Portaria nº 92, de 27 de janeiro de 2014
Institui a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAED, e dispõe sobre o estágio probatório, a confirmação ou exoneração no cargo e a avaliação especial para fins de aquisição de estabilidade, para os servidores ocupantes de cargo efetivo da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 27/1/2014.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e considerando os fundamentos legais expressos no art. 41 da Constituição Federal; no artigo 20, no inciso I do artigo 29, no inciso I do parágrafo único do artigo 34 e no artigo 91, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como considerando o Parecer nº AC – 17/2004, de lavra do Advogado-Geral da União, publicado no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2004,
R E S O L V E:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a Comissão de Avaliação Especial de Desempenho – CAED, com a finalidade de realizar a avaliação especial de desempenho de que tratam o §4º do artigo 41 da Constituição Federal, o §1º do artigo 20 da Lei nº 8.112/90 e o inciso IV do art. 59 do Decreto nº 2.338/97.
Art. 2° A CAED será composta por 9 (nove) membros e respectivos suplentes, designados pelo Corregedor dentre servidores estáveis e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar, observados os seguintes critérios
I - um representante da Corregedoria, que presidirá a Comissão, competindo-lhe a coordenação dos procedimentos relativos à avaliação especial de desempenho;
II - um representante da Superintendência de Fiscalização – SFI;
III - um representante da Superintendência de Administração e Finanças – SAF;
IV - um representante da Superintendência de Planejamento e Regulamentação – SPR;
V - um representante da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação – SOR;
VI - um representante da Superintendência de Controle de Obrigações – SCO;
VII - um representante da Superintendência de Competição – SCP;
VIII - um representante da Superintendência de Relações com Consumidores – SRC; e,
IX - um representante da Superintendência de Gestão Interna da Informação – SGI.
Parágrafo Único: Os membros da CAED exercerão suas funções por prazo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo.
Art. 3º Compete aos membros da CAED:
I - efetuar as avaliações especiais de desempenho dos servidores;
II – encaminhar relatório à Corregedoria, em até 2 (dois) meses antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, com o resultado final das avaliações especiais de desempenho, para emissão de parecer sobre a confirmação no cargo ou reprovação dos servidores avaliados no estágio probatório;
III – submeter, findo o último período avaliativo e com antecedência mínima de 4 (quatro) meses antes do término do período do estágio probatório, as avaliações especiais de desempenho à homologação do Presidente da Anatel.
§ 1° Os atos da CAED se fundarão nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, a ética e o processo administrativo, como dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber.
§ 2° A CAED poderá, se julgar necessário, solicitar informações e documentos complementares, a fim de auxiliar na tomada de decisões.
Art. 4º Compete ao Presidente da CAED, além das atribuições descritas no artigo anterior, distribuir as propostas de avaliação, definir as datas das reuniões e presidi-las, convocar os membros e os respectivos suplentes e determinar os assuntos a serem colocados em pauta.
Art. 5º A CAED poderá designar um Secretário, escolhido dentre seus membros, que se responsabilizará pelo assessoramento e apoio administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, inclusive pelo agendamento das reuniões e pela elaboração das respectivas atas.
Art. 6º As deliberações da CAED serão tomadas em reuniões pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1° As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros e serão realizadas na sede da Agência.
§ 2° Das reuniões da CAED serão lavradas Atas, das quais deverão constar a assinatura de todos os membros que participaram.
§ 3° A distribuição das propostas de avaliação aos membros se dará de forma equânime e por ordem cronológica de encaminhamento à CAED.
§ 4º Os membros da CAED se manifestarão por meio de voto, não lhes sendo permitida a abstenção sobre qualquer assunto posto em pauta, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou faltas devidamente justificadas, ocasião em que o Presidente da CAED poderá convocar o respectivo suplente, se julgar conveniente e oportuno.
§ 5º Na hipótese de haver empate nas deliberações de competência da CAED, o Presidente proferirá o voto de qualidade.
Art. 7º A fim de subsidiar a realização da avaliação especial de desempenho dos servidores, a CAED poderá utilizar as propostas de avaliações gerenciais, bem como outros documentos e informações.
