Portaria nº 642, de 26 de julho de 2013
Disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 30/7/2013.
O PROCURADOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – Anatel, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 57 e 58 do Decreto no 2.338, de 07 de outubro de 1997, e o artigo 39, §1º, do Regimento Interno da Anatel – RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os casos sobre os quais a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel) se manifestará de ofício;
CONSIDERANDO a necessidade de reunir em um único documento todos os casos que demandam manifestação da PFE-Anatel;
CONSIDERANDO as questões relevantes do ponto de vista jurídico-regulatório, incluindo aspectos técnicos, econômicos e sociais, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência da Administração e da celeridade do processo administrativo;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 57, inciso VII, do Decreto nº 2.338/97, compete à PFE-Anatel representar ao Conselho Diretor sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamadas pelo interesse público e pelas normas vigentes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/93, no Regulamento de Licitação para Concessão, Permissão e Autorização de Serviços de Telecomunicações e de Uso de Radiofrequência, aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998, e no art. 39 do RIA;
CONSIDERANDO a Portaria nº 321, de 02 de maio de 2013, que aprova o Manual de Atribuições Orgânicas e Funcionais dos órgãos subordinados à PFE-Anatel;
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina os casos de manifestação obrigatória da Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel (PFE-Anatel).
Parágrafo único. Os casos previstos nesta Portaria devem ser encaminhados à PFE-Anatel em momento imediatamente anterior à tomada da decisão pela autoridade legal e regimentalmente competente para decidir o procedimento ou praticar o ato administrativo, e após a elaboração de informe pelo órgão técnico proponente da decisão ou do ato.
TÍTULO II
DAS MANIFESTAÇÕES OBRIGATÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS CASOS COMUNS
Art. 2º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida nos seguintes casos, independentemente da matéria envolvida:
I – elaboração de atos normativos, a exemplo de resoluções e portarias, inclusive as de delegação de competência;
II – anulação de atos administrativos;
III – dúvida quanto à matéria jurídica ou a critério do Conselho Diretor ou de um de seus membros.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS REGULATÓRIOS
Art. 3º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 11, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes procedimentos regulatórios:
Art.3º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 11, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos regulatórios: (Redação dada pela Portaria nº 963, de 02 de julho de 2020)
I – submissão à consulta pública e aprovação de atos de caráter normativo da Anatel, a exemplo de resoluções, planos e minutas de contratos de concessão e de termos de autorização ou permissão;
I – submissão à consulta pública e aprovação de atos de caráter normativo da Anatel, a exemplo de resoluções, planos e minutas de contratos de concessão e de termos de autorização ou permissão, exceto os procedimentos que versem sobre consultas públicas de planos básicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens; (Redação dada pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
II – submissão à consulta pública de documento ou assunto de interesse relevante;
III – interpretação da legislação de telecomunicações, bem como edição, revogação e alteração de súmulas e arestos, ainda que de forma incidental no curso do processo;
IV – aprovação ou extinção de concessão ou permissão para exploração dos serviços prestados no regime público;
V – aprovação de prorrogação de prazos de vigência de concessão ou permissão, bem como prorrogação de prazos de vigência de autorizações de uso de radiofrequências e órbitas associadas a todos os serviços de telecomunicações de interesse coletivo, vinculados a detentoras de poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras;
VI – aprovação de alterações de estatutos ou contratos sociais que sejam submetidos à aprovação do Conselho Diretor e impliquem cisão, fusão, incorporação ou transformação de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de interesse coletivo, suas coligadas, controladas ou controladoras;
VII – aprovação de transferências de outorga relativas às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicação de interesse coletivo, suas coligadas, controladas ou controladoras, bem como suas alterações de controle societário, interpretadas segundo o Regulamento aprovado pela Resolução nº 101, de 04 de fevereiro de 1999, e que sejam submetidas à aprovação do Conselho Diretor;
VIII – aprovação de subsídios a serem encaminhados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) acerca dos atos de que trata o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações;
VIII – aprovação de subsídios a serem encaminhados ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) acerca dos atos de que trata o art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e que envolvam prestadora de serviço de telecomunicações, que sejam submetidos à aprovação do Conselho Diretor; (Redação dada pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
IX – submissão à consulta pública e aprovação de chamamento público ou edital de licitação, bem como reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, para exploração de serviços de telecomunicações ou para a utilização de recursos de espectro e de órbita, sem prejuízo das hipóteses de remessa necessária à PFE-Anatel previstas no Regulamento aprovado pela Resolução nº 65, de 29 de outubro de 1998;
X – decisão quanto às impugnação ao edital e aos recursos interpostos no bojo das licitações referidas no inciso anterior, bem como sua homologação, anulação e revogação;
XI – aprovação de proposta de instituição ou eliminação da prestação de modalidade de serviço nos regimes público e privado;
XII – aprovação da estrutura tarifária dos serviços prestados no regime público;
XIII – aprovação de reajustes tarifários e fixação de preços e tarifas dos serviços;
XIV – aprovação de alienação, oneração ou substituição de bem reversível que seja decidida pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao procedimento de coleta de dados setoriais de que trata a Resolução nº 712, de 18 de junho de 2019, do Conselho Diretor da Anatel. (Incluído pela Portaria nº 2387, de 16 de dezembro de 2019).
