaria, consideram-se as seguintes definições, em complementação às estabelecidas no Regimento Interno da Anatel:
I - Ação Regulatória: qualquer forma de intervenção da Anatel sobre o ambiente e os entes regulados, tais como a edição de ato normativo, a alocação de recursos escassos e a arbitragem em situações de conflito, entre outras que, ao afetar potencial ou efetivamente a conduta dos agentes ou a estrutura do mercado, visem melhorar o desempenho setorial;
II - Agenda Regulatória: instrumento de planejamento que agrega as ações regulatórias consideradas prioritárias pelo Conselho Diretor e que serão objeto de estudo ou tratamento da Agência em determinado período de tempo;
III - Análise de Impacto Regulatório (AIR): aplicação de métodos e técnicas voltadas a identificar e medir os possíveis benefícios, custos e efeitos de ações regulatórias, de forma a subsidiar a tomada de decisão e monitorar os resultados dela decorrentes;
IV - Grupos Afetados: partes que podem ser impactadas pelos efeitos de determinada Ação Regulatória;
V - Equipe de Projeto: grupo constituído por servidores dos Órgãos da Anatel relacionados ao tema em estudo;
VI - Monitoramento: acompanhamento da eficácia e da efetividade de determinada Ação Regulatória, com a finalidade de avaliar a resolução do problema identificado e retroalimentar o processo de regulamentação;
VII - Projeto de Regulamentação: espécie de Ação Regulatória que pode propor a elaboração ou a revisão de regulamentação;
VIII - Relatório de AIR: Relatório que descreve, de forma sistematizada, a Análise de Impacto Regulatório realizada sobre determinada Ação Regulatória;
IX - Tomada de Subsídio: instrumento utilizado no escopo da Análise de Impacto Regulatório, ou em outra etapa do processo de regulamentação, se assim se mostrar conveniente, para a construção do conhecimento sobre dada matéria, levantamento de dados e para o desenvolvimento de propostas, que pode ser aberto ao público ou restrito a convidados, e que possibilita aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito à Agência em momento diverso das consultas públicas.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO
Art. 4º O processo de regulamentação contempla as seguintes etapas, em consonância com o disposto no Regimento Interno da Agência, seguindo o fluxo apresentado no Anexo I:
I - Identificação e Aprovação do Projeto de Regulamentação;
II - Agenda Regulatória;
III - Constituição de Equipe de Projeto;
IV - Elaboração da Análise de Impacto Regulatório;
V - Elaboração de proposta de regulamentação;
VI - Consultas internas e à sociedade; e,
VII - Deliberação pelas autoridades competentes.
§ 1ºA Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) coordenará o processo de regulamentação.
§ 2º Nos casos em que o Regimento Interno atribui competência regulamentar a outra Superintendência, esta coordenará o processo de regulamentação e a Superintendência de Planejamento e Regulamentação participará de todas as etapas, manifestar-se-á quanto aos aspectos formais e será responsável pela coordenação da etapa IV deste artigo, observadas as diretrizes elencadas nesta Portaria.
Art 5º A realização de estudos técnicos preliminares e o levantamento de necessidades de elaboração ou de revisão de regulamentação não fazem parte do processo de regulamentação e podem ser realizados pelas Superintendências a qualquer tempo.
Art 6º A proposta de regulamentação formulada por Conselheiro, nos termos do inciso IX do art. 134 do Regimento Interno, será submetida diretamente à aprovação do Conselho Diretor, que poderá requerer a elaboração de Análise de Impacto Regulatório se entender necessário.
SEÇÃO II
DA IDENTIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO
Art 7º Aventada a necessidade de alteração do arcabouço normativo da Agência, as Superintendências poderão, ouvida a SPR, propor ao Conselho Diretor Projeto de Regulamentação com tal finalidade
§1º O Conselho Diretor poderá determinar à SPR ou a outra Superintendência a formulação de projeto de regulamentação sobre tema específico.
§2º Todo Projeto de Regulamentação deverá ser submetido à aprovação do Conselho Diretor via Agenda Regulatória ou na forma do disposto no art. 8º desta Portaria.
Art 8º A Superintendência proponente, em conjunto com a SPR, formatará o escopo do Projeto de Regulamentação, contendo, no mínimo:
I - identificação e descrição do problema;
II - fundamento preliminar da necessidade de intervenção por meio de regulamentação;
III - compatibilidade com o Plano Estratégico em vigência;
IV - grupos afetados pela implementação do Projeto; e,
V - resultados esperados.
