Portaria n º 306, de 10 de abril de 2014 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 18/2018 |
Altera o Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais dos órgãos subordinados à Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel), aprovado pela Portaria n.º 321, de 2 de maio de 2013, e a Portaria n.º 642, de 26 de julho de 2013. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de serviço em 11/4/2014.
O PROCURADOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – Anatel, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 57 e 58 do Decreto n.o 2.338, de 07 de outubro de 1997, o artigo 39, §1º, e o parágrafo único do art. 150 do Regimento Interno da Anatel – RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o rol de competências da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel previsto no art. 171 do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade da presença do Procurador-Geral para a instalação de Sessões e Reuniões do Conselho Diretor da Anatel, em conformidade com o disposto no art. 10 do Regimento Interno da Agência;
CONSIDERANDO a recorrência de compromissos em que é conveniente o comparecimento conjunto do Procurador-Geral e do Procurador-Geral Adjunto para melhor atuação da Procuradoria em assuntos de interesse da Advocacia-Geral da União e da Agência Nacional de Telecomunicações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º-A da Portaria n.º 642, de 26 de julho de 2013;
CONSIDERANDO o que consta nos autos dos processos n.º 53500.007334/2012 e n.º 53500.016757/2013;
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Portaria n.º 321, de 2 de maio de 2013, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Assessor Especial exercerá a competência definida no inciso II do art. 7º nos afastamentos e impedimentos do Procurador-Geral Adjunto.” (NR)
Art. 2º O art. 19 da Portaria n.º 321, de 2 de maio de 2013, fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Assessor Especial exercerá a competência definida no inciso II do art. 18 nos afastamentos e impedimentos do Procurador-Geral Adjunto.” (NR)
Art. 3º Alterar os incisos IV e VII e o parágrafo único do artigo 6º da Portaria n.º 642, de 26 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..............................................................................................
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IV – contratação direta por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93, em que for utilizada minuta de contrato padronizada e previamente aprovada pela PFE-Anatel, ou, ainda, nos casos de inexigibilidade cujos valores subsumam-se aos limites previstos nos mencionados dispositivos;
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VII – recursos administrativos em processos sancionadores onde tenha sido aplicada multa superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou as penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei n.º 8.666/1993 ou no art. 7º da Lei n.º 10.520/2002;
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Parágrafo único. No caso de processo administrativo disciplinar, o encaminhamento à PFE-Anatel deverá ocorrer em momento imediatamente anterior à aplicação da primeira sanção pela autoridade competente, e após conferida oportunidade para apresentação, respectivamente, da defesa prévia e alegações finais pela parte interessada e elaborado o informe que relata o processo e fundamenta a sugestão de aplicação de sanção.” (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR EPITÁCIO CRAVO TEIXEIRA
Procurador-Geral