Parágrafo único: A proposta de avaliação gerencial será realizada pelo chefe imediato do servidor, a qual compreenderá 5 (cinco) períodos avaliativos de 6 (seis) meses cada, iniciando a contagem do primeiro período a partir da data de entrada em exercício no cargo, bem como deverá observar os aspectos e fatores mencionados no caput do art. 9º desta Portaria.
Art. 8º A avaliação especial de desempenho de que trata esta Portaria será realizada no módulo de Avaliação de Desempenho do Sistema de Desenvolvimento de Talentos – SDTA, disponível na intranet da Agência, e obedecerá o seguinte procedimento:
I – inicialmente, o SDTA encaminhará aviso eletrônico ao chefe imediato para que realize, no prazo de 10 (dez) dias, a proposta de avaliação gerencial a ser submetida à CAED;
II – após, o SDTA encaminhará aviso eletrônico para o servidor manifestar-se, no prazo 10 (dez) dias, sobre a proposta de avaliação gerencial realizada pelo chefe imediato;
III – uma vez lançadas a proposta de avaliação gerencial e a manifestação do servidor, o SDTA encaminhará aviso eletrônico para dar ciência à CAED, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para realizar a avaliação especial de desempenho;
IV – em seguida, o SDTA encaminhará um aviso eletrônico ao servidor, dando ciência do resultado da avaliação.
§ 1º O servidor terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, para realizar pedido de reconsideração à CAED, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, a contar do recebimento de aviso eletrônico do SDTA.
§ 2º Nos casos de licenças, afastamentos legais e viagens a serviço do servidor avaliado, os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil de seu retorno ao trabalho.
§ 3º Havendo mudança de lotação do servidor, a proposta de avaliação gerencial será realizada pelo chefe imediato do local onde o servidor tiver permanecido por mais tempo, durante o período avaliativo; ou pelo gerente da lotação atual, nos casos em que o tempo de permanência nas duas lotações for igual.
§ 4º Não haverá avaliação de estágio probatório para os servidores que se encontrarem em exercício fora da Anatel.
§ 5º O relator submeterá a sua proposta de nota ao servidor avaliado, ao colegiado para votação, de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo I desta Portaria.
Art. 9º O estágio probatório corresponde ao período de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de entrada em exercício do servidor, durante o qual a aptidão e a capacidade do mesmo para o desempenho do cargo serão avaliadas com base em aspectos técnicos, administrativos e de conduta, bem como nos seguintes itens:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
§ 1º Em até 4 (quatro) meses antes de findo o período de que trata o caput, a CAED elaborará relatório contendo a avaliação final especial de desempenho dos servidores, devendo submetê-lo à homologação do Presidente da Anatel, sem prejuízo da continuidade de apuração dos aspectos e fatores supramencionados, até o final do período do estágio probatório.
§ 2º Fica assegurado ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, bem como de acompanhar a realização de sua avaliação especial de desempenho.
§ 3º Serão considerados aprovados no estágio probatório os servidores que obtiverem, na média das avaliações de que trata o caput do art. 9º desta Portaria, desempenho igual ou superior a 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) em cada um dos itens contidos no artigo 9º, conforme definido no Anexo I.
Art. 10. Os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo adquirem a estabilidade após 3 (três) anos de efetivo exercício e a aprovação no estágio probatório.
Art. 11. Compete à Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE:
I – declarar a data em que o servidor adquiriu estabilidade;
II - disponibilizar os documentos e informações necessários à realização dos trabalhos pela Corregedoria e pela CAED.
Art. 12. Compete à Corregedoria:
I - coordenar a avaliação especial de desempenho de que trata esta Portaria;
II - emitir parecer sobre a confirmação no cargo ou reprovação do servidor avaliado no estágio probatório, para os fins contidos no inciso IV, do art. 59, do Regulamento da Agência, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 1997;
III - submeter o parecer de que trata o inciso II deste artigo ao Presidente da Anatel, para fins de homologação do resultado final da avaliação; e,
IV - providenciar a publicação da homologação do resultado final da avaliação especial de desempenho de cada servidor.