§ 1º As propostas serão agrupadas e submetidas ao Conselho Diretor em intervalos trimestrais, salvo em situações excepcionais e urgentes, quando a submissão poderá ser realizada a qualquer momento e de maneira individualizada.
§ 2º A necessidade de intervir por meio de regulamentação deve apontar a eventual lacuna ou inadequação da norma existente, ausência de tratamento da matéria em outro processo administrativo, bem como os benefícios e resultados esperados.
§ 3º A compatibilidade com a estratégia da Agência será demonstrada ao se relacionarem os resultados esperados do Projeto com objetivos e indicadores específicos definidos no Plano Estratégico em vigor.
§ 4º É compatível com o Plano Estratégico todo projeto incluído na Agenda Regulatória.
§ 5º Caso seja aprovado Projeto de Regulamentação não presente na Agenda Regulatória, o Conselho Diretor indicará a prioridade de seu tratamento, diretrizes e eventual impacto sobre o cronograma da Agenda Regulatória.
§ 6º A realização de Análise de Impacto Regulatório e o futuro Monitoramento da Ação Regulatória poderão ser dispensados pelo Conselho Diretor.
SEÇÃO III
DA AGENDA REGULATÓRIA
Art 9º Caberá à SPR, nos termos do art. 155 do Regimento Interno, submeter à aprovação do Conselho Diretor proposta de Agenda Regulatória da Anatel até 30 de novembro do ano anterior ao de início de sua vigência.
§ 1º A Agenda Regulatória reunirá as ações regulatórias prioritárias da Agência para um período de 2 (dois) anos e estabelecerá as prioridades e prazos para cada projeto de regulamentação previsto.
§ 2º A elaboração da Agenda Regulatória observará, no que couber, os princípios e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 3º A Agenda Regulatória deverá ser aprovada até 31 de março do primeiro ano de vigência.
Art 10. Cabe à SPR manter a Agenda Regulatória atualizada e disponível no sítio da Agência para consulta durante toda sua vigência.
SEÇÃO IV
DA EQUIPE DE PROJETO
Art 11. Aprovado o Projeto de Regulamentação pelo Conselho Diretor, a respectiva Equipe de Projeto será constituída por servidores da superintendência responsável pelo tema, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR).
§ 1º A SPR encaminhará imediatamente os projetos aprovados aos demais Órgãos da Anatel para que avaliem, em até 20 (vinte) dias, a necessidade de indicar membros para compor a Equipe de Projeto ou de apontar potenciais impactos em suas respectivas áreas de competência.
§ 2º Os Órgãos da Anatel devem subsidiar a Equipe de Projeto, nos temas de sua área de competência, fornecendo dados e outras informações, quando solicitados.
§ 3º Os membros indicados devem reportar as atividades conduzidas pela Equipe de Projeto aos superiores do Órgão da Anatel a que estão subordinados
Art 12. São responsabilidades da Equipe de Projeto:
I - realizar consultas aos Grupos Afetados;
II - elaborar proposta de Tomada de Subsídio para apreciação e aprovação pelo Superintendente de Planejamento e Regulamentação;
III - definir, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, o método e a técnica mais adequados para a Análise de Impacto Regulatório e, se necessário, propor ao Superintendente de Planejamento e Regulamentação a contratação de consultoria especializada para os casos de maior complexidade;
IV - elaborar, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, Relatório de AIR;
V - formular proposta de regulamentação, observando as conclusões do Relatório de AIR e as diretrizes emanadas do Conselho Diretor;
VI submeter a Consulta Interna a proposta de regulamentação ou submeter pedido de dispensa de sua realização ao titular da Superintendência competente pelo Projeto;
VII - executar, sob a coordenação da Gerência de Regulamentação, os procedimentos necessários à realização de Consulta Pública da proposta de regulamentação;
VIII - avaliar a pertinência das contribuições, sugestões e recomendações recebidas em Consulta Interna, Consulta Pública, Audiência Pública e de órgãos externos, elaborando proposta de comentários da Anatel; e,
IX - revisar e tornar disponíveis os comentários da Anatel às contribuições recebidas na Consulta Pública, em até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução no Diário Oficial da União.
Art 13. Competem ao Coordenador da Equipe de Projeto as responsabilidades inerentes à condução e direção dos trabalhos da Equipe de Projeto, tomando as decisões operacionais necessárias à conclusão de todas as etapas do processo, sempre em interação com a Gerência de Regulamentação.
§ 1º O Coordenador da Equipe de Projeto designará as atividades pelas quais cada membro da Equipe de Projeto será responsável.