CAPÍTULO III
DO CONTENCIOSO JUDICIAL
Art. 4º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 12 da Portaria nº 321/2013, nos casos de dúvida jurídica da Agência relacionada a questões discutidas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente:
Art.4º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 12 da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos casos de dúvida jurídica da Agência relacionada a questões discutidas no âmbito do Poder Judiciário, especialmente: (Redação dada pela Portaria nº 963, de 02 de julho de 2020)
I – abrangência de decisão judicial;
II – forma e momento de cumprimento de decisão judicial;
III – impacto de ações judiciais no âmbito administrativo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 5º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 13, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes casos que evolvam procedimentos fiscais:
Art.5º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 13, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos fiscais: (Redação dada pela Portaria nº 963, de 02 de julho de 2020)
I – submissão à consulta pública e aprovação de atos de caráter normativo da Anatel;
II – submissão à consulta pública de documento ou assunto de interesse relevante;
III – interpretação da legislação de telecomunicações, bem como edição, revogação e alteração de súmulas e arestos, ainda que de forma incidental no curso do processo;
IV – processos administrativos fiscais que cumulativamente tenham recurso voluntário ou de ofício e cujo valor nominal dos lançamentos seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
IV – processos administrativos fiscais que: (Redação dada pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
a) cumulativamente tenham recurso voluntário e cujo valor nominal dos lançamentos seja igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
b) tenham recurso de ofício ao Conselho Diretor. (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
V – processos administrativos que versem sobre ônus contratual e que cumulativamente tenham sido impugnados por recurso e cujo valor nominal dos lançamentos seja igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
VI – pedidos de restituição ou cancelamento de débito em valor nominal igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 6º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 14, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de cunho administrativo:
Art.6º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 14, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de cunho administrativo: (Redação dada pela Portaria nº 963, de 02 de julho de 2020)
I – submissão à consulta pública e aprovação de atos de caráter normativo da Anatel;
II – submissão à consulta pública de documento ou assunto de interesse relevante;
III – procedimentos licitatórios, incluindo minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios, termos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela Anatel, bem como seus termos aditivos;
IV – contratação direta por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação;
IV – contratação direta por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93, em que for utilizada minuta de contrato padronizada e previamente aprovada pela PFE-Anatel, ou, ainda, nos casos de inexigibilidade cujos valores subsumam-se aos limites previstos nos mencionados dispositivos; (Redação dada pela Portaria n º 306, de 10 de abril de 2014)
IV - contratação direta por meio de inexigibilidade ou dispensa de licitação, salvo: (Redação dada pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
a) nas hipóteses de dispensa previstas no artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93, quando utilizados modelos de minutas padronizados de contratos da Advocacia-Geral União; ou (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
b) nos casos de inexigibilidade cujos valores subsumam-se aos limites previstos no artigo 24, incisos I e II, da Lei n.º 8.666/93, quando utilizados modelos de minutas padronizados de contratos da Advocacia-Geral União. (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
V – rescisão de contrato administrativo;
VI – reconhecimento de débito;
VII – processos administrativos sancionadores;
VII – recursos administrativos em processos sancionadores onde tenha sido aplicada multa superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou as penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei n.º 8.666/1993 ou no art. 7º da Lei n.º 10.520/2002; (Redação dada pela Portaria n º 306, de 10 de abril de 2014)
VII – nos processos sancionadores: (Redação dada pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
a) em que haja sugestão de aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 87 da Lei n.º 8.666, de 1993; (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
b) em grau recursal, quando houver sido aplicada, em primeira instância, qualquer das seguintes sanções: (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
1. multa superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
2. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração de que trata o art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993; ou (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
3. impedimento de licitar e contratar de que trata o art. 7º da Lei n.º 10.520, de 2002. (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
VIII – sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IX – procedimentos destinados a ressarcimento ao Erário ou ao administrado.
Parágrafo único. No caso de processo administrativo sancionador e processo administrativo disciplinar, o encaminhamento à PFE-Anatel deverá ocorrer em momento imediatamente anterior à aplicação da primeira sanção pela autoridade competente, e após conferida oportunidade para apresentação, respectivamente, da defesa prévia e alegações finais pela parte interessada e elaborado o informe que relata o processo e fundamenta a sugestão de aplicação de sanção.
Parágrafo único. No caso de processo administrativo disciplinar, o encaminhamento à PFE-Anatel deverá ocorrer em momento imediatamente anterior à aplicação da primeira sanção pela autoridade competente, e após conferida oportunidade para apresentação, respectivamente, da defesa prévia e alegações finais pela parte interessada e elaborado o informe que relata o processo e fundamenta a sugestão de aplicação de sanção (Redação dada pela Portaria n º 306, de 10 de abril de 2014)
Parágrafo Único. O encaminhamento do processo à PFE-Anatel deverá ocorrer em momento imediatamente anterior: (Redação dada pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
I - à aplicação da primeira sanção pela autoridade competente nas hipóteses da alínea “a” do inciso VII e do inciso VIII, após o documento que relata o processo e fundamenta a sugestão de aplicação de sanção. (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
II - à decisão da autoridade competente para julgamento do recurso nas hipóteses mencionadas na alínea “b” do inciso VII, e após a elaboração do informe que analisa o recurso. (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
CAPÍTULO VI
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Art. 7º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 15, inciso VII, da Portaria nº 321/2013, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de contencioso administrativo:
Art.7º A PFE-Anatel deve ser necessariamente ouvida, nos termos do art. 15, inciso VII, da Portaria nº 18, de 5 de janeiro de 2018, nos seguintes casos que envolvam procedimentos de contencioso administrativo: (Redação dada pela Portaria nº 963, de 02 de julho de 2020)
I – submissão à consulta pública e aprovação de atos de caráter normativo da Anatel;
II – submissão à consulta pública de documento ou assunto de interesse relevante;
III – interpretação da legislação de telecomunicações, bem como edição, revogação e alteração de súmulas e arestos, ainda que de forma incidental no curso do processo;
IV – processos administrativos sancionadores cuja proposta de multa, em um único processo ou conjunto de processos apensados, seja igual ou superior ao valor nominal de R$ 10.000.00,00 (dez milhões de reais);
V – processos administrativos sancionadores em que conste:
a) proposta de arquivamento sem aplicação de sanção;
b) proposta de realização de juízo de retratação pela autoridade recorrida, total ou parcial, por ocasião da análise de recurso administrativo, salvo nos casos em que a retratação ocorrer em razão de erro material;
c) proposta de reforma de decisão que resulte em gravame à situação do recorrente, com aplicação do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
V – processos administrativos sancionadores em que conste proposta de reforma de decisão que resulte em gravame à situação do recorrente, com aplicação do disposto no parágrafo único do art. 64 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; (Redação dada pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
VI – processos administrativos sancionadores, independentemente da sanção proposta, que versem sobre:
a) exploração clandestina de serviços de telecomunicações de interesse coletivo por parte de prestadoras com poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras; (Revogado pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
b) descumprimento de condicionamentos impostos pela Anatel em sede de anuência prévia concedida pelo Conselho Diretor;
c) descumprimento de compromissos específicos assumidos em decorrência de participação em licitação ou mediante a celebração de termo aditivo ao ato de outorga, a exemplo de obrigações de investimento e abrangência;
d) descumprimento de termos de ajustamento de conduta;
e) descumprimento de medidas cautelares adotadas pela Anatel, à exceção das que determinam a reparação de usuários;
f) proposta de aplicação de sanção de suspensão temporária, caducidade ou declaração de inidoneidade a prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo com poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras; (Revogado pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
g) infrações que tenham apresentado risco à vida; (Revogado pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
h) infrações que tenham sido caracterizadas pela área técnica como praticadas com má-fé;
i) infrações que tenham atingido diretamente mais de 50.000 (cinquenta mil) consumidores; (Revogado pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
j) infrações de natureza concorrencial;
k) infrações consistentes na alienação, oneração ou substituição de bens reversíveis sem prévia aprovação da Anatel.
VII – pedidos de revisão em sede de processo administrativo sancionador; (Revogado pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
VIII – caracterização e remessa ao CADE de infrações da ordem econômica;
IX – resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações, à exceção da arbitragem em interconexão prevista no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução nº 410, de 11 de julho de 2005;
IX - resolução de conflitos entre prestadoras de serviços de telecomunicações, à exceção da arbitragem em interconexão prevista no Regulamento Geral de Interconexão. (Redação dada pela Portaria nº 963, de 02 de julho de 2020)
X – celebração de termos de ajustamento de conduta ou termos de solução conciliatória congêneres legalmente previstos, bem como decisão quanto ao seu cumprimento.
XI - processos administrativos sancionadores relativos a detentoras de poder de mercado significativo, suas coligadas, controladas ou controladoras em que conste: (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
a) proposta de arquivamento sem aplicação de sanção; (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
b) proposta de realização de juízo de retratação pela autoridade recorrida, total ou parcial, por ocasião da análise de recurso administrativo, salvo nos casos em que a retratação ocorrer em razão de erro material; (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
c) exploração clandestina de serviços de telecomunicações de interesse coletivo; (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
d) proposta de aplicação de sanção de suspensão temporária, caducidade ou declaração de inidoneidade; (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
e) infrações de cobrança indevida ou de interrupção de serviço que tenham atingido diretamente mais de 100.000 (cem mil) consumidores; e (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
f) pedidos de revisão em sede de processo administrativo sancionador. (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
§ 1º Nos Procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações (PADOs), o encaminhamento à PFE-Anatel deverá ocorrer em momento imediatamente anterior à aplicação da sanção pela autoridade competente de primeira instância, e após conferida oportunidade para apresentação de alegações finais pela parte interessada e elaborado o informe que relata o processo e fundamenta a sugestão de aplicação de sanção.
§ 2º O recurso no bojo de PADO será submetido à PFE-Anatel apenas nos casos de dúvida jurídica ou a critério do Conselho Diretor ou um de seus membros.
§3º No caso da sanção de obrigação de fazer prevista nos arts. 15 e 16 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 07 de maio de 2012, considera-se, para efeitos do inciso IV deste artigo, o valor equivalente à medida imposta.
§ 4º Prescindem de manifestação obrigatória da PFE-Anatel, quando possuírem conteúdo estritamente técnico, devidamente atestado pela área técnica, os procedimentos de fiscalização, instruções de fiscalização, modelos de laudos e formulários que têm por objetivo estabelecer, padronizar e uniformizar em toda a Agência o modo de operação, as rotinas, bem como as técnicas de investigação a serem utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por parte da fiscalizada. (Incluído pela Portaria nº 1395, de 09 de outubro de 2017)
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. Fica revogada a Portaria nº 495, de 13 de julho de 2009, e suas alterações posteriores.
Art. 8º-A. Esta Portaria será atualizada periodicamente pelo Procurador-Geral da Anatel. (Incluído pela Portaria nº 739, de 11 de setembro de 2013)
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR EPITÁCIO CRAVO TEXEIRA
Procurador-Geral