Portaria nº 420, de 24 de maio de 2013
Designa, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, as unidades gestoras de cobrança. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 24/5/2013.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008;
CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 460, de 30 de março de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março 1972, do Presidente da República;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Anatel nº 255, de 29 de março de 2001;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.016504/2011,
RESOLVE:
Art. 1º Definir as unidades gestoras de cobrança na Anatel e estabelecer suas atribuições.
Art. 2º A Gestão de Cobrança implica no conjunto de procedimentos que visam à arrecadação e à cobrança das receitas administradas pela Agência.
Art. 3º Compete ao Gestor de Cobrança:
I – a análise quanto à legalidade, oportunidade e conveniência dos lançamentos inadimplentes a serem comunicados ou notificados;
II - a geração e postagem dos comunicados ou notificações de lançamento dos devedores para todos os fins;
III – a geração e publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;
IV – a instrução e análise das impugnações e/ou recursos relativos aos créditos de sua competência;
V – a verificação prévia dos registros de devedores inadimplentes, para fins de confirmação da liquidez e certeza do crédito, com vistas à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin);
VI – o encaminhamento de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou extrajudicial dos valores devidos à Agência.
Parágrafo Único. O Gestor de Cobrança poderá designar gestores substitutos, os quais atuarão de forma concomitante, auxiliando-o nas suas atividades normativas.
Art. 4º A Gerência à qual estiver atribuída a gestão de cobrança designará servidores para execução dos atos relacionados a essa atribuição.
§ 1º Para fins de desempenho de suas funções, o Executor de Cobrança será devidamente credenciado para operar o Sistema Integrado de Gestão de Créditos da Anatel – Sigec, nos limites de suas atribuições.
§ 2º O credenciamento será efetuado no Sigec pelo próprio Gestor de Cobrança.
Art. 5º Compete ao Executor de Cobrança:
I – a geração, impressão, envelopagem e envio postal dos comunicados e das notificações de lançamento;
II – o controle e registro dos Avisos de Recebimento (AR’s) no Sigec;
III – a geração e publicação de edital de notificação no Diário Oficial da União para os inadimplentes cuja notificação pessoal restar frustrada;
IV – a instrução e formação de processos administrativos para análise das impugnações e/ou recursos interpostos contra os créditos afetos à unidade gestora de crédito;
V – a instrução e encaminhamento de processos administrativos à Procuradoria Geral Federal para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial ou extrajudicial.
Art. 6º São unidades gestoras de cobrança:
I – Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação.
II – Gerências Regionais.
§ 1º A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação é responsável pela cobrança de valores constituídos ou vencidos referentes às receitas:
a) do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – Fust;
b) do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel e da Contribuição para o Fomento de Radiodifusão Pública - CFRP relativos aos serviços licenciados na Sede; e
c) arrecadadas na Unidade Gestora Anatel e cujo lançamento se deu por unidades administrativas da Sede.
§ 2º A Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação é responsável pela instrução e análise das impugnações e/ou recursos referentes aos créditos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST e aos demais tributos relativos aos serviços licenciados na sede.
§ 3º A Gerência Regional, no âmbito de sua atuação, é responsável pela cobrança de valores constituídos ou vencidos referentes às receitas:
a) cujo licenciamento do serviço está sob sua responsabilidade; e
b) arrecadadas na Unidade Gestora Anatel e cujo lançamento se deu pela própria Gerência Regional.
§4º Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo.
Art. 7º A instrução e análise das impugnações e/ou recursos interpostos competem à unidade administrativa responsável pela geração do crédito, excetuando-se o que estipula o § 2º do art. 6º.
Parágrafo Único. As unidades competentes pela geração de créditos são aquelas responsáveis pelo serviço de telecomunicação, pelo instrumento contratual ou ato normativo que imponha a terceiro uma obrigação pecuniária junto à Agência.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 889, de 11 de outubro de 2011.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente