Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013
Altera a Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013 |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de serviço em 12/9/2013.
O PROCURADOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – Anatel, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 57 e 58 do Decreto no 2.338, de 07 de outubro de 1997, e o artigo 39, §1º, do Regimento Interno da Anatel – RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO as sugestões e ponderações elaboradas na Reunião dos Superintendentes (RESUP), de 26 de agosto de 2013, pelas diversas áreas técnicas da Anatel, em acréscimo àquelas apresentadas anteriormente à edição da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013;
CONSIDERANDO o que consta nos autos do processo nº 53500.016757/2013;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 3º, I e VIII, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................................
I – submissão à consulta pública e aprovação de atos de caráter normativo da Anatel, a exemplo de resoluções, planos e minutas de contratos de concessão e de termos de autorização ou permissão, exceto os procedimentos que versem sobre consultas públicas de planos básicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
.................................................................................................................
VIII – aprovação de subsídios a serem encaminhados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) acerca dos atos de que trata o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações, que sejam submetidos à aprovação do Conselho Diretor;” (NR)
Art. 2º. Alterar a redação do art. 7º, V, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................................................................
...........................................................................................................
V – processos administrativos sancionadores em que conste proposta de reforma de decisão que resulte em gravame à situação do recorrente, com aplicação do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.” (NR)
Art. 3º. Incluir o inciso XI no art. 7º, da Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, e o com a seguinte redação:
“Art. 7º ..............................................................................................
...........................................................................................................
XI - processos administrativos sancionadores relativos a detentoras de poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras em que conste:
a) proposta de arquivamento sem aplicação de sanção;
b) proposta de realização de juízo de retratação pela autoridade recorrida, total ou parcial, por ocasião da análise de recurso administrativo, salvo nos casos em que a retratação ocorrer em razão de erro material;
c) exploração clandestina de serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
d) proposta de aplicação de sanção de suspensão temporária, caducidade ou declaração de inidoneidade;
e) infrações de cobrança indevida ou de interrupção de serviço que tenham atingido diretamente mais de 100.000 (cem mil) consumidores; e
f) pedidos de revisão em sede de processo administrativo sancionador.” (NR)
Art. 4º. Incluir o art. 8º-A na Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. Esta Portaria será atualizada periodicamente pelo Procurador-Geral da Anatel.” (NR)
Art. 5º. Revogar expressamente os incisos VI, “a”, “f”, “g”, e “i”, e VII do art. 7º Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR EPITÁCIO CRAVO TEIXEIRA
Procurador-Geral