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Portaria nº 420, de 24 de maio de 2013

Publicado: Sexta, 24 Maio 2013 11:45 | Última atualização: Quinta, 21 Janeiro 2021 12:33 | Acessos: 6738
 

Designa, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, as unidades gestoras de cobrança.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 24/5/2013.

 

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972, do Presidente da República;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Anatel nº 255, de 29 de março de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.016504/2011,

RESOLVE:

Art. 1º Definir as unidades gestoras de cobrança na Anatel e estabelecer suas atribuições.

Art. 2º A Gestão de Cobrança implica no conjunto de procedimentos que visam à arrecadação e à cobrança das receitas administradas pela Agência.

Art. 3º Compete ao Gestor de Cobrança:

I – a análise quanto à legalidade, oportunidade e conveniência dos lançamentos inadimplentes a serem comunicados ou notificados;

II - a geração e postagem dos comunicados ou notificações de lançamento dos devedores para todos os fins;

III – a geração e publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;

IV – a instrução e análise das impugnações e/ou recursos relativos aos créditos de sua competência;

V – a verificação prévia dos registros de devedores inadimplentes, para fins de confirmação da liquidez e certeza do crédito, com vistas à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin);

VI – o encaminhamento de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos à Agência.

Parágrafo Único. O Gestor de Cobrança poderá designar gestores substitutos, os quais atuarão de forma concomitante, auxiliando-o nas suas atividades normativas.

Art. 4º A Gerência à qual estiver atribuída a gestão de cobrança designará servidores para execução dos atos relacionados a essa atribuição.

§ 1º Para fins de desempenho de suas funções, o Executor de Cobrança será devidamente credenciado para operar o Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel – Sigec, nos limites de suas atribuições.

§ 2º O credenciamento será efetuado no Sigec pelo próprio Gestor de Cobrança.

Art. 5º Compete ao Executor de Cobrança:

I – a geração, impressão, envelopagem e envio postal dos comunicados e das notificações de lançamento;

II – o controle e registro dos Avisos de Recebimento (AR’s) no Sigec;

III – a geração e publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;

IV – a instrução e formação de processos administrativos para análise das impugnações e/ou recursos interpostos contra os créditos afetos à unidade gestora de crédito;

V – a instrução e encaminhamento de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou extrajudicial.

Art. 6º São unidades gestoras de cobrança:

I – Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação.

II – Gerências Regionais.

§ 1º A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação é responsável pela cobrança de valores constituídos ou vencidos referentes às receitas:

a) do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust;

b) do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e da Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública - CFRP relativos aos serviços licenciados na Sede; e

c) arrecadadas na Unidade Gestora Anatel e cujo lançamento se deu por unidades administrativas da Sede.

§ 2º A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação é responsável pela instrução e análise das impugnações e/ou recursos referentes aos créditos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST e aos demais tributos relativos aos serviços licenciados na sede.

§ 3º A Gerência Regional, no âmbito de sua atuação, é responsável pela cobrança de valores constituídos ou vencidos referentes às receitas:

a) cujo licenciamento do serviço está sob sua responsabilidade; e

b) arrecadadas na Unidade Gestora Anatel e cujo lançamento se deu pela própria Gerência Regional.

§4º Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo.

Art. 7º A instrução e análise das impugnações e/ou recursos interpostos competem à unidade administrativa responsável pela geração do crédito, excetuando-se o que estipula o § 2º do art. 6º

Parágrafo Único.  As unidades competentes pela geração de créditos são aquelas responsáveis pelo serviço de telecomunicação, pelo instrumento contratual ou ato normativo que imponha a terceiro uma obrigação pecuniária junto à Agência.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 889, de 11 de outubro de 2011.

JOÃO BATISTA DE REZENDE

Presidente

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