§ 2º O Coordenador da Equipe de Projeto será preferencialmente servidor lotado na Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), exceto nos casos em que o Regimento Interno atribua a outra Superintendência a condução do processo de regulamentação.
SEÇÃO V
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art 14. A proposta de regulamentação é precedida de Análise de Impacto Regulatório, salvo se dispensada sua realização, nos termos do art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. As Superintendências, bem como a Assessoria Técnica (ATC) em suas atribuições regimentais, participam em estudos de impacto regulatório coordenados pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR), à qual compete:
I - coordenar a Análise de Impacto Regulatório, nos termos do Inciso XVII do art. 180 do Regimento Interno da Anatel;
II - aprovar Tomada de Subsídio para obter informações necessárias para a elaboração de Análise de Impacto Regulatório;
III - propor ao Conselho Diretor a contratação de consultoria especializada para subsidiar a Análise de Impacto Regulatório nos casos de maior complexidade; e,
IV - coordenar a elaboração do Relatório de AIR e assegurar o cumprimento dos preceitos formais da análise.
Art. 15. Na condução da Análise de Impacto Regulatório podem ser realizadas as seguintes atividades, dentre outras:
I - coleta de dados e informações por meio da realização de Reuniões, Câmaras Técnicas, Grupos Focais, Tomada de Subsídio ou outros meios que a Equipe de Projeto considerar relevantes;
II - coleta de dados e informações das seguintes fontes, dentre outras:
a) Grupos Afetados pela eventual ação regulatória da Agência;
b) Órgãos da Anatel;
c) Órgãos externos, respeitadas as competências regimentais específicas; e,
d) Organismos internacionais;
III - discussão interna com unidades organizacionais que participam do processo de Análise de Impacto Regulatório;
IV - definição de critérios e condições para estabelecer, caso a caso, o nível de profundidade da Análise de Impacto Regulatório e as metodologias a serem utilizadas;
V - avaliação da necessidade de contratação de consultoria; e,
VI - definição de metodologia para Monitoramento do ato normativo a ser estabelecido.
§ 1º A Análise de Impacto Regulatório é formalizada com a elaboração de Relatório, que se baseia nas boas práticas internacionais e utiliza metodologias de análise de impacto adequadas, conforme o caso concreto.
§ 2º O Relatório de AIR será divulgado na Consulta Pública ou em outro meio de participação da sociedade.
Art. 16. O Relatório de AIR deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição do tema objeto da Análise de Impacto Regulatório;
II - problemas identificados;
III - objetivos da ação regulatória;
IV - alternativas de ação, inclusive as que não envolvam alteração no arcabouço regulamentar, se existirem;
V - Grupos Afetados;
VI - análise de impacto das alternativas, utilizando preferencialmente métodos quantitativos; e,
VII - conclusões que justifiquem a alternativa preferencial.
§ 1º Deverão ser analisados os impactos ao consumidor, à concorrência e ao meio ambiente, bem como demais interesses difusos e coletivos relacionados ao tema objeto da Análise de Impacto Regulatório, no que couber.
§ 2º As conclusões serão fundamentadas, entre outros aspectos, em discussões qualitativas de eficiência.
§ 3º Os métodos quantitativos eventualmente utilizados no Relatório de AIR devem levar em consideração os indicadores de resultado definidos no Planejamento Estratégico.
Art. 17. Na Tomada de Subsídio, que pode ser realizada a qualquer momento do processo normativo, são observadas as seguintes diretrizes:
I - publicação de resumo do tema objeto da Tomada de Subsídio para contextualizar seu público alvo da discussão em andamento;
II - utilização de linguagem acessível ao público em geral;
III - exposição das diversas perspectivas do tema em análise de forma a estimular a discussão ampla do tema; e,
IV - identificação dos interessados no tema em discussão para convocação paramanifestação.
§ 1º A Tomada de Subsídio não representa o posicionamento final da Anatel, sendo um instrumento para obtenção de informações e dados relevantes para o processo regulatório.
§ 2º A análise preliminar das contribuições à Consulta Pública pode ser objeto de Tomada de Subsídio para aperfeiçoamento da proposta.
§ 3º É dispensada a oitiva da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel na Tomada de Subsídio, salvo se a Equipe de Projeto suscitar dúvida jurídica que requeira sua manifestação.
SEÇÃO VI
DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO
Art. 18. Ao elaborar proposta de regulamentação ou alteração de regulamentação, a Equipe de Projeto deve observar o Manual de Boas Práticas Regulatórias.
SEÇÃO VII
DA CONSULTA INTERNA E À SOCIEDADE
Art. 19. O Coordenador da Equipe de Projeto submeterá a proposta de regulamentação a Consulta Interna, nos termos do art. 60 Regimento Interno da Agência, disponibilizando-a em sistema informatizado, salvo quando o procedimento for dispensado pelo titular da Superintendência competente pelo Projeto.
§ 1º A Consulta Interna será realizada independentemente de realização de Consulta Pública.
§ 2º As contribuições e respectivas justificativas encaminhadas durante a Consulta Interna e as razões para adoção ou rejeição serão consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo.
Art. 20. A proposta de Consulta Pública de regulamentação, acompanhada de sugestão de realização de Audiência Pública, quando for o caso, será submetida à apreciação do Conselho Diretor da Agência pelas Superintendências, nas matérias de sua competência, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação.
Art. 21. Uma vez aprovada pelo Conselho Diretor, a Consulta Pública será disponibilizada pelo responsável em sistema informatizado para esse fim.
§ 1º A divulgação da Consulta Pública será acompanhada de Informes, análises e votos dos Conselheiros, dentre outros elementos pertinentes e, quando houver, de Relatório de Análise de Impacto Regulatório e manifestações da Procuradoria, nos termos do art. 59, § 3º, do Regimento Interno da Agência.
§ 2º As contribuições e respectivas justificativas encaminhadas durante a Consulta Pública e as razões da Anatel para adoção ou rejeição serão consolidadas em documento próprio, anexado aos autos do processo administrativo, que podem ser submetidos à consideração dos interessados mediante a realização de Tomada de Subsídio.
Art. 22. Compete à Gerência de Regulamentação coordenar a realização de Audiências Públicas e de outros meios de participação da sociedade na elaboração ou revisão da regulamentação.
Art. 23. A Superintendência de Planejamento e Regulamentação (SPR) deverá dar publicidade à relação dos Projetos de regulamentação aprovados, com a respectiva fase processual.
SEÇÃO VIII
DA DELIBERAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 24. A Procuradoria deve ser ouvida acerca de proposta de regulamentação, nos termos do Regimento Interno.
Art. 25. A Procuradoria poderá ser consultada pela Equipe de Projeto em qualquer etapa do processo de regulamentação.
Art. 26. A proposta de regulamentação será submetida à apreciação do Conselho Diretor pela Superintendência competente pelo Projeto, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação.
Art. 27. Aprovada a alteração no arcabouço regulamentar, cabe à Secretaria do Conselho Diretor realizar as atividades operacionais com vistas à sua publicação.
SEÇÃO IX
DO MONITORAMENTO
Art. 28. O Monitoramento será realizado com base nas informações e nos indicadores estabelecidos na Análise de Impacto Regulatório, sem prejuízo de outras fontes de informação, após a conclusão do processo de regulamentação.
Art. 29. Os responsáveis pelo Monitoramento e as ferramentas a serem utilizadas nessa atividade devem ser apontados no Relatório de AIR.
Parágrafo Único. No Monitoramento serão analisadas prioritariamente a eficácia e a efetividade da ação regulatória adotada.
Art. 30. Propostas de revisão de regulamentação poderão derivar das informações e conclusões obtidas por meio do Monitoramento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A SPR, ouvidos os demais Órgãos da Anatel, deve disponibilizar Manual de Boas Práticas Regulatórias para orientar os envolvidos no processo de regulamentação visando à melhoria da qualidade da produção normativa da Agência.
§ 1º Incluem-se entre os temas objeto do manual a que se refere o caput o detalhamento das etapas da realização de Análise de Impacto Regulatório, incluindo as metodologias de avaliação.
§ 2º Na elaboração do Manual de Boas Práticas Regulatórias devem ser observadas as boas práticas referentes à Análise de Impacto Regulatório recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 32. As Superintendências submeterão à deliberação do Conselho Diretor todas as propostas de regulamentação em curso que não tenham sido incluídas na Agenda Regulatória no prazo de 90 (noventa dias), contados da publicação desta Portaria, na forma definida no art. 8º desta Portaria.
Parágrafo único. A partir da submissão inaugural tratada no caput, as demais serão realizadas com a periodicidade definida no § 1º do art. 8º desta Portaria.
Art. 33. Revogam-se as Portarias nº 630, de 28 de agosto de 2009, e nº 1.163, de 20 de dezembro de 2011, ambas da Superintendente Executiva da Anatel.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho
ANEXO I À PORTARIA Nº 927, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2015
FLUXO DO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO
FLUXO IDENTIFICAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE REGULAMENTAÇÃO
FLUXO DO PROCESSO DE REGULAMENTAÇÃO