Portaria nº 1.125, de 24 de outubro de 2014
Estabelece a competência e os limites para regularização de indébitos e para autorização dos procedimentos de restituição e compensação. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 24/10/2014.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 9º, IV, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, art. 34, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, art. 35, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, que aprova o Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 12, 14 e 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO a importância da celeridade no atendimento dos serviços prestados pela Anatel;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003970/2013;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 761, realizada em 23 de outubro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se como:
I - Unidade administrativa competente pela geração do crédito – são aquelas responsáveis pelo serviço de telecomunicação, pelo instrumento contratual ou ato normativo que imponha a terceiro uma obrigação pecuniária junto à Agência;
II - Valor total - o lançamento principal e decorrentes;
III - Indébitos:
a) os pagamentos indevidos em razão de ato normativo que os desoneram;
b) os pagamentos a maior que o devido;
c) os créditos gerados equivocadamente; e,
d) os créditos prescritos ou decaídos;
IV - Regularização de Indébitos: importa na competência por decidir e operacionalizar os procedimentos de extinção, exclusão, alteração e reposicionamento de créditos.
§ 1º Aos créditos não tributários aplicar-se-ão, no que couber, as modalidades de extinção e exclusão previstas na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º A compensação é o instituto adequado para efetuar o encontro de contas, enquanto que o reposicionamento de crédito somente será utilizado nas seguintes condições:
a) quando a não quitação da obrigação e, por consequência, a geração do crédito resultarem de imprecisões operacionais geradas pela própria Agência ou pelo banco arrecadador; e,
b) quando o crédito for relativo à cobrança do Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite e enquadrar-se dentro das condições previstas no art. 18, § 4º, do Anexo à Resolução nº 484, de 5 de novembro de 2007.
Art. 2º Fica delegada às autoridades abaixo descritas, ou aos ocupantes de cargos equiparados, responsáveis pelas unidades competentes pela geração do crédito, a atribuição pela regularização dos indébitos, considerando o valor total, no Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel (Sigec):
I - Gerentes (CGE II): até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e,
II - Superintendentes (CGE I): acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º A extinção de créditos motivada pela decadência ou pela prescrição da pretensão executória cumpre às unidades gestoras de cobrança, as quais se encontram estabelecidas na Portaria nº 420, de 24 de maio de 2013, ou outra que venha a substituí-la, devendo ser observado o disposto no art. 4º em relação aos créditos tributários.
§ 2º O reposicionamento de créditos será demandado pelas autoridades descritas nos incisos acima e operacionalizado pela Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO.
Art. 3º Fica delegada às autoridades abaixo descritas, ou aos ocupantes de cargos equiparados, a competência por decidir e operacionalizar os procedimentos de compensação e restituição das receitas administradas pela Anatel:
I - Gerente de Finanças, Orçamento e Arrecadação - AFFO (CGE II): até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e,
II - Superintendente de Administração e Finanças - SAF (CGE I): acima de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 4º Nos casos de decisão que exonera o sujeito passivo do pagamento de créditos tributários de valor nominal igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a Superintendência competente recorrerá de oficio ao Conselho Diretor. (Revogado pela Portaria nº 614, de 13 de abril de 2018)
Art. 5º Os limites estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deverão ser verificados por processo.
Art. 6º O prazo da delegação, conferida nos termos desta Portaria, é por tempo indeterminado.
Parágrafo único. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, restando revogada a Portaria nº 186, de 27 de fevereiro de 2007.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho