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Portaria nº 1.502, de 22 de dezembro de 2014

Publicado: Segunda, 22 Dezembro 2014 17:24 | Última atualização: Sexta, 13 Agosto 2021 11:30 | Acessos: 6500
 

Institui a Política de Governança de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e dá outras providências.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 22/12/2014.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pelo art. 35 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar o aumento da eficiência na gestão de dados da Anatel, zelando por sua disponibilidade, consistência, integridade e precisão e pela racionalização dos processos de captação, saneamento, utilização e disponibilização de dados;

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo nº 53500.026351/2013,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política de Governança de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

 

ANEXO À PORTARIA Nº 1.502, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

POLÍTICA DE GOVERNANÇA DE DADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º A Política de Governança de Dados da Anatel tem por objetivo assegurar o aumento da eficiência na gestão de dados e minimizar os riscos operacionais, zelando:

I - pela disponibilidade, consistência, integridade, precisão e relevância dos dados; e,

II - pela racionalização dos processos de captação, saneamento, utilização e disponibilização dos dados.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º À Governança de Dados aplicam-se as seguintes definições:

I - Base de Dados: coleção de dados persistentes que são usados por sistemas de uma determinada organização;

II - Catálogo de Dados: conjunto de dados e metadados utilizados pela organização, representado por uma relação dos dados, descrições, domínios, fontes, regras de negócio e demais metadados necessários para qualificar o dado.

III - Classe de Dados: categoria de dados que possuem informações com características comuns.

IV - Dados-Mestres: dados que, tipicamente, são criados uma vez e utilizados muitas vezes, apresentando poucas modificações durante sua existência e podendo ser utilizados por processos de negócio, unidades organizacionais e sistemas transacionais e de apoio à decisão.

V - Dados: são fatos conhecidos que podem ser registrados e que têm um significado implícito, podendo ser armazenados em base de dados ou outro sistema de informação.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA

CAPÍTULO I 

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º A estrutura da Governança de Dados no âmbito da Anatel visa a assegurar a execução das melhores práticas de gestão e será composta por:

I - Comissão de Gestão de Dados;

I - A Comissão de Gestão Executiva (CGE), conforme definido em instrumento próprio; (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

II - Curadorias de Dados; e,

III - Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS).

III - Gerência de Informações e Biblioteca (GIIB).  (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

IV - Fórum Permanente de Gestão de Dados (FP-Dados); (Incluído pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE GESTÃO DE DADOS

CAPÍTULO II 

DO FÓRUM PERMANENTE DE GESTÃO DE DADOS

(Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 4º A Comissão de Gestão de Dados será composta por representantes indicados pelas Gerências responsáveis pelas Curadorias de Dados, bem como por representante indicado pela GIDS.

Art. 4º O Fórum Permanente de Gestão de Dados (FP-Dados) será composto pelos Gerentes, pelos Chefes de órgãos vinculados à Presidência e ao Conselho Diretor responsáveis pelas Curadorias de Dados, bem como pelo Gerente da GIIB. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 1º Cada Curadoria de Dados indicará o seu representante titular e o substituto que comporão a Comissão e terá direito a um voto nas suas deliberações, independentemente do número de Classes de Dados sob sua curadoria.

§ 2º Caberá à Superintendência de Planejamento e Regulamentação a coordenação da comissão.

§ 2º Caberá ao Superintendente Executivo a coordenação da Comissão. (Redação dada pela Portaria nº 1127, de 18 de junho de 2019)

§ 2º A CGE indicará a área gestora responsável por exercer a coordenação do FP-Dados. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 5º A Comissão de Gestão de Dados terá as seguintes atribuições principais:

Art. 5º O Fórum Permanente de Gestão de Dados (FP-Dados) terá as seguintes atribuições principais: (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

I - promover a atuação integrada e coordenada das Curadorias de Dados;

II - mediar e decidir sobre conflitos técnicos e operacionais relativos à gestão dos dados;

III - buscar oportunidades de integração e de racionalização na gestão de dados e informações;

IV - elaborar procedimentos referentes à captação dos dados;

V - elaborar requisitos, regras de negócio e métricas para a qualidade de dados;

VI - determinar a criação ou extinção de bases de dados;

VI - propor à Comissão de Gestão Executiva a criação, modificação e extinção de coletas de dados; (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

VII - decidir sobre assuntos relacionados à coleta periódica de dados de interesse da Agência; e,

VII - opinar e manifestar-se sobre assuntos relacionados à coleta periódica de dados de interesse da Agência; (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

VIII - realizar estudos e levantamentos, incluindo avaliações sobre a possibilidade de atender a demandas de novas captações a partir de dados já existentes nas bases da Anatel.

§ 1º A Comissão poderá instituir grupos de trabalho para o bom desempenho de suas atribuições.

§ 1º O FP-Dados poderá instituir grupos de trabalho para o bom desempenho de suas atribuições. ; (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 2º A Comissão poderá convidar outros servidores, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, que poderão se manifestar, porém sem direito a voto nas deliberações da Comissão.

§ 2º O FP-Dados poderá convidar outros servidores, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, que poderão se manifestar. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 3º No desempenho de suas funções, a Comissão de Gestão de Dados deverá observar as regras, guias e modelos de dados e de informações da Anatel.

§ 3º No desempenho de suas funções, o FP-Dados deverá observar as regras, guias e modelos de dados e de informações da Anatel. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 6º As decisões da Comissão de Gestão de Dados serão tomadas por maioria simples. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 1º O coordenador da comissão terá direito a voto ordinário e qualitativo. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 2º O quórum mínimo para a instalação dos trabalhos será de três curadorias de superintendências distintas. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 7º Das decisões da Comissão de Gestão de Dados caberá recurso de qualquer Curadoria de Dados aos Superintendentes, a ser decidido por meio de avaliação e deliberação em Reunião de Superintendentes (RESUP). (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 8º A Comissão de Gestão de Dados reunirá a cada 45 dias ou, de forma extraordinária, por convocação de seu coordenador. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

CAPÍTULO III

DAS CURADORIAS DE DADOS

Art. 9º As Curadorias de Dados são as gerências incumbidas da captação de dados e da garantia de sua autenticidade, atualização, consistência e precisão, sendo responsáveis por:

I - garantir e controlar a coleta, a qualidade e a integridade dos dados;

II - prover auxílio quanto à análise de dados e à melhoria de sua qualidade;

III - identificar e resolver eventuais problemas dos dados sob sua curadoria;

IV - interagir com os usuários gestores de solução de TI responsáveis pelos sistemas de informação que realizem a coleta dos dados; e,

V - manter atualizada a documentação sobre os dados sob sua curadoria no Catálogo de Dados.

V -  catalogar e dicionarizar os dados sob sua curadoria no Catálogo de Dados, mantendo sempre atualizado, especialmente no que se refere a restrição de acesso e se possui dado pessoal ou dado pessoal sensível. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

VI - prestar informação em levantamentos de requisitos ou regras de negócio nos processos de desenvolvimento ou de manutenção de sistemas que façam consultas ou transações em bases de dados sob sua curadoria; (Incluído pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 1º As Curadorias de Dados deverão possuir interesse direto na utilização dos dados para execução de processos da sua Gerência ou ser responsáveis pela execução de processos ou atividades na cadeia de valor de sua Gerência que resultem na captação ou criação do dado.

§ 2º No desempenho de suas funções, as curadorias deverão observar os guias e normas para os modelos institucionais de dados e de informações da Anatel.

§ 3º A área gestora de sistema transacional assumirá a curadoria da Classe de Dados decorrente até a designação da Curadoria definitiva. (Incluído pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 10. A curadoria de determinados dados poderá ser compartilhada entre duas ou mais Gerências, devendo, neste caso, ser designada a Curadoria coordenadora.

§ 1º As demais curadorias deverão subsidiar os trabalhos realizados pela curadoria coordenadora.

§ 2º As Curadorias de Dados poderão receber atribuições por delegação da curadoria coordenadora.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E 

SEGURANÇA DE SISTEMAS (GIDS)

CAPÍTULO IV 

DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE INFORMAÇÕES E BIBLIOTECA GIIB

(Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 11. No âmbito da Governança de Dados da Anatel, a Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS) terá as seguintes atribuições principais:

Art. 11. No âmbito da Governança de Dados da Anatel, a Gerência de Informações e Biblioteca (GIIB) terá as seguintes atribuições principais (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

I - assessorar a Comissão de Gestão de Dados quanto à gestão de dados, modelos de dados e integrações;

I - assessorar o FP-Dados quanto à gestão de dados, modelos de dados e integrações; (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

II - instituir, acompanhar e promover as melhores práticas de gestão de dados;

III - prestar suporte técnico às curadorias;

IV - facilitar, capacitar e assegurar a transferência de conhecimento, bem como disseminar entre as curadorias as melhores práticas na gestão de dados;

V - gerir o Catálogo de Dados;

V - gerir o Catálogo de Dados, atuando diretamente junto aos Curadores de Dados sobre pendências de catalogação, que inclui dicionarização, especialmente sobre dados pessoais; (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

VI - gerir a plataforma de qualidade de dados;

VII - dar suporte aos processos de coleta e integração dos dados;

VIII - avaliar e gerir as tecnologias de apoio à gestão de dados e da informação;

IX - gerir modelos e integrações de dados, incluindo os Dados-Mestres;

X - definir normas e guias para a modelagem e gestão de dados;

XI - avaliar a qualidade dos modelos de dados, metadados, atributos, definições, papeis, relacionamentos e taxonomias; e,

XII - garantir a integridade do modelo institucional de dados.

