Ir direto para menu de acessibilidade.
>Legislação > Portarias Normativas > 2014 > Portaria nº 465, de 11 de junho de 2014


Portaria nº 465, de 11 de junho de 2014

Publicado: Quarta, 11 Junho 2014 10:55 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 11:42 | Acessos: 6016
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 11/6/2014.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, e pelo art. 133, XXXVII, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 636, de 11 de junho de 2014, que altera o Regimento Interno da Anatel para incluir a possibilidade de manifestação oral durante a deliberação de matérias nas Reuniões do Conselho Diretor da Anatel;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.029329/2013;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 744, realizada em 5 de junho de 2014,

R E S O L V E :

Art. 1º Nas Reuniões do Conselho Diretor, durante a apreciação das matérias constantes da pauta, excetuando-se os procedimentos normativos, as partes poderão manifestar se oralmente, pessoalmente ou por procurador devidamente constituído.

§ 1º O requerimento de manifestação oral deverá ser dirigido à Secretaria do Conselho Diretor, por endereço eletrônico disponibilizado para esse fim, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data prevista para a Reunião Ordinária e em até 30 (trinta) minutos antes do horário previsto para a Reunião Extraordinária.

§ 2º O pedido deve especificar a matéria da pauta à qual se refere a manifestação oral pretendida e o nome completo do responsável pelo uso da palavra no momento da Reunião, acompanhado de indicação sobre ser parte ou procurador legalmente constituído, bem como da respectiva documentação comprobatória.

§ 3º Em até 1 (um) dia útil antes da data prevista para a realização da Reunião, a Secretaria do Conselho Diretor cientificará as partes ou procuradores sobre o recebimento de sua solicitação, por meio do endereço eletrônico do remetente.

§ 4º Caberá à Secretaria do Conselho Diretor comunicar o Gabinete do Conselheiro Relator sobre os pedidos de manifestação oral efetuados pelas partes ou procuradores.

§ 5º A verificação da representatividade da parte ou procurador que pretende manifestar-se oralmente será realizada pelo Gabinete do Conselheiro Relator, que informará a Secretaria do Conselho Diretor acerca da comprovação da legitimidade.

§ 6º A documentação comprobatória da representatividade da parte, ou de seu representante legal, deverá ser apresentada em meio físico original 30 minutos antes do início da Reunião, salvo se já constante dos autos.

Art. 2º As partes do processo poderão requerer, juntamente com o pedido de manifestação oral, preferência na ordem de julgamento da pauta, as quais serão objeto de análise pelo Presidente do Conselho Diretor.

Art. 3º As matérias para as quais houver pedido de manifestação oral deferido serão anunciadas pelo Chefe da Secretaria do Conselho Diretor, ao início da Reunião.

Art. 4º Após a exposição da matéria pelo Relator, será conferida a palavra às partes do processo ou aos seus representantes legais para manifestação oral, observado o limite mínimo de 5 (cinco) e máximo de 15 (quinze) minutos para cada matéria em pauta.

§ 1º As partes falarão, por uma única vez, sem interrupção e exclusivamente sobre a matéria destacada.

§ 2º Havendo mais de duas solicitações por matéria, o prazo previsto no caput será duplicado e dividido em frações iguais entre as partes e/ou procuradores, observada a ordem cronológica dos requerimentos e o mínimo de 5 (cinco) minutos para cada parte.

§ 3º O Presidente do Conselho Diretor, observadas as matérias pautadas e a quantidade de solicitações de manifestação oral, determinará o tempo destinado às partes em cada Reunião, respeitado o mínimo de 5 (cinco) minutos para cada parte.

§ 4º Havendo no processo mais de uma parte interessada na defesa de interesses contrapostos, a manifestação oral será iniciada pelo autor e, quando em sede recursal, pelo recorrente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente do Conselho

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.