Portaria nº 882, de 5 de novembro de 2013
Institui a Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho - CAID, estabelece a sua composição e o seu funcionamento e revoga as Portarias nº 377, de 4 de maio de 2011, nº 621, de 10 de julho de 2012, e nº 670, de 1º de agosto de 2011. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 5/11/2013.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 6.530, de 4 de agosto de 2008;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.027417/2008;
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.006921/2010;
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 53500.000700/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir Comissão para tratar dos assuntos relativos ao processo de gerenciamento do desempenho de servidores da Agência em consonância com a legislação aplicável,
RESOLVE:
Art. 1º. Instituir, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação Individual de Desempenho - CAID e regulamentar a sua composição e o seu funcionamento.
Art. 2º. A CAID tem como finalidade participar de todas as etapas do ciclo de avaliação de desempenho individual dos servidores da Agência e julgar os recursos relativos ao resultado dessas avaliações.
§ 1º O disposto no caput se aplica aos processos de avaliação de desempenho individual para fins de progressão e promoção e de concessão da Gratificação de Desempenho da Atividade de Regulação - GDAR, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR e da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras – GDPCAR.
§ 2º Os recursos relativos à parcela individual das gratificações de desempenho serão julgados em última instância, conforme previsto no art. 22, § 4º, do Decreto nº 7.133/2010.
§ 3º A participação de que trata o caput se dará pelo compartilhamento de documentos e informações entre a Gerência de Administração e Desenvolvimento de Pessoas - AFPE e a CAID, bem como pela sugestão de medidas visando o permanente aprimoramento do processo avaliativo.
Art. 3º. A Comissão será integrada pelos seguintes membros, cujo mandato será de 2 (dois) anos, com direito a recondução:
I - um representante da Corregedoria - CRG, que presidirá a Comissão, e seu suplente;
II - um representante do Gabinete da Presidência e seu suplente;
III - um representante da Superintendência de Administração e Finanças e seu suplente;
IV - um representante da Superintendência de Fiscalização e seu suplente;
V - um representante e seu suplente, eleitos pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, ocupantes do cargo de Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações;
VI - um representante e seu suplente, eleitos pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, ocupantes do cargo de Analista Administrativo;
VII - um representante e seu suplente, eleitos pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, ocupantes do cargo de Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações;
VIII - um representante e seu suplente, eleitos pelos servidores do Quadro Efetivo, exclusivamente para esse fim, ocupantes do cargo de Técnico Administrativo; e
IX - um representante e seu suplente, eleitos pelos servidores do Quadro Específico.
§ 1º Não poderão ser designados para compor a CAID servidores efetivos que estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º Os representantes e suplentes mencionados nos incisos I a IV do caput serão indicados pelo Presidente da Agência.
Art. 4º. Compete ao membro da CAID analisar, emitir parecer e votar sobre os recursos que lhe forem distribuídos, bem como votar os demais recursos e outros assuntos colocados em pauta.
Parágrafo único. O relator do recurso poderá, se julgar necessário ou por decisão do colegiado, solicitar informações e documentos complementares, a fim de auxiliar na tomada de decisões.
Art. 5º. Compete ao Presidente da CAID, além das atribuições descritas no artigo anterior, distribuir os recursos, definir as datas das reuniões e presidi-las, convocar os membros e os respectivos suplentes, determinar os assuntos a serem colocados em pauta e mediar eventuais interesses e conflitos.
Art. 6º. A CAID poderá eleger, entre seus membros, um Secretário, que se responsabilizará pelo assessoramento e apoio administrativo necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, inclusive pelo agendamento das reuniões e pela elaboração das respectivas atas.
Art. 7º As reuniões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) membros e serão realizadas, preferencialmente, na sede da Agência, em Brasília.
§ 1º Das reuniões da CAID serão lavradas Atas, das quais deverão constar a assinatura de todos os membros que participaram.
§ 2º Na hipótese de qualquer dos membros titulares da Comissão se declarar suspeito ou impedido, bem como no caso de faltas justificadas, o Presidente poderá convocar o respectivo suplente, se julgar conveniente e oportuno.
§ 3º No caso de servidores lotados em outros Estados, caberá à unidade de lotação do servidor custear as despesas de diárias e passagens para o comparecimento do mesmo às reuniões.
§ 4º O Presidente da Comissão de Ética da Anatel, ou seu representante, poderão acompanhar as reuniões da CAID, podendo manifestar-se, mas sem direito a voto.
Art. 8º. As deliberações da CAID serão tomadas em reuniões, pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º Os recursos deverão ser julgados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recebimento pela CAID.
§ 2º A distribuição dos recursos aos membros se dará de forma equânime e por ordem cronológica de encaminhamento à CAID.
§ 3º Os membros da CAID se manifestarão por meio de voto, não lhes sendo permitida a abstenção na votação de nenhum assunto, salvo nos casos de suspeição, impedimento ou faltas devidamente justificadas.
§ 4º Na hipótese de haver empate nas deliberações de competência da CAID, o Presidente da CAID proferirá voto de qualidade.
§ 5º O processo decisório da CAID será operacionalizado, preferencialmente, em sistema eletrônico desenvolvido para esse fim.
§ 6º Quando houver necessidade, os membros que estiverem fora da Sede poderão votar por meio de videoconferência, realizada via rede de computadores, com compartilhamento de som, imagem e texto, sendo vedada a gravação de tais informações, por qualquer meio e em qualquer mídia.
§ 7º O uso de videoconferência no âmbito da CAID objetiva atender aos princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, aos quais a Administração Pública está subordinada.
§ 8º Os julgamentos dos recursos pela CAID serão comunicados ao avaliado, ao avaliador e à AFPE, para as providências complementares.
Art. 9º Deverá declarar-se impedido ou suspeito o membro da CAID que se enquadrar nas hipóteses elencadas nos art. 18 e 19 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, devendo comunicar a ocorrência dessa situação, por escrito e motivadamente, ao Presidente, que submeterá a matéria para deliberação dos demais membros.
Art. 10. Em caso de afastamento, exoneração, cessão ou, no caso dos servidores indicados, de mudança de lotação, o membro perderá o mandato e o suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato.
Parágrafo único. No caso de inexistência de suplente, nova eleição, para os cargos elegíveis, ou indicação, para os cargos indicáveis, será realizada para o período remanescente do mandato.
Art. 11. Compete à AFPE, organizar os processos de eleição e nomeação dos membros, assim como responsabilizar-se pelo encaminhamento dos recursos para deliberação da CAID.
Art. 12. Os casos omissos serão tratados pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF da Agência.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as Portarias nº 377, de 4 de maio de 2011, nº 621, de 10 de julho de 2012, e nº 670, de 1º de agosto de 2011, todas do Presidente da Anatel.
JARBAS JOSÉ VALENTE
Presidente Substituto