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Portaria nº 382, de 9 de maio de 2014

Publicado: Sexta, 09 Maio 2014 15:30 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:51 | Acessos: 5900
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 9/5/2014.

 

O SUPERINTENDENTE DE COMPETIÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 159, inciso I e pelo art. 242, incisos VII e XVIII, ambos do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento Geral de Interconexão – RGI, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005, em especial os arts. 10 e 40 e o Anexo II;

CONSIDERANDO o disposto no Plano Geral de Metas de Competição, aprovado pela Resolução nº 600, de 8 de novembro de 2012;

CONSIDERANDO a demanda por constantes adequações dos processos regulatórios ao contexto setorial vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior eficiência ao processo de homologação dos contratos de interconexão; e

CONSIDERANDO o constante do processo n.º 53500.004551/2014;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar Procedimento de Homologação de Ofertas Públicas de Interconexão – OPI nos termos desta Portaria.

Art. 2º Facultar às empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo solicitarem à Anatel a homologação de suas OPI.

Art. 3º Estabelecer que a homologação da OPI confere eficácia aos contratos de interconexão celebrados em estrita conformidade com a minuta de contrato padrão contida na OPI.

§ 1º Os contratos de interconexão celebrados deverão conter cláusula de ciência e concordância com os termos da OPI homologada a fim de se enquadrarem na condição do caput.

§ 2º Os contratos de interconexão celebrados devem fazer referência inequívoca à versão da Oferta Pública de Interconexão e/ou Oferta Referência de Produto de Atacado considerada, bem como aos instrumentos decisórios de sua homologação, a fim de se enquadrarem na condição do caput.

§ 3º A eficácia dos contratos a que se refere o caput se dará a partir da data de protocolo de encaminhamento dos contratos à Anatel, desde que observadas as demais disposições deste artigo.

Art. 4º Esclarecer que este Procedimento de Homologação de Oferta Pública de Interconexão – OPI não desonera suas solicitantes das obrigações de encaminhamento à Anatel dos contratos e/ou termos aditivos de interconexão firmados.

Parágrafo único. Será admitido o protocolo formal de cópias digitalizadas em meio eletrônico dos documentos originais.

Art. 5º O Procedimento de Homologação de Oferta Pública de Interconexão – OPI será imediatamente revogado caso venha a permitir ou representar qualquer ameaça ou prejuízo à ampla, livre e justa competição no setor.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MANUEL BAIGORRI

Superintendente de Competição 

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