Art. 13. Compete ao Presidente da Anatel:
I - homologar o resultado final da avaliação especial de desempenho, para os fins de que trata o §1º do artigo 20 da Lei nº 8.112/90, após emitido o parecer da Corregedoria; e,
II - deliberar sobre os casos omissos relacionados a esta Portaria.
Art. 14. Ficam revogadas as Portarias nº 673, de 27 de junho de 2007, nº 1.118, de 1º de novembro de 2007 e nº 180, de 26 de março de 2013.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Portaria não se aplica aos períodos avaliativos em andamento, apenas aos períodos subsequentes.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente
FATORES |
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Grau 1 |
Grau 2 |
Grau 3 |
Grau 4 |
Assiduidade: refere-se ao cumprimento da jornada de trabalho e das demais regras de frequência |
Faltou mais de duas vezes sem apresentação de justificativas e/ou ausentou-se mais de duas vezes durante o expediente de trabalho sem o conhecimento e autorização da Gerência. |
Faltou duas vezes sem apresentação de justificativas e/ou ausentou-se duas vezes durante o expediente de trabalho sem o conhecimento e autorização da Gerência. |
Faltou uma vez sem apresentação de justificativas e/ou ausentou-se uma vez durante o expediente de trabalho sem o conhecimento e autorização da Gerência. |
Nunca faltou sem justificativa e permanece na sua unidade de trabalho durante o horário do expediente. |
Disciplina: refere-se ao cumprimento das normas legais e regimentais, aceitação da hierarquia e presteza com que executa as tarefas |
Frequentemente descumpre as normas e/ou muitas vezes não observa a hierarquia funcional e/ou eventualmente nega-se a executar tarefas pertinentes ao cargo. |
Eventualmente deixa de observar as normas e/ou a hierarquia funcional e/ou ocasionalmente recusa-se a executar tarefas pertinentes ao cargo. |
Normalmente cumpre as normas e/ou frequentemente observa a hierarquia funcional e/ou eventualmente não executa com presteza as tarefas que lhe são atribuídas. |
Sempre cumpre as normas e/ou sempre observa a hierarquia funcional e/ou sempre cumpre com presteza as tarefas que lhe são atribuídas. |
Produtividade: refere-se ao rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados |
Os resultados no desempenho da tarefa deixam muito a desejar, tanto em termos de quantidade quanto em termos de qualidade. |
O desempenho da tarefa é irregular, ora atende o necessário em termos de quantidade e qualidade, ora deixa a desejar em um ou ambos os aspectos. |
Apresenta desempenho compatível coma tarefa, dificilmente deixa de atender às expectativas referentes à quantidade e qualidade do resultado esperado. |
Apresenta um excelente rendimento no trabalho, superando às expectativas referentes à quantidade e qualidade dos resultados. |
Capacidade de Iniciativa: refere-se à capacidade de propor medidas para resolução de problemas, aprimoramento de medidas e disposição para executar tarefas |
Não se esforça em encontrar meios para aprimorar os processos e resultados de seu trabalho ou solucionar problemas sem que seja solicitado. |
Raramente propõe soluções que possam levar à melhoria e resolução de problemas, sendo muitas vezes necessário que seja solicitado para isso. |
Algumas vezes propõe modificações nos processo de trabalho e na maioria das vezes estas implicam em melhoria nos resultados. |
Frequentemente apresenta boas ideias e soluções para aprimorar os processos e resultados do trabalho, sem ser solicitado. |
Responsabilidade: refere-se à utilização adequada e zelosa de métodos, instrumentos, equipamentos e informações |
É descuidado com informações, equipamentos e materiais a que tem acesso em virtude do desempenho de suas atividades. |
Por vezes sua pouca atenção às condições de utilização de equipamentos, materiais e tratamento de informações a que tem acesso causa prejuízos ao patrimônio e aos resultados. |
É cuidadoso na utilização de materiais e equipamentos, bem como no tratamento das informações a que tem acesso. |
É extremamente cuidadoso na utilização de materiais e equipamentos, bem como no tratamento das informações a que tem acesso. |