Parágrafo Único. O Catálogo de Dados e a documentação necessária a subsidiar as atividades das Curadorias de Dados e da Comissão de Gestão de Dados deverão ficar disponíveis na Intranet da Anatel.

Parágrafo Único. O Catálogo de Dados e a documentação necessária a subsidiar as atividades das Curadorias de Dados e do FP-Dados deverão ficar disponíveis na Intranet da Anatel. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 12. A GIDS deverá, no desempenho de suas atribuições, atuar de forma coordenada e em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Regulamentação. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os critérios de organização e divulgação de dados do setor pela Anatel, inclusive em sua página na Internet, serão definidos pela Superintendência de Planejamento e Regulamentação.

Art. 13. Os critérios de organização e divulgação de dados do setor pela Anatel, inclusive em sua página na Internet, serão definidos pela Comissão de Gestão Executiva. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 14. Uma base e um modelo de dados estarão de acordo com a Política de Governança de Dados somente se:

I - houver curadorias formalmente designadas;

II - estiver documentada no Catálogo de Dados;

III - preservar referências íntegras aos Dados-Mestres;

IV - integrar o modelo institucional de dados; e,

V - estiver de acordo com as normas de modelagem de dados.

Art. 15. A gestão de dados e informações observará, no que couber, a Política de Segurança da Informação e Comunicações da Anatel (POSIC).

Art. 16. As Gerências responsáveis pela Curadoria de Dados, relacionadas nos Anexos I e II, deverão indicar seus representantes e substitutos em até 15 (quinze) dias contados da publicação da Portaria de instituição da Política de Governança de Dados. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 1º Os representantes e substitutos indicados deverão demonstrar conhecimento e comprometimento suficientes para avaliar a consistência, autenticidade, atualização, precisão e relevância dos dados sob sua curadoria. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

§ 2º A relação de curadorias, incluindo seus representantes e substitutos deverá ficar disponível na Intranet da Anatel, juntamente com os dados que compõem a Classe de Dados sob sua curadoria. (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 17. A Comissão de Gestão de Dados avaliará a conveniência e oportunidade de propor alterações nos Anexos I e II, as quais deverão ser submetidas ao Conselho Diretor por meio da Superintendência de Planejamento e Regulamentação.

Art. 17. A FP-Dados indicará as Classes de Dados e as Curadorias de Dados não definidas, cabendo à Comissão de Gestão Executiva decidir a respeito nos casos de não haver consenso no âmbito da FP-Dados. (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

Art. 18. A Comissão de Gestão de Dados e as Curadorias de Dados deverão iniciar suas atividades em até trinta dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 18. A Comissão de Gestão Executiva (CGE), definida em instrumento específico, exercerá as competências regulamentares atribuídas à antiga Comissão de Gestão de Dados (CGDados). (Redação dada pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

 

(Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021) 

ANEXO I

CURADORIAS DE DADOS INTERNOS 

Classe de Dados

Curadorias

Curadoria Coordenadora

Acompanhamento e Controle

CODI/SCO

COGE/SCO

CODI/SCO

Atendimento

RCIC/SRC

RCIC/SRC

Atendimento Documental

GIIB/SGI

GIIB/SGI

Certificação

ORCN/SOR

ORCN/SOR

Espectro de Radiofrequência

ORER/SOR

ORER/SOR

Fiscalização

FISF/SFI

FISF/SFI

Gestão de Pessoas

AFPE/SAF

AFPE/SAF

Infraestrutura

AFIS/SAF

AFIS/SAF

Orçamento

AFFO/SAF

AFFO/SAF

Outorga

ORLE/SOR

ORLE/SOR

Recurso de Numeração

ORCN/SOR

ORCN/SOR

Regulamentação

PRRE/SPR

PRRE/SPR

 

 (Revogado pela Resolução Interna nº 38, de 09 de agosto de 2021)

ANEXO II

CURADORIAS DE DADOS EXTERNOS

Classe de Dados

Curadorias

Curadoria Coordenadora

Acesso

COUN/SCO

COQL/SCO

CPAE/SCP

PRPE/SPR

PRUV/SPR

PRPE/SPR

Acompanhamento Econômico

CPAE/SCP

CPAE/SCP

Acompanhamento Societário

CPOE/SCP

CPOE/SCP

Infraestrutura Crítica

COQL/SCO

COQL/SCO

Força de Trabalho

PRPE/SPR

PRPE/SPR

Qualidade

COQL/SCO

COQL/SCO

Qualidade Percebida

RCIC/SRC

RCIC/SRC

Redes de Telecomunicações

COUN/SCO

COQL/SCO

PRUV/SPR

PRPE/SPR

PRPE/SPR

Socioeconômico

PRPE/SPR

PRPE/SPR

Tráfego

CPAE/SCP

COQL/SCO

PRPE/SPR

PRPE/SPR

Universalização

COUN/SCO

PRUV/SPR

COUN/SCO

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